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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Artigo 2.° Criação das regiões administrativas

Nos termos da Constituição da República e para os efeitos da lei quadro das regiões administrativas, são criadas regiões no continente com as seguintes áreas territoriais de partida:

a) Região do Algarve — engloba a área dos municípios do distrito de Faro;

b) Região do Alentejo — engloba a área dos municípios dos distritos de Beja, Évora e Portalegre e dos municípios do distrito de Setúbal não integrados na actual área metropolitana de Lisboa;

c) Região de Lisboa e Setúbal — engloba a área dos municípios que integram a actual área metropolitana de Lisboa, criada pela Lei n.° 44/ 91, de 2 de Agosto;

d) Região do Ribatejo e Oeste — engloba a área dos municípios dos distritos de Santarém e Leiria e dos municípios do distrito de Lisboa não integrados na actual área metropolitana de Lisboa;

e) Região da Beira Interior — engloba a área dos municípios dos distritos de Castelo Branco e da Guarda;

f) Região da Beira Litoral — engloba a área dos municípios dos distritos de Coimbra, Viseu e Aveiro;

g) Região de Trás-os-Montes e Alto Douro — engloba a área dos municípios dos distritos de Bragança e Vila Real;

h) Região do Porto — engloba a área dos municípios do distrito do Porto;

i) Região do Minho — engloba a área dos municípios dos distritos de Braga e Viana do Castelo.

Artigo 3.°

Processo de instituição das regiões administrativas

1 — A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da publicação e entrada em vigor da presente lei e do voto favorável da maioria das assembleias municipais representando a maior parte da população de cada área regional de partida, segundo o último recenseamento gerai efectuado.

2 — Compete à Assembleia da República, no prazo máximo de 45 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.

3 — Após a notificação da Assembleia da República, cada assembleia municipal dispõe de um prazo de 45 dias para proceder à deliberação prevista nos números anteriores, nos seguintes termos:

d) Cada assembleia municipal procede à convocatória de uma reunião pública extraordinária, convocada exclusivamente para o efeito, podendo haver lugar a várias sessões pára deliberar;

b) No prazo máximo de 10 dias após a deliberação, cada assembleia municipal tem de comunicá-la à Assembleia da República.

Artigo 4.° Deliberação das assembleias municipais

A deliberação de cada assembleia municipal pode revestir as seguintes modalidades:

a) Voto favorável à área da região de partida;

b) Proposta de cisão, de integração ou de fusão da área regional de partida, devendo nestes dois últimos casos tratar-se de áreas regionais contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa contígua.

Artigo 5.° Instituição em concreto

1 — Nos casos em que a área regional de partida recolhe o voto favorável da maioria das assembleias municipais representando a maioria da população respectiva, a Assembleia da República procederá, no prazo máximo de 45 dias, à aprovação da lek de instituição em concreto da região administrativa, devendo da mesma constar os termos e datas do respectivo processo de instalação.

2 — A cisão, fusão ou integração de áreas regionais de partida pressupõe que a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população de cada área regional de partida em causa se pronuncie nesse sentido, devendo a Assembleia da República, quando necessário, proceder:

d) À consulta imediata das assembleias municipais da área ou áreas regionais em causa que na primeira consulta não se pronunciaram no sentido da fusão ou integração;

b) A aprovação, no prazo de 45 dias, da lei de instituição em concreto da região ou regiões administrativas, em conformidade com o processo de consulta e voto favorável da maioria das assembleias municipais representando a maioria da população das respectivas áreas regionais de partida;

c) A definição da denominação da região ou regiões que resultem de processo de cisão, fusão ou integração.

3 — A alteração das áreas regionais de partida, no decurso do processo de instituição em concreto, só pode ter lugar em relação a municípios em que se verifique continuidade geográfica, devendo ainda ser considerado o seguinte:

o) A integração de um município em outra região administrativa pressupõe votação qualificada, por maioria de dois terços, dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções;

b) A Assembleia da República, ao tomar conhecimento das deliberações tomadas em conformidade com o expresso na alínea anterior, promove imediatamente uma nova consulta sobre a questão às assembleias municipais da área regional de destino, que se devem pronunciar no prazo máximo de 30 dias;

c) Em função do voto da maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população da região de destino, face à integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem ou de destino.