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27 DE ABRIL DE 1996

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regularização de pequenos cursos de água e sistemas adutores de nível supramunicipal;

e) Realizar outros equipamentos que apresentem um interesse regional directo, com o apoio e participação dos municípios, das associações de municípios ou de organismos da administração central;

f) Participar no financiamento de equipamentos públicos que apresentem um interesse regional;

g) Construir e manter instalações para o ensino público secundário e superior politécnico e assegurar o respectivo equipamento.

Artigo 8."

Educação, ensino, juventude e formação profissional

No domínio da educação, do ensino, da juventude e da formação profissional, cabe à região, designadamente:

a) Colaborar na gestão da rede do sistema de educação e ensino dos níveis básico e secundário;

b) Definir, com o apoio dos municípios, as redes de equipamento sub-regional no domínio do ensino secundário e politécnico, no respeito das disposições legais aplicáveis;

c) Construir, manter e gerir, em cooperação com os municípios, o equipamento de ensino especial para deficientes;

d) Construir, manter e gerir residências, centros de alojamento e outras formas de apoio social aos estudantes do ensino secundário e superior;

e) Promover a ligação do sistema escolar às realidades e necessidades do desenvolvimento da região;

f) Organizar, em colaboração com outras entidades públicas e privadas, a formação profissional com vista ao aproveitamento integral das potencialidades regionais;

g) Contribuir para a alfabetização e educação de base de adultos;

h) Promover a formação profissional para jovens que pretendam criar o seu próprio emprego;

/) Incentivar, promover e apoiar o movimento associativo juvenil.

Artigo 9.° Cultura e património histórico e natural

No domínio da cultura e do património histórico e cultural, cabe às regiões, designadamente, o seguinte:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, biblio-> tecas e arquivos regionais;

b) Preservar e promover o património e os valores culturais da região;

c) Contribuir, em colaboração com a administração central, os municípios, as freguesias e os agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e à fruição cultural;

d) Dinamizar e apoiar iniciativas que visem promover e enriquecer o património cultural da região;

e) O apoio e o estímulo à criação cultural e artística da região;

f) A valorização, apoio e dinamização das actividades tradicionais da região, designadamente nos domínios do artesanato e dos produtos regionais.

Artigo 10."

Saúde, cultura física, desporto e tempos livres

No domínio da saúde, da cultura física, do desporto e tempos livres, cabe à região, designadamente:

a) Criar e gerir instalações de âmbito regional para apoio ao desporto de competição;

b) Criar e gerir instalações desportivas ligadas aos estabelecimentos de ensino secundário e superior politécnico;

c) Realizar, em colaboração com a administração central, os municípios, as freguesias e outras instituições, campanhas de divulgação e promoção do acesso à cultura física e ao desporto;

d) Participar na criação e financiamento de instalações para a ocupação de tempos livres e prática do desporto na região;

e) Participar na elaboração de programas e planos nacionais de saúde;

f) Promover a criação de estabelecimentos de saúde na região e assegurar a sua instalação e equipamento;

g) Participar na organização das actividades de formação permanente para o pessoal de saúde e tomar medidas ao seu alcance para a fixação dos técnicos de saúde necessários à região.

Artigo 11.° Turismo

No domínio do turismo, cabe à região, designadamente, o seguinte:

a) Exercer as atribuições actualmente cometidas às comissões regionais de turismo;

b) Fomentar e criar condições para a actividade turística que valorizem e promovam o património natural e histórico e a cultura da região.

Artigo 12.° Atribuições no domínio da protecção civil

No domínio da protecção civil, cabe à região, designadamente:

a) Criar e gerir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar, no âmbito da região, as acções de prevenção;

c) Criar unidades especiais, no âmbito da cooperação com os municípios, designadamente sapadores bombeiros, com capacidade para intervir na área da região.

Artigo 13.°

Apoio à acção dos municípios '

No domínio do apoio à acção dos municípios, cabe à região, designadamente:

a) Promover estudos sobre acções de interesse supramunicipal que possam, com vantagem, ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

b) Promover ou apoiar, quando solicitado, acções de formação para recursos humanos dos municípios e das freguesias;