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Quinta-feira, 2 de Maio de 1996

II Série-A — Número 38

DIÁRIO

«a Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Decretos (n." 19/VTl e 20ATT):

N.° 19/V1I — Estabelece um processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos 660 N.° 2(W1I — Limite para endividamento externo para 1996.................................................................................... 662

Projecto de lei n." I45ATI:

Elevação da povoação de Sobralinho, no concelho de Vila Franca de Xira, à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Fernando Pedro Moutinho)................ 662

Proposta de lei n.° 27ATI:

Estabelece o principio a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de directores de serviço e chefes de divisão para os quadros da Administração Pública ..

Projecto de resolução n.° 20/VII:

Auditoria aos serviços da Assembleia da República (apresentado pelo PP)....................................................... 667

Propostas de resolução (it.°* 5/vn e 6/VII):

N.° 5/VH (Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, assinados em Lisboa em 17 de Dezembro de 1994):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação 667

N.° 6/VII (Aprova, para ratificação, as Emendas ao Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, instituição a que Portugal deliberou aderir através da Resolução n.° 303/79, de 18 de Outubro):

Relatório' e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 668

Rectificação:

Ao n.° 14, de 6 de Janeiro de 1996................................ 668

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

DECRETO N.B 19/VII

ESTABELECE UM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINARIA DA SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece um processo de regularização extraordinária da situação de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal.

2 — O regime estabelecido na presente lei é extensivo, nas condições previstas no artigo seguinte, aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legal.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — Podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei:

d) Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que tenham entrado no território nacional até 31 de Dezembro de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada;

b) Os cidadãos originários de países de língua portuguesa cuja entrada no País tenha ocorrido em data anterior a 1 de Junho de 1986 e obedeçam às condições previstas no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro;

c) Os demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que tenham entrado no País até 25 de Março de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada.

2 — Considera-se que há residência continuada em território nacional quando o cidadão estrangeiro nele permaneceu ininterruptamente ou apenas se ausentou por períodos de curta duração para prestar assistência à família, gozar férias ou por outro motivo socialmente relevante.

Artigo 3.°

Causas de exclusão

Não podem beneficiar de regularização extraordinária as pessoas que:

o) Tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, em pena privativa da liberdade de duração não inferior a 1 ano;

b) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento da expulsão do território nacional, com excepção da entrada ou permanência irregular no País e do desrespeito pelas leis portuguesas referentes a estrangeiros;

c) Tendo sido objecto de uma decisão de expulsão do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada em território nacional;

d) No âmbito do Sistema de Informações Schengen, tenham sido indicados por qualquer das partes contratantes para efeitos de não admissão.

Artigo 4.°

InsuscepUbilidade de procedimento criminal e contra-ordenadonal

1 — Os cidadãos que requeiram a sua regularização nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional por infracções à legislação relativa à entrada e permanência em território nacional, durante a pendência do processo de regularização, excepto por infracção aos artigos 93.° e 94.° do Decreto--Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

2 — A regularização extraordinária definitiva determina a extinção de responsabilidade criminal e contra-ordenacional relativa à entrada e permanência em território nacional, salvo o disposto na parte final do número anterior.

3 — As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego por elas praticadas em relação aos cidadãos abrangidos pelo artigo 1.° não são passíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional, excepto se as situações se enquadrarem nos artigos 169.°, 170." e 299.° do Código Penal.

Artigo 5." Suspensão e extinção de instância

1 — Durante a pendência do processo de regularização, é suspenso todo o procedimento criminal e contra-ordenacional que tenha sido movido ao interessado por infracções à legislação sobre imigração, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 4.°

2 — É suspensa a instância em todos os procedimentos administrativos em que esteja em causa a aplicação da. \

CAPITULO n

Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária

Artigo 6.° Constituição

É criada uma Comissão Nacional para a Regularização

Extraordinária, com a seguinte constituição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que preside;

b) Um representante do Ministério da Justiça;

c) Um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;

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d) Um representante do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;

e) Um representante das associações das comunidades de imigrantes, a designar por elas.

Artigo 7." •

Competência

Compete à Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária:

a) Decidir os pedidos de regularização extraordinária com base em proposta fundamentada do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Decidir os recursos das decisões de recusa de admissão de pedidos apresentados;

c) Elaborar o relatório final sobre o processo de regularização extraordinária, a submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO m Tramitação processual

Artigo 8.° Formulação e instrução do pedido

1 — O pedido de regularização extraordinária é individual e gratuito, devendo ser formulado em impresso de modelo oficial, que será aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 — O pedido deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Documento que comprove a identidade do requerente, bem como a data de entrada e período de permanência continuada em território nacional, designadamente documento autenticado pela embaixada competente ou atestado de residência;

b) Certificado de registo criminal, quando se trate de pessoas com 16 ou mais anos de idade;

c) Documento comprovativo da situação económica, designadamente declaração do exercício de actividade remunerada emitida pela entidade empregadora;

d) Documento que comprove eventuais relações de parentesco com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional.

3 — Quando o documento referido na alínea c) não puder ser obtido pelo requerente, pode o mesmo ser substituído por prova testemunhal, designadamente fornecida por associações sindicais do sector em que o requerente exerça a sua actividade ou autarquia da residência.

4 — O documento referido na alínea b) é obtido oficiosamente, por iniciativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, podendo ainda ser apresentado pelo interessado.

Artigo 9.° Agregado familiar

1 — O agregado familiar do requerente, constituído pelo cônjuge, filhos menores ou incapazes, deve ser identificado nos termos do artigo anterior e em relação a ele deve ser feita prova bastante de residência em comum como condição da aplicação extensiva do regime previsto na presente lei.

2 — Quando se trate de menores, o pedido deve ser formulado pelo seu representante legal, pela pessoa a quem

o menor tenha sido confiado ou, na falta de ambos, pelo Ministério Público.

3 — Os menores que contem, no mínimo, 16 anos de idade podem formular pessoalmente o pedido, na falta de representante legal ou de pessoa a quem tenham sido

confiados. . .-. .

4 — O pedido pode igualmente ser formulado por responsáveis de estabelecimentos de ensino ou instituições de solidariedade social reconhecidos oficialmente, quando não exista em território nacional representante legal ou pessoa a quem o menor tenha sido confiado.

Artigo 10."

Recepção do pedido e instrução do processo

1 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras receber os pedidos de regularização extraordinária e instruir os respectivos processos.

2 — Os requerimentos a processar nos termos do n.° 1 podem ser entregues em outros locais designados para o efeito na legislação regulamentar da presente lei, por forma a assegurar a acessibilidade aos interessados.

Artigo 11.° Não admissão do pedido 1 — Não são admitidos os pedidos que:

d) Não observem o disposto no artigo 8.°, n.° 1;

b) Não estejam instruídos com os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.°, n.° 2, sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, n.° 4;

c) Contenham falsas declarações ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.

2 —; A recusa de admissão do pedido e o respectivo fundamento serão comunicados ao interessado.

3 — Quando ocorram lapsos de preenchimento ou omissões documentais, o facto será comunicado ao interessado para correcção.

4 — Do acto de recusa de admissão do pedido cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias, para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

5 — A Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária aprecia o recurso no prazo de 15 dias, cabendo da decisão de indeferimento recurso para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 12." Admissão do pedido

1 — Os pedidos de regularização extraordinária admitidos devem ser remetidos à Comissão Nacional acompanhados de propostas de decisão.

2 — O recibo comprovativo da admissão do pedido de regularização extraordinária vale como autorização de residência até à respectiva decisão.

3 — Sendo de indeferimento, a proposta de decisão é notificada, através de edital, ao interessado, para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a proposta.

Artigo 13.° Regularização extraordinária provisória

1 — A Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária aprecia o pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que o receber.

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2 — No caso de deferimento do pedido, é concedida a

regularização extraordinária provisória e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite um título de residência anual com a menção de que foi emitido por decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

3 — Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna e da decisão deste, recurso contencioso, nos termos gerais, com efeito suspensivo.

Artigo 14.° Títulos de residência

1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa caber, os títulos de residência obtidos por meios fraudulentos, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 11.°, são nulos, devendo ser cancelados e apreendidos.

2 — Na renovação dos títulos de residência dos cidadãos a que se refere o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), só é exigível a prova de requisitos previstos no n.° 2 do artigo 1.° do*Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

.Artigo 15.° Regularização extraordinária definitiva

1 — A regularização extraordinária provisória converte--se em regularização extraordinária definitiva no prazo de três anos, se não se verificar, durante esse prazo, nenhuma das causas previstas no artigo 3.°

2 — A verificação de qualquer das causas de exclusão previstas no artigo 3.° durante o prazo estabelecido no número anterior determina a caducidade da regularização extraordinária provisória e do título de residência anual emitido a favor do interessado.

Artigo 16." Período de vigência

Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 17.° Medidas de apoio

O Governo adoptará medidas tendentes a assegurar a participação das organizações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.

Artigo 18." Processos pendentes

Salvo expresso requerimento do interessado, o disposto na presente lei é aplicável aos processos de autorização de residência cuja resolução se encontra pendente, desde que os mesmos obedeçam às condições do artigo 2.°

Artigo 19.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 20/VII LIMITE PARA ENDIVIDAMENTO EXTERNO PARA 1996

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10 000 000 de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a Médio Prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos;

c) Não deverem prejudicar o rating internacional de Portugal e da Região Autónoma dos Açores.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Abril 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.e 145/Vff

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOBRALINHO, NO CONCELHO DE VILA FRANCA DE XIRA, À CATEGOW* DE VILA.

Nota justificativa

A povoação do Sobralinho, comprovadamente existente desde meados do século xvii, foi detentora de um re\e-vante estatuto político-administraüvo até à reforma empreendida por Mouzinho da Silveira no século xix, na qual foi extinta como sede da freguesia, em 1836, mas, já anteriormente a este facto histórico, havia tido o Sobralinho uma acrescida importância social na região, após a realização das obras de transformação e ampliação do Palácio do Sobralinho determinadas pelo duque de Terceira.

Em 1985, a povoação do Sobralinho é elevada à categoria de freguesia pela Lei n.° 119/85, de 4 de Outubro, encontrando-se delimitada a norte pelas freguesias de Alhandra e São João dos Montes, a sul e a poente pela freguesia de Alverca do Ribatejo, e a nascente pelo rio Tejo.

Do ponto de vista sócio-económico, Sobralinho é hoje um importante núcleo populacional, com mais de 4000 habitantes, dos quais se encontram recenseados 3016 eleitores (segundo os últimos dados do recenseamento eleitoral de Maio de 1995), dedicando-se a maior parte da sua população à actividade industrial e serviços e, em menor grau, à actividade agrícola, sobretudo em complementaridade de outras tarefas e actividades.

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Em termos de equipamentos colectivos, dispõe hoje o Sobralinho de:

Escola primária;

Infantários, geridos pelo Centro Social do Sobralinho;

Transportes públicos colectivos, servidos por diversas companhias rodoviárias;

Centro de Convívio Alvaro Pereira, recentemente inaugurado, com amplas instalações para apoio a diversas actividades, incluindo um salão polivalente;

P6\o do Museu Municipal de Vila Franca de Xira;

Casa da Juventude do Sobralinho;

Palácio Municipal do Sobralinho.

No tocante à actividade industrial, destacam-se diversas indústrias, nomeadamente a Colgate-Palmolive e a Previdente. Quanto à actividade comercial, esta freguesia está dotada de diversos estabelecimentos comerciais, incluindo stand de automóveis, cafés e restaurantes e uma cooperativa de consumo.

Finalmente, nas áreas da cultura, recreio e desporto, dispõe o Sobralinho das seguintes instituições:

União Desportiva e Cultural de Aldeia do Sobralinho, com uma notável actividade nas áreas da cultura e do desporto;

Centro Social para o desenvolvimento do Sobralinho;

Clube Recreativo do Torrão;

Serviços da cultura da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Funcionam na freguesia do Sobralinho, de uma forma permanente, uma Comissão de Mulheres e uma Comissão de Jovens com excelentes resultados na dinamização da comunidade.

É de salientar igualmente o papel de um movimento no sentido de assegurar a construção de uma igreja que possa ser, para além de lugar de culto, um espaço agregador da comunidade desta freguesia.

Quase 11 anos volvidos sobre a data da elevação do Sobralinho à categoria de freguesia, é hoje evidente na generalidade da respectiva população e forças vivas o sentimento e a aspiração ao seu reconhecimento como vila.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, reúne a povoação de Sobralinho as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.

Assim, o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Sobralinho, no concelho de Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1996. — O Deputado do PSD, Fernando Pedro Moutinho.

PROPOSTA DE LEI N.s 27/VII

ESTABELECE 0 PRINCÍPIO A QUE DEVE OBEDECER 0 REGIME DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE DIRECTORES DE SERVIÇO E CHEFES DE DIVISÃO PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos

Constitui prioridade do Xm Governo Constitucional, plasmada no respectivo Programa do Governo, a reforma da Administração Pública.

Tal desiderato alcança-se, nomeadamente, através de maior transparência na relação da Administração Pública

com os cidadãos e também nas relações internas da própria Administração.

Assumem especial importância os objectivos estratégicos de:

Gerar um modelo de Administração Pública democrático e participado, desburocratizado, desparti-darizado e desgovernamentalizado;

Qualificar, dignificar, motivar e profissionalizar os recursos humanos da Administração, através de uma política coerente e adequada de carreiras, remunerações e formação profissional.

Neste sentido se apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que visa consagrar o concurso como regra de recrutamento de directores de serviço e chefes de divisão.

Apenas quando o recrutamento se revele impossível através de concurso pode ser feito por escolha, após rigorosa tramitação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de directores de serviço e chefes de divisão para os quadros da Administração Pública.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — O regime estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços ou organismos da Administração Pública e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 — O presente diploma aplica-se às administrações regionais dos Açores e da Madeira e, com as necessárias adaptações, à administração local autárquica, mediante decreto-lei a elaborar no prazo de 120 dias.

Artigo 3." ExcepçSes

1 — O regime previsto no presente diploma não se aplica aos institutos públicos cujo pessoal dirigente esteja subordinado ao estatuto de gestor público e àqueles que estejam sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho ou a regimes de direito privado, bem como nos casos em que as leis orgânicas expressamente prevejam critérios próprios de recrutamento para os casos de directores de serviço e chefes de divisão ou equiparados.

2 — Sempre que da aprovação de leis orgânicas decorra a criação de novas unidades orgânicas, podem os seus dirigentes ser providos, a título excepcional, nos termos do n.° 2 do artigo 6.°

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CAPÍTULO II

Princípios de recrutamento

Artigo 4.° Concurso

O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório do pessoal dirigente abrangido pela aplicação do presente diploma.

Artigo 5.° Área de recrutamento

0 recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão é feito por concurso de entre indivíduos que reúnam os requisitos gerais de provimento em funções públicas e uma das seguintes condições:

a) Curso superior, ou equiparado, adequado;

b) Desempenho de funções correspondentes à habilitação referida na alínea anterior, com ou sem vínculo à Administração Pública.

Artigo 6.° Recrutamento

1 — O recrutamento a que se refere o artigo anterior é feito por concurso.

2 — Quando ao concurso não se apresentem candidatos, estes não satisfaçam os requisitos de admissão ou não tenha havido admissões, o recrutamento é feito por escolha, por despacho do membro do Governo competente, sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço.

CAPÍTULO III Processo de concurso

Secção I Do júri

Artigo 7.° Constituição e composição

1 — O júri do concurso é constituído por despacho do membro do Governo que superintende no serviço em que o concurso é aberto ou, por sua delegação, do dirigente máximo do serviço ou organismo competente para a sua realização, podendo a sua composição ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.

2 — O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, vinculados ou não à Administração Pública, caso em que o Ministro das Finanças e o membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública fixarão, em despacho conjunto, a compensação adequada.

3 — Nenhum dos membros do júri, quando vinculados à Administração Pública, poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.

4 — O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 — O despacho constitutivo do júri designará também, para ás situações de falta e impedimento, vogais suplentes em número idêntico ao dos efectivos.

Artigo 8.° Funcionamento

1 — O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 — Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das deliberações tomadas.

3 — Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

4 — As certidões das actas e dos documentos a que alude o número anterior deverão ser facultadas no prazo de três dias úteis, contado da data da entrada do requerimento, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.

5 — O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Artigo 9.° Competência

1 — O júri é responsável por todas as operações do concurso.

2 — O júri poderá solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os elementos considerados necessários, designadamente os constantes dos processos individuais.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.05 1 e 2 do artigo 15.°, o júri poderá exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação da respectiva situação e mérito e, bem assim, a indicação de elementos complementares dos respectivos currículos relacionados com os factores e critérios de apreciação, em função dos quais promoverá a classificação e ordenação daqueles.

Secção n

Do concurso

Artigo 10.° Abertura do concurso

1 — A competência para autorizar a abertura doxcon-curso é do membro do Governo que superintende no serviço em que o concurso seja aberto, podendo delegá-la no dirigente máximo do serviço.

2 — O concurso referente a cargos providos é obrigatoriamente aberto até 90 dias antes do termo das respectivas comissões de serviço.

Artigo 11." Publicitação do concurso

1 — O processo do concurso inicia-se com a publicitação do respectivo aviso.

2 — A publicitação faz-se mediante imediata publicação de aviso no Diário da República, 2.' série, e em dois

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jornais, sendo um de circulação nacional, bem como através de aviso afixado em local do estilo nos serviços ou organismos.

Artigo 12.° Conteúdo do aviso de abertura

Do aviso de abertura de concurso devem constar

obrigatoriamente:

a) O cargo e serviço, ou serviços, a que se refere;

b) O prazo de validade e o número de vagas a prover;

c) A composição do júri;

d) Os requisitos de admissão, devendo constar, obrigatoriamente, a habilitação académica de base

> e as habilitações profissionais exigidas;

e) A forma e o prazo para apresentação das candidaturas e a indicação dos documentos que as devem instruir;

f) A entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;

g) A especificação dos factores de apreciação a utilizar;

h) Os critérios de desempate; í) O prazo para a selecção;

j) O local de trabalho, remunerações e outras condições de trabalho;

k) Menção expressa do presente diploma, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao concurso.

Artigo Í3.°

Apresentação de candidaturas

1 — Os requerimentos de admissão a concurso, assim como os documentos que os devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção expedido até ao termo do prazo fixado.

2 — Na entrega pessoal do requerimento de admissão é obrigatória a passagem de recibo pela entidade que o receba.

Artigo 14.° Prazo para apresentação de candidaturas

0 prazo para apresentação de candidaturas a concurso é de 10 dias úteis.

Artigo 15.°

Documentação a apresentar pelos candidatos

1 — Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão, salvo se.a sua apresentação for declarada temporariamente dispensável, caso em que os candidatos declararão nos requerimentos, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos de admissão.

2 — Os candidatos não funcionários deverão declarar, sob compromisso de honra, que reúnem os requisitos gerais de provimento em funções públicas.

3 — Os funcionários pertencentes aos serviços ou organismos para cujos lugares o concurso é aberto são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual.

4 — Nos requerimentos de admissão a concurso poderão ser especificadas quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo júri se devidamente comprovadas.

5 — As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 16.° Prazo de validade

0 concurso tem a validade de seis meses.

Artigo 17.° Elaboração e publicação da lista de candidatos

1 — Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo máximo de oito dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com indicação sucinta dos motivos da exclusão, prazo que poderá ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados, designadamente o elevado número de candidatos, por despacho da entidade que procedeu à abertura do concurso.

2 — Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá de imediato:

a) A sua afixação em local do estilo nos respectivos serviços ou organismos;

b) A sua remessa para publicação na 2." série do Diário da República, através de aviso;

c) O envio simultâneo a todos os candidatos referidos no n.° 1, na data da publicação do aviso mencionado na alínea anterior e através de ofício registado, de fotocópia da lista, com indicação dos motivos determinantes da exclusão do concurso, quando for caso disso.

3 — Os candidatos excluídos podem recorrer para o dirigente máximo do serviço ou para o membro do Governo competente, quando aquele seja membro do júri, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação ou afixação da lista.

4 — O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data do registo da comunicação a que se reporta a alínea c) do n.° 2, respeitada a dilação de três dias no tocante aos candidatos nela mencionados.

5 — A entidade competente deverá decidir do recurso no prazo de cinco dias úteis.

6 — Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promoverá, no prazo de três dias úteis contados da data da decisão, o envio para publicação na 2." série do Diário da República e a afixação, nos termos do n.° 2, da alteração à lista dos candidatos.

Secção III 0a selecção Artigo 18.° Métodos de selecção

No concurso são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Entrevista profissional de selecção;

b) Avaliação da adaptação profissional à função a desempenhar;

c) Avaliação curricular.

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Artigo 19.° Objectivos dos métodos de selecção

1 — Os métodos de selecção referidos no artigo anterior deverão ser aplicados em função das exigências correspondentes ao conteúdo funcional dos lugares postos a concurso, visando os seguintes objectivos específicos:

a) A entrevista profissional de selecção, a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos;

b) A avaliação da adaptação profissional à função a desempenhar, a avaliar a capacidade para garantir a execução das orientações superiormente fixadas e a realização dos objectivos previstos;

c) A avaliação curricular, a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, as pós-graduações, a formação, a qualificação e a experiência profissionais na área para que o concurso for aberto.

2 — Na avaliação curricular, com carácter eliminatório, são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

a) A habilitação académica de base e as pós-graduações, valorizando-se a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, ponderando-se as acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

c) A experiência profissional na área para que o concurso for aberto.

Artigo 20.°

Entrevista

A realização da entrevista é comunicada por carta registada com aviso de recepção.

Secção IV

Da classificação dos candidatos

Artigo 21.°

Sistema de classificação

Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 20 valores.

Artigo 22.° Classificação final dos candidatos no concurso

1 — Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá, no prazo máximo de cinco dias úteis, à classificação e à ordenação dos candidatos e elaborará a acta, da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação.

2 — O prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado, até 10 dias úteis, pela entidade originariamente competente para autorizar a abertura do concurso, quando o número de candidatos o justifique.

3 — Compete ao dirigente máximo do serviço ou ao membro do Governo respectivo, se aquele for membro do júri, homologar, no prazo de três dias úteis, a acta a que

se refere o n.° 1.

4 — Consideram-se excluídos os candidatos que na

classificação final obtenham nota inferior a 10 valores.

5 — A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nas operações de selecção.

6 — Competirá ao júri do concurso aplicar os critérios de desempate preestabelecidos, sempre que subsista igualdade após aplicação do critério referido no número anterior, e estabelecer e aplicar novos critérios se o empate persistir depois da aplicação daqueles.

Artigo 23.° Recursos

1 — Os recursos previstos no presente diploma não têm efeito suspensivo.

2 — Da homologação pelo dirigente máximo do serviço ou pelo respectivo membro do Governo cabe recurso contencioso, a interpor directamente para o tribunal administrativo de círculo competente ou para o Supremo Tribunal Administrativo, respectivamente.

Secção V Do provimento Artigo 24.° Ordem de provimento

1 — Os candidatos aprovados serão providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.

2 — Serão abatidos à lista de classificação final os candidatos aprovados que:

a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não compareçam para tomar posse no prazo legal por motivos que lhes sejam imputáveis;

c) Apresentem documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento.

Artigo 25.°

Comissão de observação e acompanhamento dos concursos

Junto do membro do Governo responsável pela Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos a que se refere a presente lei, constituída, em igual número, por representantes da Administração Pública e das associações sindicais da função pública.

Artigo 26.°

O Governo procederá à regulamentação das normas do presente diploma que dela careçam.

Artigo 27.° Revogação

É revogado o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, mantendo-se, porém, em vigor para a

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2 DE MAIO DE 1996

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administração local até à publicação do diploma referido no n.° 2 do artigo 2.° do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. — O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 20/VII

AUDITORIA AOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

Nota justificativa

1 — Recentemente, a comunicação social fez-se eco de afirmações contidas no relatório do Tribunal de Contas sobre as contas da Assembleia da República respeitantes ao ano de 1994. Segundo tais afirmações, ter-se-iam verificado várias ilegalidades na gestão do Parlamento durante o ano citado.

2 — Este facto não pode deixar de provocar alguma apreensão. Talvez a competência mais emblemática da Assembleia da República seja a de exercer um controlo político sobre o modo como são gastos os recursos públicos, em nome e por conta dos contribuintes portugueses; e esse controlo não dispensa, como é óbvio, a própria verificação da legalidade dos processos de autorização e de realização de gastos públicos.

Constituiria, por isso, grave paradoxo a generalização da ideia de que o rigor e o respeito pela legalidade estão ausentes na gestão daqueles que têm por função, justamente, preservar esse rigor e essa legalidade.

3 — Quando se verificam situações análogas relacionadas com o Governo, a Administração Pública ou as empresas públicas — e, sobretudo, se encontram em questão problemas de responsabilidade —, o Parlamento não costuma hesitar na exigência da promoção de averiguações ou inquéritos. Seria estranho que não mostrássemos agora, em causa própria, a mesma solicitude, sobretudo quando, como é sabido, a lei estabelece claramente os instrumentos a que, para o efeito, podemos recorrer.

4 — Entre esses instrumentos conta-se o direito de solicitar ao Tribunal de Contas a realização de inquéritos e auditorias a «aspectos determinados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam ser por eles apreciados».

Ora, a controvérsia que se gerou diz respeito a aspectos bem circunscritos da gestão da Assembleia da República: é o processamento das despesas relacionadas com as deslocações dos Deputados ao estrangeiro; é o cumprimento da obrigação da reposição da parte dessas despesas que não chegou a efectivar-se definitivamente; é o processo de contratação de serviços de terceiros em conexão com visitas de delegações estrangeiras; são as condições em que são negociadas e executadas empreitadas de obras e de fornecimento de bens e serviços.

A bem da transparência e da dignificação do Parlamento, é urgente que se esclareçam estes domínios, tendo em conta, especialmente, os últimos quatro anos.

Nestes termos, a Assembleia da República delibera solicitar ao Tribunal de Contas, ao abrigo do n.° 5 do

artigo 16.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, uma auditoria aos seus serviços, abrangendo os seguintes aspectos:

1) Montantes despendidos pela Assembleia da República a título de pagamento de viagens de Deputados ao estrangeiro, confrontando-se com os valores efectivamente por estes despendidos, apurando-se os montantes cuja reposição não foi feita e identificando-se os respectivos devedores e as diligências que foram feitas pela Assembleia da República para obter essas reposições.

2) Montantes despendidos pela Assembleia da República em visitas a convite da própria Assembleia, identificando-se as delegações, as agências de viagem, os hotéis e outros fornecedores contratados para o efeito, regime dessas contratações e critérios utilizados para a sua selecção.

3) Adjudicação de empreitadas para reparações e benfeitorias nos edifícios afectos à Assembleia da República, com fundamento na urgência das mesmas, bem como fornecimento de bens e serviços, identificando-se os adjudicatários e os montantes despendidos.

• Lisboa, 26 de Abril de 1996. — Os Deputados do PP. Jorge Ferreira — Sílvio Rui Gervan — Ismael Pimentel — Gonçalo Ribeiro da Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 5/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DA CARTA DA ENERGIA, INCLUINDO ANEXOS, DECISÕES E ACTA FINAL, E 0 PROTOCOLO DA CARTA DA ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPECTOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS, ASSINADOS EM LISBOA EM 17 DE DEZEMBRO DE 1994.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A proposta de resolução n.° 5/VII, apresentada pelo Governo, visa a ratificação pela Assembleia da República do Tratado da Carta de Energia e o Protocolo Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, assinados em Lisboa em 17 de Dezembro de 1994.

O Tratado da Carta da Energia, tendo sido sugerido com vista à recuperação económica na Europa Oriental e na então União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, é o corolário dos debates ocorridos durante o Conselho Europeu em Dublim, em Junho de 1990, a que se seguiram negociações que se concluíram numa conferência realizada na Haia a 16 e 17 de Dezembro de 1991.

O Tratado, procurando estabelecer o enquadramento necessário para a realização dos princípios enunciados na Carta, executa essencialmente o conceito de liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia como catalisadores do crescimento económico.

No mesmo sentido, enquadra-se no objectivo de liberalização progressiva do comércio internacional, assegurando, por outro lado, o tratamento nacional integral e o tratamento de nação mais favorecida nos termos de um tratado complementar.

O Tratado prevê a futura adesão ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio das Partes Contratantes que nele ainda não participam e o estabelecimento de regimes comerciais provisórios que as ajudem e não prejudiquem os seus processos de preparação para a referida adesão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

São preocupações do Tratado o impedimento de práticas anüconcorrenciais e de abuso de posições dominantes, os princípios constantes no Tratado sobre a não Proliferação de Armas Nucleares e nas Orientações Gerais para os Fornecedores de Energia Nuclear, bem como as de uma mais eficiente exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte distribuição e uso da energia.

O Tratado tem em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Grande Distância, bem como um conjunto de acordos internacionais que abordarn as matérias ambientais e energéticas.

Finalmente, o Tratado afirma reconhecer a necessidade urgente de medidas e da definição de critérios intencionais de protecção ambiental, quer na desactivação de instalações de produção energética quer na eliminação dos resíduos.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que a proposta de resolução n.° 5/VTI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições.de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — O Deputado Relator, Pedro Baptista.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 6/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AO CONVÉNIO CONSTITUTIVO DO BANCO INTER-AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, INSTITUIÇÃO A QUE PORTUGAL DELIBEROU ADERIR ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N.»303/79, DE 18 DE OUTUBRO.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — Antecedentes

Por meio da Resolução n.° 303/79, tomada pela Assembleia da República a 18 de Outubro de 1979, Portugal

aderiu ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, aprovando para o efeito o respectivo Convénio Constitutivo.

2 — Matéria de fundo

A 11 de Abril de 1996, o Governo enviou, nos termos legais, à Assembleia da República o texto corrigido do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, o qual, carecendo da ratificação da Assembleia da República, veio a ser classificado como proposta de resolução n.° 6/VII.

As alterações introduzidas referem-se ao processo decisório, nomeadamente à quantificação das maiorias necessárias, não alterando significativamente o texto precedente.

3 — Parecer

Tendo cumprido o Governo o que está estabelecido na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e cabendo à Assembleia da República, nos termos dos artigos 210.° e seguintes do seu Regimento, pronunciar-se sobre a aprovação de tratados, sou de parecer quê nada obsta a que esta proposta de resolução suba a Plenário e mereça a aprovação da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1996. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis.

Rectificação ao n.s 14, de 6 de Janeiro de 1996

Na p. 236, col. 1.°, 1. 16, onde se lê «o disposto no artigo 17.", n.os 5, 6 e 7» deve ler-se «o disposto no artigo 27.°, n.05 4 e 5».

Na p. 236, col. 2.°, 1. 27, o texto do artigo 16." é substituído pelo seguinte:

Art. 16.° É aditado um artigo 35.° à Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, com a seguinte redacção:

Art. 35.° A presente lei entra em vigor a partir do início do ano lectivo seguinte ao atvo da sua aprovação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

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