O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MAIO DE 1996

683

acordo com a Convenção e que integra todos os Estados partes. A Organização terá sede na Haia, será constituída por uma conferência dos Estados partes, pelo Conselho Executivo e pelo Secretariado Técnico e terá como principal finalidade a verificação junto de todos os Estados do cumprimento da Convenção. Para isso'solicitará as informações e os dados necessários e tomará precauções para proteger o carácter confidencial das informações recebidas. As despesas serão pagas por cada Estado segundo a escala de quotas da ONU.

No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da Convenção, cada Estado apresentará uma declaração sobre se possui armas químicas ou se existem em locais sob a sua jurisdição ou controlo, indicará a localização exacta, a quantidade total e o inventário pormenorizado de armas químicas de sua propriedade ou que tenha na sua posse e notificará da existência no seu território de armas químicas de propriedade ou na posse de um outro Estado. Também é obrigado a declarar se recebeu, ou se transferiu, directa ou indirectamente, quaisquer armas químicas desde 1 de Janeiro de 1946 e, por fim, facultará o plano geral que adopta para a destruição de armas químicas suas ou que estejam sob a sua jurisdição.

Idênticas declarações serão prestadas sobre armas químicas antigas ou abandonadas, assim como sobre instalações de produção desse tipo de armamento. Deve realçar--se, pela sua importância, que cada Estado parte da Convenção, imediatamente após ter apresentado a declaração a que foi feita referência, facultará o acesso às armas químicas que tenha em seu poder, para efeitos de verificação sistemática através de inspecção ao local apontado. Não será ainda dificultado o acesso a qualquer instalação de destruição de armas químicas e às suas zonas de armazenamento.

Segundo o que determina a Convenção, cada Estado destruirá todas as armas químicas no prazo máximo de dois anos e, no prazo máximo de 90 dias, encerrará todas as instalações de produção de armas químicas e facultará o acesso após o seu encerramento. No prazo de um ano iniciar-se-á a destruição das instalações. Até seis meses antes dessa operação serão apresentados planos pormenorizados para a citada destruição.

Parecer

A Convenção revela-se de particular importância para se criar um ambiente mais propício à paz, desde que todos os Estados cumpram com as suas determinações.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, depois de apreciado o teor da proposta de resolução n.° 7/VJJ, entende que ela preenche os requisitos constitucionais e regimentais em vigor, pelo que considera estar em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições políticas para o debate já agendado para o dia 3 de Maio de 1996.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi 10A/II

(ASSEGURA ADEQUADA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITANTE À REGIONALIZAÇÃO DO CONTINENTE.)

Proposta de substituição (apresentada pelo PS)

Nos termos regimentais, os Deputados do PS abaixo assinados apresentam uma proposta de substituição do n." 2 do projecto de deliberação n.° 10/VII, com o objectivo do alargamento do prazo de consulta pública, e com o seguinte teor:

Por um prazo de 90 dias e após votação na generalidade das iniciativas legislativas tendentes à criação das regiões administrativas, os projectos de lei aprovados serão, pela comissão parlamentar respectiva, submetidos a consulta pública, que incluirá necessariamente a audição das associações nacionais representativas das autarquias e dos representantes das áreas metropolitanas.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1996.— Os Deputados do PS: Jorge Lacão—José Junqueiro — Alberto Martins — Joel Hasse Ferreira — Osvaldo Castro — Matos Leitão — Pedro Baptista — Rosa Albernaz — Maria Celeste Correia — Carlos Beja.

Propostas de aditamento (apresentadas pelo PCP)

2—.................................................................................

Durante esse período de debate público a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente assegurará a audição de especialistas sobre regionalização e a Assembleia, através do seu Presidente, proporá à RTP e a outros canais de televisão a realização de uma série de programas e debates incidindo sobre as razões para a regionalização, as competências das regiões e as áreas de delimitação das regiões.

5 — A votação na especialidade e final global da lei de criação das regiões administrativas far-se-á até ao dia 16 de Outubro de 1996.

6 — O processo de instituição em concreto das regiões iniciar-se-á, logo após a publicação da lei, com a pronúncia das assembleias municipais prevista no artigo 256.° da Constituição da República, decorrendo até 31 de Dezembro de 1996.

7 — Nos casos onde a maioria das assembleias municipais, representando a maior parte da população da área regional, se vier a pronunciar favoravelmente a criação de certa região, a respectiva lei de instituição é publicada até 31 de Janeiro de 1997.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1996.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luis Sá — Lino de Carvalho — António Filipe.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.