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Quinta-feira, 9 de Maio de 1996

II Série-A — Número 40

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Resolução:

Inquérito parlamentar ao desastre de Camarate.....'.......... 686

Deliberação n.° 12-PL/96:

Assegura a adequada transparência e participação no processo legislativo respeitante à regionalização do continente 686

Projectos de lei (n.~ 25/VII, 26/VII, 27/VII, 38/VII, 48/VII, 112/Vn, 113/VU, 127/Vn e 147/VH): .

N."25/Vn (Retira do regime de portagem a Ponte 25 de Abril), 26/Víl (Extingue a portagem na cintura rodoviária exterior de Lisboa), 27/VII (Abolição das portagens no nó de Ermesinde), 38/VII (Sobre a abolição das portagens em troços de niiiiVaçiir» urbana da área metropolitana do Porto) e 48/VII (Retira do regime de portagem o lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da Auto-Estrada do Norte):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Ter-ritório. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente........ 686

N.° 112/VK (Organização e quadros de pessoal das associações de municípios):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente....... 689

N.° U3/VH (Novo regime da tutela administrativa):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias......................... 690

Relntórío e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente...... g^Q

N.° 127/VII (Lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Am-biente...............................IL..................................... 691

N.° 147/VII (Regime de controlo de legalidade do poder local):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 691

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente............................................................................. 693

Proposta de lei n." 22/VII (Estabelece o regime de tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........................ 685

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 696

Proposta de resolução n.° 7/VTJ (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris):

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional... 697

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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR AO DESASTRE DE CAMARATE

A Assembleia da República constitui, nos termos dos artigos 181.°, n.° 4, da Constituição, e 2.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, uma comissão eventual de inquérito parlamentar, nos seguintes termos:

1 — É constituída a VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate.

2 — A VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar aò Desastre de Camarate tem por objecto a verificação da forma e do grau em que foram atendidas as resoluções da Assembleia da República unanimemente expressas na Resolução n." 34/95.

3 — A VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate é competente ainda para, onde tal se ofereça ou se imponha, face a quaisquer elementos novos entretanto conhecidos ou que sejam trazidos ao seu conhecimento no curso do inquérito, reavaliar a matéria de facto anteriormente estabelecida em sede parlamentar a respeito do desastre de Camarate.

4 — Nos trabalhos desta Comissão poderão participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis e até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.

Assembleia da República, 3 de Maio de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.s 12-PL/96

ASSEGURA A ADEQUADA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITANTE À REGIONALIZAÇÃO DO CONTINENTE.

A Assembleia da República delibera, ao abrigo do artigo 150." do Regimento da Assembleia da República, o seguinte:

1 — A Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente assegurará a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e dâ Associação Nacional de Freguesias sobre o processo de criação das regiões administrativas e de definição do respectivo regime jurídico, remetendo-lhes para o efeito todos os projectos de lei apresentados.

2 — Por um prazo de 90 dias e após votação na generalidade das iniciativas legislativas tendentes à criação das regiões administrativas, os projectos de lei aprovados serão, pela comissão parlamentar respectiva, submetidos a consulta pública, que incluirá necessariamente a audição das associações nacionais representativas das autarquias e dos representantes das áreas metropolitanas.

Durante esse período de debate público, a Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente assegurará a audição de especialistas sobre regionalização, e a Assembleia, através do seu Presidente, proporá à RTP e a outros canais de televisão a

realização de uma série de programas e debates incidindo sobre as razões para a regionalização, as competências e as áreas de delimitação das regiões.

3 — Será editada para o efeito previsto no número anterior uma separata do Diário da Assembleia da República.

4 — A Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente receberá e ponderará os dados decorrentes da consulta pública e elaborará relatório que, designadamente, permita evidenciar:

a) As opções adoptadas para as áreas de delimitação geográfica que não vierem a coincidir com os limites dos actuais distritos;

b) As soluções de enquadramento territorial e institucional das associações públicas de municípios e, particularmente, das áreas metropolitanas.

Aprovada em 2 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 25/VII (RETIRA DO REGIME DE PORTAGEM À PONTE 25 DE ABRIL)

PROJECTO DE LEI N.2 267VII

(EXTINGUE A PORTAGEM NA CINTURA RODOVIÁRIA EXTERIOR DE LISBOA)

PROJECTO DE LEI N.9 27/VII (ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NO NÓ DÉ ERMESINDE)

PROJECTO DE LEI N.9 3S7VII

(SOBRE A ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS EM TROÇOS DE UTILIZAÇÃO URBANA DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO).

PROJECTO DE LEI N.9 48/VII

(RETIRA DO REGIME DE PORTAGEM 0 LANÇO LISBOA-•VILA FRANCA DE XIRA DA AUTO-ESTRADA DO NORTE)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Todos os projectos de lei em análise são da autoria dos Deputados que compõem o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Aquando da admissão dos projectos, o Sr. Presidente da Assembleia da República suscitou uma questão prévia, que se prende com a admissibilidade da alteração, por lei da Assembleia da República, de um contrato de concessão aprovado por decreto-lei do Governo.

A questão que o Sr. Presidente da Assembleia da República coloca é, por outras palavras, a de saber se um decreto-lei do Governo, publicado no exercício da função executiva que constitucionalmente incumbe a este órgão de soberania, pode ser alterado por uma lei dimanada do órgão de soberania encarregue da função legislativa, tendo

em conta o que a Constituição da República Portuguesa dispõe no artigo 114.° sobre o princípio da separação dos poderes do Estado.

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É esta questão que cumpre dilucidar, antes de entrarmos na análise de cada decreto-lei.

I — Sobre a conformidade dos projectos de lei com a Constituição da República Portuguesa

1 — Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 115." da Constituição, as leis e os decretos-leis têm igual valor.

Trata-se do princípio geral da igualdade ou paridade da forma e valor das leis e dos decretos-leis, sem prejuízo da existência de um vasto domínio legislativo reservado da Assembleia da República, no qual a intervenção legislativa do Governo se encontra, absoluta ou relativamente, vedada (artigos 167.° e 168.° da Constituição), e igualmente sem prejuízo da possibilidade de chamamento dos decretos-leis à alteração ou rejeição pela Assembleia da República, através do processo de fiscalização parlamentar específico previsto no artigo 172.° da Constituição, desenvolvido e regulamentado nos artigos 201." e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Também o Governo tem um domínio legislativo reservado, relativo às matérias da sua própria organização e funcionamento, absolutamente vedado à intervenção legislativa da Assembleia da República (n.° 2 do artigo 201.° da Constituição), cujos diplomas estão logicamente subtraídos à actividade fiscalizadora parlamentar (n.° 1 do artigo 172." da Constituição).

O alcance prático do princípio da paridade da forma e do valor da lei e do decreto-lei é a possibilidade de a lei poder revogar o decreto-lei, e vice-versa, fora das áreas reservadas, sem prejuízo das excepções previstas no n.° 2 do artigo 115.°, sobre as quais não nos demoraremos visto não cobrarem relevo na questão em apreço.

2 — Não existe um critério material que permita caracterizar o exercício da função legislativa, pois a produção da lei mostra-se aberta, na Constituição, à intervenção de várias entidades, às quais é reconhecida a capacidade normal de produzirem actos formalmente legislativos.

E acentuamos a vertente formal da produção do acto legislativo pois, por contraposição à jurídico-material, um decreto-lei do Governo tanto pode traduzir-se numa lei propriamente dita (norma primária), como num regulamento (norma secundária), como ainda ser a expressão externa de um puro acto administrativo. • É com base nestes fundamentos que entendemos que o Decreto-Lei n.° 168/94, de 15 de Junho (aprova as bases da.concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da manutenção e da exploração da nova travessia do Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da actual travessia), e o Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto (amplia a concessão outorgada à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., pelo Decreto n.° 467/72, de 22 de Novembro, e pelo Decreto--Lei n.° 458/85, de 30 de Outubro, pela integração na mesma de novos lanços de áuto-estrada), que os projectos de lei em apreço pretendem alterar, consubstanciam um acto de gestão pública do Governo, típico do exercício da função executiva.

3 — Nestes termos, parece-nos legítimo que à Comissão se coloque as seguintes questões:

Será que a Assembleia da República dispõe da competência, por. exemplo, para prorrogar o prazo de uma concessão de obras públicas?

Será ainda que tem competência para, em regime de portagem, concessionar à BRISA, S. A., auto--estradas construídas pelo Estado?

Ou para perdoar comissões em dívida pela concessionária?

Ou para renunciar ao crédito de juros sobre comissões vincendas?

A resposta é negativa, no nosso entender. Veja-se, de resto, a contradição em que os projectos de lei incorrem:

a) Num primeiro momento visam, objectivamente, alterar as concessões, retirando determinados lanços de auto-estrada do regime de portagem; mas,

b) Num segundo momento, estabelecem uma injunção, dirigida ao Governo, no sentido de alterar as concessões naqueles termos.

Parece lógico deduzir que os autores dos projectos de ' lei reconhecem implicitamente que o poder de alterar as concessões em causa não está na disponibilidade da Assembleia da República.

Tudo se passa como se a Assembleia da República pretendesse fazer uma lei em que determina ao Governo que legisle no sentido de alterar as concessões que ela própria não pode alterar.

Saliente-se que nos parece um procedimento ambíguo e que, certamente, não prestigia o exercício da função legislativa pelo órgão de soberania Assembleia da República.

Melhor se alcançaria tal objectivo — ao menos de forma mais legítima — através do mecanismo das recomendações ao Governo. Com efeito, e fazendo nossas as hesitações de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3." edição revista), diríamos que «[...] nada parece obstar a que a Assembleia da República aprove recomendações sobre o exercício das funções do Governo e de Administração. A Assembleia da República não se tem abstido —pelo contrário — de fazer recomendações ao Governo, incluindo imposições de legislação» (ob. cif., p. 656).

4 — Pelo exposto, existem duas conclusões, se não contraditórias pelo menos conflituantes, a retirar.

A primeira é a de que o princípio da paridade ou igualdade de forma e de valor das leis e dos decretos-leis, bastando-se a Constituição com o carácter formal do decreto-lei, permite a livre revogação ou alteração dos decretos-leis do Governo por leis da Assembleia da República, e vice-versa; fora das áreas de competência legislativa reservada da Assembleia da República ou do Governo. Deste modo os projectos de lei em análise (e sem prejuízo do que se dirá em sede de análise de cada um dos mesmos) estariam em condições de subir a Plenário.

A segunda é a de que, não obstante os projectos se proporem alterar actos legislativos formais, estes actos versam sobre matérias que tipicamente pertencem à função executiva do Estado, pelo que — e em homenagem ao princípio da separação dos poderes previsto nò artigo 114." da Constituição — não poderia ser modificado por um acto típico do exercício da função legislativa.

Nestes termos, o relator põe o presente relatório à consideração do Plenário.

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II — Análise dos projectos de lei

1 — Projecto de lei n.° 25/VJJ (Retira do regime de portagem a Ponte 25 de Abril):

Este projecto de lei, composto por um único artigo, retira do regime de portagem a travessia rodoviária da Ponte 25 de Abril (n.° 1), revogando o Decreto-Lei n.° 47 107, de 19 de Julho de 1966, e as disposições conexas do Decreto-Lei n.° 47 145, de 12 de Agosto de 1966 (n.° 2).

Prevê que as bases da concessão sejam alteradas em função da eliminação da portagem na Ponte 25 de Abril e ainda que a entrada em vigor da lei só ocorrerá com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

2 — Projecto de lei n.° 267VII (Extingue a portagem da cintura rodoviária exterior de Lisboa):

O artigo único deste projecto de lei retira do regime de portagem a cintura rodoviária exterior de Lisboa, entre o Estádio Nacional e Alverca, alterando-se, em consequência, o contrato de concessão anexo ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto.

Além disso, também aqui a entrada em vigor da lei será posterior à publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Sucede que a portagem na auto-estrada n.° 9 — CREL entre o Estádio Nacional e Alverca — já foi abolida pelo disposto no artigo 1e na alínea c) do n.° 2 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 330-A/95, de 16 de Dezembro.

Nestes termos, parece que o presente projecto de lei carece de objecto, na medida em que a alteração legislativa que pretende introduzir já o foi por acto legislativo do Governo.

Não se encontra, portanto, em condições de subir a Plenário.

3 — Projecto de lei n.° 27/VJJ (Sobre a abolição de portagens no nó de Ermesinde):

O artigo 1.° deste projecto de lei prevê a abolição do pagamento de portagens no nó de Ermesinde da auto--estrada n.° 4, enquanto o artigo 2° prevê que a entrada em vigor da lei se faça com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Também aqui já o Governo legislou no sentido de retirar do regime de portagem o sublanço entre o Porto e o nó de Ermesinde da auto-estrada n.° 4 (Porto-Amarante), através da nova redacção que o artigo 2° do Decreto-Lei n." 330-A/95, de 16 de Dezembro, vem dar à alínea d) do n.° 1 e ao n." 2 da base i da concessão outorgada à BRISA, S. A., no Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto.

Mantêm-se, portanto, sujeitos ao regime de portagem todos os restantes sublanços da auto-estrada n.° 4, compreendidos entre o nó de Ermesinde e Amarante.

O projecto de lei em análise carece de objecto, na medida em que a alteração legislativa que pretende introduzir já foi contemplada em diploma legislativo anterior.

Não se encontra, por isso, em condições de subir a Plenário.

4 — Projecto de lei n.° 38/VU (Sobre a abolição das portagens em troços de utilização urbana da área metropolitana do Porto):

O artigo 1." do projecto de lei visa abolir o

pagamento de portagem nas auto-estradas n.m 3 e

4, nos nós da Maia e de Valongo; O artigo 2." prevê a entrada em vigor desta lei com

a publicação da Lei do Orçamento do Estado

posterior à sua aprovação.

No que respeita à auto-estrada n.° 4 (Porto-Amarante), o presente projecto de lei vai para além da alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.° 330-A/95, de 16 de Dezembro, e atrás referida, na medida em que retira igualmente do regime de portagem o nó de Valongo, ao passo que aquele diploma legal apenas retira do regime de portagem o nó de Ermesinde.

Quanto à auto-estrada n.° 3 (Porto-Valença), também aqui já o Governo legislou no sentido de retirar do regime de portagem o sublanço entre o Porto e a Maia, através da nova redacção que o artigo 2." do Decreto-Lei n.° 330-A/95, de 16 de Dezembro, vem dar à alínea c) do n.° 1 e ao n.° 2 da base i da concessão outorgada à BRISA, S. A., no Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto. Mantêm-se, portanto, sujeitos ao regime de portagem todos os restantes sublanços da auto-estrada n.° 4, compreendidos entre o nó da Maia e de Valença.

Deste modo, verifica-se que carece de objecto a alteração legislativa que se pretende introduzir no que respeita à abolição da portagem no nó da Maia da auto-estrada n.° 3.

No entanto, a alteração legislativa que consiste na abolição da portagem no nó de Valongo da auto-estrada n.° 4 é inovatória.

Assim sendo, o mais apropriado talvez fosse a elaboração, em Comissão, de um texto de substituição dos projectos de lei n.os 27/VII e 38/VTJ, contemplando apenas a alteração legislativa correspondente à abolição das portagens no nó de Valongo da auto-estrada n.° 4.

5 — Projecto de lei n.° 48/VJJ (Retira do regime de portagem o lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da Auto-Es-trada do Norte):

0 artigo único deste projecto de lei retira do regime de portagem o lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da auto-estrada n.° 1, a Auto-Estrada do Norte, determinando, consequentemente, a alteração do texto da concessão anexo ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto (n.° 2).

Quanto à entrada em vigor da lei (n.° 2), é também reportada à publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Ill — Conclusão '

Pelo exposto e em conclusão, o relator entende o ser guinte:

1 — A questão prévia da conformidade dos projectos de lei analisados com a Constituição, caso não seja decidida definitivamente em sede de Comissão, deve ser levada à apreciação do Plenário.

2 — Quanto aos projectos de lei n.<* 267VTi, 27/VH e 38/VU:

a) O projecto de lei n.° 26/VJI não está em condições de subir a Plenário, por falta de objecto;

b) Os projectos de lei n.05 27/VII e 38/VU devem ser substituídos por um texto da Comissão que aproveite a parte referente à abolição das portagens no nó de Valongo da auto-estrada n." 4 (Porto-Amarante).

3 — Os restantes projectos de lei estão em condições de subir a Plenário.

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4 — As conclusões dos n.05 2 e 3 são entendidas sem prejuízo da solução que for encontrada para a questão referida na conclusão referida no n.° 1.

Palácio de São Bento, 7 de Maio dè 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator,

Rui Marques.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 112/VII

(ORGANIZAÇÃO E QUADROS DE PESSOAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Antecedentes. — Com a Revolução do 25 de Abril cessaram os malefícios decorrentes de um sistema autocrático e de exaltado culto da personalidade. O vento fresco da democracia e da liberdade bafejou de novo o povo português.

Criadas no País condições jurídicas democráticas, com a promulgação da Constituição da República Portuguesa de 1976, deu-se um passo decisivo na estrutura organizativa da Administração Pública com as eleições para o poder local, realizadas em Dezembro de 1976.

Cinco anos após a institucionalização do poder local, o Governo, utilizando a autorização legislativa conferida pela Lei n.° 12-B/81, de 27 de Julho, legisla a possibilidade de criação de associações de municípios (Decreto-Lei n.° 66/81, de 15 de Setembro), consubstanciando o artigo 253.° da Constituição da República Portuguesa.

Cientes de que através do associativismo os municípios poderiam atingir mais rapidamente os seus objectivos, desde logo se constituíram várias associações de municípios.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, reconhecendo o elevado sentido de responsabilidade manifestado pelos autarcas, alarga o âmbito das associações de municípios e define com maior clareza as prescrições a ter em conta na elaboração dos respectivos estatutos.

Mais tarde, utilizando a autorização legislativa conferida pela Lei n." 91/89, de 12 de Setembro, publicou o Governo o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, que reformula o anterior decreto-lei e revoga-o.

Este diploma, antes da promulgação, foi enviado à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), entretanto constituída, que foi ouvida, conforme é afirmado no preâmbulo daquele decreto-lei.

Posteriormente à publicação do Decreto-Lei n.° 412/89 mais nenhuma legislação foi produzida sobre associação de municípios, salvo o projecto de lei n.° 112/VTJ, apresentado pelo Partido Comunista Português, agora em apreciação.

De facto, o PCP, ao apresentar este projecto de lei, foi do entendimento de que somente seriam de corrigir os artigos 8.° e 18.° de Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, parecendo satisfazer-se com o restante articulado.

Assim, ao artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, propõe o projecto de lei acrescentar-lhe um n.° 3, que se transcreve:

Os municípios associados que não estejam representados por eleitos seus no conselho administrativo da Associação poderão participar, sem voto, nas reuniões deste órgão, por intermédio de um dos seus representantes na Assembleia Intermunicipal.

Quanto ao artigo 18.° do projecto de lei n.° 112/VIJ, mantém a estrutura do seu homólogo do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, mantendo os mesmos números, se bem que de conteúdos diferentes que se transcrevem:

Artigo 18.° Pessoal

1 (novo) — As associações de municípios podem dispor de quadro de pessoal próprio.

2 (novo) — As associações de municípios poderão também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que tal justifique abertura de vagas no quadro de origem.

3 (novo) — As associações de municípios podem ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão que considerem necessário.

4 — Ao pessoal das associações de municípios referidos nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á a legislação que rege o estatuto dos trabalhadores da administração local.

5 — Em todos os casos em que as associações de municípios optem pela constituição de quadro próprio, deverão obrigatoriamente resolver todas as situações do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da Associação.

2 — Análise do projecto de lei n.° 112/VJJ:

a) A criação desse novo n.° 3 no artigo 8." do Decreto--Lei n.° 412/89 permite que a composição do conselho de administração, prevista no artigo 7.° deste decreto-lei, possa vir a ser, ainda que pontualmente, alterada, engrossando a sua composição, sem vantagens aparentes e com prejuízo da sua operacionalidade.

O conselho de administração é uma emanação da Assembleia Intermunicipal e como órgão executivo da Associação executará as deliberações da Assembleia Intermunicipal que, a posteriori, poderá verificar qual o seu grau de cumprimento e daí tirar as suas conclusões, parecendo, portanto, redundante, salvo melhor opinião, a presença de representantes da Assembleia Intermunicipal nas reuniões o conselho, de administração que, «pelo absurdo», poderiam transformar-se em reuniões de Assembleia Intermunicipal, caso todos os municípios associados entendessem enviar um seu representante à reunião do conselho de administração.

O aumento indiscriminado do número de elementos presentes a reuniões do conselho de administração poderá ser conducente, caso vier a ter merecimento, à inoperância deste conselho que se quer de composição aligeirada, conforme previsto no artigo 7." do Decreto-Lei n.° 412/89.

b) O artigo 18." do projecto de lei n.° 112/VII, apresentado pelo Partido Comunista Português, simplifica e melhora a redacção do n.° 5 do projecto de lei que salvaguarda os direitos do pessoal do quadro da Associação

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de Municípios, o que não era previsto no Decreto-Lei n.° 412/89 e que julgo de elevado merecimento.

Concluindo, o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, sairá reforçado com o artigo 18." do projecto de lei n.° 112/Vn, o mesmo não parecendo crível caso o novo n.° 3 venha a ter merecimento.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente considera que o projecto de lei n.° 112/Vn, apresentado pelo Partido Comunista Português, se encontra em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator, Martim Gracias.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.fi 113/VII

(NOVO REGIME DA TUTELA ADMINISTRATIVA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende uma nova disciplina da tutela administrativa das autarquias locais.

De entre as questões centrais que pretende ver clarificadas sublinham-se:

1.1 — Confmação da tutela administrativa ao controlo da legalidade, com exclusão da tutela de mérito (artigo 1.°); é o que está no artigo 243.° da Constituição;

1.2 — Desaparecimento da competência do governador civil na matéria (artigo 2.°);

1.3 — Competência exclusiva dos tribunais administrativos de círculo para a aplicação das sanções previstas (artigo 5.°) — perda de mandato e dissolução do órgão (artigo 3.°) — em caso de ilegalidade grave, definindo-se esta como «a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público» (artigo 9.°);

1.4 — Desparecimento da inelegibilidade decorrente da perda de mandato e da dissolução do órgão, dada a sua duvidosa constitucionalidade (artigo 7.°);

1.5 — Atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais de círculo (artigo 8.°).

Sem cuidar de valorar aqui as opções de política legislativa, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O presente projecto de lei reúne os requisitos legais e regimentais para poder ser apreciado e discutido em Plenário.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Caivõo da Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento

Social e Ambiente.

Relatório I — Antecedentes

O PCP apresentou na VI Legislatura o projecto de lei n.° 96/VI (Aprova o novo regime da tutela administrativa sobre as autarquias locais), revogando as disposições fundamentais da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, em tudo igual ao que agora é objecto do presente relatório.

O referido projecto de lei apenas foi discutido na generalidade, conjuntamente com outras yiiciativas de âmbito autárquico, tendo, no final, sido requerida a baixa à Comissão para apreciação antes da votação na generalidade, o que foi aprovado por unanimidade.

n — Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o PCP revogar a legislação em vigor sobre o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público, consignado na Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

Neste sentido, invocam os proponentes da presente iniciativa que o actual diploma não respeita a autonomia do poder local, possibilitando a ingerência na vida dos órgãos autárquicos e permitindo a instauração de suspeições infundadas sobre a actuação das autarquias e seus eleitos.

III — Corpo nonnaUvo

O projecto de lei n.° 113/VJI é composto por 11 artigos, dos quais destacamos aqueles cujo conteúdo maiores alterações produzem na lei em vigor:

Artigo 1." — define o conceito e limites de tutela administrativa, considerando-a de natureza meramente inspectiva;

Artigo 2.° — estabelece que a tutela compete exclusivamente ao Governo;

Artigo 4." — prevê a emissão de parecer pela Assembleia Regional sempre que haja lugar ao prosseguimento dó processo;

Artigo 5." — a aplicação das medidas sancionatórias é da exclusiva competência dos tribunais, a fim de se garantir a autonomia das autarquias locais;

Artigos 3.' e 7.° — as medidas sancionatórias estão tipificadas: a perda de mandato e a dissolução do órgão autárquico, excluindo, assim, a pena acessória da inelegibilidade;

Artigo 8." — garante o recurso para o Supremo . Tribunal Administrativo;

Artigo 9.° — define o conceito de acto ou omissão ilegal grave.

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios e à Associação Nacional de Freguesias.

A Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto n.° 113/VH preenche os requisitos constitucionais

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e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator, Álvaro Amaro.

PROJECTO DE LEI N.9 127/VII

(LEI QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Objectivo. — O projecto de lei em apreço tem por objectivo regulamentar a criação e o funcionamento de empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais, esclarecendo o quadro em que as mesmas se devem mover.

2 — Enquadramento:

2.1 — A possibilidade de os municípios ou as associações de municípios poderem levar a cabo algumas das suas atribuições, nomeadamente as que revistam carácter empresarial, através da criação de empresas publicas, está fixada em lei, quer através da Lei n.° 79/77 [artigo 48.°, n.° 1, alínea

Em qualquer destas disposições é conferida às assembleias municipais a decisão referida — salienta-se que enquanto a Lei n.° 79/77 refere «empresas municipais» o Decreto-Lei n.° 100/84 refere, já, empresas públicas municipais ou intermunicipais.

Acrescente-se que, como, aliás, se refere na «Nota justificativa» do projecto de lei em apreço, algumas empresas municipais ou intermunicipais foram já criadas e estão em pleno funcionamento.

Entende o partido proponente ser necessário regulamentar as disposições acima referidas de modo a permiúr às autarquias «utilizarem mais largamente este instrumento de gestão que o legislador já definiu como desejável e necessário».

2.2 — O exercício das funções que o projecto de lei pretende contemplar tem sido historicamente levado a cabo, essencialmente através de três soluções diferentes:

Serviços próprios da autarquia dotados de autonomia de gestão (serviços municipalizados);

Concessão de exploração de serviços a empresas privadas;

Criação de empresas públicas municipais-(englobando, quando conveniente, mais de um município).

É a última solução que agora nos ocupa. Refira-se, contudo, que igualmente se poderia considerar a necessidade de estabelecer regras para a exploração de concessões, embora se possa dizer que estas deverão reger-se, fundamentalmente, pelo caderno de encargos referente ao respectivo concurso.

3 — Caracterização. — O projecto de lei n.° 127/VT1, apresentado pelo Partido Comunista Português, define, para

as empresas públicas municipais a que se aplicará, e no essencial:

A sua autonomia administrativa, financeira e patrimo-' nial;

As matérias que devem constar dos seus estatutos; Os órgãos que devem confirmar à sua gestão e as

respectivas competências; A sua tutela e o relacionamento com esta; A realização do capital estatutário e do património,

as receitas e o regime de empréstimos; Os princípios a que devem obedecer as suas gestão

e contabilidade, prevendo que as contas sejam

submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas; O estatuto do pessoal e seu regime de previdência e

o estatuto dos titulares dos órgãos sociais.

4 — Comentários. — Ao projecto de lei em apreciação poderão fazer-se alguns comentários tendentes a esclarecerem melhor algumas das soluções que propõe. Citamos dois aspectos:

Critérios para a fixação do valor do capital estatutário

e sua evolução no tempo; Possibilidade de abertura do capital das empresas em

causa ao capital privado e em que condições.

Trata-se, contudo, de questões cujo esclarecimento poderá ser feito quando o projecto de lei vier a ser discutido na especialidade.

5 — Parecer. — Analisado o projecto de lei em questão, conclui-se que cumpre os preceitos de ordem constitucional e regimental, encontrando-se, pois, em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade, reservando os partidos para essa oportunidade a sua posição e sentido de voto.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1996.— O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator, Falcão e Cunha.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por- unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 147/VII

(REGIME DE CONTROLO DE LEGALIDADE DO PODER LOCAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Introdução

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.° 147/VTI, que visa introduzir alterações à actual lei de tutela administrativa das autarquias locais, aprovada pela Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, modificando o seu regime.

De acordo com a «Nota justificativa», os Deputados subscritores sustentam a sua iniciativa legislativa, entre outras, nas seguintes asserções:

[...] Decorridos quase sete anos sobre a data de entrada em vigor da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro,

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é tempo de proceder a uma análise serena da sua execução e formular os caminhos de evolução do regime de acordo com aquilo que a experiência demonstrou ser adequado [...]

Um dos problemas suscitados pelos autarcas tem consistido na excessiva intervenção do Governo, ou de serviços dele dependentes, na apreciação da legalidade da actividade autárquica e, em particular, na possibilidade de aplicação de sanção de dissolução [...]

Na aludida «Nota justificativa» enuncia-se, ainda, o propósito de conferir um prazo de cinco anos, após a prática dos actos ilegais, para fazer prescrever o procedimento de controlo de legalidade, tendo em conta «[...] o arrastamento por largos anos de suspeições que prejudicam o bom nome dos autarcas, para além de dificultar uma investigação rigorosa de factos ocorridos em passado remoto (o que) não se coaduna com a desejável transparência que deve presidir ao controlo de legalidade do poder local».

No concernente às principais linhas de força e inovações do articulado proposto pelo projecto de lei n.° 147/VH. são de salientar as seguintes:

a) Õ controlo de legalidade tem por âmbito as autarquias locais e as entidades equiparadas a áreas metropolitanas, assembleias distritais e federações de municípios de direito público e compete ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e aos tribunais administrativos de círculo (artigos 1." e 3.°);

b) Limita-se o controlo de legalidade à realização de inquéritos e recolha de informações e esclarecimentos, competindo ao Ministério Público fiscalizar a legalidade dos actos e contratos e ao Tribunal de Contas a fiscalização da legalidade das despesas, sempre reportados aos órgãos e serviços das entidades abrangidas pelo projecto de lei (artigos 3.° e 4.°);

c) Em matéria de sanções, o projecto de lei n.° 147/ VII prevê para a prática de ilegalidades, por acção ou omissão, a perda de mandato, a dissolução do órgão e o impedimento para candidatura a novo cargo autárquico em mandato posterior;

d) Quanto à perda de mandato, o projecto de lei mantém no essencial o disposto nas alíneas a), b), d) e e) do n.° 1 do artigo 9.° da lei de tutela, prevê também a referida sanção aos que «incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa actuação continuada de irregularidades, praticando individualmente actos ilegais ou votando favoravelmente deliberações de conteúdo ilegal», e remete para o artigo 44." do Código do Procedimento Administrativo a definição concreta das situações subsumíveis à sanção de perda de mandato, nos casos de intervenção em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado;

e) Ainda em matéria de perda de mandato, prevê-se a aludida sanção para os eleitos locais que no mandato anterior tenham incorrido na prática de actos ilegais ou tenham votado favoravelmente deliberações de conteúdo ilegal e procede-se para os referidos efeitos à equiparação entre eleitos locais e membros de comissões administrativas;

f) Já em matéria de dissolução dos órgãos autárquicos, o projecto de lei retoma, no essencial, o normativo previsto no artigo 13.° da Lei n.° 87/89, não obstante ligeiras precisões e alterações de redacção, como acontece com a alínea b) do n.° 1 do artigo 7.° do projecto de lei em que se clarifica a exigência do trânsito em julgado das sentenças como requisito impositivo do seu cumprimento.

Por outro lado, ressalvam-se em matéria de dissolução as situações individuais dos membros do órgão que não tenham participado nas deliberações ou não tenham praticado ou omitido os deveres legais que sejam causa de dissolução;

g) O projecto de lei n." 147/VIJ explicita também os motivos de impedimento para candidatura a mandato autárquico seguinte, designadamente nos casos de o autarca ter integrado o órgão autárquico dissolvido, com as excepções já enunciadas, ou no caso de prática de actos ilegais graves, votação de deliberações ilegais ou prática de actos susceptíveis de determinar a dissolução do órgão;

h) Relativamente às acções de perda de mandato, a legitimidade para a sua propositura cabe ao Ministério Público, a qualquer membro do órgão ou ainda a quem invoque um interesse directo, pessoal e legítimo, impondo-se ao Ministério Público o prazo máximo de 10 dias para propor as respectivas acções, sendo que, no remanescente, o projecto de lei mantém o já estatuído na lei de tutela;

i) Por último, em matéria de dissolução dos órgãos autárquicos, a legitimidade passiva residirá no presidente do órgão sujeito a dissolução, aplicando-se no demais o regime de perda de mandato.

II — Caracterização e esboço histórico

1 — É longínqua nos tempos a tendência da administração central para, através de magistrados próprios, intervir na administração local e fiscalizar a sua actividade, mesmo após a constituição dos municípios.

2 — Mais autonomizadora e descentraíizadora no Código Administrativo de 1878, de Rodrigues Sampaio, a tutela voltou a fortalecer-se e a assumir características manifestamente centralizadoras no Código Administrativo de 1886, de J. Luciano de Castro. Tratava-se, então, de uma tutela de teor sancionatório em que se fiscalizava mais o mérito das administrações do que a legalidade dos procedimentos. E tal feição prosseguiu igualmente no Código Administrativo de João Franco, em 18%, recheado, ele também, de normativos profundamente centralizadores.

3 — Com a instauração da República e após a publicação da Lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, operou-se uma profunda viragem conceptulógica em matéria de autonomia do poder local, optando-se por caminhos descentralizadores e rejeitando-se a tutela governativa, substituída antes pelo controlo de legalidade pelos tribunais.

4 — Com a instauração do chamado «Estado Novo», em 1926, regressou-se de novo ao sistema centralista. O presidente da câmara passou a ser uma emanação do poder central e do regime de partido único e a administração municipal perdeu a relevância que havia tido entre 1910 e 1926.

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Com a publicação do Código Administrativo de 1940 a tutela passou a ser definida como «toda a ingerencia do Governo na actividade dos órgãos autárquicos com o fim de coordenar os serviços descentralizados com os serviços nacionais [...]».

A tutela, de acordo com o Código Administrativo de 1940, mais não era do que um instrumento destinado a jugular qualquer veleidade descentralizadora da administração, visando cortar cerce qualquer intenção auto-nomizadora por parte dos municípios.

A tutela assumia, então, para além da feição inspectiva, também o controlo do mérito e a natureza correctiva, substitutiva e sancionatória, própria de um regime político autoritário e fortemente centralizado.

5 — Só após o 25 de Abril se operou uma radical transformação no regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais, que passaram a ser «pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam à prossecução de interesses próprios das populações respectivas» (artigo 237.°, n.° 2, da Constituição Política de 1976).

6 — A tutela administrativa sobre as autarquias locais passou a revestir a natureza de tutela inspectiva, visando tão-só o controlo da legalidade dos actos dos órgãos autárquicos, o que ocorreu, desde logo, com a publicação do Decreto-Lei n.° 342/77, de 19 de Agosto, e com a Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

7 — Após a revisão constitucional de 1982 a tutela administrativa veio a ser constitucionalizada no artigo 243", com a já referida função inspectiva, e o seu exercício compete ao Governo por força do artigo 202.°, alínea d), da Constituição.

8 — A tutela de mera legalidade manteve-se com a publicação do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, e posteriormente alterado pela Lei n.° 25/85, de 12 de Agosto, e foi reiterada na revisão constitucional de 1989, e logo conformada pela lei ordinária com a Constituição através da Lei n." 87/89, de 9 de Setembro, actualmente em vigor.

Kl — Enquadramento legal

Desde logo o projecto de lei n.° 147/VII não dá acolhimento à Recomendação n.° l-B/96 do Provedor de Justiça, nos termos do despacho do Presidente da Assembleia da República, na medida em que retoma e decalca a formulação constante da alínea a) do n.° 1 do artigo 9." da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

Tal situação, a não ser aclarada e corrigida, corre o risco de ultrapassar a fronteira da constitucionalidade, como, aliás, decorre, entre outros, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 364/91 (Boletim do Ministério da Justiça, n." 409, pp. 272 e segs.).

Por outro lado, é desde já dé sinalizar que uma das principais inovações do projecto de lei n.° 147/VJJ consiste na atribuição exclusiva dos poderes de controlo de legalidade ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e aos tribunais administrativos de círculo (artigo 3.°). Pelo contrário, no regime em vigor, tal competência incumbe ao Governo (artigo 6.° da Lei n.° 87/89). E a questão que se suscita é se a «desgovernamentalização» da tutela se conforma com o estipulado na Constituição. E se é verdade que o preceito constitucional relativo à tutela (artigo 243.°) não esclarece cabalmente quem são as «entidades tutelares», ou seja, os detentores do poder de tutela, «já de outros preceitos constitucionais [artigos 202.°, alínea d), e

229.°, alínea /)] decorre a imputação do poder de tutela aos órgãos de governo — o Governo central, no caso das autarquias do continente, e os governos regionais, no caso das autarquias das respectivas regiões» {Constituição da República Portuguesa Anotada, J. Gomes Canotilho e V. Moreira).

E a tudo acresce que a atribuição ao Ministério Público

dos poderes de controlo de legalidade exercido «através de inquéritos e de recolha e análise de informações e esclarecimentos [...]» (artigo 4.° do projecto de lei em apreço) parece não ser compaginável com as funções e estatuto do Ministério Público (artigo 221.° da Constituição da República Portuguesa) e que se traduzem na representação do Estado junto dos tribunais, no exercício de acção penal, na defesa da legalidade democrática e na defesa dos interesses que a lei vier a determinar. Ora, a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro), no estrito respeito pelo normativo constitucional, não parece poder acolher a ciclópica tarefa que o projecto de lei n.° 147/VTJ. parece visar, ou seja, o de acrescentar às importantes e já absorventes tarefas do Ministério Público as de, por sua iniciativa e competência própria, inquirir, recolher, analisar informações, solicitar esclarecimentos ao conjunto numeroso de autarquias e autarcas já existente no País.

Estamos também neste domínio em matéria que roça as fronteiras — se é que não as transgride — da conformação constitucional, o que necessariamente implicará, em caso de aprovação na generalidade do diploma, o indispensável trabalho de adequação constitucional em sede de comissão.

Por último, sempre se dirá que o projecto de lei n.° 147/ VJJ mantém, no essencial, uma vasta fatia das disposições da Lei n.° 87/89, apenas inovando quanto à semântica da denominação do diploma, buscando na expressão «controlo de legalidade» a substituição da expressão «tutela», que, aliás, tem a tradição que aqui já se aflorou e que está constitucionalmente plasmada. Ou seja, na essência, o projecto de lei n.° 147/VII articula um conjunto de preceitos que visam «o poder de fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas da entidade tutelada», que é exactamente a fórmula definida para «tutela inspectiva» adoptada por Freitas do Amaral (in Curso de Direito Administrativo, 2.* ed., I vol., p. 705) ou ainda, numa fórmula mais sintética do ilustre professor «o poder de fiscalização de organização e funcionamento da entidade tutelada» (ob. c/f.).

Daí que a desverbalização inscrita no projecto de lei n.° 147/VII não pareça ter subjacentes razões de fundo que clarifiquem a opção dos subscritores em matéria de alteração terminológica de um conceito que atravessa a memória dos tempos.

Tendo em conta a sinalização, em matéria de constitucionalidade, já referida, considerando a legal admissão pelo Presidente da Assembleia da República, com a reserva constante do seu despacho, e as disposições regimentais aplicáveis, somos de parecer que nada obsta à subida a Plenário do projecto de lei n.° 147/VII para aí ser discutido e votado.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Osvaldo de Castro.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS, do PP e do PCP e votos contra do PSD e o parecer foi aprovado por unanimidade.

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Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 147/VTJ foi apresentado por

16 Deputados do Partido Social-Democrata com o fim de estabelecer o regime de controlo de legalidade a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, entendendo o controlo de legalidade como a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos respectivos órgãos e serviços, bem como na aplicação de sanções (cf. artigos 1.°, 2.°, 4.° e 5.°).

O projecto de lei em análise pretende substituir o regime instituído pela Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro (tutela do Estado sobre as autarquias locais) (a matéria da tutela foi anteriormente regulada pelos artigos 91.° e seguintes da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro), pelo que o seu âmbito coincide com o da proposta de lei n.° 22/VJJ, bem como com o do projecto de lei n.° 113/VTI (PCP).

2 — O projecto de lei n.° 147/VII foi admitido por despacho do Presidente da Assembleia da República de 3 de Maio de 1996, não tendo do mesmo sido interposto qualquer recurso para o Plenário nos termos e nos prazos regimentais (v. artigos 138.° e 139.° do Regimento).

O referido despacho de admissão foi proferido reiterando a anotação já constante do despacho de admissão da proposta de lei n.° 22/VTJ, dado que ambas as iniciativas legislativas não resolvem as deficiências de legislação que justificaram a Recomendação n.° l-B/96 do Provedor de Justiça. Com efeito, e conforme se considera no despacho de 3 de Maio, «a presente iniciativa legislativa não resolve, na redacção proposta para a alínea a) do n.° 1 do artigo 6.°, as deficiências de legislação que justificaram a Recomendação n.° l-B/96 do Provedor de Justiça», pelo que o Presidente da Assembleia da República — aliás, à semelhança do que ocorreu com a proposta de lei n.° 22/VJJ e dada a relevância jurídica constitucional da questão suscitada — optou pela sua distribuição às 1." e 4." Comissões.

Atendendo à apreciação que irá ser feita pela 1 .* Comissão, não se justifica sequer estar a tomar posição, no presente relatório, sobre a anotação constante do despacho de admissão de 3 de Maio.

3 — Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea c), do Regimento, a admissão de um projecto de lei depende da prévia verificação da sua regularidade regimental.

A regularidade regimental de um projecto de lei é aferida, em primeiro lugar, pelo cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no h.° 1 do artigo 137.°, o que no caso em apreço não foi nem parece poder vir a ser questionado. O projecto de lei n.° 147/VTJ foi apresentado por escrito, de forma articulada, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

4 — A presente iniciativa legislativa é justificada com a circunstância de, «decorridos quase sete anos sobre a data de entrada em vigor da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro», ser «tempo de proceder a uma análise serena da sua execução e formular os caminhos de evolução do regime de acordo com aquilo que a experiência demonstrou ser adequado».

Refira-se, aliás, que o mesmo juízo de oportunidade quanto à revisão da Lei n.° 87/89 terá sido formulado tanto

pelo Governo como pelos restantes grupos parlamentares que apresentaram iniciativas legislativas nesta matéria.

De acordo com os subscritores do projecto de lei n.° 147/VJJ, «um dos problemas suscitados pelos autarcas tem consistido na excessiva intervenção do Governo, ou dos serviços dele dependentes, na apreciação da legalidade da actividade autárquica e, em particular, na possibilidade de aplicação da sanção de dissolução».

É nesta perspectiva que o projecto de lei jurisdicionaliza a dissolução de órgãos autárquicos (v. artigos 7." e 11.°), contrariamente ao que ainda hoje se dispõe no artigo 13° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, que atribui ao Governo a competência para a dissolução de órgãos autárquicos. Refira-se que perspectiva idêntica é adoptada quer na proposta de lei n.° 22/VJJ (v. artigo 12.°) quer no projecto de lei n.° 113/VH (v. artigos 3.° e 5.°).

É a mesma preocupação que justifica que no projecto se confira «ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a competência para a determinação e a aferição da fiscalização da legalidade» (v. artigos 3.° e 4.°).

Uma outra inovação do projecto de lei consiste na tentativa de clarificação da natureza das sanções a aplicar, de acordo com o critério da gravidade das ilegalidades detectadas. De acordo com esse critério, só algumas das ilegalidades, não obstante constituírem fundamento de perda de mandato (v. artigo" 6.°), determinarão incapacidades eleitorais passivas dos autarcas no mandato seguinte, restrições que o projecto de lei não qualifica como inelegibilidades mas antes como impedimentos (v. artigo 8.°).

O projecto de lei prevê ainda, aliás à semelhança do que ocorre com a proposta de lei n.° 22/VII, um prazo de prescrição de cinco anos para o «procedimento de controlo de legalidade» (v. artigo 9.°).

5 — Identificadas sumariamente as mais relevantes inovações propostas pela presente iniciativa legislativa, de acordo, aliás, com o próprio critério dos seus subscritores (v. «Nota justificativa»), parece justificar alguma atenção a circunstância de o projecto de lei n.° 147/VII visar retirar ao Governo todas as competências de que dispõe «a. matéria de controlo de legalidade da actuação das entidades autárquicas, máxime no plano inspectivo, para além de configurar um regime de controlo de legalidade da actuação das entidades autárquicas de natureza estritamente jurisdicional (v. artigos 3.° e 4.°), o que aconselha a qut se tome posição quanto a duas questões: saber se é constitucionalmente obrigatória a existência de tutela administrativa sobre as autarquias locais e saber se é constitucionalmente admissível retirar ao Governo todas as competências legais em matéria de tutela.

Com efeito, o projecto de lei n.° 147/VII atribui o controlo de legalidade da actuação das entidades autárquicas exclusivamente ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e aos tribunais administrativos de círculo (v. artigo 3.°)

Ora, esse controlo não pode ser configurado como um poder de natureza tutelar, porque a tutela é um poder de controlo administrativo, que se não confunde com o controlo jurisdicional agora proposto em exclusivo (neste sentido v. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, 21.* ed., p. 701, e Marcelo Rebelo de Sousa, in Lições de Direito Administrativo, vol. i, 1994-1995, p. 283).

6 — A Constituição da República Portuguesa, não obstante consagrar um modelo substancialmente descentralizado, que compreende a existência de autarquias locais (v., por exemplo, os artigos 237.°, n." 1, e 267.°, n.° 2),

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consagra a existência de limites à descentralização (v., neste sentido, Freitas do Amaral, ob. cit., p. 699). . Ainda de acordo com o mesmo autor, um desses limites consiste na intervenção do Estado na gestão das autarquias locais, intervenção que pode revestir diversas formas, a mais importante das quais é a tutela administrativa (ob. cit., p. 699).

A tutela é um poder do Estado-Administração sobre a administração autónoma, consistente no controlo da gestão de outra pessoa colectiva integrada na Administração Pública, visando salvaguardar a legalidade ou o mérito da sua actuação (neste sentido, v. Marcelo Rebelo de Sousa, ob. cit., p. 283). A tutela do Estado sobre as autarquias locais, sobretudo depois da revisão constitucional de 1982, é uma mera tutela de legalidade (cf. artigo 243.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).

Atendendo ao seu conteúdo, a tutela pode assumir diferentes espécies: integrativa, inspectiva, sancionatória, revogatória e substitutiva (v. Freitas do Amaral, ob. cit., pp. 702-703).

Dessas modalidades assume especial relevância para a economia do presente relatório a tutela inspectiva, entendida como o poder de fiscalização dos órgãos e serviços da entidade tutelada, através de serviços especialmente encarregados de exercer essa função, os serviços inspec-tivos (cf. Freitas do Amaral, ob. cit., p. 705). Tanto mais que, independentemente das discussões doutrinárias quanto à admissibilidade das restantes formas de tutela em relação às autarquias locais (v. Freitas do Amaral, ob. cit., pg. 705 e 706), a tutela do Estado sobre as autarquias locais, nos termos do n.° 1 do artigo 243.° da Constituição, consiste «na verificação do cumprimento da lei», isto é, abrange claramente uma função inspectiva.

A propósito dá norma constitucional que prevê a competência do Governo para exercer tutela sobre a administração autónoma [artigo 202.°, alínea d), da Constituição da República Portuguesa), entende a doutrina que pode a lei dispensá-la, dado que a tutela governamental não é obrigatória (neste sentido v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.* ed., p. 782)..

Afigura-se, todavia, que essa dispensa não será constitucionalmente admissível no que concerne à tutela administrativa sobre as autarquias locais, ex vi, do disposto no artigo 243.° da Constituição. É que o facto de essa norma constitucional prever a tutela enquanto poder administrativo de controlo, vincula o legislador a dotar esse comando de um conteúdo mínimo, designadamente sob o ponto de vista da função inspectiva.

7 — Questão diversa é a de saber se o poder de tutela tem necessariamente de ser exercido pelo Governo, face ' ao disposto no artigo 202.°, alínea d), da Constituição.

De acordo com os constitucionalistas já citados, e no caso das autarquias do continente, nada obsta a que a lei opte por desconcentrar o exercício do poder de tutela (cf. ob. cit., p. 898).

Daqui decorre que o legislador poderá optar por atribuir o exercício do poder de tutela administrativa a outros órgãos da Administração Pública, para além do Governo. Com uma ressalva: tratar-se de um órgão da administração activa, face à natureza do poder em causa.

Ora, o projecto de lei n.° 147/VII, conforme já foi referido, atribui o controlo de legalidade da actuação das entidades autárquicas exclusivamente ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e aos tribunais administrativos de círculo (v. artigo 3.").

É certo que o artigo 4.°, ao explicitar o conteúdo dos poderes de controlo de legalidade, refere que «o controlo de legalidade exerce-se através de inquéritos e da recolha e análise de informações e esclarecimentos prestados pelas entidades a fiscalizar, sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos de fiscalização previstos nas leis orgânicas das entidades competentes». E de presumir que se pretendeu salvaguardar, com o segmento final da norma, as competências inspectivas dos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.

Sucede que o exercício dessas competências, nos termos em que estão configuradas no n.° 3 do artigo 4.°, sempre dependerá de decisão do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, não detendo os serviços inspectivos qualquer iniciativa nesta matéria. Pelo contrário, face ao disposto no n.° 3 do artigo 4." do projecto de lei, qualquer actuação desses serviços inspectivos sempre dependerá, necessariamente, de prévia decisão do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, por iniciativa própria ou por solicitação de diferentes entidades.

Ora, tal solução parece conflituar com o disposto na alínea c) dó artigo 202." da Constituição.

O artigo 4.° do projecto parece, assim, padecer de inconstitucionalidade material, por violação do disposto na alínea d) do artigo 202." da Constituição.

8 — Chegados a este ponto da análise, forçoso é reconhecer que o projecto de }ei n.° 147/VII, independentemente da apreciação do respectivo mérito que pode e deve ser feita pelo Plenário, suscita algumas dúvidas quanto à constitucionalidade do disposto nos seus artigos 3° e 4." Assim, propõe-se que seja adoptado o seguinte

Parecer

Nada obsta a que o projecto de lei n.° 147/VEI suba a Plenário para que se proceda à respectiva apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator, Manuel Jorge Goes.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.8 22/VII

(ESTABELECE 0 REGIME DE TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Com a presente proposta de lei, o Governo, menos que um novo regime da tutela administrativa das autarquias locais, pretende definir, com clareza, o conteúdo da tutela e as formas do respectivo exercício, bem como introduzir mais certeza e segurança na aplicação da lei.

1.1 — No tocante ao conteúdo da tutela e formas do respectivo exercício, salienta-se a realização de auditorias —traduzida na análise da legalidade das operações financeiras, da organização e funcionamento dos serviços autárquicos e dos sistemas contabilísticos e do controlo

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interno [artigo 3.°, n.° 2, alínea a)] —, a par das inspecções, inquéritos e sindicâncias já expressamente contemplados no artigo 3.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

A titularidade dos poderes de tutela cabe ao Governo, desaparecendo a competência do governador civil.

1.2 — No tocante ao objectivo de mais certeza e segurança, cumpre salientar a enumeração taxativa dos fados geradores de perda de mandato autárquico (artigo 9.°) ou de dissolução dos órgãos autárquicos (artigo 10.°), com a consequente eliminação das cláusulas gerais em que se previam a perda de mandato e a dissolução com fundamento em ilegalidade grave [cf. artigo 9.°, n.° 1, alínea e), e artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Decreto-Lei n.° 87/89].

1.3 — As decisões de perda de mandato de dissolução de órgão autárquico cabem exclusivamente aos tribunais adrninistrativos de círculo (artigo 12.°). Eliminam-se, assim, a competência dos próprios órgãos autárquicos para decidir da perda de mandato (cf. artigo 10.°, n.° 3, da Lei n.° 87/89) e a competência do Governo para decidir da dissolução (artigo 13." da Lei n.° 87/89).

1.4 — Destaquem-se ainda:

A expressa previsão de casos de exclusão da ilicitude ou da dispensa da aplicação da sanção tutelar (artigo 11.°);

A atribuição de efeito suspensivo ao recurso das . decisões dos tribunais administrativos de círculo para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 15.°, n.° 7), em vez do efeito meramente devolutivo fixado no artigo 11.°, n.° 6, da Lei n.° 87/89;

A manutenção de inelegibilidade como efeito, ope legis, da dissolução e da perda de mandato (artigo 13.°, n.° 3).

2 — Importa dizer, na esteira do despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República, que o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da proposta de lei não vai ao encontro da Recomendação n.° l-B/96 do Sr. Provedor de Justiça, do seguinte teor:

A interpretação autêntica, por razões de segurança jurídica e de justiça, da norma contida no primeiro ponto da alínea a) do n.° 1 do artigo 9." da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, por forma a reduzi-la teleologicamente ,e garantir, assim, que apenas é determinante da perda de mandato a colocação, após a eleição, em situação de inelegibilidade por motivo imputável à necessidade de assegurar a isenção e a independência do exercício dos respectivos cargos.

Nestes termos, propõe-se a seguinte redacção para a primeira parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 9.":

c) Após a eleição, sejam colocados em situação de inelegibilidade necessária para garantir a isenção e a independência do exercício do respectivo cargo [...]

É o reconhecimento de que nessas situações a inelegibilidade se não filia na necessidade de garantir a liberdade de escolha dos eleitores, de que também fala o n.° 3 do artigo 50.° da Constituição, pois não se vê que

com ela possa pretender-se prevenir a chamada captatio benevolentiae ou o metus publicae potestatis.

Verdadeiramente, do ponto de vista da dogmática, porque a isenção e a independência do cargo respeitam a momento posterior à eleição, as situações contempladas serão mais casos de incompatibilidade do que de inelegibilidade propriamente dita. Não foi essa, no entanto, a configuração dada pelo n.° 3 do artigo 50." da Constituição.

3 — Em conexão com o que vai dito no número anterior está a manutenção no artigo 13.°, n.° 3, da inelegibilidade como efeito, ope legis, da dissolução e da perda de mandato, na esteira do disposto no artigo 14." da Lei n.° 87/89.

Trata-se de matéria de duvidosa constitucionalidade, em face do disposto no n.° 4 do artigo 30.° da Constituição, que reza assim: «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.»

O direito a ser eleito é um direito político. Logo, a perda deste direito político configurado como um efeito necessário, ope legis, da perda de mandato ou da dissolução será inconstitucional (neste sentido, cf. Gomes Canotilho, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 125, pp. 379 e seg.). Assim não julgou, porém, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 25/92 (Diário da República, 2.* série, de 11 de Junho de 1992), embora com três votos vencido.

Já não haveria qualquer dúvida séria e consistente acerca da sua constitucionalidade se a inelegibilidade, em vez de efeito automático e necessário da perda de mandato e da dissolução, pudesse ser declarada pelo Tribunal, tendo «,vn atenção -o princípio da culpa e a ilicitude do acto, óem como os critérios da necessidade e proporção da sanção.

4 — Por fim, no artigo 11.°, n.° 2, deve fazer-se referência à culpa.

Na verdade, para a declaração de perda de mandato não deve bastar o mero juízo objectivo da conduta. Tratando--se de aplicação de uma sanção, o Tribunal deve averiguar se a actuação do membro eleito do órgão autárquico foi culposa, com a valoração do grau de culpa a permitir concluir se a sanção é ou não excessiva e desproporcionada.

Propõe-se, por isso, uma redacção diferente para a primeira parte do n.° 2 do artigo 11.":

Quando não haja dolo ou a culpa não for grave e os efeitos do facto ilícito [...]

Sem curar aqui de outras apreciações, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A presente proposta de lei reúne os requisitos legais e regimentais para poder ser apreciada e discutida em Plenário.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, João Calvão da Silva:

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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Relatório e parecer da Comissão de Administra-ção do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Objecto da iniciativa

Com a proposta de lei n.° 22/VTI pretende o Governo essencialmente acabar com alguns critérios normativos consubstanciados na Lei n.° 87/89 e que terão criado situações de incerteza e insegurança quanto à sua aplicação.

Define o conteúdo da tutela e as formas do respectivo exercício. Assim, enumera taxativamente os factos que estão subjacentes à aplicação das medidas Sancionatórias.

Quanto à competência para a aplicação das sanções tutelares confere-a exclusivamente aos tribunais.

Consagra ainda a presente iniciativa casos de exclusão da ilicitude ou de dispensa da aplicação de sanção tutelar.

n — Corpo normaUvo

A proposta de lei n.° 22/VII apresenta o seu articulado com 17 artigos, dos quais iremos realçar aqueles cujas questões são mais relevantes e inovadoras face à lei vigente:

A tutela administrativa passa a ser exercida, para além das inspecções, inquéritos e sindicâncias, através de auditorias, que são um instrumento virado para a análise de matérias financeiras e patrimoniais (artigo 3.°);

O procedimento tutelar prescreve no prazo de cinco anos após a data da prática do acto (artigo 50.°);

Enumeração de situações que podem conduzir à declaração da perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico (artigos 9.° e 10.°);

Estabelece causas de não aplicação de sanção tutelar (artigo 11.°);

Atribui competência exclusiva aos tribunais para aplicação das sanções tutelares, perda de mandato autárquico e dissolução de órgão (artigo 12.°);

Por último, são revogadas a Lei n.° 87/89 e todas as disposições especiais remissivas que contenham fundamentos de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos (artigo 17.°).

Parecer

A fim de dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios e à Associação Nacional de Freguesias.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que a proposta de lei n.° 22/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator, Álvaro Amaro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B 7/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO, ABERTA Ã ASSINATURA EM 13 DE JANEIRO DE 1993, EM PARIS)..

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional Relatório

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e em cumprimento do artigo 164.°, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 210.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, veio o Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 7/VTJ, que, no seu artigo único, dispõe o seguinte:

É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris, e que incorpora os Anexos sobre Produtos Químicos, sobre Implementação e Verificação e sobre a Protecção de Informações Confidenciais, cuja versão autêntica em língua inglesa e a respectiva tradução para português seguem em anexo.

Em conformidade com o artigo 210.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, a proposta de resolução em apreço foi objecto de despacho do Presidente da Assembleia da República no dia 17 de Abril de 1996, tendo consequentemente baixado às Comissões de Negócios Estrangeiros e Defesa Nacional para apreciação. A admissão da proposta de resolução não mereceu quaisquer reservas quer por parte do Presidente da Assembleia da República quer por parte do Gabinete de Apoio ao Plenário.

A proposta de resolução reporta-se a uma extensa Convenção baseada nos seguintes considerandos proclamados pelos Estados signatários no preâmbulo:

1 — Determinação em agir com vista a realizar progressos efectivos para o desarmamento geral e completo sob um controlo internacional estrito e eficaz, incluindo a proibição e a eliminação de todos os tipos de armas de destruição em massa.

2 — Desejo em contribuir para a realização dos fins e princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e recordando que a Assembleia Geral da mesma tem condenado repetidamente todas as acções contrárias ao Protocolo de Genebra de 1925 Relativo à Proibição da Utilização em Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Métodos Bacteriológicos de Guerra.

3 — Reconhecimento de que a presente Convenção reafirma os princípios, objectivos e obrigações contraídos, em virtude do Protocolo de Genebra de 1925 e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington em Abril de 1972.

4 — Tendo presente o objectivo enunciado no artigo ix da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição. x

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5 — Determinação em, para o bem da Humanidade e complementando as obrigações assumidas em virtude do

Protocolo de Genebra de 1925, excluir, por via desta Convenção, qualquer possibilidade de utilização de armas químicas.

6 — Reconhecimento da proibição de utilização de herbicidas como método de guerra.

7 — Considerando que os progressos na área da química devem ser utilizados exclusivamente em benefício da Humanidade.

8 — No desejo de promover o livre comércio de produtos químicos, assim como a cooperação internacional e o intercâmbio de informação científica e técnica na área das actividades químicas para fins não proibidos pela Convenção, com vista ao desenvolvimento económico e tecnológico de todos os Estados parte.

9 — Convicção de que a proibição completa e eficaz do desenvolvimento, produção, aquisição, armazenagem, retenção, transferência e utilização de armas químicas e a sua destruição representam um passo necessário para a realização destes objectivos comuns.

A Convenção objecto da proposta de resolução em causa é composta por:

Um articulado, no qual são exaustivamente desenvolvidos e concretizados os princípios enunciados no preâmbulo;

Um Anexo sobre Produtos Químicos (critérios para as listas e listas de produtos químicos);

Um Anexo sobre Implementação e Verificação da Convenção;

Um Anexo sobre a Protecção de Informações Confidenciais.

I — No artigo i da Convenção são enunciadas as obrigações gerais a cumprir pelos Estados signatários, a saber:

Não desenvolver, produzir, obter de outra forma, armazenar ou conservar armas químicas, nem transferir essas armas para quem quer que seja, directa ou indirectamente;

Não utilizar armas químicas;

Não proceder a quaisquer preparativos militares para a utilização de armas químicas;

Não auxiliar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a tomar parte em qualquer actividade proibida aos Estados partes ao abrigo da Convenção.

Pelo que cada Estado parte se compromete a:

Destruir as armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo;

Destruir todas as armas químicas que tiver abandonado no território de outro Estado parte;

Destruir todas as instalações de produção de armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo;

Não utilizar agentes antimotins como método de guerra.

No artigo n procede-se à definição de diversos conceitos para os efeitos da Convenção: «armas químicas», «produtos químicos tóxicos», «precurson>, «armas químicas antigas»,

«armas químicas abandonadas», «agente antimotins», «instalação de produção de armas químicas», «fins não proibidos pela presente Convenção» e «capacidade de produção».

Cumpre realçar que nos «fins não proibidos pela presente Convenção» se incluem:

i) Actividades industriais, agrícolas, de investigação, médicas, farmacêuticas ou outras realizadas com outros fins pacíficos; . ti) Fins de protecção, nomeadamente os relacionados directamente com a protecção contra produtos químicos tóxicos e a protecção contra as armas químicas;

iii) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e que não dependam das propriedades tóxicas de produtos químicos como método de guerra;

tv) Manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno.

O artigo ih estabelece que cada Estado parte deverá apresentar à Organização para a Proibição de Armas Químicas, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da Convenção, diversas declarações, que deverão informar, no essencial, se o Estado parte tem propriedade, na sua posse, ou se existem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, «armas químicas», «armas químicas antigas e as armas químicas abandonadas», «instalações de produção de armas químicas», bem como, a sua localização exacta, quantidade total, inventário pormenorizado, transferências ocorridas e medidas a tomar e planos gerais a executar com vista à destruição e eliminação dos mesmos.

No que se refere a «outras instalações» os Estados deverão indicar na declaração a localização exacta, natureza e âmbito geral das actividades de qualquer instalação ou unidade de sua propriedade, na sua posse, ou se existem em local sob a sua jurisdição ou controlo e que, a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, tenha sido principalmente concebida, construída ou utilizada para o desenvolvimento de armas químicas, abrangendo laboratórios e locais de ensaio e avaliação. Quanto aos «agentes antimotins», a declaração deverá indicar o nome químico, a fórmula estrutural e o número de registo, se já tiver sido atribuído, de cada produto químico que detenha para fins de controlo de motins.

Imediatamente após a apresentação da declaração, cada Estado parte facultará o acesso às armas químicas ou instalações para efeitos de verificação sistemática.

A Organização para a Proibição de Armas Químicas, que terá a sua sede em Haia, é instituída «de modo a atingir o objecto e fim da presente Convenção, de garantir a aplicação das suas disposições, incluindo as que dizem respeito à verificação internacional do seu cumprimento, e proporcionar um fórum para a consulta e a cooperação entre Estados partes», recebendo, para esse efeito, contribuições financeiras segundo a escala de quotas. da ONU. Todos os Estados partes na Convenção serão membros da Organização.

No que diz respeito às medidas nacionais de implementação, cada Estado deverá aprovar, de acordo com os seus limites constitucionais, as medidas necessárias para implementar as suas obrigações, nomeadamente proibindo as pessoas singulares e colectivas que se encontrem no seu território de praticar quaisquer actividades em violação da Convenção, devendo, para tal, alterar a legislação penal

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por forma a abranger essas actividades. Impõe-se igualmente o dever geral de cooperação entre os Estados nesse sentido.

Prevê-se ainda, no âmbito do artigo referente à assistência e protecção contra as armas químicas, a coordenação e o fornecimento aos Estados partes de meios de protecção contra as armas químicas, incluindo, nomeadamente, equipamento de detecção e sistemas de alarme, equipamento de protecção, equipamento de descontaminação e descontaminantes, antídotos e tratamentos médicos, e recomendações sobre qualquer uma destas medidas de protecção. Cada Estado parte deverá facilitar amplamente o intercambio de equipamentos, materiais e informação científica e tecnológica sobre os meios de protecção contra as armas químicas.

Cumpre referir que o artigo ix do articulado, da Convenção dispõe sobre consultas, cooperação e inquérito de factos, incluindo procedimentos para pedidos de esclarecimento, procedimentos para inspecções por suspeita, quando esteja em causa um eventual incumprimento das disposições da Convenção.

Estabelece-se ainda que o desenvolvimento económico e tecnológico dos Estados não seja entravado pela aplicação da Convenção, que a resolução de diferendos seja feita em conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção e em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas. A Convenção entrará em vigor 180 dias após a data de depósito do último (65.°) instrumento de ratificação, mas em caso algum antes de decorridos dois anos a partir da data de abertura para assinatura.

II — O Anexo sobre Implementação e Verificação especifica de forma pormenorizada a'execução efectiva das medidas estabelecidas no articulado da Convenção, como sejam as «normas gerais de verificação», a «nomeação dos inspectores e assistentes de inspecção», «acordos permanentes», «actividades prévias à inspecção», «medidas de verificação», «destruição das armas químicas» e «armas químicas antigas e armas químicas, abandonadas», «conversão das instalações», «actividades não proibidas» (nos termos dos diversos artigos do articulado), «transferências para Estados não partes na Convenção», «inspecções por suspeita» e «investigação em casos de alegada utilização de armas químicas».

O Anexo sobre Implementação e Verificação estabelece detalhadamente os termos em que deverá ser efectuada a destruição de armas químicas e instalações de produção de armas químicas, nomeadamente quais os métodos e processos para destruição permitidos e proibidos, a ordem de destruição, planos anuais pormenorizados para a destruição e os prazos em que deverão ocorrer as destruições.

A destruição das armas químicas pelos Estados deverá obedecer a um plano de prazos que varia em função da categoria em que as armas se inserem. O prazo mínimo para o início do processo de destruição é de um ano após a entrada em vigor da Convenção (categorias 2 e 3). O prazo mais longo para a conclusão da destruição é de 10 anos após a entrada em vigor da Convenção (categoria 1). O Estado deverá apresentar relatórios anuais sobre a execução dos seus planos de destruição até 60 dias após o fim de cada período anual de destruição, bem como certificar no prazo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição que este foi devidamente levado a cabo.

Cada Estado parte deverá encerrar, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da Convenção, todas as instalações de produção de armas químicas especificadas. O processo de destruição das referidas instalações iniciar-se-á no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da Convenção, devendo dar-se por terminado no prazo máximo de 10 anos. Cada Estado parte deverá apresentar planos pormenorizados para a destruição das instalações de produção de armas químicas, no prazo máximo de 180 dias antes do início da mesma. No prazo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, deverá esta ser certificada pelo Estado parte.

Em qualquer dos casos de processos de destruição, o Estado parte deverá facultar o acesso quer a todas as instalações de destruição de armas químicas e às suas zonas de armazenagem, quer às instalações de produção de armas químicas após o seu encerramento, para efeitos de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local.

Parecer

A Convenção objecto da presente proposta.de resolução afigura-se de extrema importância no quadro político actual em que a problemática da defesa dos Estados soberanos, não podendo de forma alguma ser relegada para segundo plano, deve, no entanto, coexistir com formas mais adequadas e propícias à manutenção da paz.

A Comissão de Defesa Nacional, depois de apreciada a proposta de resolução n.° 7/VD., entende que preenche os requisitos constitucionais e regimentais em vigor, pelo que considera estar em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Eduardo. Pereira. — O Deputado. Relator, Galvão Lucas.

A DrvtsAO de Redacção e Apoio Audiovisual. ^

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