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Sábado, 11 de Maio de 1996
II Série-A — Número 41
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Resolução:
Viagem do Presidente da República a Cabo Verde......... 702
Projectos de lei (n.« 6/VII, 100AH, llO/VD e 148ATI):
N ° 6/VII (Fixa um rendimento mínimo de susbistCncia a que todos os cidadãos residentes em Portugal têm direito):
Relatório e parecer da Comissão de Economia,- Finanças
e Plano........................................................................... 702
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família......................... 702
N.° ÍOQ/Vll (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ • 703
N.* 110/VII [Revisão da legislação referente ao Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER) e programas similares]:
Relatório e parecei da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família............................ 70*
N.° 148/VII — Revoga as reformas (subvenções vitalícias) e subsidio de reintegração previstos no estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos (apresentado pelo ' PCP).....:............................................................................. 705
Propostas de lei (a« S/VIL 6/VU, 25/VII, 28/VII a 30/VTJ):
N.° 5/VII (ALRM) [Alterações ao Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 dé Outubro (Estabelece um novo regime jurídico da duração do trabalho e do trabalho suplementar. Altera os Decretos-Leis n.« 409/71, de 27 de Setembro, e 421783, de 2 de Dezembro)]:
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família............................ 706
N.° 67V1I (ALRM) (Subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa):
Idem ......................................................................;....... 706
N.° 25/VII (Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social):
Comunicação sobre a não elaboração de relatório e parecer pela Comissão de Economia, Finanças e Plano 707 Relatório e parecer da Comissão de Trabalho. Solidariedade, Segurança Social e Família............................ 707
N.° 28/Vn — Autoriza ò Governo a legislar no sentido da criação da Associação Profissional dos Enfermeiros e da -aprovação dos seus estatutos (a). N.° 29/VII — Revisão da Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social (a).
N.° 30/Vn — Altera o Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio (Programa Especial de Realojamento nas Areas Metropolitanas de. Lisboa e do Porto)............................. 710
(a) Serão publicadas oportunamente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 41
RESOLUÇÃO VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBUCA A CABO VERDE
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°. n.° 1. 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Cabo Verde entre os dias 12 e 14 do corrente mês de Maio.
Aprovada em 9 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.fi 6/VII
(FIXA UM RENDIMENTO MÍNIMO DE SUBSISTÊNCIA A QUE TODOS OS CIDADÃOS RESIDENTES EM PORTUGAL TÊM DIREITO.)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 — Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o projecto de lei em assunto, visando, com a sua aprovação, a fixação de um rendimento mínimo de subsistência a que todos os cidadãos residentes em Portugal tenham direito.
2 — Princípios
A atribuição do rendimento mínimo de subsistência destina-se a todo o cidadão residente em Portugal com idade igual ou superior a 18 anos e suas famílias, cujos rendimentos não atinjam o valor fixado na presente lei. O rendimento mínimo de subsistência é atribuído através de urna prestação pecuniária mensal calculada em função da composição do agregado familiar do beneficiário.
O montante da prestação pecuniária mensal é igual à diferença entre o valor do rendimento mínimo definido em função do agregado familiar e o valor do rendimento realmente auferido pelo cidadão.
Ainda em relação aos eventuais beneficiários do regime ora proposto, são avançados outros direitos e regalias, que não se esgotam nos cálculos assentes nos rendimentos de cada agregado familiar, mas que passam pela isenção do pagamento de taxas moderadoras no acesso aos cuidados de saúde, na comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos, num subsídio especial de renda de casa e na isenção do pagamento de quaisquer taxas na prestação de serviços públicos.
3'— Financiamento
No que concerne ao financiamento deste projecto de lei, os subscritores propõem que os encargos financeiros inerentes à sua aplicação sejam integralmente suportados pelo Orçamento do Estado, excluindo à partida qualquer comparticipação directa do orçamento da segurança social.
Importa, por último, referir que o orçamento da segurança social para 19% tem uma dotação orçamental de 3,5 milhões de contos para projectos daquela natureza. No entanto, e
dadas as propostas apresentadas neste projecto de lei, a sua aplicação implicará custos muito superiores a esse montante estabelecido. ,
Parecer
Estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais, para que o projecto de lei em questão possa vir a ser discutido e votado em Plenário, deixando aos diversos grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições
políticas para esse debate.
Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.— O Deputado Relator, Sérgio Ávila.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família
Relatório
1 — Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o projecto de lei em epígrafe, pretendendo com a sua aprovação garantir a todos os cidadãos residentes em Portugal um rendimento mínimo que lhes permita satisfazer as necessidades mínimas e vitais em conformidade com a dignidade humana.
2 — Princípios
Nos considerandos que antecedem o clausulado do referido diploma, os seus promotores fazem referência, em primeiro lugar, ao estudo EUROSTAT em 1991, que aponta Portugal como o país da Comunidade com maior número de pobres (32,7%). Importa salientar que este estudo reve/ou também uma tendência para o aumento do número de pobres ha Europa.
São considerados pobres, segundo este estudo, aquelas pessoas cujo rendimento seja inferior a metade do rendimento médio do respectivo país.
Para concretização dos princípios contidos no projecto de lei em análise invocam-se razões estatísticas da exclusão social de grupos de cidadãos para os quais pretendem que seja reconhecido o direito a um rendimento mínimo que se traduza num factor de inserção para os cidadãos mais pobres e desprotegidos da sociedade.
Ainda em relação aos eventuais beneficiários do regime ora proposto, são avançados outros direitos e regalias, que não se esgotam nos cálculos assentes nos rendimentos òe cada agregado familiar, mas que passam pela isenção do pagamento de taxas moderadoras no acesso aos cuidados de saúde, na comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos, num subsídio especial de renda de casa e na isenção do pagamento de quaisquer taxas na prestação de serviços públicos.
3 — Financiamento
No que concerne aos encargos financeiros, quê, obviamente, estariam inerentes à aplicação da lei, os subscritores propõem que os mesmos (já que o projecto de lei configurado se assume como exterior ao sistema da segurança social portuguesa) possam vir a ser exclusivamente
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suportados pelo Orçamento do Estado, excluindo, à partida, qualquer comparticipação do orçamento da segurança social.
Acresce que o Orçamento do Estado para 1996 estabelece 3,5 milhões de contos para projectos piloto daquela natureza, admitindo-se que o presente projecto de lei, a avaliar por custos de outros projectos menos ambiciosos no que respeita a montantes a atribuir, inviabilize a sua aplicação no ano em curso.
Parecer
Tratando-se de um projecto de lei da exclusiva responsabilidade de um partido político, na assunção dos seus inalienáveis direitos regimentais e institucionais, julgo que os seus considerandos e procedimentos não permitem uma discussão em Comissão que vincule ao mesmo os demais agrupamentos parlamentares, no pressuposto de que existem opções, metodologias e análises diferenciadas.
Mas, estando preenchidos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei em análise possa vir a ser discutido e votado em Plenário, deixa-se aos diferentes grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições políticas para esse debate.
Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1996. — O Deputado Relator, Artur Penedos.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD.
PROJECTO DE LEI N.° 100/VII
(ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES OE CARGOS POLÍTICOS)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 — Análise sucinta
O projecto de lei agora apresentado propõe-se,.rever globalmente o título n da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, ou seja, a parte respeitante às «Subvenções dos titulares de cargos políticos».
O texto proposto opera a revogação da subvenção mensal vitalícia (artigos 24." a 28.°) e do subsídio de reintegração (artigo 31.°), que a «Nota justificativa» considera como «prebendas e mordomias», dispondo sobre a contagem de tempo em cargos políticos para efeito do regime de aposentação (nova redacção do artigo 24.°), introduzindo alterações na subvenção de sobrevivência (nova redacção do artigo 30.°) e apenas mantendo inalterado neste título n o artigo 29.°, relativo à subvenção em caso de incapacidade.
Quanto ao regime de aposentação, propõe o projecto que o período em exercício de funções políticas conte para efeitos de atribuição da pensão ou reforma a que se tenha direito em virtude da profissão originária, devendo a mesma ser calculada pela média dos 10 vencimentos anuais mais elevados auferidos até ao momento do seu requerimento.
No que respeita à subvenção de sobrevivência, as alterações são o seu aumento de 40% para 50% do vencimento do cargo do falecido e a revogação da sua repartição em partes iguais para o cônjuge e para os descendentes.
2 — Esboço histórico
A matéria atinente às subvenções de titulares de cargos políticos foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Lei n.° 4/85, aprovada com os votos do PS, do PSD e da ASDI e com os votos contra do PCP, do CDS, do MDP/CDE e daUEDS.
A posição contra do CDS deveu-se ao facto de este partido ter então apresentado um projecto de lei alternativo (projecto de lei n.° 400/111), cujas opções, no entanto, nesta matéria específica das subvenções, não eram significativamente divergentes; eram, sim, mas em outras partes do diplomg, nomeadamente no estatuto remuneratório.
O diploma em causa viria, contudo, a ser objecto de um veto político do Presidente da República António Ramalho Eanes em 20 de Fevereiro de 1985.
Nos fundamentos políticos desse veto, o Presidente destacava: «Pretendo que a Assembleia da República, em nova apreciação, pondere a oportunidade, face às descritas condições de dificuldades nacionais, dá consagração dos benefícios constantes do título n, 'Subvenções dos titulares dos cargos políticos'.»
Reapreciado pela Assembleia da República, nos termos constitucionais, em 13 de Março de 1985, o diploma viria a ser confirmado sem alterações, mediante votação nominal, em que se mantiveram as posições anteriormente expressas pelos grupos parlamentares.
A Lei n.° 4/85 viria a ser revista pela Lei n.° 16/87, de 1 de Junho, que lhe introduziu algumas alterações no titulo n em análise.
Na votação na especialidade foi a mesma aprovada por maioria, com os votos contra do PRD e do PCP (o PRD viria mesmo a apresentar declaração de voto em que justificaria a sua oposição retomando os argumentos do veto presidencial anterior).
Finalmente, a Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto, viria a consagrar mais algumas alterações nesta matéria.
Na especialidade, foi então apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS um conjunto de propostas para os artigos do título ii da lei, que foram todas rejeitadas.
São essas mesmas propostas, sem qualquer inovação, que são agora representadas pelo projecto de lei n.° 100/VII.
3 — Enquadramento legal
As subvenções dos titulares dos cargos políticos não são uma invenção da ordem jurídica portuguesa.
De facto, quer os subsídios de fim de mandato (de reintegração, na nossa legislação) quer as pensões vitalícias são institutos jurídicos que, de uma ou outra forma, integram a legislação de vários países.
Numa breve resenha de direito comparado neste âmbito, tendo basicamente como alvo países que connosco partilham o espaço da União Europeia, podemos constatar:
Alemanha:
O direito ao subsídio de fim de mandato adquire-se ao fim de um ano e é igual a 1 mês de vencimento por cada ano, num mínimo de 3 meses e num máximo de 36;
A pensão vitalícia adquire-se a partir dos 65 anos, para quem tenha exercido pelo menos oito anos anos de funções;
O montante é proporcional ao número de anos, começando nos 35%, a que acrescem 4% por cada ano a partir do nono.
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Bélgica:
O subsídio de fim de mandato é proporcional aos anos de exercício, não inferior a 12 meses;
A pensão vitalícia adquire-se a partir de oito anos de mandato e o seu cálculo é de base proporcional.
Espanha:
Não existe previsão de subsídio de fim de mandato;
A pensão vitalícia adquire-se a partir dos 60 anos de idade e cinco de mandato, num mínimo de 25% e num máximo de 85,5%; a idade mínima, contudo, diminui de um ano por cada ano de mandato para além dos cinco, até ao limite mínimo dos 50 anos.
França:
Não existe previsão de subsídio de fim de mandato; A pensão vitalícia adquire-se aos 55 anos e é proporcional aos anos de mandato.
Itália:
O subsídio de fim de mandato corresponde a 80% do vencimento mensal por cada ano de funções;
A pensão vitalícia adquire-se a partir dos 60 anos de idade e de cinco de mandato, sendo de base percentual, num mínimo de 25% e num máximo de 85,5%;
Em qualquer caso, os Deputados têm direito à pensão ao fim de 20 anos de mandato ou de quatro legislaturas.
Portugal:
O subsídio de fim de mandato é proporcional aos anos de exercício, correspondendo um vencimento a cada semestre de funções;
A pensão vitalícia adquire-se a partir dos 55 anos de idade e de 12 anos de exercício e é calculada numa base proporcional, correspondendo a 4% por ano de mandato até um máximo de 80%.
Reino Unido:
O subsídio de fim de mandato é sempre atribuível, sendo calculado com base na idade e no período de mandato;
A pensão vitalícia adquire-se a partir dos 65 anos de idade e é proporcional ao período de funções (2% por cada ano, até um máximo de 66%).
Suécia:
O subsídio de fim de mandato depende da inexistência de outras fontes de rendimento (um ano de vencimento por um mandato de três anos; dois anos por um mandato de seis ou mais anos e menos de 40 de idade; cinco anos de vencimento se tiver entre 40 e 50 anos de idade; ou até aos 65 anos se tiver mais de 50 anos de idade).
4 — Consequências
A eventual aprovação do projecto de lei n.° 100/Vn coloca questões jurídicas no plano dos direitos adquiridos, dada a inexistência de qualquer norma transitória ou
estipulação da sua aplicação no tempo.
No plano dos encargos será de esperar uma natural redução pela revogação de direitos que têm tradução patrimonial, pese embora na nova redacção para o artigo 30° se proponha um aumento de 40% para 50% na percentagem do vencimento do cargo do falecido, que constitui a subvenção de sobrevivência para o cônjuge e os descendentes, o que não deixará de traduzir-se em encargos acrescidos.
5 — Conclusões
Como atrás ficou dito, o presente projecto de lei repete as propostas apresentadas pelo CDS na última legislatura e que então foram rejeitadas por todos os partidos parlamentares (à excepção das propostas de simples revogação de artigos, que mereceram também o voto a favor do PCP, que apresentara uma proposta de revogação integral do título n).
. Numa breve apreciação técnica, o texto apresentado suscita as seguintes observações:
A redacção do n.° 1 do artigo 24.° pressupõe a existência de uma actividade profissional anterior à função parlamentar, situação que nem sempre ocorre, nomeadamente no caso de Deputados estudantes;
O texto do n." 2 do artigo 24.° representa a criação de um regime especial face ao regime geral da aposentação, uma vez que se contabilizam os 10 melhores anos de todo o período (?) e não os últimos 15, como dispõe a lei geral (Decreto-Lei n.° 329/ 93, de 25 de Setembro);
A redacção do n.° 2 do artigo 30.° não faz senado, uma vez que o direito de acrescer só existiria na. base da repartição obrigatória da subvenção pelo cônjuge e pelos descendentes, como se estipula na lei em vigor, mas que é nessa parte revogada pelo presente projecto.
Os aspectos suscitados, contudo, não levantam quaisqu.ec problemas fundamentais de legalidade ou constitucionalidade, podendo sempre vir a ser objecto de reponderação.
Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
O projecto de lei n.° 100/VTI, apresentado pelo PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais necessários à sua discussão e votação em Plenário.
Palácio de São Bento, 12 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Luís Marques Guedes.
Nota. — 0 parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).
PROJECTO DE LEI N.° 110/VII
[REVISÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO (PER) E PROGRAMAS SIMILARES.]
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família
•Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão de Trabalho,
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Solidariedade, Segurança Social e Família do projecto de lei em epígrafe.
Cumpre, assim, analisá-lo.
1 — Altera ò limite máximo da comparticipação e ou financiamento para construção de 80% para 100% do valor do fogo.
2 — De igual modo, altera, de 80% para um limite máximo de 100%, as taxas de comparticipação e financiamento no caso de aquisição de fogos.
3 — Permite aos municípios, em colaboração com o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e o Instituto Nacional de Habitação (INH), a reprogramação dos compromissos assumidos nos termos do acordo geral de adesão e dos contratos celebrados.
4 — Permite a acumulação de qualquer outra comparticipação ou subsídio concedidos por outras entidades para além do IGAPHE, se os mesmos estiverem expressamente previstos no acordo geral de adesão celebrado ou nas reprogramações elaboradas.
i 5 — Propõe-se que o levantamento da intrarismissibilidade para alienação ao arrendatário dependa não de declaração emitida pelo IGAPHE a requerimento do município mas apenas de deliberação e consequente declaração do município.
6 — Permite ainda que, em casos devidamente justificados, o município possa autorizar a alienação de fogos antes de decorrido o prazo estabelecido no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio.
7 — Propõe que o diploma com as respectivas alterações se aplique integralmente aos acordos de colaboração já celebrados entré o IGAPHE, o INH e os respectivos municípios.
8 — Estipula que sempre que se verifiquem, ao nível de um município, situações especiais e devidamente comprovadas que tornem impossível a aquisição de fogos, poderá esse município renegociar com o IGAPHE e o INH os termos do acordo geral de adesão.
9 — Considera condição justificativa para a renegociação a comprovada falta de solo urbano ou urbanizável ou ainda o recurso único à aquisição no mercado de venda livre, face à urgência da intervenção.
10 — Determina, para os casos de aplicabilidade do n.° S do artigo 13.°, o exercício obrigatório do direito de preferência por parte do município, bem como o valor a pagar por este.
11 — Determina ainda que o IGAPHE e o INH garantam aos municípios aderentes as comparticipações e os financiamentos necessários à construção do equipamento essencial às áreas onde se proceda a operações de realojamento.
12 — Estabelece que os terrenos situados em espaço urbano ou urbanizações ocupados com barracas ou construções abarracadas alvo de operação de realojamento sejam onerados nas seguintes condições:
a) O ónus será registado a favor do município;
b) O ónus manter-se-á até que sejam decorridos 15 anos de finalização do PER na área do município ou do realojamento na área do terreno, se se tratar de acordos de colaboração;
c) O valor do ónus será igual a 50% do valor do financiamento do INH, sendo a sua actualização feita à taxa de juro líquido do respectivo empréstimo.
13 — São revogadas as disposições respeitantes a:
a) Compromisso do município, no acto de adesão, de destinar os terrenos presentemente ocupados por núcleos de barracas à execução do programa ou à 'promoção de habitação de custos controlados;
b) Apresentação, para efeitos de celebração de contratos com o IGAPHE, do plano de ocupação dos terrenos a libertar com a demolição dos núcleos de barracas;
c) Afectação de uma percentagem não inferior a 50% do produto da alienação dos fogos transferidos ao pagamento de dívidas ao INH.
14 — Determina-se a garantia pelo Estado, através da segurança social, da compensação do diferencial entre os valores do preço técnico e da renda apoiada, a qual será feita através de transferências trimestrais.
15 — Aquela compensação deixará de ser devida sempre que se verifique deficiente cálculo do preço técnico ou da renda apoiada e sempre que não hajam sido aplicados os critérios de actualização referidos no artigo 8° do Decreto--Lei n.° 163/93, de 7 de Maio.
16 — Prevê que a próxima lei do Orçamento do Estado inclua as providências financeiras necessárias à execução do presente diploma.
Parecer
Atentas as considerações, somos de parecer que o diploma em análise reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a discussão em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto.,
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS, PSD e PCP.
PROJECTO DE LEI N.2 148/VII
REVOGA AS REFORMAS (SUBVENÇÕES VITALÍCIAS) E SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO PREVISTOS NO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.
Nota justificativa
Em matéria de estatuto remuneratório dos políticos, o PCP assumiu sempre com coerência a posição de se opor ao privilégio das reformas e subsídios de reintegração. O PCP votou contra a lei de 1985 que aprovou esses privilégios, como propôs a sua revogação em sucessivas legislaturas, incluindo no debate do chamado «pacote da transparência», realizado no termo da legislatura passada.
As soluções que então fizeram vencimento mitigaram ligeiramente as reformas (passando de 8 para 12 anos o período de mandato necessário para as receber), mas não modificaram nada de substancial.
A nova Assembleia da República, saída das eleições de 1 de Outubro, reúne outras condições que a anterior não tinha para apreciar esta questão, acabando com um privilégio que o País não entende nem aceita.
Tendo em vista os trabalhos parlamentares que necessariamente virão a ocorrer sobre esta matéria, o PCP
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apresenta a sua proposta de revogação das reformas dos políticos e subsídios de reintegração.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. É revogado o título n da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, sendo, em conformidade, revogados do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos as subvenções vitalícias e o subsídio de reintegração.
Assembleia da República, 8 de Maio de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Filipe — Lino de Carvalho — João Amarai
PROPOSTA DE LEI N.fi 5/VII (ALRM)
[ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.» 398/91, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TRABALHO SUPLEMENTAR. ALTERA OS DECRETOS-LEIS N.» 409/71, DE 27 DE SETEMBRO, E 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO.]
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família
I — Apreciação da proposita de lei
A proposta de lei n.° 5/VII (ALRM) resulta da iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada em sessão plenária de 13 de Dezembro de 1995.
Tal proposta visa apenas dar nova redacção ao n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, com entrada em vigor do respectivo diploma no dia seguinte ao da sua publicação, propondo:
1 — O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas semanais com dois dias seguidos de descanso semanal, salvo para as profissões de maior perigosidade e penosidade cujo período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas por dia e a trinta e cinco horas semanais com dois dias seguidos de descanso semanal.
II — Da legitimidade
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta em apreciação, nos termos dos artigos 170.°, n.° 1, e 229.°, n.° 1, alínea/), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.
É certo que a presente proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.° do atrás referido Regimento, pelo que nada há a obstar à sua admissibilidade.
Ill — Objecto da proposta de lei n.8 5/VII (ALRM)
A proposta de lei em apreciação vem propor a alteração do regime em vigor sobre duração semanal do período de trabalho, propondo a redução de quarenta e quatro para quarenta horas semanais.
Tal proposta assenta nos seguintes pressupostos:
Que o Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, em vigor, estabeleceu, à data da entrada em vigor, a duração máxima de trabalho semanal como medida
transitória, nos exactos termos em que no seu preâmbulo, sem dúvidas, se diz ser objectivo reduzir progressivamente a duração do horário semanal de trabalho, visando atingir as 40 horas semanais em 1995;
Que o evoluir da situação económica do País, que tem contribuído para o aumento do número de desempregados, aconselha a que se avance rapidamente para a redução do horário semanal de trabalho de forma a suster o crescimento do desemprego através do aumento da necessidade da contratação de maior /número de trabalhadores;
Que tal entendimento de redução do horário semanal, equacionada numa política mais vasta de combate ao crescer do desemprego, vem a ser observado na Europa comunitária, onde nos inserimos, como meio eficaz de incentivo à criação de novos postos de trabalho.
Assim sendo, conclui que não faz sentido que se protele por mais tempo a adopção em Portugal do horário de trabalho semanal no máximo de quarenta horas, sublinhando uma vez mais que tal objectivo estava já presente no espírito dos legisladores do Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro.
IV — Consulta pública
A proposta de diploma em análise foi submetida a apreciação pública, que decorreu entre 30 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 1996, não tendo sido recebido na Comissão qualquer parecer.
V — Parecer
Está a correr prazo para apreciação pública, entre 25 de Março e 23 de Abril de 1996, da proposta de lei n.° 14/VII (Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana), apresentada pelo Governo, relativa a matéria idêntica à que versa a proposta de diploma do presente relatório.
Contudo, a proposta de lei n.° 5/VII (ALRM) [Alterações ao Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro (Estabelece um novo regime jurídico da duração do trabalho e do trabalho suplementar. Altera os Decretos-Leis n.os 409/71, de 27 de Setembro, e 421/83, de 2 de Dezembro)] preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário para apreciação e votação.
Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1996. — O Deputado Relator, Francisco José Martins.
Nota. — O relatório foi aprovado com votos a. favor do PSD e PCP e a abstenção do PS.
PROPOSTA DE LEI N.fi 6/VII (ALRM)
(SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA AS BORDADEIRAS DE CASA)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família
Por despacho de 11 de Janeiro de 1996, o Sr. Presidente da Assembleia da República admitiu a proposta e ot
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a baixa às 1." e 8." Comissões, com a nota «de que não respeita o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição». Cumpre, pois, apreciá-la:
I — Tem por objectivo a criação do subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa.
II—A actividade das bordadeiras de casa encontra-se regulamentada especificamente por diploma próprio, sob a classificação do Decreto Legislativo Regional n.° 12/93/M, que, no artigo II.0, manda aplicar-lhe o regime geral de segurança social, à excepção do subsídio de desemprego.
0 subsídio de desemprego, bem como os requisitos da sua atribuição, consta do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março.
m — Apreciando, é admissível concluir que:
1 — Questão prévia: a possível aprovação da presente proposta de lei significaria a criação de novos encargos financeiros a comportar pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado não previstos no orçamento de despesas para o corrente ano económico.
Parece, assim, a haver aprovação, resultar violado o artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, que proíbe a apresentação de projectos ou propostas de lei que onerem o Orçamento do ano económico em curso.
2 — Trata-se da atribuição de um subsídio de 10000$ mensais às bordadeiras de casa da Madeira.
3 — O risco social resultante do desemprego neste sector de actividade não se encontra coberto pelo regime geral de segurança social.
4 — Na «Exposição de motivos» ou fundamentação não são apresentados indicadores sobre o montante de encargos que tal iniciativa representaria, no caso de vir a ser aprovada, para o erário público.
Parecer
Atentas as considerações vindas de referir e decorrido o período de consulta pública em que as entidades e organismos competentes se podem pronunciar, decorrido o prazo de consulta pública, e recolhidas as opiniões, somos de parecer que, não obstante a existência de indícios de que poderá considerar-se violado o artigo 170.°, n.° 2, da Constituição, reunindo os restantes requisitos formais, a proposta de lei em análise poderá subir à discussão em Plenário da Assembleia da República, reservando-se os grupos parlamentares para aí a sua posição definitiva sobre a referida proposta de lei.
Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1996. — O Deputado Relator, Afonso Lobão.
Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do Deputado do PSD Francisco José Martins.
PROPOSTA DE LEI N.s 25/VII
(CRIA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, INSTITUINDO UMA PRESTAÇÃO DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL E UM PROGRAMA DE INSERÇÃO SOCIAL)
Comunicação sobre a não elaboração de relatório e parecer pela Comissão de Economia, Finanças e Plano.
Em reunião desta Comissão parlamentar, realizada em 8 de Maio de 1996, foi apreciada a proposta de lei n.° 25/VU.,
que cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social.
Por não ter sido possível distribuir esta proposta de lei em tempo útil, lamento comunicar que não foi elaborado relatório sobre este diploma por parte desta Comissão. Por esse motivo, apresento as minhas desculpas em nome da Comissão.
Assembleia da República, 8 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família
I
Justificando a proposta de lei, salienta-se na «Exposição de motivos» que se trata de uma prioridade de política social com vista à promoção da coesão social definida no Programa do XB3 Governo Constitucional.
Dado o alcance social do rendimento mínimo garantido, entendeu o Governo, segundo refere, justificar-se a apresentação da proposta à Assembleia da República, por forma a alargar o debate e a obter um grande consenso político e social.
Anota-se na «Exposição de motivos» da proposta que o rendimento mínimo garantido já foi adoptado pela quase totalidade dos países da União Europeia, de acordo, aliás, com a recomendação do Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1992.
Adverte o proponente ter de haver cuidados especiais na adopção do rendimento mínimo garantido num país como Portugal.
De facto, de acordo com a «Exposição de motivos», as nossas condições sócio-económicas e institucionais determinam que o patamar do rendimento mínimo garantido tenha como referencial a pensão social, determinando, outrossim, que seja um instrumento de recurso «apenas acessível a quem tem rendimentos realmente muito baixos».
Assinala-se ainda na proposta de lei que se estabelece uma prestação de carácter inovador no contexto português, correspondendo à obrigação por parte do Estado de assegurar "condições mínimas de existência a todos os cidadãos e à obrigação por parte dos cidadãos de se disponibilizarem para iniciar o percurso de inserção social.
Salienta-se ainda que no Acordo de Concertação Social se consagrou como medida de curto prazo o rendimento mínimo garantido e que os parceiros sociais foram ouvidos sobre o diploma.
n
O Parlamento Europeu, na sua resolução sobre a luta contra a pobreza (in JO, n.° C 262, de 10 de Outubro de 1988, a p. 194), pronunciou-se no sentido de os Estados membros instituírem o rendimento mínimo garantido visando a inserção dos cidadãos mais pobres na sociedade.
O Comité Económico e Social emitiu um parecer sobre a pobreza em 12 de Julho de 1989 (in JO, n.° C 221, de 28 de Agosto de 1989, a p. 10), recomendando a instauração de um rendimento mínimo social, necessário à reinserção social dos pobres.
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O Conselho das Comunidades Europeias produziu uma recomendação em 24 de Junho de 1992, segundo a qual e em resumo os Estados membros deveriam reconhecer o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana.
Tal direito, segundo a recomendação, deveria ser definido, quanto ao campo de aplicação pessoal, pela residência e nacionalidade e deveria ser de aplicação gradual e progressiva, por forma que viesse a abranger, tão amplamente quanto possível, todas as situações de exclusão.
O direito, consagrado na recomendação, deveria obedecer ao seguinte:
1) Atribuição a todas as pessoas sem recursos suficientes, quer por si quer pelo seu agregado familiar;
2) Disponibilidade dos beneficiários para o trabalho ou para a formação profissional com vista à obtenção de um posto de trabalho;
3) Atribuição por período indeterminado, verificando-se a manutenção das condições de acesso, sendo excepcional a concessão por períodos limitados mas renováveis;
4) Fixação do montante da prestação em função do nível de vida e do nível de preços nos Estados membros, tendo como referencial a suficiência daquela prestação para a cobertura das necessidades essenciais que garantam a dignidade humana;
5) Contemplar no montante as necessidades específicas;
6) Tomar em consideração na definição do nível da prestação indicadores apropriados aos objectivos, nomeadamente o rendimento médio disponível nos Estados membros, o consumo dos agregados familiares, o salário mínimo legal e os preços;
7) Definição de modalidades de revisão periódica dos montantes, de acordo com os indicadores referidos;
8) Divulgação do direito instituído, por forma que os excluídos possam ter conhecimento do mesmo.
m
Em termos de direito comparado, é possível citar o ordenamento jurídico francês.
A Lei n.° 88, de 1 de Dezembro de 1988, instituiu na França o revenu minimum d'insertion (RMI). Tal prestação é fixada por decreto, varia de acordo com a composição do agregado familiar e é revista duas vezes por ano em função da evolução dos preços. >
Têm acesso ao RMI todos os residentes em França cujos rendimentos não atinjam o montante daquele, que tenham mais de 25 anos ou tenham a seu cargo pelo menos uma criança e que participem nas acções necessárias à sua inserção social ou profissional.
Relativamente aos residentes em França estrangeiros, a lei especifica os requisitos relativamente à permissão de residência, dos quais depende o acesso ao RMI.
Esta prestação é concedida por um período de três meses, que pode ser prorrogado por um período de duração entre três meses e um ano, sendo de qualquer forma renovável por períodos também de três meses a um ano.
Com vista à realização de acções de inserção social e profissional, a lei francesa criou comissões locais.de inserção social, constituídas por representantes do Estado, do departamento e da autarquia local e por representantes de instituições, empresas, organismos ou associações com intervenção nos sectores económicos e sociais.
O financiamento do sistema está a cargo do Estado.
Os franceses em dificuldades residentes no estrangeiro têm
direito a ajudas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com a situação económica e social do país de residência.
A lei francesa instituiu ainda uma via de recurso contencioso para uma Comissão de Ajuda Social criada nos departamentos.
rv
A matéria sobre que incide a proposta de lei foi objecto de duas iniciativas legislativas na anterior legislatura: uma do Grupo Parlamentar do PCP, outra do Grupo Parlamentar do PS (projecto de lei n.° 385/VI).
Propôs então o Partido Socialista que o acesso ao rendimento mínimo garantido (que o projecto de lei criava como um direito dos indivíduos isolados ou das suas famílias, com rendimento global inferior ao valor daquele) fosse atribuído ao indivíduo isolado ou ao representante legal da família com a idade mínima de 25 anos ou com uma criança a cargo.
Dos requisitos de acesso constavam também os seguintes:
Ter residência legal no País;
Ter disponibilidade para o trabalho e inscrição no centro de emprego da respectiva área, excepto se motivos de saúde ou de idade tornassem isso impossível;
Ter disponibilidade para inscrição em acções de formação ou de inserção profissional.
Segundo o projecto de lei, o rendimento mínimo garantido era atribuído pelo período de 12 meses, renováveis, e caducaria automaticamente com a não aceitação de trabalho ou outra ocupação para a qual se tivesse disponibilizado o titular.
O valor do rendimento mínimo garantido era estabelecido em função da pensão social e variava èm função do número de membros do agregado familiar, sendo atribuídos ao indivíduo isolado e ao representante do agregado familiar 100% da pensão social, ao outro membro do casal 100% òa mesma pensão, a qualquer outro adulto 70% e por cada filho menor a cargo da família 50%.
O valor do rendimento mínimo garantido ficava indexado à pensão social, sendo-lhe garantido um crescimento anual não inferior ao do índice de preços no consumidor nos 12 meses anteriores.
Os rendimentos que os titulares do direito ao rendimento mínimo garantido tivessem seriam-descontados na sua globalidade, excepto no caso de rendimentos do trabalho ou de bolsas de formação, pois apenas seriam descontados 80% desses rendimentos.
Sobre rendimentos dificilmente quantificáveis seria fixado o valor a descontar depois de ouvida a comissão local de acompanhamento que o diploma criava.
O projecto de lei deixava previsto que a administração e o financiamento do rendimento mínimo garantido acabariam por ser da responsabilidade das autarquias locais, estabelecendo um regime transitório até à revisão da Lei das Finanças Locais e da lei das competências e atribuições das mesmas.
Até lá, o projecto de lei previa que o rendimento mínimo garantido fosse financiado por inteiro por verbas do Orçamento do Estado e gerido, descentralizadamente, peAa segurança social, a qual poderia delegar a administração em autarquias locais ou em entidades sem fins lucrativos especialmente vocacionadas para o efeito,
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> A comissão local de acompanhamento atrás referida, que apoiaria a entidade administradora do rendimento mínimo garantido, seria constituida pelas representações locais dos organismos da administração central responsáveis pelo
emprego e formação profissional, educação e saúde e pela autarquia ou autarquias envolvidas.
Finalmente, o projecto de lei previa ainda a efectivação do direito à informação relativamente à lei e aos procedimentos necessários para se ter acesso ao rendimento mínimo garantido.
V
Nos termos da proposta de lei ora em apreço, são titulares do direito ao rendimento mínimo garantido os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou mesmo com idade inferior, desde que tenham menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar, satisfeitas que estejam as outras condições estabelecidas na lei.
Estas condições são as seguintes:
Ter residência legal em Portugal;
Não ter, por si ou pelo conjunto dos membros do agregado familiar, rendimentos superiores aos definidos no diploma;
Disponibilidade, assumida através de compromisso expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção social previsto na lei.
A proposta define o conceito de agregado familiar, prevendo um conceito no n.° 1 do artigo 6.° e um outro conceito no n.° 2 do mesmo artigo, relegando para regulamentação a definição das condições que permitam classificar as pessoas referidas no n.° 2 do artigo 6." (todas maiores) como membros do agregado familiar.
Relativamente ao conceito constante do n.° 1 do artigo 6.°, há que salientar que se faz a exigência de vida em comum, que não corresponde ao conceito de «vida em economia . comum».
A questão que se deixa sob a forma de interrogação é se não será preferível adoptar o. conceito, já constante do nosso ordenamento jurídico, de economia comum.
Com efeito, tal como está, a redacção proposta pode levar a algumas incongruências.
Basta pensarmos na hipótese de numa casa viver um casal com um sobrinho menor, mas com orçamentos separados, embora possam fazer uma vida em comum noutros aspectos que não os económicos.
Nesta hipótese, e de acordo com o n.° 1, alínea b), do artigo 6.°, existe um agregado familiar de três pessoas, que contará para efeito da aplicação dos artigos 7." e 8.° do diploma. Isto é: para determinar o montante do rendimento mínimo, de acordo com a proposta de lei, a cada um dos membros do casal atribui-se 100% da pensão social e ao menor 50%. Assim, o rendimento mínimo deste agregado familiar será de 250% da pensão social.
Se aquele parente menor viver noutra casa, mas a. expensas dos tios, que pagam tudo do seu orçamento, acontecerá o absurdo de não integrar o agregado familiar para efçito de cálculo do rendimento mínimo garantido porque não vive em comum e porque, sendo menor, não se lhe aplica o n.° 2 do artigo 6.", só aplicável aos maiores, o que quer dizer que, neste caso, o agregado familiar é de duas pessoas (200% da pensão social), embora suportem as despesas de uma terceira pessoa.
Também parece dever ser aperfeiçoado o conceito de exclusiva dependência económica, constante do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 6.° De facto, pode colocar-se a questão de saber se alguém que está a receber uma pensão de alimentos de parente que com ele não vive, mas que tem a obrigação legal de lhe prestar alimentos, vive na exclusiva dependência económica da pessoa com quem coabita.
Pode acontecer que um menor viva com a mãe menor de 18 anos, desempregada, a expensas unicamente de uma pensão de alimentos de seu pai com quem ambos não coabitam. Dúvidas podem subsistir sobre se a tal situação se aplica a segunda parte do artigo 4.°
A mesma dúvida se coloca, dada a utilização do conceito de exclusiva dependência económica no n.° 2 do artigo 6.°, quanto à hipótese de um filho maior, vivendo apenas com a mãe, desempregada, unicamente a expensas de uma pensão paga pelo pai.
Ainda quanto ao conceito de agregado familiar, deve salientar-se, positivamente, a redução para um ano do período de vida em comum para que a união de facto seja reconhecida.
Tirando questões de pormenor, como uma redacção menos feliz de certas alíneas (os adoptados plenamente menores os adoptados restritamente menores), mais nenhumas objecções ou dúvidas parece suscitar o conceito de agregado familiar.
Na proposta de lei define-se o valor do rendimento mínimo garantido, o qual é indexado ao valor da pensão social do regime não contributivo, e corresponderá à diferença entre o rendimento mínimo do agregado familiar e a soma dos rendimentos do agregado, podendo ser acrescido de apoio especial para compensação de despesas com habitação e alojamento.
Na soma dos rendimentos do agregado não é contabilizado o subsídio de renda de casa, não são contabilizados os valores correspondentes às prestações familiares e bolsas de estudo e apenas são contabilizados 80% dos rendimentos auferidos no exercício da actividade profissional ou de bolsas de formação.
O rendimento mínimo garantido varia de acordo com a composição do agregado familiar, sendo de 100% do montante da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo, de 70% por cada indivíduo maior a partir do terceiro e de 50% por cada indivíduo menor.
O financiamento do rendimento mínimo garantido, do programa de inserção social e dos custos de administração é efectuado através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.
VI
O capítulo v da proposta de lei cria órgãos para a execução do diploma e estabelece as suas competências.
À Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, nomeada por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social e integrando representantes dos Ministérios da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social e ainda das autarquias locais, das instituições privadas de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais, compete o acompanhamento e a avaliação da execução da lei e da sua eficácia social, o apoio da acção das entidades responsáveis pela aplicação do diploma, a elaboração de relatório anual e a formulação de propostas de alteração do quadro legal.
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ÀS comissões locais de acompanhamento (de base municipal em regra ou, quando tal se justifique, com o âmbito da freguesia) compete a aprovação dos programas de inserção social, a organização dos meios a afectar à execução dos mesmos e o acompanhamento e avaliação da execução dos programas.
As comissões locais de acompanhamento são integradas por elementos em representação dos organismos públicos responsáveis pelos sectores da segurança social, do emprego e da formação profissional, da educação e da saúde, da área territorial das comissões. A proposta de lei prevê que tais comissões também possam ser integradas por outros organismos públicos cuja presença se revele necessária, pelas autarquias locais, pelas instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos, nomeadamente associações empresariais e sindicais da área geográfica das comissões locais de acompanhamento.
Relega-se para decreto regulamentar a definição da organização e funcionamento das comissões locais de acompanhamento, estabelecendo-se a necessidade de requerimento do Centro Regional de Segurança Social (CRSS) para constituição das comissões locais de acompanhamento, sendo necessária a aprovação de tal requerimento por uma maioria qualificada de dois terços dos membros presentes na Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, ou, na ausência dessa maioria (decorridos que sejam 60 dias sobre a apresentação do requerimento), despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, ao qual o diploma atribui poderes para alterar ou extinguir as comissões locais de acompanhamento quando no seu funcionamento ocorram factos danosos ou graves para o interesse público.
Ao mesmo Ministério compete informar os cidadãos sobre os direitos criados pela lei e sobre os procedimentos necessários ao acesso ao rendimento mínimo garantido, competindo-lhe igualmente desenvolver acções de formação destinadas às entidades participantes na execução do diploma.
Ainda quanto aos órgãos e seu funcionamento, compete ao CRSS da área da residência do requerente a decisão sobre o requerimento para atribuição do rendimento mínimo garantido e o seu pagamento.
vn
Relativamente a questões procedimentais, a que se refere o capítulo m da proposta de lei, o que há a destacar é a obrigatoriedade de relatório social para instruir o processo de atribuição do rendimento mínimo, a elaboração e conteúdo do programa de inserção a definir com a colaboração do titular do direito e a previsão de reclamação e recurso das decisões sobre o processo de atribuição da prestação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
vm
O rendimento mínimo garantido, tal como vem configurado na proposta de lei, é atribuído pelo período de 12 meses, automaticamente renovável, cessando quando, por razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido o programa de inserção ou quando o mesmo, injustificadamente, não cumpra as obrigações estabelecidas naquele programa.
Ao estabelecer a obrigatoriedade de restituição de prestações indevidamente pagas, aparece como inútil o n.° 3 do artigo 14.°
Na verdade, aí não se prevê qualquer tipo de crime ou de contra-ordenação.
E não é preciso remeter para a legislação respectiva a punição de comportamentos já considerados crimes ou con-tra-ordenações.
k
O diploma tem uma vacatio legis dilatada — apenas entrará em vigor em 1 de Julho de 1997, excepto relativamente aos artigos respeitantes à Comissão Nacional do Rendimento Mínimo e suas atribuições e aos artigos relativos aos projectos piloto experimentais.
Com efeito, prevê-se na proposta de lei que até ao referido dia 1 de Julho sejam desenvolvidos projectos piloto experimentais de acção social, destinados a carentes economicamente que reúnam as condições para atribuição do rendimento mínimo garantido previstas no diploma.
Estabelece-se para tais casos o desenvolvimento de um programa de inserção social e atribuição de um subsídio de carácter eventual, não se indicando qualquer referencial relativamente ao montante deste subsídio.
Não fornece a proposta de lei qualquer indicação sobre a entidade ou entidades que irão decidir sobre a atribuição daquele subsídio.
Conclui-se da alínea d) do n.° 4 do artigo 21." que a estrutura de gestão pode ser variada e diferente de local para local.
Trata-se, ao que parece, de testar os efeitos da aplicação do rendimento mínimo garantido, efeitos esses que, avaliados pela Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, irão pesar na regulamentação da lei, a efectuar por decreto regulamentar até ao dia 1 de Julho de 1997.
Concluindo:
Com a proposta de lei pretende o Governo instituir um sistema, vigente noutros países, de combate às exclusões sociais.
Segundo o artigo 9.\ alínea d), da Constituição da República, são tarefas fundamentais do Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e a modernização das estruturas económicas e sociais.
O Estado Português é, assim, um Estado de direito social.
O combate às exclusões sociais, pela forma apontada no citado inciso constitucional, é, assim, tarefa fundamental do Estado.
A proposta de lei em apreço obedece aos preceitos
constitucionais e regimentais.
Assim, a Comissão emite o seguinte parecer:
A proposta de lei n.° 25/VTI está em condições de ser
apreciada pelo Plenário.
Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Odete Santos.
Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PCP e abstenções do PS e do PSD.
PROPOSTA DE LEI N.s 30/VII
ALTERA 0 DECRETO-LEI N.! 163/93, DE 7 DE MAIO (PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO).
Nota justificativa
O Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, instituído pelo Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, tem como objectivo a erradicação
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definitiva das barracas existentes nos municípios abrangidos pelas referidas áreas metropolitanas, criando, designadamente, condições especiais de acesso à habitação condigna nas camadas economicamente mais débeis, revestindo um carácter eminentemente social.
A concretização desse objectivo, que constitui uma
prioridade do Governo, tem sido confrontada com alguns entraves de natureza burocrática que acarretam excessiva morosidade na ultimação dos procedimentos administrativos necessários à execução dos acordos gerais de adesão, que decorrem, essencialmente, da exigência da celebração de um contrato de comparticipação e de um contrato de financiamento para cada projecto a realizar.
Assim, o presente regime procede à simplificação dos procedimentos administrativos prévios à concretização dos projectos, instituindo um único contrato-programa plurianual de comparticipação e financiamento, a celebrar entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), o Instituto Nacional de Habitação (TNH) ou outra instituição de crédito e o município aderente, contrato esse que funcionará sob a forma de crédito em conta corrente até à total utilização pelos aderentes dos montantes nela previstos.
Por outro lado e no que concerne às entidades que podem aderir ao Programa, importa potenciar a congregação de esforços para a consecução dos objectivos pretendidos, prevendo-se agora a possibilidade de adesão das cooperativas de habitação em termos idênticos aos já estabelecidos para os municípios, instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Acresce que a concretização do programa implica, entre outras, a necessidade de afectação de vultosos recursos financeiros, a disponibilizar quer pela administração central quer pelos municípios.
Desta forma, e para fazer face aos seus compromissos financeiros, necessitam os municípios aderentes de contrair empréstimos, justificando-se também que sejam criadas possibilidades de acesso ao crédito, por forma a viabilizar uma maior afectação de recursos à concretização dos projectos e, consequentemente, a alargar a capacidade de recurso ao crédito dos municípios definida no artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Os artigos 9.°, 10.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9:° — 1 — A concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão faz-se mediante a celebração, entre o IGAPHE, o fNH ou outra instituição financiadora e o respectivo município, de contratos-programa de comparticipação e de finan-ciamento plurianuais, que funcionarão sob a forma de crédito em conta corrente até à utilização dos montantes neles previstos.
2 — Para a celebração dos contratos-programa, os municípios aderentes têm de apresentar ao IGAPHE os seguintes elementos:
a) Previsão do número total de fogos a abranger e respectiva programação física e financeira plurianual;
b) Documentos comprovativos da propriedade dos terrenos a afectar aos empreendimentos;
c) Planos de atribuição dos fogqs e origem dos agregados familiares a realojar;
d) Planos de ocupação dos terrenos a libertar com a demolição dos núcleos de barracas;
e) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis à regular formação do contrato.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
anterior, a posse administrativa dos terrenos expropriados substitui o documento comprovativo da propriedade desde que o município ofereça adequadas garantias dos empréstimos a contratar.
4 — Para a aquisição de fogos, os municípios têm de apresentar os elementos necessários à sua identificação, condições e preços de aquisição, bem como os elementos a que se referem as alíneas c), d) e é) do n.° 2.
5 — Sempre que no momento da celebração do contrato-programa o município, justificadamente, comprove a impossibilidade de apresentação de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.° 2, deve proceder à apresentação dos elementos em falta nos termos previstos no artigo 10.°
6 — As verbas respeitantes às comparticipações e aos empréstimos contratados serão libertadas mediante autos de medição ou de avaliação das obras realizadas, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 30% do valor dos empreendimentos em curso, a amortizar durante a sua execução.
7 — Todos os empreendimentos a construir ou fogos a adquirir pelo município na vigência de um contrato-programa são comparticipados e financiados ao abrigo do mesmo até à utilização total das verbas nele previstas.
8 — Os investimentos plurianuais previstos num contrato-programa podem ser reajustados por acordo entre as partes, em função do ritmo das obras por ele abrangidas, sem necessidade de recurso a qualquer aditamento ao mesmo, desde que não se verifique alteração do montante total contratado.
9 — As minutas dos contratos-programa estão sujeitas a visto prévio do Tribunal de Contas, a obter através do IGAPHE.
10 — Antes do termo de cada contrato-programa, até à concretização integral do acordo geral de adesão deverá promover-se a celebração de novo contrato-.
. -programa, por forma a garantir a cobertura financeira para o pagamento das obras em curso e a lançar pelo município nos anos subsequentes.
11 — Os empréstimos concedidos aos municípios são garantidos ou pela consignação das receitas que lhes são atribuídas pelo Fundo de -Equilíbrio Financeiro ou, se a entidade financiadora assim o exigir, através da constituição de hipoteca sobre os terrenos e edifícios a construir ou outras garantias que se revelem necessárias para a boa segurança dos empréstimos.
12 — Os municípios obrigam-se a inscrever nos seus orçamentos anuais as verbas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos dos contratos-programa celebrados.
13 — Os municípios podem optar pela concre-ti-zação dos objectivos definidos no acordo geral de adesão mediante a celebração de um contrato de comparticipação e de financiamento para cada projecto específico.
Art. 10.° Para a libertação das verbas constantes dos -contratos-programa celebrados, os municípios terão de
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apresentar ao IGAPHE, cm relação a cada empreendimento, os seguintes elementos:
a) Deliberação camarária em que o município assume o compromisso de que os terrenos se encontram ou estarão infra-estruturados à data da conclusão dos fogos;
b) Projectos de execução do empreendimento;
c) Programação física e cronograma financeiro do empreendimento, com indicação das respectivas fontes;
d) Relatório de apreciação das propostas dos concorrentes aos empreendimentos;
é) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis ao controlo de libertação das verbas.
Art. 16.°— 1 —As instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, bem como as cooperativas de habitação que demonstrem capacidade para concretizar os respectivos projectos, podem aderir ao programa a que se refere o presente diploma, desde que actuem na área dos municípios abrangidos e se proponham proceder a operações de realojamento.
2 — As cooperativas de habitação que pretendam aderir ao programa devem possuir experiência adequada na promoção de habitação a custos controlados e reunir capacidade de gestão e idoneidade verificadas caso a caso pelo INH.
3 — Nos casos previstos no n.° 1, as entidades ali referidas têm acesso aos apoios financeiros previstos no presente diploma nas mesmas condições que os municípios, podendo para o efeito celebrar um contrato-programa com o INH e o IGAPHE, sendo-lhes também aplicável o disposto no n.° 13 do artigo 9.°
4 — Para o efeito do disposto neste artigo devem as entidades referidas no n.° 1 comunicar aos respectivos municípios os elementos que identifiquem as áreas e os agregados familiares a realojar e obter a
garantia das respectivas demolições após o realojamento.
5 — Os municípios devem prestar a colaboração necessária ao programa de realojamento a promover pelas referidas entidades.
6 — Os fogos construídos nos termos do presente artigo pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ficam propriedade das referidas entidades e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, aplicando-se--lhes o disposto nos artigos 13.° e 14.°
7 — Tratando-se de fogos construídos por cooperativas de habitação, os mesmos passarão igualmente a integrar a sua propriedade colectiva, devendo ser atribuídos no âmbito do regime do inquilinato cooperativo, na modalidade da renda apoiada, sendo-lhes aplicável o disposto na parte final do número anterior.
Art. 2." É aditado ao Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, o artigo 21.°, com a seguinte redacção:
Art. 21.° Aos empréstimos celebrados pelos municípios no âmbito do presente Programa não é aplicável o disposto no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.
Art. 3.° É revogado o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 272/ 93, de 4 de Agosto.
Art. 4.° A nova redacção dada aos artigos 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, não prejudica os termos dos contratos já celebrados ao abrigo da anterior redacção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
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