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18 DE MAIO DE 1996

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Artigo 28.° [...]

1 — O pessoal da carreira técnica de inspecção superior da IGE é' remunerado pela escala indiciaria a definir pelo Governo, no prazo de 30 dias.

2 — O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário.

3 — O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção têm direito a auferir mensalmente um suplemento de risco correspondente a 20% do respectivo vencimento.

4 — Os inspectores estagiários mantêm o vencimento que auferiam na carreira de origem, acrescido do subsídio de risco referido no número anterior.

Artigo 29.° [...]

1 — O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da da sede do serviço a que está afecto.

2 —•......................'..................................................

Artigo 33.°

1 — O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior, sem prejuízo do disposto no artigo 26.°, de acordo com as seguintes regras:

a)................................................•.......-........

b) Os inspectores-coordenadores para a categoria de inspector superior principal;

c) Os inspectores principais licenciados para a categoria de inspector superior;

d) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;

e) Os inspectores principais adjuntos para a categoria de inspector principal;

f) Os inspectores para a categoria de inspector;

g) Os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.

2 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a) d) e f) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado, para todos os efeitos legais, na categoria para que transitam.

3 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas b), c), é) e g) do n.° 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de ins-pector-coordenador, inspector principal, inspector principal adjunto e inspector-adjunto é contado exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira.

4 — Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto nos n.M 1 e 2, transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.

5 — Os inspectores licenciados da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico transitam para

o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição.

Artigo 35.° [...]

1 — Os docentes requisitados na IGÉ há pelo menos quatro anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência podem requerer no prazo de 30 dias a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.

2 — A integração dos docentes requisitados referidos no número anterior obedece às seguintes regras:

d) ......................................................................

b) O tempo de serviço prestado na IGE é contado para todos os efeitos legais, na categoria para que transitam;

c) Os docentes referidos no n.° 1 que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram;

d) Os educadores de infância e os docentes referidos no n.° 1, licenciados, da educação pré-escolar e do 1ciclo do ensino básico serão integrados em escalão imediatamente a seguir àquele a que teriam direito nos termos da alínea anterior.

3 — Os docentes requisitados que se encontrem a exercer funções na IGE há mais de dois anos, profissionalizados, com o mínimo de cinco anos; de exercício da docência poderão ser integrados, nos termos do n.° 2 do presente artigo, mediante concurso curricular e aprovação em entrevista a requerer no prazo de 30 dias.

4 — A transição prevista no número anterior deverá realizar-se no período máximo de três meses após o final do decurso do prazo previsto no número anterior.

5 — Os docentes requisitados na IGE há menos de dois anos beneficiarão de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção, em condições a definir.

6 — Os docentes abrangidos pelo n.° 9 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 540/79, de 31 de Dezembro, que tenham obtido aprovação no curso específico e no concurso respectivo podem requerer, no prazo de 30 dias, a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.

7 — A integração dos docentes referidos no n.°5 obedece às seguintes regras:

a) São nomeados definitivamente;

b) O tempo de serviço prestado nas funções abrangidas pelo n.° 9 do artigo 45° do Decreto-Lei n.° 540/79, de 31 de Dezembro, é contado para determinação da antiguidade na carreira de inspecção superior.

Artigo 36.° [...]

1 — Quando, por força das regras de transição e integração estabelecidas nos artigos 32.° a 35.°, os luga-