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Sexta-feira, 7 de Junho de 1996

II Série-A — Número 47

DIÁRIO

i da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República à República da Bós-nia-Herzegovina.................................................................. 912

Projectos de lei (n." 93/VTJ, 151/VTJ e 166WH a 17GWII):

N.° 93MI (Alteração à Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social)}:

Relatório da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades................................................................ 912

N.° 151/V1I {Alteração à Lei n." 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações)]:

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano........................................................................... 912

N.° 1667VI1 — Rectifica os limites dos concelhos de Lisboa e Loures, freguesia de Moscavide (apresentado

pelo PS).............................................................................. 913

N.° 167/V11 — Criação da freguesia do Parchal no

município de Lagoa (apresentado pelo PS)..................... 913

N." 168/VI1 — Criação da freguesia do Catujal

(apresentado pelo PSD)..................................................... 915

N* 169/VII — Acompanhamento familiar de deficientes

hospitalizados (apresentado por Os Verdes).................... 918

N.° 17Q/VII — Abertura à iniciativa privada do sector das telecomunicações (apresentado pelo PSD).......................

Propostas de lei [n - 53/V1, 21/VII e 26/VII (ARLM)]:

N.° 53/VI [Altera a Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil)!:

Parecer da Comissão Permanente de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores..................................................... 919

N.° 21/VII (Autoriza o Governo a legislar em matéria de actualização do montante máximo das coimas aplicáveis ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio):

Texto alternativo elaborado pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas............ 9^0

N." 26/VU (ARLM) (Direito de audição das Regiões Autónomas):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....... 920

Projectos de deliberação (n." 12/VJJ a 14/Vn):

N.° 12/Vn — Constituição de uma comissão eventual para a valorização do património histórico, físico, cultural e artístico da Assembleia da República (apresentado pelo

PS, PSD. PP, PPC e Os Verdes)..................................... 923

N.° 13/VII — Realização de debate centrado na politica

educativa/pacto educativo (apresentado pelo PS)............ 924

N.° 14/VII — Devolução ao proponente da proposta de

lei n.° 5/VII (ALRM) (apresentado pelo PP).................. 925

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DA BÓSNIA-HERZEGOVINA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea ¿>), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à República da Bós-nia-Hefzegovina, entre os dias 7 e 8 do corrente mês.

Aprovada em 4 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 93/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N.« 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)]

Relatório da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

O projecto de lei n.° 93/VTJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, pretende alterar a Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, relativa ao Conselho Económico e Social, previsto no artigo 95.° da Constituição da República Portuguesa, cuja natureza, como a define a supracitada lei, «é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social».

O diploma compreende um preâmbulo denominado «Exposição de motivos», onde se enunciam as razões que determinam a sua apresentação e que se enquadram no reforço da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e, no discurso dos próprios proponentes, na garantia «de voz e influência» aos «organismos nacionais oficialmente instituídos com responsabilidades específicas neste campo e às instâncias não governamentais da mesma área».

O articulado do diploma agora em análise compreende um só artigo que define o objecto da iniciativa — alteração dos artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto.

No que se refere ao artigo 3.° «Composição», propõe o projecto de lei duas alterações:

A alínea c) passa, a enunciar que um dos «oito representantes do Governo a designar por resolução do Conselho de Ministros» seja representante do Alto--Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

A alínea s) introduz na composição do Conselho Económico e Social «um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidade para mulheres e homens».

Relativamente ao artigo 4." «Designação dos

membros», decorre das alterações introduzidas no artigo

anterior.

Do ponto de vista técnico, o projecto de lei não conflitua com nenhum dos requisitos legais e formais do Regimento, pelo que a Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades entende emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 93/VII obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutido em Plenário.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita. — A Deputada Presidente, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 151/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N.« 11/90, DE 5 DE ABRIL (LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — O projecto de lei em análise é um diploma cuja apresentação, pelos proponentes, decorre da aprovação pela Assembleia da República da recusa da ratificação do Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de Março.

2 — É um diploma de artigo único, que visa aditar um novo n.° 5 ao artigo 13.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, com. a seguinte redacção:

5 — Para efeitos do n.° 3, não se aplica a entidades nacionais de Estados membros da União Europeia ou aí residentes qualquer limite quantitativo relativo à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar.

Com este aditamento pretende-se:

Evitar toda e qualquer discriminação positiva a favor de nacionais e por esta via impor limites à partici-pação de pessoas singulares ou colectivas comuni-tárias no processo de privatizações, o que viola o artigo 6.° do Tratado de Roma e os artigos 52.°, 56.° e 58.° do Tratado da União Europeia relativos ao direito de estabelecimento e os artigos 67.° e seguintes, hoje 73." c seguintes, relativos à liber-dade de circulação de capitais e o artigo 221.° do mesmo Tratado,

„ segundo o qual os Estados mem-bros concederão aos nacionais dos outros Estados membios o mesmo tratamento que aos seus pró-prios nacionais no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades;

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Afirmar que estes princípios e normas comunitarias gozam de aplicabilidade e efeito directo e primam, segundo o Tribunal de Justiça das Comunidades, sobre o direito interno e, de acordo com a doutrina baseada no artigo 8.° do texto constitucional português, integram-se no plano jurídico portugués a um nivel superior ao das leis formais. Estes dispositivos são, nesta óptica, reforçados pelos compromissos decorrentes dos. artigos 221.° e 231.° do Acto, de Adesão da República Portuguesa.

3 — A aprovação desta lei não implicará, pelo seu objecto, quaisquer encargos económicos para o Estado Português, situando-se o seu impacte no plano estritamente político-jurídico.

De facto, atendendo ao historial do processo de privatizações em Portugal, a alteração preconizada insere--se na própria lógica de apreciação dos interesses nacionais e naturalmente, caso seja aprovada, terá impacte nos futuros processos de privatização.

Atendendo à brevidade na elaboração deste relatório e parecer, não podemos equacionar sistematicamente a natureza destes impactes numa óptica global do exercício da defesa do interesse nacional no quadro jurídico comunitário, designadamente no que se refere ao plano jurídico formal.

Sem cuidar de valorizar aqui as opções políticas que estão na base deste processo de alteração legislativa, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é do seguinte parecer:

O presente projecto de lei reúne os requisitos legais e regimentais para poder ser apreciado e discutido em Plenário.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Lalando Gonçalves. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 166/VII

RECTIFICA OS LIMITES DOS CONCELHOS DE LISBOA E LOURES, FREGUESIA DE MOSCAVIDE

Nota justificativa

Após a reforma administrativa do concelho de Lisboa de 1885 e da constituição do concelho de Loures em 1886, -a fronteira da cidade passou a ser definida por duas estradas de circunvalação, uma de natureza fiscal entre Algés e Benfica e outra de carácter militar de Benfica a Sacavém, parte delas então em projecto.

Apesar de algumas imprecisões, decorrentes de atrasos na construção das estradas referidas e ,da mistura

das funções inicialmente previstas, a fronteira entre a cidade e o vizinho concelho de Loures manteve-se inalterada até 1955, data em que o Decreto-Lei n.° 40 053, de 4 de Fevereiro, introduziu alguns ajustamentos, na sua maioria pelos limites de instalações militares. Um desses ajustamentos desafectou do concelho de Loures a área do Depósito de Material de Guerra de Beirolas.

Desta forma, a freguesia de Moscavide, criada pelo Decreto n.° 15 222, de 21 de Março de 1928, viu--se amputada de parte significativa do seu território e cortada do contacto com o rio Tejo pelo dito Depósito, outras instalações militares, linha de caminho de ferro do Norte e serventias da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

Em épocas diferentes, a construção do quartel do RALIS, a ampliação do Aeroporto de Lisboa e a construção do bairro de barracas da Quinta da Vitória foram destruindo troços da estrada da circunvalação militar, passando a fronteira entre Lisboa e Loures, nalguns locais, a ter carácter virtual.

Agora, com a emergência da EXPO 98, as instalações do Depósito de Material de Guerra de Beirolas serão demolidas, permitindo soluções de extensão da frente ribeirinha do concelho de Loures em benefício directo para a população da freguesia de Moscavide.

Pelo que já pode ter consequências uma rectificação dos limites dos concelhos de Lisboa e Loures.

Nestes termos, òs Deputados do PS pelo círculo de Lisboa abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Entre a Avenida da Cidade do Porto, auto--estrada n.° 1 e a margem norte do rio Tejo os limites dos concelhos de Lisboa e Loures, constantes da planta anexa, passam a ser definidos pela sequência das vias:

Avenida do Doutor Alfredo Bensaúde, pelo plano

marginal nordeste, Arruamento ladeando o quartel do RALIS, como

prolongamento da Avenida de Vasco da Gama, • pelo plano marginal sudoeste;

Estrada da Circunvalação-EN 6, pelo plano marginal

nordeste;

Rua do Dr. João Pinto Ribeiro, pelo plano marginal norte e seu alinhamento até à margem do rio Tejo.

Art; 2." Os limites das freguesias de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa, e das freguesias da Portela e de Moscavide, do concelho de Loures, entre os dois concelhos referidos, são definidos pelos limites referidos no artigo 1.°

Art. 3." Entre a linha de caminho de ferro do norte e o rio Tejo, o limite entre as freguesias de Moscavide e de Sacavém passa a ser constituído pelo antigo limite dos concelhos de Lisboa,e Loures.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1996. — Ós Deputados do PS: Manuel Varges—Acácio Barreiros — Joaquim Raposo — Nuno Baltazar Mendes (e mais uma assinatura).

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PROJECTO DE LEI N.B 167/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO PARCHAL NO MUNICÍPIO DE LAGOA

Nota justificativa

1 — História — na região do Parchal passaram e viveram desde tempos mais remotos Fenícios, Celtas e Cartagineses.

Existem ainda vestígios de ocupação humana de origem árabe, nomeadamente nos domínios da agricultura, comércio e indústria.

Quanto ao topónimo «Parchal» pode dizer-se que esteve na origem de um convento da ordem religiosa de São Francisco de nome Praxel, ou Parchel, edificado no século xvií.

Tradicionalmente a agricultura desempenhou um papel predominante no conjunto da actividade económica, assente em quintas, onde a amendoeira, a figueira e a alfarrobeira dominavam, existindo igualmente várias vinhas.

A agricultura cedeu o seu lugar às actividades conser-veiras e piscatórias, que desempenharam até ao final dos anos 70 uma actividade económica de capital importânica para esta zona.

Porém, são as actividades comerciais, turísticas, as vias de comunicação e o desenvolvimento urbano que proporcionam o forte crescimento da zona do Parchal.

2 — Geografia — a área onde está localizada a povoação do Parchal engloba ainda os seguintes lugares: Bela Vista, Pateiro, Marinhas, sítio do Poço dos Pardais, Corgos e Ponte Charuto.

Trata-se de uma região predominantemente urbana implantada na parte mais a oeste do concelho, ficando num triângulo entre as freguesias de Estômbar, Ferragudo e a cidade de Portimão.

3 — Economia — a pesca e a indústria conserveira foram duas componentes importantes na vida económica de Parchal. No entanto, com o declínio do ramo conserveiro é a diminuição da actividade piscatória assiste-se, actualmente, à implantação de unidades empresariais ligadas, predominantemente, ao comércio grossista, na distribuição de géneros alimentícios, bebidas, pecuária, madeiras e materiais de construção, assim como de unidades ligadas ao ramo da serralharia, reparação automóvel, electricidade e assistência marítima.

Em quase todas estas unidades predominam as empresas de pequena dimensão e o ramo dos minimercados assume carácter familiar.

Com o crescimento urbano e o desenvolvimento económico deu-se a implantação de uma unidade bancária.

A zona de Parchal está, assim, servida de um conjunto de unidades empresariais e económicas e em condições de aumentar, decisivamente, o seu peso no concelho, depois de uma maior rentabilidade da sua zona industrial.

Nesta zona verifica-se a implementação dos seguintes ramos e unidades empresariais:

Reparação de automóveis;.

Comércio de construção civil;

Uma instalação eléctrica em baixa tensão;

Instalação e montagem de alumínios;

Distribuição de iogurtes;

Fábrica de gelados;

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Armazenamento e distribuição de frutas e produtos hortícolas;

Distribuição de produtos alimentares (aves); Assistência marítima; Comércio de materiais e serrações; Comércio e fábrica de -mármores;

Empresa de transportes; Drogarias;

Comércio de minimercados;

Restaurantes;

Café/bar/pastelaria;

Bancos;

Diversos.

Mesmo já com a implantação destas unidades, continua a verificar-se a construção de mais espaços de carácter empresarial, principalmente junto do aglomerado urbano do Parchal.

4 — Estrutura social — a população do Parchal, que era vocacionada para a pesca e para a indústria conserveira, sofreu uma profunda modificação através das crescentes alterações produzidas no concelho de Lagoa e do forte impacte que a cidade de Portimão exerce sobre esta zona, vocacionando-a, com o decorrer dos tempos, essencialmente para a acção turística e comercial.

Actualmente, a repartição sectorial da população activa apresenta uma forte implantação do sector terciário e o desaparecimento quase total do primário, apresentando o sector secundário pequenas manchas de implantação, mas longe de acompanhar o terciário, que apresenta uma mão--de-obra especializada, nomeadamente no que se refere à hotelaria, restauração e comércio.

5 — Equipamentos sociais:

5.1 —Educação — a rede escolar da zona do Parchal, relativamente ao ensino oficial, é constituída por:

2 escolas pré-primárias;

1 escola primária (com cinco turmas);

1 escola básica 2, 3 (com 21 turmas), num universo global de cerca de 750 alunos, sendo que a cantina escolar está instalada na escola básica 2, 3.

5.2 — Saúde — o equipamento de saúde em Parchal é composto por uma extensão do Centro de Saúde de Lagoa, organismo dependente da Administração Regional de Saúde.

5.3 — Desporto — das infra-estruturas desportivas existentes destaca-se o Parque de Jogos Municipal da Bela Vista, o polidesportivo, o ginásio e o pavilhão da Lagoense.

JReJati vãmente a associações recreativas, salienta-se a existência da Sociedade Recreativa Boa União Parchalense e a Associação Cultural e Desportiva CHE Lagoense.

5.4 — Património cultural — a zona do Parchal encontra-se particularmente desfavorecida no domínio do património cultural.

Encontram-se, entretanto, algumas casas típicas, chaminés ligadas à indústria conserveira e ainda alguns e/ementos regionais, como noras e eiras ligadas à agricultura.

Nela existe também uma igreja católica, a de São Francisco.

6 — Acessibilidade — o acesso à futura sede da freguesia está bastante facilitado, podendo fazer-se directamente pela estrada nacional n.° 125 e por outros caminhos municipais que a ligam a qualquer ponto da freguesia.

Parchal fica no centro da futura freguesia, com acessibilidade aos restantes lugares.

A povoação do Parchal é servida por uma estação de caminho de ferro, paragens de autocarro local e de longa distância, assim como paragem de táxis, o que contribui para uma boa acessibilidade a este centro urbano.

A distância entre a futura sede de freguesia e a sede de freguesia de origem é de 4 km. Esta distância, não sendo grande, assume relevância pela barreira criada pela estrada nacional n.° 125 e as novas alterações, decorrente da nova ponte sobre o rio Arade.

7 — Eleitores — na zona do Parchal existiam 1060 eleitores em 1985, 1536 em 1990 e 1876 em 1995, com a seguinte distribuição:

Parchal — 1218; Pateiro —303; Bela Vista —337; Corgos—18.

8 — Área — o município de Lagoa, com uma área aproximada de 93,60 km2, dispõe, neste momento, de cinco freguesias. Devido às diferentes características que se verificam no município, as freguesias representam, efectivamente e com alguma nitidez, as suas diferenças e realidades e aproximam-se da realidade histórica, cultural e social das comunidades.

Para a futura freguesia do Parchal, circunscrita aos espaços urbanos já definidos, prevê-se uma área aproximada de 4,50 km2, com uma população superior a 3000 habitantes, ora circunscrita pela freguesia de Estômbar.

Nesta área está situada aquela que é considerada, em PDM, a zona industrial do concelho de Lagoa — Ponte Charuto.

O Parchal tem sido, na última década, a zona de maior crescimento urbano e demográfico do concelho de Lagoa e aquela que apresenta maior potencial.de crescimento para a década que se segue.

9 — Demografia — o núcleo urbano do Parchal constitui actualmente uma reserva do concelho de Lagoa e funciona ao mesmo tempo como dormitório da cidade de Portimão.

No que se refere à evolução do seu número de habitantes, este passou por uma fase de profunda estagnação até meados da década de 70, a que se seguiu um aumento considerável devido à migração proveniente do concelho de Portimão e à oferta de novas oportunidades urbanísticas.

O Parchal apresenta uma forte densidade populacional relativamente à média concelhia, contribuindo, decisivamente, para que a freguesia de Estômbar se tenha tornado a de maior número de eleitores do concelho de Lagoa.

A estrutura etária de Parchal — e ao contrário do que acontece no concelho — não apresenta tendência para o «duplo envelhecimento». Pelo contrário, assenta no aumento das camadas etárias mais jovens, assim como na população considerada no intervalo entre os 20 e os 59 anos.

Tanto o número de fogos como o de eleitores têm aumentado de forma permanente.

O crescimento populacional do concelho de Lagoa tem vindo a processar-se, desde os anos 70, a um ritmo superior ao da média do distrito (14% e 12,7%, respec-tivamente), sendo que, na última década, o concelho de Lagoa apresenta mesmo a segunda maior taxa de cresci-mento do Algarve (22,2%). Para o efeito muito contribuiu o acentuado crescimento da zona do Parchal, Pateiro, Bela Vista, através não só da componente natalidade/mortalidade mas,... principalmente, através das migrações para esta zona urbana.

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O concelho de Lagoa apresentava em 1981 uma densidade demográfica de 177 habitantes/quilómetro quadrado

e de 203 habitantes/quilómetro quadrado em 1990, sendo que a zona do Parchal contribuiu decisivamente para esta realidade.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de.lei:

Artigo 1." É criada no município de Lagoa a freguesia do Parchal, que, conforme refere o artigo 4." da Lei n.°51-A/93, de 9 de Julho, apresenta os seguintes indicadores:

Eleitores da freguesia — 1876 — 6 pontos;

Taxa de variação demográfica da freguesia superior

a 20% — 10 pontos; Eleitores da sede — 1218 — 10 pontos; Números de tipos de serviços e estabelecimentos

(mais de 12)— 10 pontos; Acessibilidade de transporte à sede (automóvel, mais

dois tipos de transporte colectivo)— 10 pontos; Distância da sede proposta à sede primitiva (mais de

3 km e menos de 5 km) — 4 pontos;

perfazendo, assim, uma totalidade de 30 pontos.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite actual da freguesia de Estômbar, pela Rua da Mexilhoeira (Mexilhoeira da Carregação) até à Ponte Charuto, através da linha ferroviária, seguindo o caminho rural;

A sul — limite com a freguesia de Ferragudo até ao sido de Gorgos e Bela Vista;

A nascente — limite com a freguesia de Estômbar (caminho rural), passando pelo sítio do Poço dos Pardais;

A poente — limite com o concelho de Portimão (ponte do rio Arade), percorrendo a margem do rio até à Rua do Mexilhão (Mexilhoeira da Carregação).

Art. 3.° — 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° dá Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Lagoa nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagoa;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lagoa;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Estômbar;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Estômbar;

e) Seis cidadãos eleitores da área da nova freguesia do Parchal, designados de acordo com os n.M 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão em simultâneo com as eleições autárquicas

de 1997.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1996. — Os Deputados do PS: Luís Veríssimo — Paulo Neves — Jorge Valente — Jovita Matias — Filipe Vital.

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PROJECTO DE LEI N.2 1667VII CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CATUJAL

Nota justificativa

1 —Fundamentação histórica — «o terramoto de 1755 arruinou, pode dizer-se, todo o lugar de Unhos. Da ígTcja Matriz de São Silvestre derruíram a vasta e pesada abóbada, e a fachada alta, que foi reconstruída ainda no fim do século xvin ...

Enquanto se fizeram obras de reconstrução a matriz passou provisoriamente para a Ermida do Espírito Santo, na qual entrou Manuel Pereira de Castro a servir com o mesmo zelo que serviu ao Santíssimo Sacramento, o que lhe levou o Tombo e livros de foros depois de não dar contas dos que cobrou e por falta destes livros se foram Foreyros esquecendo de pagar [...] Quanto ao Santíssimo Sacramento e as imagens da matriz, foi tudo para a Ermida de São Sebastião, existente no alto do lugar, à entrada e do lado poente (Catujal). Isto passou-se em meados do século xviu.»

Sobre as ruínas da antiga ermida a que o autor faz referência, sabe-se que foi edificada nos meados do sé-

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culo xvii a Igreja de Nossa Senhora da Nazaré como prova a seguinte inscrição aposta na fachada:

À Virgem Nossa Senhora Da Nazareth Edificarão esta Igreja os seus devotos officiais e mor domos É exa, sendo ivis 2 annos Manoel Ribeiro De Lima Dirobandosse 11 Va Piquenae Antiga Hermida Por Aruinada neste sitio em que esta igreja se fundou em Junho de 1676.

Há várias provas da existência de habitantes no lugar, como seja a já referida Igreja de Nossa Senhora da Nazaré, bem como certos caminhos (antiga Azinhaga de Vale de Lobos e Beco da Atafoneira) utilizados pelas populações provenientes de Unhos e que correspondem hoje à Rua de José Gomes Ferreira e à Rua do Cimo de Vila. Constituem também prova os então designados por Casal dos Galvões e Casal dos Machados.

2 — Situação actual — Catujal era nos anos 60 uma zona rural, que contava com algumas 20 casas.

Com o surto da construção civil em 1970-1980, passa a zona urbana.

Actualmente existem no Catujal à volta de 4200 fogos, correspondendo a 17 bairros, com infra-estruturas e vias de comunicação.

A maioria destes bairros são de construção ilegal, embora inseridos num projecto de recuperação urbanística. De salientar ainda a existência de um bairro municipal e de uma outra urbanização designada por JOSIPAL.

A população desta localidade do Catujal é essencialmente constituída por trabalhadores por conta de outrem, que exercem as suas variadas profissões na Grande Lisboa.

Não tem Catujal um passado histórico tão rico como Unhos, nem a população desta localidade, oriunda dos mais diversos distritos do nosso país, se identifica com a sua cultura saloia.

Da análise comparativa entre Unhos e Catujal, esta localidade apresenta relativamente àquela divergências geográficas, demográficas, culturais, económicas e sociais.

a) Do ponto de vista geográfico, existem razões de afastamento e de delimitação naturais e concretas: Unhos fica encravada na margem do rio Trancão, com a sua enorme várzea (planície), enquanto Catujal se situa numa colina, com terreno de sequeiro, quase todo ocupado por construção urbana, sendo o talude (ex-militar) o divisor natural entre estas duas localidades. As vias de comunicação são distintas para as duas povoações, tendo Unhos acesso pela estrada municipal n.° 506 e Catujal pela estrada nacional n.° 250. O bairro social ora localizado na fronteira da freguesia de Unhos com a Apelação será integrado na nova freguesia, dado ser constituído exclusivamente por ex-moradores do Catujal.

Afigura-se, assim, de crescente importância a procura de um enquadramento administrativo-legal que tenha em conta quer as condicionantes quer a tipologia dos locais de habitação daí decorrentes.

b) Demograficamente, Catujal tem cerca de 8455 habitantes com 5831 eleitores, enquanto Unhos terá mais ou menos 2392 habitantes, contando com 1649 eleitores.

Existiam em 1970 na freguesia de Unhos 4148 habitantes, sendo pouco mais de 2000 os que habitavam rio Catujal. Em 1985 existiam no Catujal 4481 eleitores, contra os actuais 5831, enquanto em Unhos existiam na mesma data 1350 eleitores, contra os 1649 actuais.

Esta tendência de crescimento demográfico no Catujal irá acentuar-se mercê da ocupação de espaços em vias de

urbanização e da estabilização da geração seguinte àquela que determinou o boom.

c) Culturalmente, existem distâncias enormes quanto à população das duas localidades. Assim, Unhos é predominantemente de população nascida na localidade, enquanto Catujal, de construção recente, alberga indivíduos

de todo o país com educação e cultura diversas. .

•■>• d) Economicamente, as duas localidades sobrevivem

.mais do comércio local, mas Catujal tem a particularidade de alguma indústria ali ter sido implantada, vivendo Unhos também da agricultura.

e) Socialmente, a população do Catujal é heterogênea. Habita nesta localidade desde o médico, o advogado, o comerciante ao trabalhador do comércio, serviços e indústria. Desde aqueles, e são muitos, que habitam em casa própria, construída em alvenaria, até aos que habitam em construção degradada.

Nota. — Os elementos constantes da «Exposição de motivos» -e relativos à fundamentação histórica e à situação actual foram fornecidos pela Liga de Amigos do Catujal.

3 — Os equipamentos — a futura freguesia, que dista 2 km da sede da freguesia de Unhos, tem cerca de 8455 habitantes, apresentando um conjunto de estruturas de apoio e equipamentos considerados essenciais para o futuro desenvolvimento e que preenchem os- requisitos exigidos pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março, destacando-se, entre outros:

3.1 —Actividades económicas:

Transportes públicos colectivos — 6 carreiras:

Entrecampos (via Charneca)-Catujal-Entrecam-pos;

Entrecampos (via Sacavémj-Catujal-Entrecam-pos;

Moscavide-Catujal-Moscavide;

Entrecampos (via Campo do Rio)-Catujal-Escola

B 2, 3-Entrecampos;' Loures-Sacavém (via Catujal); Sacavém (via Catujal)-Unhos.

Os transportes públicos servem os vários bairros do Catujal, pois atravessam o Catujal de Sul para Norte e de Sul para Poente e voltam pelo mesmo itinerário;

Praça de táxis — 2;

Transportes privados diversos e de todos os tipos; Cafés — 32; Restaurantes — 10; Talhos — 6;

Postos de venda de pão — 6; Peixarias — 4; Mercearias — 17;

Mercado de levante — 1 (com 30 bancas, 1 talho,

1 adega); Quiosques de cafetaria — 2; Quiosques de venda de jornais e revistas — 1; Papelarias — 2;

Armazéns de embalagem e venda de vinhos, azeite,

lixívias, mercearias—l; Armazéns de embalagem, venda e distribuição de

ovos — l;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Fábrica de móveis — 4; Carpintaria mecânica — 1;

Oficinas de serralharia civil — 6;

Oficinas de automóveis — 25;

Fábrica de cartuxos e fulminantes — 1 (indústrias

portuguesas de munições); Fábrica de metalização — 1 (Fábrica Lisbonense de

Metalização); Instituto da Vinha e do Vinho; Casa de fotografia — 2; Cabeleireiros — 7;

Stands de venda de automóveis — 2; Casas de venda de peças e acessórios de automóveis — 2; Casas de venda de material de construção — 3; Lojas de venda de ferragens — 4; Lojas de venda de electrodomésticos — 3; Centros comerciais — 2; Lojas de venda de calçado — 1; Ourivesaria — 1; Solicitadora; Advogado.

3.2 — Equipamentos sociais:

A) Saúde:

Clínica médica particular, com as seguintes especialidades: medicina dentária, clínica geral, pediatria, ginecologia, oftalmologia, cirurgia, análises clínicas, electrocardiogramas;

Consultório médico de clínica geral;

Farmácia;

B) Educação:

Çreche-infantário (Pomba da Paz), IPSS com 20 crianças em creche familiar, 115 em jardim-de-in-fância e 70 em ATL;

Infantários privados — 2;

Escola Primária n.° 2, com 320 alunos. Escola Primária n.° 3, com 249 alunos;

Escola Básica 2, 3 (C+S) com 1064 alunos, sendo 10 turmas com 238 alunos do 5.° ano, 7 turmas do 6.° ano com 177 alunos, 9 turmas do 7." ano com 244 alunos, 9 turmas do 8.° ano com 288 alunos e 7 turmas com 177 alunos do 9.° ano;

Q Cultura e tempos livres:

Colectividade de cultura e recreio, com prática de futebol infantil, iniciados, juvenil e júnior masculino, basquetebol cadete feminino, ginástica;

Colectividade de cultura e recreio com escola de música, banda de música, orquestra ligeira juvenil e desportos de salão: ténis de mesa, xadrez, damas e dominó;

Colectividade columbófila;

Colectividade de danças e cantares, com prática de folclore (rancho folclórico);

D) Desporto:

Parque desportivo — um (com campo de futebol e campo polivalente);

E) Serviço social:

Centro de dia para a terceira idade;

Delegação da Junta de Freguesia, com uma funcionária permanente;

F) Património cultural: Capela tricentenária.

4 — Eleitores:

Eleitores e habitantes no Catujal entre 1990 e 1995

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A taxa de variação dos eleitores do Catujal nos últimos cinco anos, entre 1990 e 1995, foi aproximadamente de 13,2%, sendo a taxa de variação de habitantes nos últimos cinco anos de aproximadamente 13,645%.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Loures, a freguesia do Catujal.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes:

Nascente — talude Militar;

Poente — freguesia de Apelação;

Norte — talude militar e freguesia de Frielas;

Sul — freguesias de Camarate e Sacavém.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

d) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Unhos;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Unhos;

e) Cinco cidadãos da área da nova freguesia do Catujal.

Art 4° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia

Art. 5." As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: Fernando Pedro Moutinho — Jorge Roque Cunha — António Rodrigues — Vieira de Castro — Pedro Roseta — Francisco José Martins — Ferreira do Amaral — Duarte Pacheco.

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PROJECTO DE LEI N.s 169/VII

ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE DEFICIENTES HOSPITALIZADOS

Nota justificativa

Apesar de os direitos das pessoas portadoras de deficiência serem, de há muito, um património adquirido pela comunidade internacional e pela própria legislação portuguesa (desde o texto constitucional), a verdade é que a vivência desses direitos se encontra ainda, entre nós, profundamente distante.

Assim, não só no quotidiano se continuam a levantar múltiplos obstáculos para garantir a igualdade vivida dos direitos dos deficientes no contexto das diferentes esferas da sua vida (no acesso à saúde, no ensino, no acesso ao emprego, à habitação, na mobilidade, etc.) como se constata ainda que a corporização dessa igualdade de direitos e oportunidades, que à sociedade em geral compete buscar, aos partidos ajudar a construir e ao Estado e ao Governo, muito em particular, pela sua directa responsabilidade, assegurar, necessita ainda encontrar soluções para um infindável número de questões.

É nesta exacta medida, tendo em conta a análise da situação das pessoas deficientes quando internadas num hospital ou numa unidade de saúde e as múltiplas dificuldades que desse facto podem advir, que o presente projecto de lei se entende como contributo para as resolver.

Dificuldades resultantes, desde logo, naturalmente, das limitações que a pessoa portadora de deficiência acres-cidamente enfrenta em adaptar-se, mover-se e alimentar--se, pelas barreiras que a sua condição lhe impõe e que dificilmente a instituição está em condições humanas de superar.

Dificuldades particularmente delicadas pela ausência da família, cuja presença, envolvimento e ajuda é fundamental para preservar o equilíbrio físico e psicológico do doente, apoiar os cuidados que lhe são prestados e, deste modo, favorecer o seu rápido restabelecimento.'

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes abaixo assinadas apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Direito do acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado

Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento familiar permanente da mãe, do pai ou do cônjuge.

, Artigo 2." VSubstítuicão legal

Na falta ou impedimento dos pais ou do cônjuge, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que normalmente os substituem.

Artigo 3.° Condições de exercício

1 — O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.

2 — Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os pais ou cônjuge poderão ser autorizados a permanecer junto dos seus filhos ou cônjuge durante o período nocturno.

3 — O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

Artigo 4." Condições de acompanhamento

Os pais, o cônjuge ou quem os substitua não estão submetidos ao regulamento hospitalar de visitas nem aos seus condicionamentos, designadamente ao pagamento da respectiva taxa.

Artigo 5.° Organização do serviço

1 — As direcções clínicas procederão de. imediato às alterações funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.

2 — As administrações hospitalares devem considerar com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos pais ou cônjuge das pessoas deficientes internadas.

3 — Quando o deficiente não possa ser acompanhado nos termos da presente lei, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão providenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado, mediante alteração do rácio enfermeiro/doente nos locais de internamento.

4 — Para o cumprimento do disposto no n.° 1 o deficiente deve ser sinalizado no momento do internamento, devendo essa sinalização acompanhar em permanência o seu processo individual.

5 — As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde que venham a ser criados deverão ser projectados de modo a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.

Artigo 6°

Cooperação entre os acompanhantes e os serviços

1 — Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.

2 — Os acompanhantes dos deficientes devem ficar vinculados às instruções que lhes foram dadas pelos responsáveis dos serviços.

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

PROJECTO DE LEI N.9 17G7VII

ABERTURA À INICIATIVA PRIVADA DO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES

Nota justificativa

Depois da entrada em vigor da Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações, a Lei n° 88/89, de 11 de Setembro, muito se fez e bem em ordem a preparar as telecomunicações portuguesas para o mercado da competição global em que hoje já nos encontramos envolvidos.

Tal preparação foi realizada com base em dois movimentos legislativos distintos, que se podem, muito sinteticamente, descrever do seguinte modo:

i) De um lado, o processo de liberalização efecüva de um conjunto de serviços, dos quais se destaca, pelo seu êxito evidente, o da telefonia móvel;

ii) De outro, o da completa reorganização empresarial do sector, iniciada com a transformação da empresa pública dos CTT em sociedade anónima e sua subsequente cisão, e concluída com a fusão de empresas, operada em 1994, originando a Portugal Telecom, S. A.

Em 1995, quando da primeira fase da privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., o sector encontrava-se totalmente reestruturado e, em particular, a Portugal Telecom, S. A., preparada para os desafios do mercado único das telecomunicações, num ambiente de forte competição global.

A primeira fase da privatização, quer pelo processo de venda de acções escolhido para o efeito quer pelas óptimas condições de que á empresa gozava — fruto da política então traçada e executada —, saldou-se pelo maior sucesso, sendo hoje a Portugal Telecom, S. A., indiscutivelmente, a empresa de maior capitalização bolsista em Portugal, bem como uma das poucas empresas nacionais cotadas em bolsas de valores internacionais, com destaque para a Bolsa de Nova Iorque.

O resultado da participação dos accionistas privados no capital da empresa, inclusive com reflexo ao nível da composição dos respectivos órgãos estatutários, teve óbvios benefícios para a própria empresa e para o sector em geral, e tem sido a demonstração cabal da adequação e realismo da política então seguida para o sector nesta matéria.

Deve, neste contexto, ter-se presente que a primeira fase de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., foi precedida da assinatura do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, de acordo e nos termos das bases aprovadas para o efeito pelo Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro.

Contém tal contrato de concessão toda a regulamentação necessária ao controlo e fiscalização, pelo Estado e pelo Instituto das Comunicações de Portugal, da actividade da empresa no âmbito do serviço público, aquele que é do interesse geral dos cidadãos e do País.

A luz do exposto, carece já de justificação a omnipresença do Estado no quadro accionista da empresa, devendo aquele, cada vez mais, reduzir a sua presença, senão eliminá-la totalmente.

Nesse sentido, é necessário revogar-se a alínea d) do n.° 1 e o n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho (Lei dos Sectores), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São revogados a alínea d) do n.° 1 e o n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1996.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Ferreira do Amaral — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Guilherme Silva — Carlos Encarnação — Carlos Coelho — Miguel Macedo — Manuel Moreira (e mais uma assinatura).

PROPOSTA DE LEI N.B 53/VI

[ALTERA A LEI N.8 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)]

Parecer da Comissão Permanente de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Generalidades .

A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, apreciou a proposta de lei n.° 53/VI — Altera a Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, com a finalidade de emitir o respectivo parecer por solicitação da Assembleia da República, dando cumprimento ao disposto no artigo 151.° do Regimento da Assembleia da República e na alínea s) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

Estando a Assembleia Legislativa Regional dos Açores em sessão, o parecer da Comissão irá ser sujeito a deliberação do Plenário, no cumprimento do n.° 1 do artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Parecer

1 — A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, após apreciação da proposta de lei n.° 53/VI — Altera a Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), concorda com o aditamento dos dois novos números ao artigo 24.° da lei atrás referida.

2 — A Comissão propõe ainda que a nova redacção do artigo 24.° inclua ambas as Regiões Autónomas.

Horta, 23 de Maio de 1996.— O Deputado Relator, Manuel Gil Ávila. —O Deputado Presidente, José Maria Bairos.

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7 DE JUNHO DE 1996

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PROPOSTA DE LEI N.9 21/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ACTUALIZAÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO DAS COIMAS APLICÁVEIS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.» 172/88, DE 16 DE MAIO.)

Texto alternativo elaborado pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Reconhecido o elevado interesse nacional do sobreiro, quer por ser uma das mais importantes espécies florestais do País, quer pelo peso económico da indústria e do comércio a ele afectos, o seu corte ou arranque foi proibido, como regra, por força do Decreto-Lei n.° 172/ 88, de 16 de Maio, e as infracções ao disposto neste diploma punidas com coimas.

Constatando-se, porém, que o beneficio económico gerado pela prática de infracções é, de um modo geral, substancialmente superior aos montantes das coimas consentidas pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, em que aquelas se incluem, toma-se necessário adequar o valor das coimas à dimensão das infracções cometidas a fim de que constituam um eficaz elemento dissuasor da sua prática.

Por outro lado, constata-se a necessidade de fundir num só diploma as normas de protecção dos montados de sobro e de azinho, porquanto estes dois ecossistemas desempenham idênticas funções no revestimento.dos solos, sobretudo em zonas de extrema sensibilidade ecológica. No entanto, o relativo interesse económico dos montados de azinho não tem sido suficientemente motivador da sua protecção pela maioria dos proprietários.

Justifica-se, assim, a tomada de medidas que assegurem de forma eficaz a preservação dos montados de azinho, objectivo este que o Decreto-Lei n.° 14/77, de 6 de Janeiro, que regulamenta a protecção deste ecossistema se tem mostrado incapaz de atingir, convertendo-se o regime sancionatório das transgressões, com multas verdadeiramente obsoletas, previsto no referido diploma, no regime contra-ordenacional, com coimas igualmente dissuasoras da prática de infracções.

Por isso, torna-se necessário actualizar o montante das coimas aplicáveis às infracções verificadas ao abrigo do disposto dos Decretos-Leis n.os 172/88, de 16 de Maio, e 14/77, de 6 de Janeiro, na parte que se refere aos limites máximo e mínimo.

Assim, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas apresenta o seguinte texto alternativo à proposta de lei n.° 21/VII:

Artigo 1.°

, Objecto

i

É concedida ao Governo autorização legislativa para actualizar os montantes máximo e mínimo das coimas, no âmbito do regime de protecção ao montado de sobro e azinho, constante, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 172/88, de 16 de Maio, e 14/77, de 6 de Janeiro.

Artigo 2.°

Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é intensificar a eficácia do regime de protecção ao montado de sobro e azinho.

Artigo 3.° Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a fixar os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis aos infractores das regras de protecção ao montado de sobro e azinho, nos montantes de, respectivamente, 30 000 000$ e 15 000$.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização tem a duração de 120 dias.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1996. — O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

Nota. — O texto alternativo foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do PP.

PROPOSTA DE LEI N.B 26/VII (ARLM) (DIREITO DE AUDIÇÃO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A proposta de lei pretende «dar um conteúdo efectivo» ou proceder «à definição dos termos em que a audição», consagrada no artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa, «se deverá processar».

Na «Exposição de motivos» reconhece-se que se trata de matéria que tem suscitado algumas interrogações, pelo que a proposta começa por estabelecer normativamente o âmbito da audição, nela incluindo não só os actos legislativos mas também outros com diferente qualificação, como sejam actos administrativos definitivos e executórios do Governo, que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas (artigo 2.°).

Por outro lado, e como o preceito constitucional se refere à audição dos «órgãos de Governo Regional», a proposta procura clarificá-lo, em função das competências específicas das Assembleias Legislativas e dos Governos Regionais e em função das questões a submeter à audição (cf. artigo 5.°).

De resto estabelece normas formais, incluindo normas sobre prazos (artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.°).

No despacho relativo à admissão da proposta de lei o Sr. Presidente da Assembleia da República levanta algumas dúvidas ou reservas sobre a constitucionalidade de algumas das suas normas.

A) Em primeiro lugar, no despacho refere-se que «a repartição de competências proposta no artigo 5." [...] não respeita à divisão de competências entre as Assembleias Legislativas Regionais e os Governos Regionais, constitucional e estatutariamente estabelecida», conforme o disposto no artigo 234.°, n.° 1, da Constituição.

É verdade que o artigo 5.° da proposta de lei prevê que compete às Assembleias Legislativas Regionais apreciar as leis da Assembleia da República [alínea a)] e aos Governos Regionais caberia a apreciação dos actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Ora, vejamos se a divisão de competências constitucionalmente estabelecida é desrespeitada.

Dispõe o n.° 1 do artigo 234.° quais são as atribuições da exclusiva competência das Assembleias Legislativas Regionais.

Vejamos quais são:

Competência legislativa em matéria de interesse específico para as Regiões Autónomas que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania [n.° 1 do artigo 234.° e alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 229." da Constituição];

Competência legislativa em função do interesse específico das Regiões Autónomas referente às leis de bases em matéria não reservada à competência da Assembleia da República, bem como sobre algumas matérias previstas nas alíneas f) g), u), v) e x) do n.° 1 do artigo 168." [cf. alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° e n.° 1 do artigo 234." da Constituição];

Competência de regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar [cf. n.° 1 do artigo 234." e segunda parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.°].

Competência de iniciativa legislativa prevista no n.° 1 do artigo 170." da Constituição [cf. n.° 1 do artigo 234." e alínea f) do n.° 1 do artigo 229.°];

Exercício do poder tributário próprio das Regiões Autónomas [n.° 1 do artigo 234.° e alínea i) do n.° 1 do artigo 229.°];

Competência de criação e extinção de autarquias locais e em outras áreas do poder local [n.° 1 do artigo 234." e alíneas e m) do n.° 1 do artigo 229.°];

Definição e sanção de actos ilícitos de mera ordenação social [n.° 1 do artigo 234.° e alínea p) do n.° 1 do artigo 229.°]; Competência em matéria de orçamento e plano (n.° 1 do artigo 234.°).

Não há dúvida que estas são as atribuições da exclusiva competência das Assembleias Legislativas Regionais, as quais, por isso, não lhes podem ser redradas, nem podem ser delegadas nos Governos Regionais (cf. artigo 114.°, n.° 2, da Constituição — Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., Gomes Canotilho/Vital Moreira, pp. 498 e 874). Aliás, para estes autores, o objecto do disposto no n.° 1 do artigo 234.° «é delimitar, dentro das atribuições regionais, os poderes da Assembleia Legislativa Regional face ao Governo Regional [...] e face aos órgãos de soberania [...]».

Aliás, resulta das normas constitucionais que o poder legislativo das Regiões Autónomas é detido em exclusivo pelas Assembleias Legislativas Regionais, ficando os Governos Regionais com mera competência regulamentar, e mesmo esta restrita, pois compete às Assembleias Legislativas Regionais regulamentar as leis gerais da República.

Por fim, diga-se que os Governos Regionais se limitam a ter competência normativa para regulamentar os decretos legislativos regionais, não havendo lugar a decretos legislativos por autorização das assembleias.

Salvo o disposto no n.° l do artigo 234.°, que remete para o n.° 1 do artigo 229.°, e no n.° l do artigo 228.°, a Constituição não impõe uma distribuição de competências

entre os dois órgãos regionais. Tal matéria vem regulada nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, não podendo, no entanto, como é óbvio, tais estatutos fazê-lo em desrespeito dos limites constitucionais citados.

Os Estatutos Político-Administrativos prevêem vastas competências legislativas para as Assembleias Legislativas Regionais e competências políticas para os Governos Regionais. Em nenhum dos casos se dispõe sobre o direito de audição.

Portanto, em nenhum dos diplomas legais, incluindo a Constituição, se dispõe sobre quais as matérias que cada um dos órgãos de governo próprio têm competência quanto ao dever/direito de audição prevista no artigo 231.° da Constituição.

Na verdade, nenhuma das normas constitucionais ou legais que estabelecem os poderes próprios das Assembleias Legislativas Regionais se refere aos poderes que dizem respeito à necessária audição prevista no n.° 2 do artigo 231."

O que nos leva a concluir que quanto ao direito de audição não existe uma definição constitucional de competência exclusiva, até porque o acto de audição não assume o carácter legislativo que é comum às competências exclusivas das Assembleias Legislativas Regionais.

Neste e noutros aspectos a proposta vem suprir uma lacuna legislativa. Na verdade, o texto constitucional não distingue qual ou quais dós órgãos do Governo Regional devem ser ouvidos em cada caso ou matéria.

Não parece em nenhuma circunstância assacável qualquer inconstitucionalidade ao artigo 5." da proposta de lei com base na circunstância de definir regras de consulta dos órgãos de Governo Regional por pane dos órgãos de soberania, em termos de não respeitar as competências constitucional e institucionalmente definidas para as Assembleias Legislativas Regionais e para os Governos Regionais.

É que do artigo 231.°, n.° 1, da Constituição, e o mesmo se diga do artigo 229.°, n.° 4.°, alínea u), resulta inequivocamente competência para qualquer dos órgãos de Governo Regional se pronunciar ou ser auscultado pelos órgãos de soberania sobre questões da competência destes que digam respeito às Regiões Autónomas.

A questão que se poderá levantar e aprofundar na especialidade será outra: é a de saber se não distinguindo nem repartindo a Constituição casos ou matérias de auscultação dos Governos Regionais por um lado e casos ou.matérias de auscultação das Assembleias Legislativas Regionais por outro se é admissível ao legislador ordinário introduzir tal repartição ou se terá antes de haver sempre audição cumulativa de cada um dos órgãos de governo próprio.

B) No despacho de admissão o Sr. Presidente da Assembleia da República considera manifestamente excessivas as exigências formais previstas no artigo 6.° da proposta de lei, dado que o n.° 2 do artigo 231.° da Constituição não as comportaria e o artigo 151." do Regimento da Assembleia da República se limitaria «a uma seca remissão para o texto constitucional».

É verdade que a Constituição é omissa quanto ao processo de audição. Mas não há dúvida que os órgãos de soberania devem pelo menos proporcionar os meios para que os órgãos de Governo Regional se possam pronunciar com a devida eficácia e fundamentação. Aquilo que vem proposto no artigo 6.° pode ser considerado

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minucioso ou excessivo, mas não inconstitucional. O que é fundamental é que os órgãos de Governo Regional possam exercer o seu direito de audição. O problema que se poderá pôr é de exequibilidade, e não de inconstitucionalidade.

A Constituição, ao consagrar o direito de audição dos órgãos de governo próprio, não o fez com certeza com sentido meramente formal mas com preocupações substantivas e institucionais que têm de ser respeitadas na observância das disposições constitucionais que lhe dizem respeito. Parece elementar para atingir o desiderato constitucional que os órgãos de soberania ao ouvirem os órgãos de Governo Regional os habilitem prévia e atempadamente com os elementos bastante relativos às matérias que submetem à sua consulta e parecer, isto não é inconstitucional, é antes o respeito aprofundado dos princípios e objectivos constitucionais.

Ç) Levanta também o Sr. Presidente da Assembleia da República dúvidas quanto à consütucionalidade do n.° 2 do artigo 7.° da proposta de lei por ser uma norma «tipicamente regimental» que «respeita apenas ao funcionamento da Assembleia da República» e por «não terem as Assembleias Legislativas Regionais competência» para o efeito, o que resultaria «da conjugação do disposto nos artigos 178.°, alínea a), e 229.°, n.° 1, alínea f), da Constituição».

O que se pretende na proposta de lei é que os actos legislativos que careçam de audição não possam ser aprovados sem que decorram 40 dias entre o pedido de audição e o acto de aprovação. Isto após o n.° 1 do mesmo artigo prever um prazo de 15 ou 10 dias para a emissão de parecer pela Assembleia Legislativa Regional ou pelo Governo Regional, respectivamente.

Aquilo que a Constituição prevê é que a consulta é obrigatória. Conforme entende Gomes Canotilho e Vital Moreira (cf. ob. cit., p. 868), «deve entender-se que os órgãos de soberania deverão pelo menos proporcionar que os órgãos regionais se possam pronunciar, fixando, se for caso sido, um prazo razoável». Ora, sendo a consulta obrigatória, não parece obrigatório aguardar-se para além do «prazo razoável» parecer das Regiões Autónomas, que não estão obrigadas a dá-lo, e, muito menos, a Assembleia da República segui-lo.

Ora, perante esta previsão constitucional a proposta do n.° 2 do artigo 7.° não parece ser inconstitucional, por ser «regimental» ou por respeitar ao funcionamento da Assembleia da República.

Na verdade, o problema terá de ser resolvido sobre aquilo que se deve considerar como sendo da competência interna da Assembleia da República e que deve constar exclusivamente do seu Regimento, máxime tudo o que tenha a ver com a organização e o regime de funcionamento da própria Assembleia da República.

Será este o caso do n.° 2 do artigo 7.° da proposta de . lei?

Estipular-se um prazo para a aprovação de diplomas, em consequência da audição obrigatória das Regiões Autónomas, será uma norma da competência interna da Assembleia da República, ou seja, de organização e regime de funcionamento deste órgão de soberania?

Não é líquido saber-se qual o âmbito normativo do Regimento da Assembleia da República.

Mas é razoável entender-se que o Regimento dispõe sobre a constituição e forma dos órgãos parlamentares da Assembleia da República, sobre o seu funcionamento e sobre os vários processos parlamentares. Não é líquido, por

outro lado, se as matérias regimentais podem ser objecto de regulamentação legislativa, ou se, pelo contrário, existe um conteúdo obrigatório do Regimento que afasta a interferência legislativa.

No caso em apreço da proposta (estipulação de um prazo entre o pedido de audição e a aprovação) não parece constituir matéria regimental exclusiva, pelo que não parece contrariar qualquer norma constitucional, incluindo as invocadas alíneas a) do artigo 178.° e f) do n.° 1 do artigo 229.°

Aliás, as normas constitucionais que se referem ao Regimento da Assembleia da República (cf. artigos 159.°, 163.°, n.° 1, alínea b), 179.°, 180.°, n.° 1, e 181.°, n.° 1] não dizem respeito a prazos, como aquele que vem previsto na proposta. Por outro lado, no Regimento da Assembleia da República não existe nenhuma norma que preveja prazos genéricos ou especiais de aprovação de diplomas, havendo somente referências a prazos nas comissões e de validade dos projectos e propostas de lei no decurso da legislatura.

Pelo que também neste caso se conclui pela conformidade constitucional da proposta.

A proposta de lei prevê a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que a Assembleia da República e o Governo legislem ou regulamentem matérias que digam respeito às Regiões (é, no essencial, o que consta da disposição constitucional — artigo 231.°, n.° 2) mas também em relação a «outros actos do Governo, designadamente os actos administrativos definitivos e executórios que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas» (n.° 2 do artigo 2." da proposta de lei).

Nada a opor à conformidade constitucional deste preceito pois resulta do disposto no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição que a audição é sobre questões da competência dos órgãos de soberania, pelo que, além dos actos legislativos e normativos, também se devem englobar todos os demais actos independentemente da sua natureza que digam respeito às Regiões Autónomas.

De resto, a proposta parece estar em conformidade com o texto constitucional, sendo, no entanto, de chamar a atenção para o facto de os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores deverem ser ouvidos, e ainda não foram, sobre a presente proposta de lei.

Parecer

Nos termos regimentais, a presente proposta de lei reúne os requisitos necessários à sua apreciação e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1996. — O Deputado Relator, Hugo Velosa. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

Declaração de voto apresentada pelo PS

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista votou favoravelmente o relatório e parecer da proposta de lei n.° 26/ VII, não obstante ter sérias dúvidas sobre a legalidade e a constitucionalidade de diversas das suas normas.

Entendemos que o relatório é um bom contributo para a necessária discussão jurídica constitucional que esta proposta suscita, discussão a aprofundar na especialidade — embora não esgote todos os seus problemas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Contudo, o Grupo Parlamentar do PS quis evitar que o

seu voto desfavorável fundado em razões de ordem jurídica pudesse ser interpretado como um indício de uma vontade — que não existe — de inviabilizar politicamente a sua aprovação na generalidade.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1996. — O Deputado do PS, Cláudio Monteiro.

Declaração de voto apresentada pelo PCP

De acordo com o consenso estabelecido no momento da apreciação do relatório e parecer relativos à proposta de lei n.° 26/VJ.I sobre o direito de audição das Regiões Autónomas, segundo o qual cada grupo parlamentar, não inviabilizando a apreciação da proposta de lei em Plenário, faria anexar, como parte integrante do relatório, as considerações que entendesse pertinentes, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entende dever deixar claro que, sem prejuízo de discordâncias de carácter substancial quanto ao conteúdo da proposta de lei que no debate em Plenário serão explicitadas, não se afigura conforme com o artigo 231.° da Constituição que seja apreciada pela Assembleia da República uma proposta de lei sobre a audição das Regiões Autónomas sem que os órgãos próprios de governo da Região Autónoma dos Açores tenham sido previamente ouvidos.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1996. — O Deputado do PCP, António Filipe.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 12/V1I

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO, FÍSICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República, na reunião de 12 de Maio de 1988, deliberou criar uma comissão eventual com o objectivo de estudar as condições de elaboração de uma «História do Parlamento Português», desde 1820 até ao presente.

Os termos em que esta deliberação foi redigida, nomeadamente os relativos à composição da comissão, não estavam inteiramente de acordo com o Regimento.

Daí que a Assembleia da República, a 2 de Março de 1989, tivesse deliberado promover a elaboração de uma «História do Parlamento Português», desde 1820 até hoje, e criar uma comissão eventual com o objectivo de estudar e pôr em prática a mesma deliberação.

Não viriam a concretizar-se os objectivos visados. Daí que a comissão viesse a ser extinta e se tivesse deliberado, já na VI Legislatura, a 24 de Março de 1992, constituir de novo uma comissão eventual para a história do Parlamento.

Do labor dessa comissão resultou a aprovação de projectos em curso, dos quais se destacam:

1) A elaboração de um «Dicionário Biográfico dos Membros do Parlamento», entre 1821 e 1974 (três projectos de investigação);

2) A elaboração de uma «História do Palácio de São Bento» (um projecto de investigação).

Impõe-se recuperar, uma vez mais, esse reiterado e ainda não concretizado projecto. Porém, em moldes que, partindo de uma ambição acrescida, lhe assegurem uma mais-valia em eficácia cultural e artística. O Palácio de São Bento e a sua história, os valores artísticos com que se adorna, e não menos a nossa rica experiência parlamentar, ilustrada por políticos, oradores e escritores de raro talento, não pode continuar a ser conhecimento e memória de poucos, mas antes um privilégio ao alcance de todos.

Para além dos referidos projectos in itinere — a que se impõe dar continuidade —, pode e deve a referida comissão, na sua nova encarnação, invadir a área de algumas outras importantes preocupações.

Mal se compreende, com efeito:

d) Que o arquivo histórico-parlamentar tenha estado sem instalações adequadas — depósitos, salas de leitura e de trabalho — e desprovido dos recursos humanos indispensáveis e que funcione eficazmente e possa, inclusive, continuar a responder às exigências da própria actividade investigatória que a elaboração da história do Parlamento não dispensa;

b) Que a Biblioteca se tenha debatido com graves problemas de espaço, agravados pelo facto de o fundo antigo, só em parte inventariado, e o fundo moderno coexistirem nas mesmas salas e até nas mesmas prateleiras, com evidente prejuízo para os utentes, o que só agora está em vias de ser resolvido;

c) Que no que se refere ao Museu da Assembleia da República, apesar de criado, só agora se tenha iniciado o processo da sua instalação, de que depende a exposição das peças de raro valor até agora dispersas.

Acresce que começa a não ser fácil o prolongamento de uma atitude de indiferença perante a relativa pobreza do arranjo artístico do interior do Palácio e a total ausência de peças representativas da arte contemporânea, perdendo--se na poeira de décadas o último acto de enriquecimento do seu recheio. O Palácio de São Bento é um imóvel de prestígio, que não sofre quando cotejado com a generalidade dos edifícios homólogos.

Mas, exactamente porque o é, seria imperdoável que à sua conservação e à valorização do seu interior, e em geral do seu conjunto, não fosse dedicado o maior interesse.

É chegado o momento de remar contra a maré de tantas rotinas, tanto mais que se projecta uma conquista de novos espaços que permitirão uma gestão menos acanhada do conjunto.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, representativos de todos os grupos parlamentares, propõem à Assembleia da República, nos termos dos artigos 39° e 40.° do Regimento, a constituição de uma comissão eventual, denominada Comissão Eventual para a Valorização do Património Histórico, Físico e Artístico da Assembleia da República, com os seguintes objectivos e incumbências:

A) Objectivos

1) Promover a elaboração de uma «História do Parlamento Português», desde 1820 até aos nossos dias;

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7 DE JUNHO DE 1996

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2) Suscitar a realização de outros trabalhos relativos ao mesmo tema, nomeadamente:

a) Estudos de especialidade relativos a determinadas épocas ou a figuras proeminentes da nossa história parlamentar:

b) Edição de catálogos ou roteiros dos fundos documentais existentes no Arquivo Histórico e na Biblioteca da Assembleia da República;

c) Publicação critica de fontes ou trabalhos relativos à história do Parlamento Por-tuguês;

d) Constituição de índices onomásticos e temáticos das actas do Diário da Assembleia da República;

e) Realização de índices e catálogos documentais da legislação aprovada, incluindo materiais preparatórios, pareceres, etc;

f) Criação de uma linha gráfica da Assembleia da República.

B) Incumbências

1) Propor ao Presidente da Assembleia da República:

a) A constituição das equipas de Investigadores que se irão encarregar dos objectivos supra definidos;

b) Uma avaliação das existências documentais da Assembleia da República e do estado em que se encontram, em ordem à sua inventariação e divulgação, assim como das condições de acesso às mesmas por Deputados, funcionários e investigadores;

c) A prossecução das condições necessárias ao rigor académico e ao pluralismo indispensáveis à realização dos trabalhos previstos;

d) A disponibilização dos apoios técnicos, científicos e documentais necessários à concretização dos referidos projectos de investigação;

e) A investigação, bem como a edição, das obras entretanto produzidas e, eventualmente, a reedição de trabalhos importantes relativos à história do Parlamento;

f) O estudo e as condições — incluindo remunerações, prazos e produtos a apresentar — dos projectos de investigação que tenham sido objecto de aprovação;

g) A concessão de bolsas de estudo a investigadores da história do Parlamento Português, logo que orçamentadas;

h) As acções de preservação, recuperação e enriquecimento do património histórico, cultural e artístico do Palácio de São Bento;

i) Modalidades de polivalência, para efeitos de espectáculos musicais, teatrais e em geral artísticos, do anfiteatro projectado para a nova ala do palácio, a construir;

j) A realização de espectáculos musicais e outros nas instalações do palácio, para comprazimento de Deputados e funcionários;

2) Emitir os pareceres que o Presidente da Assembleia da República lhe solicitar.

A Comissão Eventual para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República documentará os estudos a que proceder e fundamentará as propostas, que submeterá a decisão superior, elaborando os correspondentes pareceres.

A Comissão terá a duração da presente legislatura e a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — 8 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 5 Deputados; Grupo Parlamentar do PP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar de Os Verdes — 1 Deputado.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1996. — Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Luís Marques Mendes (PSD) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes) — Jorge Ferreira (PP) — Duarte Pacheco (PSD) — João Corregedor da Fonseca (PCP)—Artur Penedos (PS) — Rosa Albernaz (PS) (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.9 13/VII

REALIZAÇÃO DE DEBATE CENTRADO NA POLÍTICA EDUCATIVA/PACTO EDUCATIVO

Tendo o Governo solicitado à Assembleia da República a realização de um debate sobre assunto de relevante interesse nacional, ao abrigo do n.° 1 do artigo 245.° do Regimento da Assembleia da República, centrado na política educativa/pacto educativo, a Assembleia da República delibera:

1 — Que seja realizado o debate proposto pelo Governo na sessão plenária de 19 de Junho de 1996, pelas 15 horas.

2 — Que o tempo global do debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares seja fixado pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, observando o disposto no artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — António Braga — Nuno Baltazar Mendes — Joel Hasse Ferreira — José Junqueiro — Paula Cristina Duarte — José Saraiva — João Carlos Silva — Sérgio Avila (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.9 14/VII

DEVOLUÇÃO AO PROPONENTE DA PROPOSTA DE LEI N.0 5/VII (ALRM)

Considerando que o actual quadro legal que enforma as questões do horário de trabalho, da polivalência e da flexibilidade é diferente daquele que foi apresentado, discutido e votado o diploma que hoje vem a esta Câmara como proposta de lei n.° 5/VII (ALRM) da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, o Partido Popular propõe que este diploma seja devolvido ao proponente, por forma a reapreciar a oportunidade e a pertinência deste documento no novo quadro legal.

Lisboa, 4 de Junho de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Helena Santo — Silva Carvalho — Nuno Abecasis — Manuel Monteiro — Maria José Nogueira Pinto — Sílvio Rui Cervan — Ismael Pimentel (e mais uma assinatura).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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