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Sábado, 22 de Junho de 1996
II Série-A — Número 51
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.« 154ATI, 1S9/VB e 1767V1I a 178/VTJ):
JV.° ¡54/Vll [Altera o Decreto-Lei n.° 15/93. de 22 de Janeiro (revê a legislação de combate à droga)]:
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............982
N.° 159/VI1 (Revisão da lei da droga): V. Projecto de lei n.° ¡54/VU.
N." 176/VII (Revê o Decreto-Lei n.° 15/93. de 22 de Janeiro}:
V. Projecto de lei n.° 154/Vll.
N.° 177/VTI — Interrupção voluntária da gravidez
(apresentado pelo. PCP)........................................................ 985
N.° 178/VII — Criação da freguesia de Cabanas de Tavira
no concelho de Tavira (apresentado pelo PSD).................. 987
Propostas de lei [n.« 3/VTJ (ALRA), 36/VTJ, 467VTI (ALRA), 47/vn a 49/Vn e 50/VTl (ALM)]:
N." 3/VII (ÀLRA) (Atribuiçflo de pensão extraordinária aos trabalhadores abrangidos por acor-
dos internacionais na Região Autónoma dos Açores):
Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família..... 989
N.° 36/VII [Altera o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro (Regime Jurídico do Tráfico e Consumo de Estupefacientes)]: ' i
V. Projecto de lei n.° 154/Vll
N.' 46/vn (ALRA) — Aditamento ao artigo 99.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de
Maio........................................................................................ 990
N.° 47/Vn — Altera a Lei n." 46/86, de 14 de Outubro (Ui
de Bases do Sistema Educativo)............. ........................... 990
N.° 48/VI1 — Cria o Núcleo de Assessoria Técnica no âmbito dos serviços da Procuradoria-Geral da República... 992 N.° 49/Vn — Cria o Tribunal Central Administrativo (altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei
de Processo nos Tribunais Administrativos)........................ 993
N.° 50/VII (ALM) — Proposta de alterações ao Estatuto de Macau.................................................................................... 1005
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PROJECTO DE LEI N.2 154/VII
[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REVÊ A LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA)]
PROJECTO DE LEI N.2 159/VII
(REVISÃO DA LEI DA DROGA)
PROJECTO DE LEI N.e 176/VII
(REVÊ O DECRETO-LEI N.» 15/93, DE 22 DE JANEIRO)
PROPOSTA DE LEI N.2 36/VH
[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.B 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES).]
Relatório, e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório
1 — As iniciativas legislativas acima referenciadas, sobre as quais cumpre emitir parecer, têm como denominador comum o propósito de rever, em diversos pontos, o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, vulgarmente designado «lei da droga», na medida em que constitui o instrumento jurídico basilar do regime penal e processual penal especialmente aplicável aos crimes de tráfico, de consumo de drogas e de outros tipos criminais que com estes se relacionam, para além de regular outras matérias conexas com estes fenómenos.
O Decreto-Lei n.° 15/93 tem como antecedente directo o Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, que veio colmatar uma lacuna do ordenamento jurídico português, que consistia na falta de adaptação sistemática para o direito interno das disposições constantes da Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, ratificada por Portugal, em Dezembro de 1971, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a que o nosso país aderiu em Abril de 1979. Este diploma visou, segundo os seus próprios termos, inserir Portugal, «harmónica e eficazmente, na luta que a comunidade internacional vem empreendendo contra o que tem sido um dos flagelos dos nossos dias, o tráfico e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas».
Este flagelo estava, porém, em 1983, longe de atingir a dimensão que atingia já em 1992, quando a Assembleia da República, através da Lei n." 27/92, de 31 de Agosto, concedeu ao Governo autorização legislativa para rever a legislação de combate à droga, adaptando-a à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 29/91, de 6 de Setembro.
Foi assim ao abrigo desta autorização legislativa que o Governo aprovou o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, presentemente em vigor, alterado no seu artigo 57.°, «Investigação criminal», pelo Decreto-Lei n.° 81/95, de 22 de Abril. O facto de, passados apenas três anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 15/93, quer o Governo quer a maioria dos grupos parlamentares coincidirem na necessidade da sua alteração é indissociável da inquietação social que decorre da falta de uma resposta
eficaz ao aumento do consumo e do tráfico de drogas, da reflexão que quotidianamente se tem desenvolvido sobre estes fenómenos e também, inegavelmente, da insuficiência do debate público e parlamentar em momento anterior à aprovação deste diploma (o que, aliás, foi referido durante o debate da respectiva autorização legislativa).
2 — É assim que, quer o Governo quer os Grupos Parlamentares do PP, do PSD e do PCP, apresentaram iniciativas legislativas que contêm propostas de alteração e de aditamento ao Decreto-Lei n.° 15/93, em diversos domínios, que importa passar em revista:
2.1 Agravamento de penas
O agravamento das penas aplicáveis a diversos crimes relacionados com o tráfico de drogas constitui matéria comum a várias iniciativas legislativas.
É disso mesmo que consta essencialmente o projecto de lei apresentado pelo PP, que, considerando que o sistema de penas e os limites previstos na legislação referente à droga não são, do seu ponto de vista, suficientemente dissuasores do crime, propõe o seu agravamento generalizado.. Assim, neste projecto de lei, a pena aplicável aos crimes de tráfico e outras actividades ilícitas (artigo 21.°) deixa de ser punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, para lhe ser aplicável uma pena entre os 12 e os 25 anos de prisão. Vão igualmente neste sentido, de agravamento severo das penas de prisão e de cumulação de penas de prisão com penas de multa (igualmente agravadas), substituindo o regime actual em que a pena de multa funciona como alternativa à pena de prisão, outras propostas constantes deste projecto de lei relativas aos artigos 22.°, «Precursores», 23.°, «Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos», 25.°, «Tráfico de menor gravidade», 26.°, «Traficante-consumidor», 27.°, «Abuso do exercício de profissão», 28.°, «Associações criminosas», 29.°, «Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas», 30.°, «Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião», e 32.°, «Abandono de seringas».
É proposto ainda pelo PP que seja alargado de 10 para 15 anos o período máximo de expulsão do País de arguido estrangeiro condenado por crimes de droga e que seja alargado de 5 para 7 anos o período máximo de encerramento de estabelecimento onde tenham ocorrido crimes dessa natureza. É proposto ainda o agravamento da pena de prisão aplicável à recusa de revista e perícia legalmente previstas.
A proposta de lei, invocando o agravamento das sanções • para este tipo de criminalidade previsto no Programa do Govemo, propõe o agravamento de 20 para 25 anos da pena máxima aplicável a quem promover, fundar, financiar ou chefiar associação criminosa relacionada com o tráfico de droga (artigo 28.°). Propõe também que a agravação de um quarto dos limites mínimos e máximos das penas previstas para o tráfico (artigo 4.°) seja elevada para um terço, dada a gravidade e censurabilidade que assumem as hipóteses de agravação previstas na lei. Propõe, ainda, o Governo que seja alterado o regime aplicável à'concessão de liberdade condicional por forma que, em caso de condenação em pena superior a 5 anos por crime de tráfico de droga, a liberdade condicional apenas possa ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas o) e b) do n.° 2 do artigo 61.° do Código Penal.
O projecto de lei apresentado pelo PSD aponta, por seu turno, para a «actualização» das molduras penais de acordo
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com o Código Penal entretanto revisto. Opta, assim, por propor o agravamento das penas máximas aplicáveis a quem promover, fundar, financiar ou chefiar associação criminosa nos mesmos termos em que o Governo o propõe, sendo similar à do executivo a sua proposta quanto ao
regime da agravação e da concessão de liberdade condicional.
O projecto de lei apresentado pelo PCP, considerando a eficácia «comprovadamente nula» do aumento indiscriminado das penas de prisão, não propõe a alteração das molduras penais aplicáveis ao tráfico de drogas e outros crimes conexos, mas já propõe um regime de agravação idêntico ao que consta das iniciativas do Governo e do PSD.
Importa referir que a matéria referente ao agravamento geral das penas tem sido das mais debatidas nos últimos anos em Portugal. Esteve presente quando do debate sobre a mais recente revisão do Código Penal e mais recentemente ainda quando da apreciação dó projecto de lei n.° 90/Vn, apresentado pelo PP, que propunha a alteração desse diploma no sentido, precisamente, do agravamento generalizado das penas.
A propósito desse projecto de lei, cuja reposição é agora assumida pelos seus autores no que diz respeito à punição proposta para os crimes de droga, observou o relatório aprovado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, em 27 de Fevereiro de 1996, que «tal proposta surge como desenraizada de toda a evolução das molduras penais no direito português, sem que esteja devidamente fundamentada com base em estudos sobre a evolução da criminalidade em Portugal. De resto, não existe qualquer prova de que a um direito penal caracterizado pelo excessivo rigor corresponda um abrandamento da criminalidade. Bem pelo contrário. Bastando reparar na situação dos países que mantêm a pena de morte na sua lei penal».
Acrescente-se que, de igual modo, a cumulação entre ãs penas de prisão è de multa foi algo de liminarmente rejeitado no Código Penal, na sequência de posição unânime manifestada pela respectiva comissão revisora. Torna-se, aliás, pouco curial impor o pagamento de uma pena de multa a quem, por ter sido condenado a uma pena de prisão, se encontra impossibilitado de angariar os meios de pagamento da multa, devendo este tipo de penas funcionar não cumulativamente com as penas de prisão, mas em alternativa, nos casos em que tal possa ser admitido.
Importa, ainda, referir, quanto à matéria das molduras penais, a crítica formulada pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público em parecer relativo ao anteprojecto que deu origem à proposta de lei n.° 36/VII ao agravamento das penas previstas no artigo 28.°, «Associações criminosas», considerando-o mais dirigido à opinião pública que aos tribunais e considerando ser destituído de lógica equiparar os casos mais graves de tráfico ao homicídio qualificado, quando não se adopta a mesma solução para outros crimes de perigo comum quando a vida é igualmente posta em perigo.
Considera esta associação sindical que «o verdadeiro problema» é que, «dados os pressupostos extremamente restritivos do tipo legal do artigo 26.°, os casos de tráfico para consumo são normalmente (e logo ao nível da prisão preventiva) tratados como tráfico, o que, dada a maior exposição dos traficantes-consumidores (e dos pequenos «passadores», quase sempre recrutados entre as camadas marginalizadas da população), faz deles o alvo preferido da repressão. Ou seja, pretendendo-se lutar contra o tráfico,
são de facto os consumidores (ou traficantes dependentes do consumo e passadores por motivo de sobrevivência económica) que são atingidos com mais frequência».
12 — Perda de objectos, coisas, bens ou direitos relacionados
com os crimes
A proposta de lei n.° 36/VII propõe (artigo 35.°) que sejam declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tivessem sido produzidos. Deixando assim de exigir, ao contrário do que presentemente acontece, que tais objectos, «pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puseram em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típico. Propõe, ainda, o Governo (artigo 39.°) que a reversão para o Estado em consequência de apreensão não incida apenas sobre os próprios bens, mas também sobre juros, lucros e outros benefícios que com eles tenham sido obtidos. Por outro lado, o terceiro que invoque a titularidade de objectos apreendidos a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.
O projecto de lei apresentado pelo PSD, quanto a esta matéria, propõe que sejam declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servida ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tivessem sido produzidos, independentemente da sua titularidade (artigo 35.°); que a perda de objectos pertencentes a terceiros só possa ser afastada se estes fizerem prova de um legítimo desconhecimento das actividades a que estes se prestaram (artigo 35.°); e que a perda de direitos, objectos ou vantagens na titularidade de terceiros só possa ser afastada se estes fizerem prova de um legítimo desconhecimento quanto à respectiva fonte ou proveniência.
13 — Tratamento legal do consumo
Quanto ao tratamento legal a dar ao simples consumo de drogas previsto no artigo 40." do Decreto-Lei n.° 15/93, excluindo portanto os casos de tráfico para consumo, existem propostas do PP e do PCP de sentido diametralmente oposto.
Assim, o PP propõe que o consumo de drogas seja punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 60 dias (contra uma previsão actual de prisão até 3 meses ou multa até 30 dias), a menos que a quantidade de substâncias detida exceda a necessária para o consumo médio individual durante três dias, caso em que a pena será de prisão até 2 anos e multa até 120 dias.
Por seu lado, o PÇP trata esta matéria em moldes diversos," excluindo a aplicação de penas de prisão aos casos de simples consumo de drogas, mantendo embora a sua natureza de ilícito criminal.
Assim, o PCP, considerando que o consumo de drogas se deve manter como conduta ilícita, invoca a favor da sua proposta a consideração do legislador (expressa nos preâmbulos dos Decretos-Leis n.os 430/83 e 15/93) de que o simples consumidor de drogas não deve ser tratado como um criminoso, mas antes como um doente, que, como tal, carece de tratamento, entendendo que os efeitos que o legislador procurou salvaguardar com esta ilicitude — dissuadir do consumo de drogas e encaminhar os toxico-
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dependentes para soluções de tratamento — serão mais
eficaz e coerentemente atingidos se for excluída nestes casos a previsão de penas de prisão e utilizadas, em alternativa, outras formas de reacção penal.
Propõe assim que, nos casos de simples consumo de drogas, seja aplicável a pena de multa (que já se encontra prevista), que essa punição possa ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade (a requerimento do condenado) e, ainda, que o tribunal possa suspender a obrigatoriedade de pagamento da multa se o condenado, sendo toxicodependente, se sujeitar voluntariamente a tratamento adequado, comprovando-o pela forma e no tempo que o tribunal determinar (adaptando assim o regime de suspensão de pena já previsto para os toxicodependentes no artigo 44.° do Decreto-Lei n,° 15/93).
2.4 — Princípio da oportunidade da acção penal em certos casos de simples consumo
Ainda quanto ao tratamento legal do consumo, quer a proposta de lei quer o projecto de lei do PCP admitem, tal como acontecia na vigência do Decreto-Lei n.° 430/83, mas deixou de acontecer após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 15/93, que em determinados casos de simples consumo possa o Ministério Público não interpor a acção penal.
O Decreto-Lei n.° 430/83 admitia-o nos casos em que, cumulativamente, o arguido fosse, à data da prática dos factos, menor de 21 anos, em que se tratasse do primeiro processo por factos dessa natureza e em que o arguido se comprometesse a não repetir factos semelhantes.
A proposta de lei admite-o nos casos em que o agente seja consumidor ocasional, tenha menos de 21 anos e se trate do primeiro processo que seria instaurado por factos dessa natureza. O projecto de lei do PCP admite-o nos casos em que se trate do primeiro processo e em que o agente se comprometa a não repetir factos semelhantes.
Não se trata em qualquer caso de pôr em causa a regra geral do princípio da legalidade da interposição da acção penal por parte do Ministério Público, mas tão-só de admitir uma excepção, plenamente justificada, a esse princípio.
2.5 — Atendimento e tratamento de consumidores
Em matéria de atendimento e tratamento de consumidores, regulada no artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 15/93, o PCP, por considerar fazer pouco sentido «que o legislador deposite justas expectativas nas possibilidades de tratamento e reinserção social de toxicodependentes e depois o Estado não cuide de assegurar os meios que tornem esse tratamento possível e acessível», inclui no seu projecto de lei a consagração da gratuitidade da prestação de atendimento a toxicodependentes pelos serviços públicos competentes (artigo 42.°, n.° 1), a urgência no atendimento dos cidadãos sujeitos a tratamento no âmbito de processos em curso ou de suspensão de execução de pena (artigo . 42.°, n.° 2), a existência de meios e estruturas adequados de tratamento de toxicodependentes nos estabelecimentos prisionais (artigo 46.°), e a consideração da reinserção social como um dos objectivos de uma política de prevenção do consumo de drogas (artigo 70.°).
2.6 — Agente Infiltrado
Matéria particularmente relevante e complexa é a que se relaciona com a consagração do chamado «agente infiltrado» e com as alterações que lhe são propostas pelo Governo e pelo PSD.
Como explicita na «Exposição de motivos» da proposta de lei, o Governo pretende ampliar as possibilidades de actuação do agente encoberto ou infiltrado, passando a admitir a sua actividade ainda antes do inquérito, constituindo a infiltração uma forma de exercer prevenção. Permite-se mais claramente que a intervenção seja levada a cabo por terceiro. Impõe-se em ambos os casos a autorização prévia da autoridade judiciária competente, marcando-se um período determinado para a intervenção. Institui-se um procedimento controlado para casos de urgência. Alarga-se de vinte e quatro para quarenta e oito horas o prazo máximo do relato da intervenção. Preserva--se a identidade do agente encoberto, prevendo-se que o relato da diligência só seja junto ao processo quando a autoridade judiciária o considere imprescindível.
O projecto de lei apresentado pelo PSD trata esta matéria em termos basicamente semelhantes, prevendo, no entanto, a autorização e o controlo de entidade judicial, considerando que quando as acções sejam realizadas por terceiro, devam as mesmas ser precedidas de compromisso prévio adequado e ser devidamente enquadradas e acompanhadas por um funcionário de investigação criminal. Por outro lado, não se alarga o prazo de vinte e quatro horas para a junção do relato ao processo.
Ninguém ignora o enorme melindre de que se reveste a consagração legal da figura do agente infiltrado, as dificuldades reais de controlo das suas actividades e a sua delimitação clara de figuras não legalmente admitidas como a do agente provocador.
Importa e este respeito reter, do parecer emitido pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público a este respeito, a consideração do perigo que a admissão do agente encoberto em actividades meramente preventivas representa para os direitos fundamentais, da dificuldade de controlar a actividade dos «homens de confiança» não funcionários, a contradição entre um processo penal democrático e garantístico e a confidencialidade dos relatórios dos agentes infiltrados, sendo ainda de" reter a consideração de que «nunca foi confirmado cientificamente que estas fontes de prova, nos países em que foram introduzidas, tenham trazido qualquer suplemento de eficácia real no combate ao tráfico, mau grado os prejuízos constatados na liberdade e segurança dos cidadãos».
2.7 — Outras propostas
• De entre as alterações e aditamentos propostos à lei da droga nas iniciativas legislativas em apreço, importará ainda salientar:
a) A proposta do PSD de que as revistas e perícias, realizadas nos termos do artigo 53.° do Decreto--L b) As propostas do Governo e do PSD para o artigo 60." no sentido de que a solicitação de informações e documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a arguidos ou suspeitos de tráfico de drogas seja formulada através do Banco de Portugal, bastando (ao Governo) a identificação do suspeito ou arguido e propondo (o PSD) a intervenção prévia de uma autoridade judicial; c) A proposta do Governo de reversão para a Polícia Judiciária de objectos por esta apreendidos, desde
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que se trate de armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações e outro com interesse para a instituição; d) A proposta do PCP no sentido de que a Assembleia da República participe na definição de uma política nacional de combate à droga através da
apreciação de um relatório anual a apresentar pelo Governo, contendo uma informação tanto quanto possível pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.
Parecer
Atentas as considerações precedentes, as Comissões são de parecer que a proposta de lei n.° 36/VII e, os projectos de lei n.os 154/VII, 159/VII e 176/VTI estão em condições de subir a plenário para apreciação na generalidade.
Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1996. — O Deputado Relator e Presidente da Comissão Eventual de Acompanhamento da Toxicodependência, Consumo e Tráfico de Droga, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Alberto Martins.
PROJECTO DE LEI N.8 177/VII INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ
Nota justificativa
Em 1982, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou pela primeira vez um projecto de lei relativo à interrupção voluntária da gravidez.
Tal projecto de lei viria a ser rejeitado pela Assembleia da República, mas, na sequência da reapresentação do projecto na sessão legislativa seguinte e a culminar os vivos debates que mobilizaram a opinião pública, foi aprovada a Lei n.° 6/84, diploma que, com base no sistema de indicações, consagrou a legalização do aborto nos casos e condições bem delimitados no diploma.
A Lei n.° 6/84 não acolheu algumas das propostas do PCP cuja justeza a vida se tem encarregado de realçar.
Com efeito, o PCP propunha a legalização da interrupção voluntária da gravidez praticada nas primeiras 12 semanas, quando a mulher, em razão da situação familiar ou de grave carência económica, estivesse impossibilitada de assegurar ao nascituro condições razoáveis de subsistência e educação ou quando a gravidez fosse susceptível de lhe criar uma situação social ou económica incomportável.
Mais se propunha, mesmo para além do limite das \2 semanas e sem o limite temporal das 16 semanas, actualmente previsto no Código Penal, a legalização da interrupção voluntária da gravidez quando existisse séria probabilidade de doença ou malformação de particular gravidade do nascituro não detectada naquelas primeiras 12 semanas.
Na revisão do Código Penal feita em 1994, continuou a recusar-se a despenalização do aborto por motivos económicos e sociais, quando praticado nas primeiras 12 semanas.
Isto apesar de na Comissão Revisora do Código Penal haver quem defendesse que nesse período o aborto devia poder ser realizado a mero pedido da mulher, sem necessidade de invocação de qualquer motivo.
E, apesar de a comissão revisora ter proposto para o aborto eugénico o alargamento das 16 semanas previstas no Código Penal para as 22 semanas, em resultado dos conhecimentos da medicina, o governo do PSD recusou tal alargamento.
Médicos atestaram perante a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a impossibilidade de se detectarem malformações do feto por forma a realizar-se a interrupção voluntária da gravidez nas 16 primeiras semanas, como constava do Código Penal.
O PCP apresentou propostas de alteração ao articulado apresentado pelo Governo, consagrando a despenalização do aborto quando praticado, a pedido da mulher, nas primeiras 12 semanas, sem necessidade de indicação do motivo. Desta forma, previa-se a despenalização do aborto, tendo por base causas económicas e sociais que impossibilitassem a criação de razoáveis condições de subsistência e educação para o nascituro.
O PCP vem reapresentar a proposta referida. De facto, ela representa não a liberalização do aborto, mas, pelas condições a que sujeita a realização não punível da interrupção voluntária da gravidez (em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, por médico ou sob a sua direcção e a pedido da mulher), a defesa da saúde da mulher.
A interrupção voluntária da gravidez, realizada fora destas condições, ainda que a pedido da mulher, ainda que nas primeiras 12 semanas, será punida relativamente aos que o realizaram (que não relativamente à mulher) por colocarem em risco, apenas com mira no lucro, a saúde da grávida.
O PCP propôs também a exclusão da ilicitude na prática do aborto eugénico, quando este fosse praticado nas primeiras 22 semanas, acolhendo, desta forma, as opiniões dos médicos que asseguram de nada servir o que actualmente consta da lei, por ser absolutamente impossível praticar-se o aborto eugénico nas primeiras 16 semanas.
O Código Penal, nesse aspecto, revela-se pouco menos que farisaico.
Mais propôs o PCP que a conduta da mulher, consentindo no aborto, mesmo para além dos prazos e das condições estipulados no Código Penal, não fosse punida, mantendo-se a punição apenas para os que, contra a lei, praticavam o aborto em mulher grávida.
De facto, a mulher, mesmo nessas condições, é uma vítima: vítima da inexecução da lei da interrupção voluntária da gravidez, vítima das carências de instituições hospitalares que acabam por atirar as mulheres grávidas para o aborto clandestino, sendo sobretudo as mulheres das classes mais carenciadas, sem possibilidade de-recurso a clínicas privadas, nacionais ou estrangeiras, que mais sofrem com o incumprimento da lei.
Assim, se é certo que os que infringem o sistema de indicações e prazos estabelecidos na lei, em defesa da saúde da mulher, merecem a censura da lei penal, por se alimentarem do negócio do aborto clandestino, já a mesma censura não merece a mulher, que não é agente do crime mas vítima do mesmo.
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De resto, dada a intervenção subsidiária do direito penal, este não deverá intervir no caso de mulher grávida que aborte mesmo para além das indicações previstas na lei destinadas à preservação da sua saúde, já que outros meios de intervenção podem, quanto a ela, prevenir a realização de interrupção voluntária da gravidez.
As propostas que apresentámos foram rejeitadas pelo PSD.
No cumprimento do programa eleitoral do PCP, o Grupo Parlamentar, aliás, dando voz a reclamações que percorrem a sociedade portuguesa, sobretudo dando voz às mulheres, que continuam a percorrer o calvário do aborto clandestino, vem repor e reformular as propostas que apresentou.
Através do presente projecto de lei propõe-se:
A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher;
Nos casos de mãe toxicodependente, o alargamento do período atrás referido para as 16 semanas;
O alargamento de 16 para 22 semanas nos casos de aborto eugénico, especificando-se que o risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida constitui um dos casos em que pode ser praticado o aborto eugénico;
O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada, sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida. Na verdade, a vida demonstrou, nomeadamente nas doentes submetidas a tratamentos antidepressivos, a necessidade de alargamento do prazo;
O alargamento de 12 para 16 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual e quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica, o alargamento para 22 semanas. De facto, a situação de incapacidade pode determinar atraso no recurso à interrupção voluntária da gravidez;
A obrigação de organização dos serviços hospitalares distritais, por forma que respondam às solicitações de prática da interrupção voluntária da gravidez;
A impossibilidade de obstruir o recurso à interrupção voluntária da gravidez através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da interrupção voluntária da gravidez;
A despenalização da conduta da mulher que consinta na interrupção voluntária da gravidez fora dos prazos e das condições estabelecidos na lei;
O acesso a consultas de planeamento familiar.
Com o presente projecto de lei pretende o PCP que se institua um regime legal mais adequado do que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei sobre interrupção voluntária da gravidez:
Artigo 1° Interrupção da gravidez não punível
O artigo 142.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 142.° 1..0
1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, a pedido da mulher grávida, durante as primeiras 12 semanas.
2 — De igual modo, não é punível a interrupção da gravidez efectuada nas condições descritas no n.° 1, com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
o) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde, física ou psíquica, da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica ca
mulher grávida e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença, nomeadamente HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) ou malformação e for realizada nas primeiras 22 semanas de gravidez;
tf) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e for realizada nas primeiras 16 semanas, ou nas primeiras 22 semanas, nos casos de vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica.
3 — Sempre que se trate de mulher toxicodependente, não é punível a interrupção da gravidez efectuada a seu pedido, nas condições referidas ao n.° 1, durante as primeiras 16 semanas.
4 — (Actual n." 3.)
5 — (Actual ru° 4.)
Artigo 2.°
Despenalização da conduta da mulher grávida
O artigo 140.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 140.°
Interrupção da gravidez
1 —.............................................................................
2 —.............................................................................
3 — (Eliminado.)
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Artigo 3.°
Garantias de prática da interrupção voluntária da gravidez nos termos da presente lei
1 — Os estabelecimentos públicos de saúde, a nível distrital, serão organizados por forma a dispor dos serviços necessários à prática da interrupção voluntária da gravidez, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do reconhecimento do direito à objecção de consciência dos
médicos e demais profissionais de saúde.
2 — A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão é imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento.
3 — A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada da informação sobre profissional que não seja objector de consciência
4 — Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a prática da interrupção voluntária da gravidez, as solicitações de intervenção ali apresentadas serão imediatamente apresentadas por aquele serviço ao estabelecimento de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por forma que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei.
Artigo 4.°
Planeamento familiar
A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.
Artigo 5.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ap da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de Junho de 1996. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — António Filipe — Rodeia Machado — Luísa Mesquita.
PROJECTO DE LEI N.9 1767VII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CABANAS DE TAVIRA NO CONCELHO DE TAVIRA
Nota justificativa
I — Razões de ordem histórica
Cabanas é, actualmente, uma povoação do concelho de Tavira, integrada na freguesia de Conceição.
Das origens históricas, sabe-se que Tavira figura, no século xi, como um importante porto, facto que é atestado quer pela concessão do foral de vila, em 1266, por D. Afonso II, quer pela concessão, pelo rei D. Dinis, de privilégios idênticos aos dos marinheiros de Lisboa ao alcaide e aos homens do mar de Tavira.
Em 1520, Tavira é elevada à categoria de cidade pelo rei D. Manuel I.
Progressivamente, a actividade do porto de Tavira vai tendendo para as actividades da pesca e da cabotagem, tendo-se formado, em 1732, a companhia de exploração da pesca do atum Armação dos Mares de Tavira.
A mais antiga referência existente a Cabanas de Armação data de Dezembro de 1747, altura em que Cabanas servia de suporte à «Armação de Tavira» — antiga «Armação dos Mares de Tavira» —, como residência sazonal ligada à actividade da pesca do atum.
É apenas a partir de 1757 que se verificam os primeiros registos de residências fixas em Cabanas, tendo a Câmara de Tavira concedido, no ano seguinte, o primeiro aforamento conhecido, em Cabanas.
Em 1875, é pavimentada a primeira estrada para Cabanas e, de 1890 a 1991, vai-se registando um progressivo crescimento demográfico, atingindo nesta última data o número de 1191 habitantes fixos.
Para tal muito contribuiu o incremento da actividade turística, com a construção, em 1973, do aldeamento de Pedras d'El Rei, o qual veio a contribuir, também, para o aumento dos postos de trabalho no local.
Hoje em dia, para além da actividade.piscatória, existem seis aldeamentos turísticos na área da freguesia a criar.
II — Razões de ordem geográfica
A povoação de Cabanas confronta a norte com a povoação de Conceição, sede da freguesia de origem, a sul com o oceano Atlântico, a leste com a freguesia de Vila Nova de Cacela e a oeste com a freguesia de Santa Maria.
Cabanas, localizada no coração da ria Formosa, abrange, hoje em dia, uma área de 469 ha, englobando os lugares de Arrancada, Baleeira, Barroca, Barroquinha, Cabanas (sede), Canada, Fortaleza, Gomeira, Gorgulho, Lacem, Morgado, Morgadinho, Nora Branca, Pedras da Rainha, Perogil, Pinheiros de Morgado, Quinta Velha, Torrinha e Urbanização Almargem.
Ill — Razões de ordem demográfica
A área urbana de Cabanas, que constitui actualmente a zona mais habitada da freguesia de Conceição e uma das mais habitadas do concelho de Tavira, tem vindo a assistir a um progressivo aumento demográfico em virtude, sobretudo, da atracção que a oferta de postos de trabalho no sector do turismo provoca nas populações, do interior para o litoral.
Em termos de frequência escolar, Cabanas conta hoje com 42 crianças no jardim-de-infância, 45 no 1.° ciclo e cerca de 200 nos 2." e 3." ciclos dos ensinos básico e secundário.
Em Maio de 1995, a futura freguesia contava já com 945 eleitores inscritos, distribuídos da seguinte forma pelos respectivos lugares:
Arrancada: 2 eleitores; Baleeira: 9 eleitores; Barroca: 11 eleitores; Barroquinha: 3 eleitores; Cabanas (sede): 809 eleitores; Canada: 22 eleitores; Gomeira: 31 eleitores; Gorgulho: 3 eleitores; Lacem: 4 eleitores; Morgadinho: 4 eleitores; Morgado: 10 eleitores;
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Nora Branca: 3 eleitores; Pedras da Rainha: 7 eleitores; Perogil: 5 eleitores; Quinta Velha: 7 eleitores; Torrinha: 4 eleitores; Urbanização Aimargem: 5 eleitores.
A densidade populacional da futura sede de freguesia é, face aos eleitores, de 42,7/km2.
De 1991 a 1995, a taxa de aumento do número de eleitores verificada na área da futura freguesia tem vindo a situar-se nos 0,05%, tendo-se registado, em 1991, 2100 eleitores inscritos, em 1992, 2109, em 1993, 2120, em 1994, 2155 e, em 1995, 2189.
A ponderação a que se refere o artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, é de 36 pontos.
IV — Razões de ordem económica
A actividade económica de Cabanas baseia-se no turismo, sendo acompanhada da pesca artesanal, do comércio e dos serviços.
Os números actualmente disponíveis revelam:
6 aldeamentos turísticos; 3 aparthotéis;
19 restaurantes;
26 cafés, bares, pastelarias, gelatarias, croissantarias, pizzarias;
7 minimercados; 3 Deixarias;
2 talhos;
3 estabelecimentos de pronto-a-vestir; 2 sapatarias;
1 loja de vestuário desportivo;
2 papelarias; 2 drogarias;
8 lojas de artesanato; 1 florista;
1 discoteca; 5 cabeleireiros; 1 agência bancária;
1 empresa de limpezas domésticas;
2 padarias;
2 oficinas de alumínio e ferro;
num total de 97 estabelecimentos, sendo de referir, ainda, a projectada construção de um mercado municipal coberto.
V — Razões de ordem social e cultural
No campo da educação, Cabanas possui:
Uma escola do 1.° ciclo do ensino básico; Uma creche e jardim-de-infância da Misericórdia; Um atelier de tempos livres, também gerido pela Misericórdia.
Na área da saúde:
Um centro de saúde, com serviço médico diário; Uma clínica privada, com dois médicos policlínicos e um serviço de análises.
No tocante ao desporto:
Um campo de jogos municipal polivalente; Cinco piscinas, sendo uma delas coberta e aquecida; Sete campos de ténis; Um campo de futebol.
No que concerne à cultura e à ocupação dos tempos livres:
Dois clubes sem fins lucrativos e com sede própria: Clube Recreativo Cabane.nse e Sociedade
Colombófila Cabanense; Um grupo de música tradicional portuguesa, Marés Vivas;
Um rancho folclórico infantil.
Do património cultural e físico destacam-se:
A fortaleza, construída em 1678;
As casas típicas com plantibandas, chaminés rendilhadas e fachadas frontais com barras coloridas;
Noras e eiras.
VI — Acessibilidades
A futura sede de freguesia encontra-se bem assistida em termos de acessibilidades, dispondo de cerca de 10 carreiras de autocarros com destino à sede do concelho e com ligação a outras carreiras para o resto do País e de caminho de ferro, com uma estação, situada a 1500 m entre a sede da freguesia-mãe (Conceição) e a sede da nova freguesia.
VII — Área e limites geográficos propostos
A área que se propõe para a freguesia de Cabanas de Tavira é de 469 ha, a desanexar da freguesia de Conceição, a qual ficará com uma área de 6494 ha, de acordo com a representação cartográfica que se anexa, à escala de 1:25 000.
Os limites geográficos propostos para a nova freguesia são, então, os seguintes: ^
A leste, seguindo o limite do concelho de Tavira no sentido sul-norte, desde a linha de costa, pelo ribeiro do Lacem, até cruzar com a estrada nacional n.a 125;
A norte, desde o ponto anterior, seguindo pela estrada nacional n.° 125 até ao cruzamento com a ferrovia no sentido leste-oeste, até cruzar com a ribeira do Almargem;
A oeste, desde o ponto anterior, seguindo a ribeira do Almargem no sentido norte-sul até à tinha de costa do oceano Atlântico;
A sul, a linha de costa do oceano Atlântico.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 170.° da Constituição da República Portuguesa e 130.° e 137.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." É criada, no concelho de Tavira, a freguesia, de Cabanas de Tavira.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1.25 000, são os seguintes:
A leste, seguindo o limite do concelho de Tavira no sentido sul-norte, desde a linha de costa, pelo ribeiro do Lacem, até cruzar com a estrada nacional n." 125;
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A norte, desde o ponto anterior, seguindo pela estrada nacional n.° 125#até ao cruzamento com a ferrovia no sentido leste-oeste, até cruzar com a ribeira do Almargem;
A oeste, desde o ponto anterior, seguindo a ribeira do Almargem no sentido norte-sul até à linha de costa do oceano Atlântico;
A sul, a linha de costa do oceano Atlântico.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituida nos termos e no prazo previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
2 — Para efeitos do disposto no número que antecede, a Câmara Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora constituída por;
o) Um membro da Assembleia Municipal de Tavira;
b) Um membro da Câmara Municipal de Tavira;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Conceição;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Conceição;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Cabanas, designados nos termos do disposto nos n.M 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
Art. 4.° A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 20 de Junho de 1996. — Os Deputados do PSD: Macário Correia — Cabrita Neto — Mendes Bota — António Vairinhos.
Nota. — O anexo relativo ao artigo 2." será publicado oportunamente.
PROPOSTA DE LEI N.2 3/VII (ALRA)
(ATRIBUIÇÃO 0E PENSÃO EXTRAORDINÁRIA AOS TRABALHADORES ABRANGIDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.)
Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e família.
Relatório
1 — Na reunião realizada por esta Comissão no dia 5 de Junho de 1996 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da proposta de lei em apreço.
2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do PCP.
3 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 3.°, que foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD e do PCP.
4 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 4.°, que foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD e do PCP.
5 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 8.°, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do Deputado do PSD Francisco Martins.
6 — Os artigos 1.°, 2.°, 5.°, 6." e 7." (não sujeitos a propostas de alteração) foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.
Texto de substituição
Artigo 1." Âmbito
O presente diploma é aplicável aos trabalhadores portugueses ao serviço do destacamento das Forças dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e àqueles que prestaram serviço na Estação de Telemedidas da República Francesa, que funcionou na ilha das Flores, ao abrigo dos respectivos acordos internacionais.
Artigo 2.° Objecto
0 presente diploma contém medidas excepcionais tendentes a minorar os efeitos sócio-económicos da redução dos efectivos do destacamento das Forças Armadas dos Estados Urtidos instalado na' Base das Lajes e da extinção, já verificada, da Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores.
Artigo 3.° Atribuição da pensão extraordinária
Os trabalhadores referidos no artigo 1.° cujos contratos tenham cessado até à data de publicação deste diploma por motivos de extinção de postos de trabalho terão direito, para além da indemnização prevista nas normas constitucionais e legais aplicáveis, a uma pensão extraordinária, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
b) Tenham idade igual ou superior a 45 anos na data de cessação do respectivo contrato de trabalho;
c) Tenham registo de remuneração no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;
d) Contem, pelo menos, 10 anos de serviço prestado para a entidade empregadora militar estrangeira em período imediatamente anterior à data da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 4.° Requerimento da pensão
1 — A pensão extraordinária pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma.
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2 — O requerimento da pensão deve referenciar este diploma.
Artigo 5.° Montante da pensão
1 — O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral da segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.
2 — A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 6.°
Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho
Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem cumular com quaisquer remunerações, a qualquer título, por actividade exercida ao serviço da entidade referida no artigo 1."
Artigo 7.°
Pensões de sobrevivência
O cálculo da pensão de sobrevivência a que têm direito os familiares dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma terá, obrigatoriamente, em conta a pensão extraordinária prevista no artigo 3."
Artigo 8."
o
Entrada em vigor e prazo de vigência
O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1997.
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.
0 Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, veio reformular a legislação existente, em muitos casos ultrapassada, designadamente o Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954, apresentando-se, contudo, na matéria em causa, da condução de animais na via pública, desadequado à nossa realidade regional, tornando-se necessário rever e alterar o artigo 99.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, de forma a evitar consequências económicas gravosas para a Região, principalmente num aumento de custos para as explorações e consequente baixa de rendimentos para os agricultores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores propõe, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 99.° Regras gerais
1 —.................................................................................
a) ...............................................................................
*) .........................:.....................................................
c) ...............................................................................
d) ...............................................................................
e) ...........................................................:...................
f) ...............................................................................
2 —.................................................................................
3 —.................................................................................
4 —..................................................................................
5 —.................................................................................
6 — Na Região Autónoma dos Açores o número de cabeças de gado por condutor referido na alínea a) do n.° 1 será de 12.
Aprovada pela Assembleia Legislativa RegionaS dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
PROPOSTA DE LEI N.8 46/VII (ALRA)
ADITAMENTO AO ARTIGO 99.» DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.« 114/94, DE 3 DE MAIO.
Exposição de motivos
Na Região Autónoma dos Açores, a agricultura é um sector vital da economia, que envolve grande número de activos, de explorações e de animais, predominando em todas as ilhas as explorações pecuárias com produção de leite e carne, com uma densidade média de animais por exploração substancialmente superior à verificada em regiões semelhantes do território continental.
As explorações pecuárias, em regime de produção extensiva, desenvolvem-se numa propriedade rústica invulgarmente fragmentada, obrigando a uma regular e permanente transumância dos animais, o que constitui uma
especificidade da Região.
PROPOSTA DE LEI N.8 47/VII
ALTERA A LEI N.B 46786, DE 14 DE OUTUBRO (LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)
Exposição de motivos
Entre as medidas específicas previstas pelo Programa do Governo no domínio da educação estabelece-se a necessidade de ampliar o esforço nacional no ensino superior de forma a responder às necessidades do País numa fase crucial do seu desenvolvimento, satisfazendo escalões de qualificação e motivação compatíveis com a construção europeia, estimulando níveis elevados de formação, reconhecendo e premiando a qualidade e a competitividade do subsistema do ensino superior, com o objectivo da sua progressiva internacionalização, e atendendo, assim, às aspirações da população portuguesa.
Tendo em vista a criação de condições que permitam concretizar os objectivos definidos pelo Programa do Governo, propõe-se à Assembleia da República um conjunto
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de alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo incidindo'especificamente nos domínios do acesso ao ensino superior, do sistema de graus académicos e do sistema dè formação inicial de professores.
No que se refere ao sistema de acesso ao ensino superior, criam-se as condições jurídicas para que, no exercício da sua autonomia, consagrada pela Constituição e pela Lei, as instituições de ensino superior possam ter o papel determinante na selecção dos seus estudantes.
No que se refere aos graus académicos, estabelece-se um sistema de graus comum aos ensinos universitário e politécnico —o grau de bacharel e o grau de licenciado —, sem prejuízo dos objectivos distintos fixados para estes dois subsistemas pelo artigo 11." da Lei de Bases. Em simultâneo, reconhece-se expressamente às instituições de ensino superior a possibilidade de organizarem cursos não conferentes de grau académico, cuja realização com aproveitamento conduza à obtenção de um diploma. Finalmente, atribui-se às escolas superiores de educação a competência para a formação dos docentes de J.odo o ensino básico, no quadro de uma visão integrada deste nível de ensino e do sistema de graus académicos comuns.
Assini:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo único. — Os artigos 12.°, 13.°, 31." e 33.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), passam a ter a seguinte redacção: .
Artigo 12.°
Acesso
1 — Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.
2 — O processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior são definidos por este em conformidade com os princípios gerais aprovados pelo Governo através de decreto-lei.
3 — Os estabelecimentos de ensino superior,- podem coordenar-se para a realização da avaliação, selecção e seriação a que se refere o número anterior.
4 — Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.
5 — A avaliação da capacidade para a frequência a que se refere o número anterior e o consequente processo de selecção e seriação dos candidatos são realizados pelos estabelecimentos de ensino superior nos termos por eles estabelecidos em conformidade com as regras gerais fixadas pelo Governo através de decreto-lei.
6 — O ingresso em cada curso do ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação dos níveis educativo, cultural e científico do País, bem como a necessidade de garantir a qualidade do ensino.
7 — (Anterior n." 4.)
Artigo 13.° Graus académicos e diplomas
1 — No ensino superior são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
2 — No ensino universitário são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
3 — No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de bacharel e de licenciado.
4 — Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm a duração de dois anos podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a dois semestres.
5 — Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a quatro semestres.
6 — O Governo regulará, através de decreto-lei, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.
7 — Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
8 — A mobilidade entre, o ensino universitário e o ensino politécnico é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.
Artigo 31.°
Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário
1 — Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores específicos destinados à respectiva formação, organizados de acordo com as necessidades curriculares do respectivo nível de educação e ensino.
2 — A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.°, 2." e 3.° ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.
3 — O Governo define, por decreto-lei, os requisitos que as escolas superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.° ciclo do ensino básico, nomeadamente no qué se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida.
4 — A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.
5 — A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de bacharelato ou de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
6 — A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação
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científica na área de docência respectiva
complementados por formação pedagógica adequada.
1 ■— Os cursos de formação de professores dos 2." e 3.° ciclos do ensino básico e de professores do ensino secundario são cursos de licenciatura.
Artigo 33.° Qualificação para outras (Unções educativas
1 — Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os
• professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 — Nas instituições de formação referidas nos n.05 2 e 4 do artigo 31.° podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.
3 —...............:.........................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
PROPOSTA DE LEI N.B 467VII
CRIA 0 NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Exposição de motivos
A criminalidade económico-financeira tem assumido, nos tempos mais recentes, uma proporção a que ainda nos não habituara.
Para lhe fazer frente têm vindo a ser publicadas diversas providências legislativas, cujo acento tónico tem sido o da prevenção de tais comportamentos delituosos e o do reforço dos meios policiais de investigação criminal.
Sendo certo que haverá que estar atento a. essas duas vertentes, a verdade é que tem sido descurado o apoio técnico ao órgão do Estado cuja principal atribuição — por força da respectiva lei orgânica e do Código de Processo Penal — é, exactamente, o exercício da acção penal e a direcção da investigação criminal no âmbito do inquérito.
Ora, o presente diploma cria, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, uma estrutura flexível mas altamente qualificada — o Núcleo de Assessoria Técnica —, destinada a assegurar a assessoria ao Ministério Público, funcionar como consultora sempre que tal função se justifique, bem como, ainda que complementarmente, realizar perícias na fase de inquérito.
Foi ouvida a Procuradoria-Geral da República.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° — 1 — É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, o Núcleo de Assessoria Técnica, doravante designado por NAT.
2 — O NAT destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.
3 — Complementarmente, e sem prejuízo do disposto na Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, o NAT pode realizar perícias na fase de inquérito.
4 — O NAT goza de autonomia técnico-científica. Art. 2.° — 1 — O NAT é constituído por especialistas
com formação científica e experiência profissional em matéria económica, financeira, bancária, contabilística ou de mercado de valores mobiliários, em número a fixar anualmente por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do Ministro Adjunto, sob proposta do Procura-. dor-Geral da República.
2 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado por comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, institutos, empresas públicas e trabalhadores independentes ou de empresas privadas.
3 — Ao exercício de funções no NAT correspondem as remunerações e regalias sociais relativas ao cargo ou lugar que os funcionários ou agentes da Administração, dè institutos ou empresas públicas se encontravam a exercer, acrescidas das ajudas de custo que forem devidas e de um suplemento de disponibilidade permanente equivalente a 30% do vencimento ilíquido.
4 — O exercício de funções no NAT. é de reconhecido interesse público para o efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 e no n.° 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.
5 — O NAT é coordenado por quem seja designado para o efeito pelo Procurador-Geral da República.
Art. 3."— 1 — Nos casos de especial complexidade ou que exijam conhecimentos de matérias distintas, os especialistas do NAT podem intervir colegialmente.
2 — Os especialistas são afectados a serviços do Ministério Público por despacho do Procurador-Geral da República.
3 — A designação como peritos faz-se nos termos da lei de processo, precedendo autorização do Procurador--Geral da República.
Art. 4." — I — Sempre que a natureza ou complexidade das matérias o exijam ou razões de urgência o aconselhem o Procurador-Geral da República pode autorizar que a assessoria, a consultadoria técnica ou as perícias sejam realizadas por auditores privados.
2 — A nomeação faz-se por contrato, a que são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, com a derrogação constante dos números seguiníes.
3 — Independentemente do valor, é permitido o ajuste directo quando se trate de designação para um processo determinado.
4 — Para a prestação de serviços relativos a solicitações que venham a ocorrer durante certo período, é aberto concurso em função da estimativa do valor global dos serviços.
• 5 — Se a intervenção processual depender de compromisso, este é prestado pelos auditores ou pelos representantes de sociedades de auditores, nos termos da lei de processo.
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Art. 5.° Os encargos com a execução do presente diploma são suportados por verbas do orçamento da Procu-radoria-Geral da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
PROPOSTA DE LEI N.9 49/VII
CRIA 0 TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO (ALTERA 0 ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISr CAIS E A LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Exposição de motivos
1 — Encontram-se em discussão pública junto dos operadores judiciários, desde finais de Fevereiro do corrente ano, dois projectos de diploma destinados, nuclearmente, a substituir a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Foram elaborados conjuntamente, por forma que as respectivas disposições se revelem intrinsecamente harmónicas entre si, e tem-se por certo que devem iniciar a sua vigência simultaneamente. Na verdade, só assim se evitará que, por um lado, algumas normas do diploma que entrassem em vigor em primeiro lugar vissem a sua aplicação prática diferida para o início de vigência da regulamentação necessária a constar do diploma posterior e, por outro lado, que esta última acabasse por implicar, em nome da harmonização de soluções, alteração de certos dispositivos do diploma publicado em primeiro lugar.
2 — Um dos projectos de diploma, que provisoriamente se designou «Código de Processo Administrativo Contencioso», arranca de linhas de força que, não sendo indiscutíveis, parecem dever constituir a base de trabalho tendente à elaboração do diploma final.
A título exemplificativo, enumeram-se as que parecem ser mais significativas:
a) Conforma-se a lei processual do contencioso administrativo aos princípios, conteúdos e forma do Código do Procedimento Administrativo em vigor;
b) Aproximam-se, até ao limite do que parece possível no estado actual, as posições relativas da Administração Pública e dos particulares no contencioso administrativo (v., por exemplo, o ónus de impugnação que sobre aquela recai no recurso contencioso sob pena de, por regra, se terem por confessados os factos);
c) Torna-se o processo de recurso contencioso mais simples (faz-se a abolição do despacho saneador e, também aqui, da especificação e do questionário), mais flexível (as alegações passam a ser facultativas) e mais rápido (há um encurtamento generalizado dos prazos) e, contudo, mais reforçado no que diz respeito ao contraditório e ao
inquisitório (como o mostram, v. g„ a admissão de prova pericial e testemunhal e a não preclusão das questões prévias); d). Alargam-se os fundamentos do recurso contencioso a outras formas de invalidade do acto;
e) Alarga-se a legitimidade activa para a inteiposição de recursos contenciosos;
f) Amplia-se o âmbito do meio processual «intimação para um comportamento», por forma a abranger actos da própria Administração Pública e casos de violação de deveres decorrentes de acto ou contrato administrativo e de direitos fundamentais;
g) A título excepcional garante-se que a regra dos dois graus de jurisdição seja violada com a introdução de um «recurso de terceiro grau» destinado a permitir ao Supremo Tribunal Administrativo firmar jurisprudência em matérias fundamentais para o Estado de direito democrático;
h) Garante-se a execução das decisões jurisdicionais através da disponibilização de uma dotação anual para o efeito, gerida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da adopção de medidas compulsórias contra quem tem o dever de cumpri-las e da sua responsabilização civil, disciplinar e criminal.
É fácil concluir, do que se expôs, que o recurso contencioso continua ainda a ser o meio processual por excelência do contencioso administrativo português. Não é, porém, possível fechar os olhos aos passos que se dão, nos seus pressupostos e na própria tramitação processual, no sentido de aproximá-lo da acção, ao menos no que esta implica de contraditoriedade. Tal como surgem claramente valorizados relativamente à situação actual os restantes meios processuais principais ou acessórios, incluindo a própria execução das decisões.
Dir-se-á, em resumo, que se pretende dar mais um passo em frente no nosso contencioso administrativo, na sua via de aproximação e de acessibilidade ao cidadão; mas um passo seguro, em terreno firme e conhecido, assim se evitando a precipitação, que poderia conduzir à queda no abismo.
3 —-O outro projecto, assumidamente designado «Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais» — a exemplo, aliás, do que acontece na jurisdição comum — (mesmo tendo em conta que, para além daquela matéria, contém ainda o estatuto dos respectivos juízes), organiza--se em torno da criação, no contencioso administrativo, de um tribunal intermédio entre os tribunais administrativos de círculo e o Supremo Tribunal Adminisliativo, destinado, sobretudo, a receber um grande elenco de competências cujo exercício cabe hoje ao Supremo. Pretende-se que, mantendo-se a regra dos dois graus de jurisdição, todos os recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo sejam conhecidos por tal tribunal. Reconhece-se, contudo, que com tal solução se subtraem ao conhecimento do tribunal superior matérias do nosso contencioso administrativo que podem ser fundamentais para o desenvolvimento do Estado de direito democrático, como é o caso do ambiente e da qualidade de vida, do urbanismo, da perda de mandato de membro e da dissolução de órgão autárquico, etc. Para obviar a tal desvantagem, que se crê insuportável — e sendo certo que não
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parece dogmática nem praticamente admissível a institucionalização do recurso per saltum de decisões dos tribunais administrativos de círculo para o Supremo Tribunal Administrativo —, caminha-se no sentido da criação de um «recurso de terceiro grau», cujos pressupostos terão de ser tão amplos que permitam abranger todas as matérias susceptíveis de pôr em causa aquele princípio e tão restritos que não abram, por essa via, mais uma possibilidade de protelar a execução de uma decisão jurisdicional desfavorável ao recorrente. Não é tarefa fácil, reconheça-se. E daí a admissibilidade da rejeição liminar do recurso por parte do relator do Supremo, susceptível, tãc-só, de reclamação para a conferência, a qual decide em último grau. Decorrente deste objectivo nuclear, o projecto é ainda enformado pelas seguintes linhas de força principais:
a) Mantém fora da jurisdição administrativa os actos praticados no exercício das funções política e legislativa, bem como a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes desse exercício, por — devendo, embora, ser os actos sindicados e os respectivos autores responsabilizados — ser matéria que, claramente, não decorre de qualquer relação jurídico-administrativa;
b) Rejeita o princípio da introdução de alçadas nos tribunais administrativos e fiscais: naqueles, por não constituir essa a tradição portuguesa; nestes, por, ao menos em certos casos, poderem as alçadas violar o princípio da igualdade; em todos, por tal medida conduzir, inevitavelmente, ao encarecimento desta justiça;
c) Permite que os tribunais administrativos e fiscais de 1instância, nos casos em que não se justifique o seu funcionamento autónomo, sejam instalados agregadamente para funcionarem com um só juiz;
d) Simplifica a organização do Supremo Tribunal Administrativo em secções, uma de cada jurisdição, e em pleno, que dispõe de juízes próprios, especialmente afectos a funções de uniformização da jurisprudência;
e) Cria um gabinete de apoio ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
f) Admite a possibilidade de especialização das subsecções de cada secção do Supremo e do tribunal intermédio;
g) Limita também a dois graus, não obstante a admissibilidade paralela de um «recurso de terceiro grau», a jurisdição fiscal;
h) Elimina a figura dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo em face da criação do tribunal intermédio;
i) Adapta ao disposto no Código de Processo Tributário a organização e a competência da jurisdição tributária;
;') Prevê um prazo (de cinco anos) durante o qual o contencioso fiscal das autarquias de Lisboa e do Porto corre pelos tribunais tributários, após o que os processos de execução fiscal passarão a ter o tratamento previsto no Código de Processo Tributário;
/) Cria garantias e meios para que, finalmente, se opere a formação especializada de juízes de direito para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais de 1." instância;
m) Autonomiza o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, passando a dispor de serviços e de inspectores próprios;
n) Mantém transitoriamente na dependência administrativa do Ministro das Finanças a jurisdição fiscal de 1 .* instância, prevendo-se, contudo, a adopção de medidas (em termos de fixação de quadros de pessoal próprios, de delimitação de espaços nas
actuais instalações, etc.) que permitam a tais tribunais o funcionamento como órgãos de soberania independentes, que o são.
4 — Do resumido enunciado que se fez não será difícil concluir pela natureza controversa de algumas das soluções propostas, dos contornos concretos que assumiram nos projectos, das preferências por outras opções.
É, realmente, o que se vem notando nas reacções que até hoje foi possível recolher, não obstante a sua quase unanimidade se pronunciar, na generalidade, de forma muito favorável ao projectado.
Matéria de tamanha importância não deve ser aprovada sem que sobre ela se gere um consenso tão amplo quanto possível relativamente à concreta conformação de cada uma das soluções que nela estão contidas. Razão por que, previsto inicialmente o seu termo para 15 de Abril, se tenha decidido estender o prazo de apreciação dos projectos por mais três meses. Pretende-se que, sem menosprezo pela* discussão pública das soluções, possa o Governo apresentar à Assembleia da República, nos primeiros meses da próxima sessão legislativa, as propostas de lei correspondentes.
5 — Decorre daqui que — não se abdicando do princípio da simultaneidade de vigência de ambos os diplomas — a situação hoje vivida — sofrida, seria mais correcto —7 na Secção do Contencioso Administrativo e no respectivo pleno do Supremo Tribunal Administrativo incorreria em clara ruptura até ao momento em que aquela entrada em vigor se operasse. Torna-se, por isso, essencial prevenir tal situação, o que apenas se afigura possível com a criação, desde já, do referido tribunal intermédio, que se designa por Tribunal Central Administrativo.
Naturalmente que, mantendo-se, no essencial, intocadas as disposições processuais e organizativas actuais, são bem menores as potencialidades decorrentes de tal criação, a qual, se se pretender evitar desarmonias no sistema — que contribuiriam ainda mais para o seu bloqueio —, terá de se conformar nas baias daquelas disposições. É o caso, por exemplo, da não consagração, desde já, do referido «recurso de terceiro grau» — por falta'de regulamentação processual — e da opção — até por paralelismo, de forma que não de conteúdo, com a jurisdição fiscal — pelo recurso per saltum de algumas decisões (as que, se consideram susceptíveis de abordar questões de maior importância para o direito administrativo) dos tribunais administrativos de círculo para o Supremo.
Não obstante tais inconvenientes, 6 segura a imprescindibilidade da criação imediata do Tribunal Central Administrativo, como única via para se obter o descongestionamento (possível) da jurisdição administrativa do Supremo Tribunal Administrativo.
A quase totalidade das soluções processuais apontadas no Código de Processo Administrativo Contencioso aguardará melhor oportunidade de consagração; o mesmo se dirá de muitas das previstas na Lei Orgânica dos Tribunais
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Administrativos e Fiscais; apesar de tudo, o presente diploma, para além da criação do Tribunal Central Administrativo, adopta ainda as seguintes soluções:
a) As referidas nas alíneas a), b), c), f), h), í) e ri) do n.° 3 supra;
b) Prevê todas as hipóteses de oposição de julgados em, pelo menos, segundo grau de jurisdição, por forma que nenhuma delas escape à possibilidade de uniformização de jurisprudência por parte do plenário ou do pleno de cada secção do Supremo Tribunal Administrativo;
c) Por paralelismo com a 1.° Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a sua 2." Secção vê-se aliviada de algumas das suas competências, que transitam para a Secção do Contencioso Tributário (ex-Tribunal Tributário de 2." Instância) do Tribunal Central Administrativo;
d) Face à extinção da figura dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, adopta novas regras, bem mais flexíveis, de composição do tribunal colectivo para o julgamento das questões de facto nas acções;
e) Institucionaliza a representação da Fazenda Pública, através de licenciado em Direito nomeado pela respectiva câmara municipal, sempre que se discutam receitas lançadas ou liquidadas pelas autarquias (na sequência, aliás, de acórdão do Tribunal Constitucional);
f) Estende à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo as regras de provimento de lugares de juiz hoje vigentes para
0 Tribunal Tributário de 2.* Instância, bem como aos respectivos juízes as de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo hoje vigentes para os deste Tribunal;
g) Adopta normas transitórias de reforço acrescido do pleno da 1.* Secção do Supremo Tribunal Administrativo, admitindo que o respectivo presidente lhe afecte a título exclusivo o número de juízes que entenda necessário;
h) Assimila, no domínio do contencioso administrativo, às hoje vigentes para o Supremo Tribunal Administrativo, as regras processuais que devam ser observadas pelo Tribunal Central Administrativo;
i) Admite, também na instância intermédia, o recurso jurisdicional de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de actos administrativos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Os artigos 2.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 30." 31.°, 32.°, 33.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 47.°, 50.°, 51.°, 54.°, 62.°, 63.°, 68.°, 70.°, 73.°, 76.°, 78.°, 80.°, 92.°, 94.°, 97.°, 98.°, 99.°, 100.°, 104.°, 105.°, 106.°, 109.°, 110.°, 111.°, 112.°, 113.°, 114.°, 115.°, 116.°, 117.°, 119." e 120.° do Estatuto dos Tribunais Administra- -ti vos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.° [...]
1 —.......................................................................
a) Os tribunais administrativos de círculo, os tribunais tributários de 1." instância e os tribunais fiscais aduaneiros;
b) O Tribunal Central Administrativo;
c) .....................•.................................................
: 2 —.................................................:.....................
3 — Os tribunais previstos na alínea a) do n.° 1 podem, nos termos de diploma complementar, ser agregados, quando o seu diminuto, serviço o justifique, para funcionarem com um só juiz.
Artigo 21.° [...]
1 — ................................'...........................:...........
2 —.......................................................................
.3 — O pleno de cada secção apenas conhece de matéria de direito, salvo nos processos de conflito.
4 r-.............................................•..........................
v
Artigo 22.° [...]
a) Dos recursos de acórdãos das secções, ou dos respectivos plenos, proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24.° e 30.°, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção ou do respectivo pleno, ou do plenário;
a") Dos recursos de acórdãos dos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24.° e 30.° que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão do mesmo pleno ou da respectiva secção;
a") Dos recursos de acórdãos das secções do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea a), perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção do mesmo Tribunal ou de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário do Supremo Tribunal Administrativo;
b) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas anteriores, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
O .......................................................................
Artigo 23.° •[...]
1 —................'.......................................................
2 — No exercício da competência prevista nas alíneas a1) e a") do artigo anterior, intervêm os sete juízes mais antigos em cada secção.
3 —.................................'......................,.............
4 — .......................................................................
5 — .......................................................................
Artigo 24.° Ul
a).......................................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO SI
b) Dos recursos de acórdãos da secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção ou do respectivo pleno;
b") Dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção, ou da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;
c) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas b) e b"), sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
d) Dos conflitos de competência entre as Secções do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 25." [...]
1 — .......................................................................
2 — No caso das alíneas c) e d) do artigo anterior intervêm cinco juízes, incluídos os vice-presiden-tes, o relator e, no número necessário, os juízes mais antigos na secção.
3 — .......................................................................
4 — .......................................................................
Artigo 26.° [.-]
1 — .......................................................................
a) Dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição;
b) Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo;
c) Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e seu Presidente, pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos com excepção dos relativos ao funcionalismo público, pelos Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas, pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu presidente, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela comissão de eleições prevista na Lei Orgânica do Ministério Público;
d) Dos processos de contencioso relativo a eleições previstas no presente diploma;
e) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo;
f) Dos conflitos de jurisdição entre a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e autoridades administrativas;
g) Dos pedidos de suspensão da eficácia dos actos a que se refere a alínea c);
h) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
/') Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente; j) Das matérias que lhe forem confiadas por lei.
2 —.......................................................................
Artigo 30.° [...]
■a)...................................................'....................
b) Dos recursos de acórdãos da secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção ou do respectivo pleno;
b') Dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção, ou da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;
c) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas i) e sem prejuízo dos poderes d) Dos conflitos de competência entre tribunais de jurisdição tributária geral e tribunais de jurisdição aduaneira; e) Dos conflitos de competência entre as Secções do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo. Artigo 31." [...] 1 —....................................................................... 2 — No caso das alíneas c), d) t e) do artigo anterior intervêm cinco juízes, incluídos o vice--presidente, o relator e, no número necessário, os juízes mais antigos na secção. 3 — ....................................................................... 4 — ....................................................................... Artigo 32.° [...1 1 — ....................................................................... a) Dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central •
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Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição ao abrigo da competência estabelecida no artigo 41.°;
c) Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
d) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários de 1." instância e a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em matéria de contencioso tributário geral;
e) Dos conflitos de jurisdição entre a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e autoridades fiscais em matéria de contencioso tributário geral;
, f) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
g) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
h) Das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.
2 — .......................'................................................
Artigo 33.° [...]
1 — .......................................................................
a) Dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição ao abrigo da competência estabelecida no artigo 42.°;
b) ................:......................................................
c) Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais aduaneiras;
d) Dos conflitos de competência entre tribunais fiscais aduaneiros e a Secção 'do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em matéria de contencioso aduaneiro;
e) Dos conflitos de jurisdição entre a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e autoridades aduaneiras em matéria de contencioso aduaneiro;
f) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
g) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
h) Dos demais recursos e pedidos confiados por lei ao seu julgamento.
2 —........................................................................
Artigo 36.°
1 — O Tribunal Central Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacionah
2 — O Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma do Contencioso Administrativo (1.° Secção) e outra do Contencioso Tributário (2.° Secção).
3 — A Secção do Contencioso Administrativo pode funcionar por subsecções, de competência ge-
nérica ou especializada em função do meio processual utilizado ou da natureza da questão a conhecer, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para aquelas.
4 — O desdobramento da Secção de Contencioso Administrativo é efectuado por portaria do Ministro' da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
5 — A Secção do Contencioso Tributário funciona por duas subsecções, uma de Contencioso Tributário Geral e outra de Contencioso Aduaneiro, mas a entrada destas em funcionamento fica dependente de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 37.° Ul
1 — O Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 — Cada vice-presidente é eleito de entre e pelos juízes de cada uma das secções do Tribunal.
Artigo 38.° Remissão
É aplicável ao Tribunal Central Administrativo, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, n." 3 a 6, e 19.°
Artigo 39." [-1
O Tribunal Central Administrativo conhece de matéria de facto e de direito.
Artigo 40.°
Competência em contencioso administrativo
Compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios;
b) Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo público, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e seus membros, pelo Chefe do Estado-Maior-- General das Forças Armadas, pelos chefes, de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, pelos órgãos colegiais de que algum faça parte, com excepção do Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral;
c) Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, desde que tais normas tenham
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sido julgadas ilegais por qualquer tribunal, em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, salvo o disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 51.°;
d) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo;
e) Dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e autoridades administrativas;
f) Dos pedidos de suspensão da eficácia dos actos a que se refere a alínea b);
g) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
h) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
i) Das matérias que lhe forem confiadas por lei.
Artigo 41.° (-1
1 — Compete à Secção do Contencioso Tributário conhecer:
a) .......................................................................
b) Dos recursos de actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais;
b") Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares fiscais, nas hipóteses previstas na alínea c) do artigo anterior, salvo o disposto na alínea j) do n.° 1 do artigo 62.°;
c) .......................................................................
c*) Dos conflitos de jurisdição entre tribunais
tributários de 1 .* instância e autoridades fiscais;
. d) .......................................................................
e) .......................................................................
f) .........•.............................................................
2 — A competência a que se refere o número anterior é exercida pela Subsecção do Contencioso Tributário Gera], quando esta entrar em funcionamento, e não abrange as matérias respeitantes ao contencioso aduaneiro.
Artigo 42.° [.-]
1 — Compete à. Secção do Contencioso Tributário conhecer:
a) .......................................................................
6) Dos recursos de actos administrativos de
membros do Governo respeitantes a questões
fiscais aduaneiras;
c) Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares fiscais aduaneiras, nas hipóteses previstas na alínea c) do artigo 40.°, salvo o disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 68.°;
d) ......................................................................•
e) .................................:.....................................
f) .......................................................................
8) .......................................................................
2 — A competência a que se refere o número anterior é exercida pela Subsecção do Contencioso Aduaneiro, quando esta entrar em funcionamento.
Artigo 43.° [-)
É aplicável a cada secção, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.°
Artigo 44." [...]
É aplicável às secções, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 35.°
Artigo 47.° [~]
1 — .......................................................................
2 — .......................................................................
3 — O tribuna] colectivo é constituído pelo juiz do processo, que preside, e pelos dois juízes do mesmo tribunal que lhe sigam em ordem de antiguidade ou, na sua ausência, falta ou impedimento, pelos respectivos substitutos.
Artigo 50."
Competência administrativa dos juízes
Compete, em matéria administrativa, ao juiz com maior antiguidade nos tribunais administrativos de círculo:
a) ................................:......................................
b) .......................................................................
c).......................................................................
d) .......................................................................
e) .......................................................................
Artigo 51.° [~]
1 — .........................................................:.............
a) .............................................................•..........
a') Dos recursos de actos administrativos de órgãos das Forças Armadas para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo; a") Dos recursos governadores civis e de assembleias distritais;
*) .......................................................................
c) .......................................................................
d) .......................................................................
d-) ...........:...........................................................
d") Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;
e) .......................................................................
f) .......................................................................
8) .......................................................................
h) .......................•................................................
0 ................................................................:......
j) .......................................................................
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o.......................................................................
m) .......................................................................
n) .......................................................................
o) .......................................................................
P) .............:.........................................................
q).......................................................................
2 — Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais administrativos.
3 —........................................................................
Artigo 54.° Í...1
1 — Os recursos previstos nas alíneas a"), c) e é) do n." 1 do artigo 51.° são interpostos no tribunal da área da sede da autoridade recorrida.
2 —........................................................................
3 —......................................................:.................
4 —........................................................................
Artigo 62.° 1-1
1 —........................................................................
a) Dos recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributarías, incluindo as parafiscais;
b) Dos recursos dos actos de fixação de valores patrimoniais susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
c) Dos recursos dos actos preparatórios dos mencionados nas alíneas anteriores susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
d) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se referem as alineas anteriores;
e) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo;
f) Dos recursos e da execução, nos termos da Lei de Processo, dos actos de aplicação de coimas e sanções, acessórias pela prática de contra-ordenações fiscais não aduaneiras;
g) Dos recursos dos actos praticados pela entidade competente dos serviços da administração fiscal nos processos de execução fiscal;
h) Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições em matéria fiscal que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes:
t) Das questões e incidentes que se suscitem nos processos de execução fiscal para cujo conhecimento não sejam competentes os serviços da administração fiscal;
j) Dos recursos de normas regulamentares fiscais emitidas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 51.°, bem como da ilegalidade daquelas normas, nos
termos do artigo U.°, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;
/) Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de do-
. cumentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos; m) Das acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
ri) Dos pedidos de providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
o) Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas colectivas públicas, quando a lei o preveja, e de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais;
p) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
q) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
r) Das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.
2 — Compete ainda aos tribunais tributários de 1.' instancia cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais fiscais.
3 —........................................................................
Artigo 63.° [...]
1 — Os recursos a que se referem as alíneas á) a h) e o conhecimento das questões e incidentes a que se refere a alínea 0, todas do n.° 1 do artigo anterior, são da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto nos termos da lei de processo tributário ou que instaurou o processo de execução fiscal.
2 — Os pedidos a que se refere a alínea ri) do n.° 1 do artigo anterior são da competência do tribunal determinado nos termos da lei de processo tributário.
3 —........................................................................
4 — A competência para conhecer dos pedidos previstos na última parte da alínea p) do n.° 1 do artigo anterior é determinada de acordo com o disposto neste artigo e, subsidiariamente, com os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo. v
Artigo 68.°
I~l
1 —........................................................................
a) Dos recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias aduaneiras, bem
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II SÉRIE-A — NÚMERO SI
como dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
b) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se refere a alínea anterior,
c) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais aduaneiras para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e .o Tribuna] Central Administrativo:
d) Dos recursos dos actos do Conselho Técnico Aduaneiro;
e) Dos recursos dos actos de aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática de contra-ordenações fiscais aduaneiras;
f) Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições em matéria fiscal aduaneira que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;
g) Dos recursos de normas regulamentares fiscais aduaneiras emitidas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 51.°, bem como da ilegalidade daquelas normas, nos termos do artigo 11,°, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;
h) Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal aduaneira, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos:
i) Das acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal aduaneira;
j) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal aduaneiro;
/) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
m) Das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.
2 — Compete ainda aos tribunais fiscais aduaneiros cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais fiscais aduaneiros.
3 — A competência territorial dos tribunais fiscais aduaneiros é determinada nos termos dos n.°* 1 e 4 do artigo 63.°
Artigo 70." (...]
1 —........................................................................
a) .......................................................................
b) No Tribunal Central Administrativo, procu-
radores-gerais-adjuntos;
c) .............:.........................................................
d) Nos tribunais tributários de 1." instância e nos tribunais fiscais aduaneiros, procuradores da República.
2 — Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Centra] Administrativo podem ser coadjuvados por procuradores da República.
3 — Os procuradores da República previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 estão directamente subordinados ao procurador-geral-adjunto em serviço, respectivamente, na Secção do Contencioso Administrativo ou na do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.
4 —........................................................................
Artigo 73.° [...]
1 — Representam a Fazenda Pública:
a) ............................,..........................................
b) No Tribunal Central Administrativo, o subdirector-geral das Contribuições e Impostos e o subdirector-geral das Alfândegas, que podem fazer-se substituir por directores de serviço ou outros funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;
c) ......................................:................................
d) .......................................................................
e) ................................................:......................
2 — Nas questões em que se encontrem em causa receitas tributárias lançadas e liquidadas pelas autarquias pendentes em tribunais tributários diferentes dos previstos na alínea d) do número anterior, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito nomeado pela câmara municipal interessada.
Artigo 76.° [...]
1 — Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Central Administrativo e dos tribunais administrativos de círculo pertencem ao grupo de pessoal funcionário de justiça e encontram-se sujeitos ao respectivo estatuto.
2 — Os funcionários das secretarias dos tribunais tributários de 1.* instância e dos tribunais fiscais aduaneiros pertencem aos quadros do Ministério das Finanças e encontram-se sujeitos ao respectivo estatuto.
Artigo 78.° {...]
1 —.............................'...........................................
2 — O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Tribunal Central Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais de relação.
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3 — Os juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.* instância e dos tribunais fiscais aduaneiros têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes dos tribunais de círculo da jurisdição comum.
Artigo 80." [...]
Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1." e 2* séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República.
Artigo 92." I..J
1 — Podem ser nomeados juízes de uma secção do Tribunal Central Administrativo os juízes da outra secção e os juízes dos tribunais de relação que tenham exercido funções em tribunais administrativos ou fiscais durante mais de três anos e possuam classificação superior a Bom relativa a essas funções, atribuída pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 —.......................................................................:
Artigo 94." I-J
1 —..................•......................................................
a) Juízes do Tribunal Central Administrativo com cinco anos de exercício dessas funções;
*) .......................................................................
c).................................................................:.....
d) .......................................................................
2 — .......................'......................................:..........
Artigo 97." 1...1
1 —........................................................................
2 — Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;
b) O presidente do Tribunal Central Administrativo.
3 — Tomam posse perante o presidente do Tribunal Central Administrativo:
a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;
b) Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede em Lisboa.
4 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede fora de Lisboa tomam posse perante o juiz a que se refere o artigo 50.° ou perante os respectivos substitutos.
Artigo 98.° [-]
1 —........................................................................
2 —........................................................................
a).....................................................................
*)........................................................................
c) Conhecer, de impugnações administrativas das decisões em matéria administrativa e disciplinar do presidente do Tribunal Central Administrativo e dos juízes dos tribunais administrativos;
d) Distribuir os juízes pelas subsecções do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Centra] Administrativo, sob proposta dos respectivos presidentes;
e) .......................................................................
f) .......................................................................
*)....................................•...........................
3 —.........................................................................
. 4 —........................................................................
5 —......................................................;.................
Artigo 99." [...]
1 —........................................................................
d) ..............:........................................................
b) .......................................................................
c).......:...............................................................
d) O presidente do Tribunal Central Administrativo;
e) ........................:.............................................
f) ......•................................................................
g) ........................................................•..............
h) ............................................■....................•......
0 .......................................................:...............
j).......................................................................
o.......................................................................
2 —........................................................................
3 —........................................................................
4 — 0 presidente do Tribunal Central Administrativo é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo vice-presidente mais antigo.
5 —........................................................................
6 —........................................................................
7 —........................................................................
Artigo 100.° 1-1
As inspecções aos juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.' instância e dos tribunais fiscais aduaneiros são efectuadas por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo designados pelo Conselho.
Artigo 104.°
- Actos e matéria relativos ao funcionalismo público
Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os
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II SÉRIE-A — NÚMERO 51
que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
Artigo 105.° [-1
A competência administrativa do Governo relativa aos tribunais é exercida pelo Ministro da Justiça, quanto ao Supremo Tribunal Administrativo, ao Tribunal Central Administrativo e aos tribunais administrativos de círculo, e pelo Ministro das Finanças, quanto aos restantes.
Artigo 106.°
d) Dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo;
b)......................................................................
c) .......................................................................
d) Dos magistrados dos tribunais agregados nos termos do n.° 3 do artigo 2.°;
e) Dos funcionários dos tribunais referidos nas alíneas a), b) e d).
Artigo 109.° Extinção e correspondência de tribunais
1 — É extinto o Tribunal Tributário de 2.' Instância.
2 — Sem prejuízo da competência que por este diploma é atribuída a outros tribunais, devem entender-se como dirigidas à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo quaisquer referências ao Tribunal a que alude o n.° 1.
Artigo 110.°
Extensão da jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo
0 Supremo Tribunal Administrativo tem jurisdição sobre o território de Macau, nos termos dos respectivos Estatuto Orgânico e leis de organização judiciária.
Artigo 111.0 Reforço do pleno
1 — Até ao início de vigência da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem, por despacho do Presidente, ser afectos ao pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a título exclusivo, os juízes da secção que se mostrem necessários à recuperação do serviço.
2 — O presidente pode determinar que os respectivos processos sejam exclusiva ou predominantemente distribuídos e redistribuídos pelos juízes referidos no número anterior.
Artigo 112.°
Juízes auxiliares do Supremo Tribunal Administrativo
Os juízes- auxiliares que prestem serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data do início de
funcionamento do Tribunal Central Administrativo mantêm-se nessa situação até à entrada em vigor da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 113.°
Acesso transitório ao Supremo Tribunal Administrativo
O tempo de serviço prestado pelos juízes a que se refere o artigo anterior como juiz presidente dos tribunais administrativos de círculo ou como juiz do Tribunal Tributário de 2." Instância considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no Tribunal Central Administrativo.
Artigo 114.° Instalação do Tribunal Central Administrativo
0 Tribunal Central Administrativo inicia o funcionamento na data em que seja declarado instalado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 115.°
Primeiro provimento dos lugares de juízes do Tribunal Central Administrativo
1 — O primeiro provimento dos lugares da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é efectuado, de preferência, e segundo a ordem da respectiva antiguidade, de entre os juízes presidentes dos tribunais .administrativos de círculo em funções à data da publicação da portaria de instalação daquele Tribunal que, independentemente do seu tempo de serviço, tenham classificação superior a Bom.
2 — Os juízes do Tribunal Tributário de 2.1 Instância são nomeados para lugares da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, conservando a posição decorrente da respectiva lista de antiguidade.
3 — A nomeação dos juízes referidos nos números anteriores é efectuada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e publicada no Diário da República.
Artigo 116."
Eleição do presidente e dos vice-presidentes do Tribunal Central Administrativo
1 — A eleição do presidente e dos vice-presidentes do Tribunal Central Administrativo tem lugar. dentro dos 120 dias subsequentes à data do início de
• funcionamento do Tribunal.
2 — Enquanto não haja presidente eleito, o cargo é exercido pelo juiz que desempenhava idêntica função no Tribunal Tributário de 2* Instância à data da sua extinção.
Artigo 117."
Instalação de tribunais administrativos de círculo, tributários de l.a Instância e fiscais aduaneiros
1 — Os tribunais administrativos de círculo, tributários de 1.* instância e fiscais aduaneiros que não se encontrem em funcionamento são declarados instalados por portarias dos Ministros da Justiça e das Finanças, respectivamente.
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2 — Até à data do início de funcionamento dos tribunais previstos no número anterior são competentes na respectiva área de jurisdição os tribunais que vêm detendo tal competência.
Artigo 119.° Destino dos processos
1 — Os processos pendentes no Tribunal Tributário de 2* Instância à data da sua extinção transitam para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, mantendo-se, quando possível, os relatores e juízes adjuntos já fixados.
2 — Transitam para o Tribunal Central Administrativo os recursos contenciosos directamente interpostos para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para cujo conhecimento passe a ser competente aquele Tribunal, desde que tenham dado entrada no Supremo Tribunal Administrativo nos três meses imediatamente anteriores à data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.
3 — É dada baixa na distribuição aos processos que, nos termos do número anterior, transitam do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Central Administrativo.
4 — Os demais processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais màntêm-se até decisão final nos respectivos tribunais.
Artigo 120.°
Graus de jurisdição no contencioso tributário
A extinção do anterior terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
Art. 2.° O capítulo ni do título i do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais passa a ter a seguinte epígrafe: «Tribunal Central Administrativo».
Art. 3.° Os artigos 9.°, 12.°, 13.°, 15.°, 19.°, 21.°, 28.°, 35.°, 103.°, 110.° e 130." da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 267/ 85, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9." [...]
1 — No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo compete ao relator, sem prejuízo dos casos em que é especialmente previsto despacho seu ou acórdão do tribunal:
a) .....:.................................................................
*) .......................................................................
c) ....................................................:..................
d) .......................................................................
e) .......................................................................'
f) .......................................................................
*) .......................................................................
h) .......................................................................
0 ................................................•......................
j) .......................................................................
0 ......:................................................................
Artigo 12.° [-1
1 — Nos processos da competência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e naqueles a que se refere a alínea b) do artigo 24.° só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o tribunal considere necessária a prova pericial.
. 2 —........................................................................
Artigo 13.° H
1No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo, em processos com intervenção de três juízes, são adjuntos do relator os juízes em exercício que, na escala da distribuição, começando pelo relator, ocupem a ordem seguinte na respectiva formação:
a) .......................................................................
*) .......................................................................
C) ............;..........................................................
d) .........................................................•.............
e)......................................................:................
f)....................................................................
i).......:.:......................................:.......................
h)...................................................................
2 —...............;................;.......................................
3 —......................................................,...........
Artigo 15.°
No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo o representante do Ministério Público a quem no processo esteja confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão.
Artigo 19.° [...]
o) ...........'..................................................
1.' ..............................................................
2.' .'......'.......................................................
3.'..............................................................
4.* Conflitos;
5.* Outros processos;
b) ...........v:.......:..................................................
í."..............................................................
2.'..............................................................
3.' Conflitos;
c) .............;.........................................................
• D.............................................................
1." .............'....................................
2.* .................................................
2 —........................................................................
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3.* Conflitos;
4.* Outros processos;
n.)...............................................................
1.* a 4.* As correspondentes às previstas em I);
d) .................................:.....................................
e) .......................................................................
Artigo 21." t...l
1 — No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo funcionam, durante as férias, turnos de juízes, constituídos por três efectivos e um suplente em cada período, aos quais compete conhecer dos processos que devam correr em férias.
2 —........................................................................
3 — ........................................................................
4 —........................................................................
Artigo 28.° 1...1
1 — Os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos nos seguintes prazos:
a) ..............1...................................*....................
b) .....................................•.................................
c) .................'........................-............................
d) Um ano, se respeitarem a indeferimento tácito.
2 —........................................................................
Artigo 35.° Í...1
1 —........................................................................
2 —........................................................................
a) Tratando-se de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo ou ao Tribunal Central Administrativo, na secretaria de um tribunal administrativo de círculo com sede fora de Lisboa;
b) ............................................'..........................
3—........................................................................
4 — ........................................................................
5 —........................................................................
6 — .........................:..............................................
Artigo 103.°
1 — Salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo que decidam:
a) Em segundo grau de jurisdição;
b) Sobre conflitos de jurisdição ou de competência.
2 — Salvo por oposição de julgados, não é também admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados.
Artigo 110.°
Âmbito do recurso para os tribunais superiores
Nos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto de recurso contencioso, podem o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, conforme os casos:
d) .......................................................................
*) .......................................................................
c) .......................................................................
Artigo 130.° [.-]
1 —........................................................................
2 —...................................................:....................
3 — O disposto no n.° 1 abrange o recurso das decisões jurisdicionais proferidas nos respectivos processos.
4 —........................................................................
a) .......................................................................
b) Nas Secções do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, o regime estabelecido para a 1.* Secção deste.
Art 4." São aditados à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos os artigos 18.°-A e 119.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 18."-A
Distribuição no Tribunal Central Administrativo
Para efeitos de distribuição no Tribunal Central Administrativo, há as seguintes espécies de processos:
a) Na Secção do Contencioso Administrativo:
1.* Recursos de decisões jurisdicionais;
2." Recursos contenciosos;
3.' Pedidos de declaração de ilegalidade
de normas; 4." Conflitos; 5* Outros processos;
b) Na secção de contencioso tributário:
1) Em contencioso tributário geral:
1." Recursos de decisões jurisdicionais;
2.* Recursos contenciosos; 3." Pedidos de declaração de ilegalidade de normas; 4* Conflitos; 5.' Outros processos;
JJ) Em contencioso aduaneiro;
1* a 5.* As correspondentes às previstas em I).
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Artigo 119.°-A
Regime de custas no Tribunal Central Administrativo
O regime de custas e preparos na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é idêntico ao previsto para a 1.° Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Art. 5.° — 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.
2 — Entram imediatamente em vigor o n.° 3 do artigo 2.°, as alíneas a), d) e e) do artigo 106.° e os artigos 111.°, 114.° e 117.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 — A partir da publicação do diploma complementar previsto no artigo 106.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as entidades competentes para o efeito podem proceder à gradual nomeação de magistrados e funcionários para os respectivos quadros do Tribunal Central Administrativo, a qual só produz efeitos na data do início de funcionamento do Tribunal.
4 — Na nomeação de juízes a que se refere o número anterior são aplicáveis os artigos 92.° e 115.° do Estatuto, na redacção conferida pelo presente diploma.
, 5 — Durante um período de dois anos a contar do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo, um terço dos lugares do quadro de pessoal da respectiva secretaria não será provido, devendo em sua substituição ser destacados, requisitados ou nomeados em comissão de serviço funcionários de justiça com experiência em tribunais administrativos ou fiscais.
Art. 6." São expressamente revogados:
a) O n.° 3 do artigo 46.°,"os artigos 49.° e 91." e o n.° 2 do artigo 107." do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
b) Os artigos 30.° e 32.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos;
c) O § único do artigo 15.°, o artigo 18.°, com excepção do seu § único, e o artigo 21.° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado da Justiça
PROPOSTA DE LEI N.9 50/VII (ALM) PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DE MACAU
Exposição de motivos
A Assembleia Legislativa de Macau vem, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 30.° do Estatuto Orgânico de Macau e do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, propor
à Assembleia da República as seguintes alterações ao Estatuto Orgânico de Macau:
A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho de Estado, nos termos do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro, e pela Lei n.° 13/90, de 10 de Maio, é alterado nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.° O artigo 2.° é substituído por:
Art. 2." O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.
Art. 3.°— 1 — A alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° é substituída por:
b) Promulgar as leis, assinar os decretos-leis e mandar publicá-los.
2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:
2 — As leis e os decretos-leis publicados sem, respectivamente, a promulgação ou a assinatura do Governador são juridicamente inexistentes.
Art. 4.° O n.° 1 do artigo 23.° é substituído por:
1 — Compete ao tribunal de competência genérica verificar o apuramento das eleições e proclamar os membros eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.
Art. 5.° O n.° 3 do"artigo 26.° é substituído por:
3 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, salvo no caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
Art. 6.° A alínea 0 do n.° 1 do artigo 30." passa a alínea m), sendo aditada uma nova alínea 0, com a seguinte redacção:
/) Pronunciar-se, em parecer, sobre a aplicação ao território de leis dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos.
Art. 7." O artigo 31.° é substituído por:
Art. 31.°— 1 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias:
a) Regime eleitoral para a Assembleia Legislativa, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade efeitoraí, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto,
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o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições; b) Estatuto dos Deputados.
2 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governador:
a) Regime da prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos;
b) Regime geral das concessões da competência do Governador;
c) Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções fiscais;
d) Divisão administrativa do território;
é) Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais;
f) Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador;
g) Bases do regime da administração pública do território;
h) Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.
3 — É da competência concorrencial da Assembleia Legislativa e do Governador legislar sobre as seguintes matérias: *
a) Estado e capacidade das pessoas;
b) Direitos, liberdades e garantias em tudo o que não contrarie o disposto na alínea a) do número anterior;
c) Definição de crimes, penas e respectivos pressupostos, bem como processo penal em tudo o que não contrarie o disposto na alínea a) do número anterior;
d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como das contravenções e dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
f) Regime geral do arrendamento;
g) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
h) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
í) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;
j) Bases do sistema judiciário de Macau; /) Sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; m) Sistema de segurança social e saúde.
Art. 8." A alínea b) do n.° 2 do artigo 36.° é substituída por:
b) As deliberações previstas no n.° 3 do artigo 15.°, no n.° 3 do artigo 26.°, na alínea c) do n.° 2 do artigo 30.° e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.° 1 do artigo 30.°, das alíneas a) e b) do n.° 1, das alíneas a), g) e h) do n.° 2 e das alíneas a), b), c) e j) do n.° 3 do artigo 31.°
Art. 9.° O n.° 2 do artigo 41.° é substituído por:
2 — Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 69." e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas na alínea a) do n.° 2 e nas alíneas a) a t) do n.° 3 do artigo 31.°, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.
Art. 10.° O n.° 2 do artigo 51.° é substituído por:
2 — Os lugares do quadro local de magistrados podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.
Art. 11.° Os artigos 67.°, 68.°, 69.°, 70.° e 71.° passam a artigos 64.°, 65.°, 66.°, 67.° e 68.°, respectivamente.
Art. 12.°— 1 — O artigo 72.° passa a artigo 69.°, sendo o n.° 3 substituído por:
3 — Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata e nos demais casos de urgência, o seu texto será, transmitido telegraficamente ou por-meio de telecópia, reproduzindo-se logo o telegrama ou telecópia no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação dos referidos documentos.
2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:
4 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só serão, porém, aplicados no território de Macau mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa.
Art. 13." O artigo 73." passa a artigo 70.°, sendo substituído por:
Art. 70.° Os acordos e convenções internacionais e os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficiai
Art. 14." Os artigos 74.° e 75." passam a artigos 71.° e 72.°, respectivamente.
Aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa de Macau de 17 de Maio de 1996.
A Presidente da Assembleia Legislativa de Macau, Anabela Sales Ritchie.
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II SÉRIE - A — NÚMERO 51
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