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Sábado, 29 de Junho de 1996

II Série-A — Número 53

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 179/VTJ:

Criação da freguesia de Vale de Água (apresentado pelos Deputados do PS Carlos Amândio e José Reis)....... 1022

Propostas de W [n.« 3/vn (ALUA), 15AT1,44/VTJ e 4SATT):

N." 3/VII (ALRA) (Atribuição de pensão extraordinária aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores):

Ptrjpc^dealten^(apesentadaspeloPS, PSD.PPePCP) 1022 J

N.° 15/vn (Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos públicos):

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..... 1023

N.° 44/VII (Lei quadro da educação pré-esco-lar):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura................................................. 1024

N.° 45/VII [Revê o exercício da actividade de radiodifusão (Lei n.° 87/88, de 30 de Julho)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ........................................................................ 1024

Rectificação:

Ao n." 48, de 12 de Junho..................................... 1025

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

PROJECTO DE LEI N.« 179/VII CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE ÁGUA

Nota justificativa

A povoação dé Vale de Água, integrada na freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, tem vindo a impor-se como o mais importante núcleo dinamizador na vida da freguesia que integra.

Há referências históricas que nos indicam, já em 1850, mais de 20 fogos, iniciando-se então um núcleo humano diferenciado de São Domingos.

Rapidamente se constituem vários foros e muitas hortas e pomares, dando origem a que as actividades de pecuária e agricultura se tornem dominantes na região.

Dá-se então a fixação humana, que se faz na base da pequena indústria, como a moagem, a panificação e a abegoaria. A abundância de excedentes dá origem à feira anual.

O seu acelerado e diferenciado desenvolvimento é, sem dúvida, um dos fortes motivos que tem originado diversas manifestações de vontade das populações de Vale de Agua e dos circundantes centros rurais em constituírem uma nova freguesia.

A justeza desta vontade tem vindo a ser apoiada pelas restantes populações que constituem a actual, freguesia e tem merecido nos últimos anos a acção empenhada de responsáveis autárquicos, destacando-se a que, no ano de 1984, o então vereador socialista António Gonçalves Costa de Jesus defendeu em sessão camarária.

De então para cá tem vindo a engrossar a opinião da necessidade de criação da freguesia de Vale de Água.

De facto, a criação da nova freguesia de Vale de Água é condição necessária à inversão da tendência desertifica-dora de um território tão vasto.

Atente-se nas particularidades demográficas e geográficas da área que hoje constitui a freguesia onde Vale de Água se integra.

O reconhecimento da importância de Vale de Água está patente no Plano Director Municipal, pela forma como o define na hierarquia urbana.

O número de eleitores da sede da futura freguesia é de 312 (recenseamento de 1992), sendo o número total de eleitores cerca de 900.

Vale de Água tem vindo a desenvolver-se, contando assim a futura sede com diversos equipamentos colectivos, donde se destacam:

Um posto público dos CTT; Uma escola primária com duas salas; Vários estabelecimentos comerciais; Centro de convívio; Polidesportivo de ar livre; Centro de dia para idosos; Sporting Clube de Vale de Água; Transportes públicos colectivos (duas carreiras interurbanas da Rodoviária Nacional); Igreja;

Casa mortuária;

Bomba de combustíveis;

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém.

Art. 2.° — a) A criação da nova freguesia consiste, como se pode ver na representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, da freguesia de São Domingos da Serra, na divisão desta em duas partes.

b) A linha divisória inicia-se no limite da freguesia de Santiago do Cacém, passa pela separação entre as secções JJ e KK, L com as JJ, Ü e HH e entre esta e a O, até ao limite do artigo 1 da última. Segue pela divisória entre este e os artigos 1 com o 2 e o 7, do 8 com o 7, do 45 com o 46, do 16 com os 46, 19, 17 e 18, todos da secção O, seguindo pelo limite entre a P e a N até ao limite do artigo 40 com o 71 desta última. Contorna o artigo 71a norte, poente e sul até ao limite entre os artigos 60 e 61, também da N, pelo qual segue até à confluência com as secções Hl e Gl. Daqui segue pela delimitação entre a Hl com a Gl e G e da H com as G, D, B e A, até ao limite da actual freguesia de São Domingos. Verifica-se, assim, apenas o fraccionamento das secções O e N, cujas cartas de pormenor se anexam.

Art. 3." Nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, será nomeada pela Câmara Municipal de Santiago de Cacém uma comissão instaladora, com a seguinte composição: .

Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;

Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

Um representante da Assembleia de Freguesia de São Domingos;

Um representante da Junta de Freguesia de São Domingos;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia de Vale de Água, designados ao abrigo da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4." As funções da comissão instaladora cessarão com a tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, realizar-se-ão as eleições para a assembleia da nova freguesia.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1996. — Os Deputados: Carlos Amândio — José Reis.

Nota. — O mapa referido no artigo 2° será publicado oportunamente.

PROPOSTA DE LEI N.s 3/VII (ALRA)

(ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO EXTRAORDINÁRIA AOS TRABALHADORES ABRANGIDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, PP e PCP

Artigo 3." Atribuição da pensão extraordinária

Os trabalhadores referidos no artigo 1cujos contratos cessem ou tenham cessado por motivos de extinção de

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postos de trabalho, terão direito, para além da indemniza-' ção prevista nas normas constitucionais e legais aplicáveis, a uma pensão extraordinária, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

b) Tenham idade igual ou superior a 45 anos na data da cessação do respectivo contrato de trabalho;

c) Tenham registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;

d) Contem, pelo menos; 10 anos de serviço prestado para a enüdade empregadora militar estrangei-

. ra em período imediatamente anterior à data da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 4.° Requerimento da pensão

1 — A pensão extraordinária pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho.

2 — Os trabalhadores que cessaram os respectivos contratos de trabalho entre 1 de Dezembro de 1991 e a data da publicação deste diploma podem apresentar o requerimento da pensão até 90 dias após a sua entrada em vigor.

3 — O requerimento da pensão deve referenciar este diploma.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1996. — Os Deputados: Medeiros Ferreira (PS) — Sérgio Avila (PS) — Joel Hasse Ferreira (PS) — António Rodrigues (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — Octávio Teixeira (PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 15/VII

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS).

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1." É aditado à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, d artigo 9.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 9.°-A

Actividades anteriores

1 — Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares, de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido,

nos termos do artigo 8.°, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em concursos de fornecimento de bens ou ■ serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;

b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 — O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.

Art. 2.° Os artigos 10.°, 13.° e 14.° da Lei n,° 64/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10." .[...]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — A infracção ao disposto nos artigos 4.°, 8.° e 9.°-A implica as sanções seguintes:

a)..................................................:...................

b) .......................:..............................................

Artigo 13.° [...1

1 —.................................................................

2 — A infracção ao disposto nos artigos 7.° e 9.°-A constitui causa de destituição judicial.

3—.................;......................................................

4 —........................................................................

Artigo 14.° [...]

A infracção ao disposto nos artigos 8.°, 9." e 9.°-A determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.° 2 do artigo 9.°, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.fi 44/VII

(LEI QUADRO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Com a apresentação da presente proposta de lei pretende o Governo «estabelecer um programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar com exigências de qualidade», na medida em que esta «tem um impacte duradouro no decurso da vida ulterior da criança» e «constitui um factor crucial para a estratégia de desenvolvimento sócio-económico do País».

2 — O Governo salienta igualmente que «a definição de uma política de educação pré-escolar [...] passa [...] pelo reforço da sua ligação ao 1." ciclo, numa perspectiva de educação básica [...] complementar da acção educativa da família»; assinala ainda que «outro aspecto fundamental para este nível de educação diz respeito à função de guarda».

3 — Pretende ainda o Governo que, «sem prejuízo da função reguladora do Estado, esta medida deverá ser concretizada quer através da articulação com as autarquias locais quer estimulando e apoiando o desenvolvimento de iniciativas particulares e cooperativas», pelo que reconhece a «necessidade de assegurar a existência de redes de educação pré-escolar [valorizando] não só o papel dos municípios mas também a iniciativa particular, cooperativa e social».

Face ao exposto, a proposta de lei n.° 44/VJJ, que define a «lei quadro da educação pré-escolar», preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação, reservando os grupos parlamentares a sua posição final para o Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, José Calçada. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.2 45/VII

[REVÊ O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO (LEI N.o 87/88, DE 30 DE JULHO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Através da proposta de lei n.° 45/VII o Governo propõe à Assembleia da República diversas alterações à Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, que regula o exercício da actividade de radiodifusão.

O diploma legal agora em revisão veio regular, pela primeira vez, de forma que já na altura se revelou controversa, a actividade de radiodifusão a níveis local e regional, criando um quadro legal aplicável às rádios de âmbito local que de há uns anos se haviam imposto como importantes realidades junto das comunidades locais e como um poderoso movimento no plano nacional.

Porém, poucos anos passados sobre conturbados processos de atribuição de frequências locais e regionais, verificou-se uma profunda alteração de facto, que não de direito, no panorama radiofónico nacional. Nuns casos à margem da lei, noutros mesmo contra ela, mas sempre perante a complacência dos poderes públicos.

Assim, as enormes dificuldades de subsistência das rádios locais por falta de mercado publicitário adaptado à sua dimensão e de apoios que compensassem essa desvantagem, a par do processo de concentração que marcou a evolução do sector da comunicação social nos últimos anos, tiveram consequências profundas no panorama radiofónico.

Diversas rádios locais nunéa chegaram a emitir nas frequências que lhes foram atribuídas. Outras cessaram a actividade. Muitas delas foram absorvidas por rádios mais poderosas, que passaram a emitir em cadeia partes da emissão, ou mesmo a sua totalidade. O processo de privatização da Rádio Comercial e as mudanças de mãos da titularidade das frequências regionais aceleraram este processo de concentração. A realidade radiofónica — e particularmente a das rádios locais — está hoje muito diferente de tudo o que a legislação em vigor prevê e regula.

2 — Neste quadro, o Governo apresenta a proposta de lei em apreciação, contemplando diversas medidas de revisão pontual da lei da rádio, de onde se podem destacar as seguintes:

a) A previsão da existência de um contrato de concessão do serviço público de radiodifusão;

b) A possibilidade de financiamento das rádios focais por parte dos municípios, sendo a deliberação sobre o respectivo montante da exclusiva competência da assembleia municipal, em conformidade com inscrição no orçamento ordinário. Importa notar que, nos termos da lei das autarquias (Decreto-Lei n.c 100/84, de 29 de Março, alterado pela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho), a assembleia municipal, tendo competência exclusiva na aprovação do orçamento do respectivo município, se encontra vinculada à proposta do executivo municipal, podendo aprová-lo ou recusá-lo, mas não tendo a possibilidade de o alterar [v. artigo 39.°, n.os 2, alínea b), e 4L É inegável, porém, que a inscrição do montante do apoio às rádios locais no orçamento municipal é uma medida de transparência que deve igualmente ser salientada;

c) A inclusão do contributo para o desenvolvimento da região entre os fins específicos da actividade radiofónica de âmbito regional e local;

d) A obrigatoriedade de adopção de um estatuto editorial por parte de todas as rádios que defina os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e que inclua o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa fé dos ouvintes;

e) A consideração do autor do programa como responsável pela respectiva emissão;

f) A obrigatoriedade de transmissão de serviços informativos regulares por parte das estações de cobertura geral, bem como das estações regionais e locais de conteúdo generalista;

g) O alargamento do direito a tempo de antena no serviço público de radiodifusão às associações de

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defesa do ambiente e do consumidor. Esta disposição visa adaptar a lei da rádio a normas de outros diplomas legais que atribuem direito a tempo de antena às associações em causa. Importa, porém, verificar da existência de outros diplomas que atribuem idêntico direito a outras associações, como o caso, por exemplo, da Lei n.° 33/87, relativa às associações de estudantes;

h) A introdução de diversas alterações ao regime do direito de resposta a referências, ainda que indirectas, que possam afectar a reputação de qualquer pessoa singular ou colectiva e do direito de rectificação de referências inverídicas ou erróneas. Não negando evidentemente a importância da regulação destes importantes direitos dos cidadãos face à actividade de radiodifusão, importa chamar a atenção para a necessidade de os regular relativamente às diversas expressões da comunicação social — escrita, radiofónica e televisiva. Naturalmente que, sendo diferentes as características destes órgãos de comunicação social, diferentes terão de ser as formas de concretização dos direitos de resposta e de rectificação que perante eles sejam efectivados. Importa, porém, assegurar que o grau de protecção dos direitos das entidades envolvidas — cidadãos e órgãos de comunicação social — não sofra disparidades em função do subsector da comunicação'social a que se reporte;

i) A consagração da possibilidade de existência de rádios temáticas;

j) A exigência de que os serviços noticiosos sejam obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais apenas nas rádios de cobertura geral e regional, dispensando, portanto, as rádios locais dessa exigência;

í) A consagração da existência de conselhos de redacção nas rádios com mais de cinco jornalistas profissionais.

3 — Após a apresentação desta proposta de lei foram dadas a conhecer diversas tomadas de posição quanto ao seu conteúdo e foram apresentadas por diversas entidades algumas sugestões de alteração do seu conteúdo. Chegaram assim ao conhecimento do relator contributos desta natureza, expressos pela Associação Portuguesa de Radiodifusão, pelo Sindicato dos Jornalistas, pela administração da Rádio Capital e pelos trabalhadores desta mesma rádio, que deram conta do seu receio quanto à possibilidade de perderem os respectivos postos de trabalho caso a proposta de lei em apreço fosse aprovada sem alterações.

4 — Atentas estas considerações, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de emitir o seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 45/VII, que revê o exercício da actividade de radiodifusão (Lei n.° 87/88, de 30 de Julho), está em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1996. — Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Rectificação ao n.9 48, de 12 de Junho

No sumário, col. 2, I. 23, onde se lê «Recurso de admissibilidade pelo PCP (a).» deve ler-se «Recurso de admissibilidade interposto pelo PP (a).»

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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