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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 10.°

Incumprimento

O incumprimento do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza de cada acto, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

São Roque do Pico, 28 de Junho de 1996.— O Deputado Relator, Manuel Gil Ávila. — O Deputado Presidente, José Maria Bairos.

PROPOSTA DE LEI N.° 42/VII

(ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE REGULA OS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

De harmonia com a «Exposição de motivos» da proposta de lei n.° 42/VTJ, o Governo está a proceder à revisão da legislação que regula os processos especiais de recuperação da empresa e de falência.

Porém, segundo a mesma «Exposição de motivos», é urgente corrigir o que se considera «a deficiência mais séria que vem sendo apontada no modo como tem sido aplicado o Código dos Processos de Recuperação da Empresa e de Falência».

Trata-se da «falta de preparação adequada e da indispensável sensibilidade dos tribunais chamados, pelo sorteio da distribuição, a aplicar o novo sistema instituído pelo Código e a extrair dele as suas virtualidades».

Assim, conclui-se:

Espera-se que, através da criação de tribunais de competência especializada, que terão jurisdição nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, onde se verifica a grande incidência de processos, se dará um passo importante no sentido de superar as falhas registadas.

Pretende-se, pois, pela proposta de lei em apreciação, criar «tribunais judiciais de 1 .* instância, de competência especializada, denominados 'tribunais de recuperação da empresa e de falência'».

O n.° 2 do artigo 213.° da Consütuição da República Portuguesa refere que «Na 1." instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas».

Como referem Gomes Canotílho e Vital Moreira, «Não é claro o sentido da distinção entre tribunais de competência específica e tribunais especializados (n.° 2). A lei caracteriza os primeiros de acordo com a forma de processo e os segundos de acordo com a matéria (v. a Lei n.° 38/87, artigos 48.° e 56.°, â qual enumera os tribunais de competência especializada)» (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., p. 812).

Parece, de harmonia com a «Exposição de motivos» e com o articulado da proposta de lei, que estamos perante um tertium genus — tribunais de competência especializada.

Na verdade, trata-se de tribunais que vão apreciar e decidir determinada matéria — «recuperação de empresas e de falência» e a que serão afectos processos especiais.

Confrontando o articulado da proposta de lei e a sua «Exposição de motivos» levantam-se-nos algumas dúvidas sobre a sua constitucionalidade.

Efectivamente, refere-se no articulado o âmbito da competência material dos tribunais que se pretende criar. Porém, já não se define o âmbito da sua competência territorial. Apenas se refere tratar-se de tribunais judiciais de 1.° instância.

Não se sabe, no entanto, se coincide territorialmente com a comarca que integra a organização judicial comum.

Na «Exposição de motivos» (que não no articulado) prevê-se que os tribunais a criar têm jurisdição nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes. Porém, não se adianta quantos tribunais serão e quais as comarcas que efectivamente integrarão.

Ora, Gomes Canotilho e Vital Moreira chamam ainda a atenção para que «os tribunais de 1.* instância (n.° 3) não são apenas os tribunais de comarca — que são a regra — mas também os tribunais especializados e de competência específica (artigo 213.°, n.° 2), que a Constituição não exige que tenham por base a comarca; na realidade, a lei permite que estes tenham por base o círculo judicial (agrupamento de comarcas) ou, até, o distrito judicial (circunscrição territorial das relações), e a tendência tem sido a de concentrar nesses tribunais crescentes competências, o que poderá vir a traduzir-se, contra a regra constitucional, num esvaziamento dos tribunais de comarca e numa centralização territorial da justiça, com o consequente distanciamento em relação às populações (cf. Lei n.° 38/87, artigo 47.°)» (ob. cit., p: 811).

E aqueles constitucionalistas advertem ainda:

Problemática é a questão de saber se a criação e a extinção de cada tribunal em concreto é reserva da Assembleia da República ou se pertence ao Governo (na base da lei, claro) (cf. nota ao artigo 212.°). No âmbito da reserva caberão as modificações de competência judiciárias (competência material ou territorial) que não tenham carácter meramente processual. E também abrange toda a competência dos tribunais, incluindo as competências não jurisdicionais. \ob. cit., p. 675.]

Parece-nos, pois, prudente que, na especialidade, se introduza norma, se necessário sob a forma de autorização legislativa, que adiante, desde já, alguma indicação sobre a delimitação da competência territorial dos tribunais a criar.

Sem entrar na apreciação dos méritos, maiores ou menores, da solução pretendida, cumpre salientar que o direito comparado não regista um grau de especialização judiciai restrita a processos de falência.

Na verdade, constata-se que tais processos ou estão atribuídos à jurisdição comum ou aos tribunais de comércio.

Assim, na Alemanha o processo de falência corre pelos tribunais comuns, sem prejuízo de estar prevista a criação de secções comerciais, às quais podem ser afectos, em parte, tais processos (v. La Faillite et la liquidation judiciaire, Conseil de 1'Europe, 1994).

Na Bélgica, a falência está cometida ao tribunal de comarca (artigos 84.° e seguintes do Code Judiciaire).

Em Espanha, a competência para o processo da falência cabe aos tribunais comuns (Lei de 26 de Julho de 1922)

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