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Quarta-feira, 3 de Julho de 1996
II Sérle-A — Número 54
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Propostas de lei (n.- 51/VJJ e 52/VH):
N.° 51/VH — Aprova a (ei de bases do Tribunal de
Contas............................................................................... 1090-(2)
N.° 52/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 387-B/87. de 29
de Dezembro (acesso ao direito e aos tribunais)........... 1090-(26)
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PROPOSTA DE LEI N.9 51/VII
APROVA A LEI DE BASES DO TRIBUNAL DE CONTAS
Exposição de motivos
1 —Por imperativo constitucional (artigo 301.° da versão originária da Constituição de 1976), a reforma do Tribunal de Contas deveria ter sido realizada até ao fim da 1.* sessão legislativa da Assembleia da República. Porém, só 13 anos depois da entrada em vigor da Constituição, através da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, foi iniciado o processo legislativo tendo em vista a adequação do Tribunal de Contas ao normativo constitucional.
Iniciado mas não completado, já que, além do mais, nunca foi publicada a legislação respeitante à estrutura e orgânica dos serviços de apoio (artigo 59." da Lei n.° 86/ 89) nem à tramitação processual do exercício das competências do Tribunal (artigo 62.° da Lei n.° 86/89).
Apesar disso, aquele começo de reforma encontra-se já desactualizado, quer quanto aos objectivos do controlo financeiro moderno quer quanto à extensão do respectivo objecto.
Na verdade, de acordo com as recomendações dos sucessivos Congressos da INTOSAI e com os regimes vigentes quer nos Estados membros quer na própria União Europeia, o controlo financeiro externo a exercer pelos tribunais de contas e instituições congéneres do tipo audi-tor-geral já não se restringe à mera legalidade das receitas e despesas mas incide também sobre a boa gestão financeira, que constitui actualmente uma das vertentes mais importantes do princípio da legalidade financeira, privilegiando o recurso sistemático a auditorias.
É o que sucede, designadamente, com o Tribunal de Contas da União Europeia (artigo 188.°-C do Tratado da Comunidade Europeia).
Por outro lado, os poderes de fiscalização e controlo financeiro destas instituições abrangem, na esmagadora maioria dos países, as empresas públicas e sociedades de capitais públicos e outras entidades beneficiárias de fundos públicos.
2 — Perante, esta evidência, era, pois, natural que o novo Governo incluísse no seu programa de acção sufragado pela Assembleia da República, como objectivo estratégico, a substituição dos «controlos e vistos a priori, pelo reforço das auditorias de gestão e controlos a posteriori, quer da legalidade dos actos quer da optimização dos processos de gestão e dos resultados alcançados», afirmando para o efeito «o reconhecimento dos poderes de controlo financeiro jurisdicional do Tribunal de Contas».
Para esse efeito, o Governo solicitou ao conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, no seu acto de posse, que apresentasse «um anteprojecto de nova Lei de Bases do Tribunal de Contas» para que «em curto prazo e a partir dele» o Governo o pudesse apresentar à Assembleia da República.
3 — Nesse acto de posse, definiu-se o seguinte enquadramento:
Clara formulação da capacidade do Tribunal de Contas, como órgão de auditoria das finanças públicas, quer se trate do Orçamento da Administração Financeira ou da Conta, quer da gestão empresarial, quer dos elementos patrimoniais de tesouraria, do património duradouro ou da dívida;
Clarificação e aprofundamento da dualidade jurisdição e auditoria, ou seja, interacção dos critérios de legalidade e regularidade e dos critérios economia, eficácia e eficiência da actividade financeira segundo padrões técnicos da auditoria internacional;
Submissão das organizações empresariais do Estado à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas mediante relatórios ou pareceres decorrentes de auditorias independentes;
Consideração do Tribunal de Contas como instituição suprema de um sistema nacional de controlo coordenado e integrado com as inspecções-gerais e outros organismos de fiscalização e auditoria da Administração Pública, dos serviços autónomos e das empresas do sector público;
Selectividade do controlo do Tribunal de Contas e reforço da fiscalização sucessiva e concomitante acompanhada da progressiva e prudente redução da fiscalização prévia;
Crescente interacção entre o controlo financeiro e os objectivos da luta contra a fraude financeira, da prevenção e da detecção da corrupção, da promoção da transparência e do controlo da gestão financeira pela opinião pública e pela comunicação social;
Cooperação efectiva com o Parlamento, o Governo, as Regiões e as autarquias locais e respectivos órgãos a quem se dirigem aS recomendações da auditoria.
4 — Neste enquadramento, foi apresentado pelo conselheiro Presidente do Tribunal de Contas um anteprojecto.
Antes de se indicar as principais linhas de força que o enformam, impõe-se sublinhar que nele se incluíram as normas processuais básicas do exercício das competências de fiscalização financeira e da competência jurisdicional (artigos 80.° a 103.°), e consequentemente o seu regime de aplicação aos processos pendentes (artigos UÕ.° e 111.°), bem como as normas relativas à competência e funcionamento das secções regionais (artigos 104.° a 109."), matérias que a Lei n.° 86/89 pressupunha serem reguladas por diplomas avulsos.
Mais do que um anteprojecto de lei de bases, elaborou-se, pois, um anteprojecto de lei de organização e funcionamento do Tribunal de Contas, com as seguintes linhas fundamentais:
a) A primeira nota marcante do novo regime é precisamente a nítida distinção e separação entre as competências de fiscalização e controlo financeiro [artigos 5.°, n.° 1, alíneas a) a d), f), g), h) e i), 15.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 50.°] e as competências jurisdicionais de efectivação de responsabilidades financeiras [artigos 5.°, n.° 1, alínea e), 13.°, n.° 2, 15.°, n." 1, alínea c), e 4, 57." a 70.°, 79.° e 89.° a 95.°).
O exercício das competências de fiscalização e controlo financeiro está sujeito a uma programação trienal a cumprir anualmente segundo critérios de selectividade (artigos 37.° a 40.°).
Sublinha-se a consagração de um regime integrado de fiscalização financeira, prévia, concomitante e sucessiva (artigos 38.°, n.° 3, 46.°, n.° 2 e 48.°).
E ainda que a fiscalização sucessiva se faça privilegiadamente através de auditorias segundo áreas de responsabilidade atribuídas a cada juiz da 2.* Secção e definidas em face do programa trienal (artigo 39.°).
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b) Uma segunda nota tem a ver com a necessária clarificação da função jurisdicional e do regime da efectivação das responsabilidades financeiras que o artigo 216.°, n.° 1, alínea b), da Consütuição comete ao Tribunal de Contas.
Definiu-se o objecto da responsabilidade financeira reintegratória (reposições de dinheiros públicos) e a sua imputação subjectiva (artigos 59." a 64.°).
Tipificaram-se as infracções financeiras puníveis com multa, distinguindo-as das decorrentes da violação do dever da colaboração devida ao Tribunal (artigos 65.° e 66.°).
Coerentemente, atribuiu-se o processo de efectivação de tais responsabilidades e de aplicação de multas- à 3.' Secção, que se ocupa exclusivamente da função jurisdicional (artigo 79.°).
c) Uma terceira nota a realçar é o alargamento do controlo financeiro do Tribunal de Contas às associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão e às entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos [artigo 2.°, n.05 2, alínea a), e 3], reme-tendo-se o regime do seu controlo para a Lei n.° 14/96, de 20 de Abril.
Frisa-se, todavia, que tais entidades estão isentas de fiscalização prévia [artigo 47.°, alínea h)] e relativamente aos respectivos gestores o Tribunal de Contas não exerce qualquer competência jurisdicional de efectivação de responsabilidades financeiras (artigos 5.°, n.° 1, alínea e), e 57.°, n.° 1].
Regendo-se a sua actividade.pelo direito privado, é óbvia a razão de tal regime.
d) Uma quarta nota que se impõe acentuar é a clarificação de que a fiscalização e controlo financeiro a efectuar pelo Tribunal de Contas não se restringe à mera legalidade e regularidade atomística das operações financeiras e pode alargar-se à boa gestão financeira, numa perspectiva da sua economia, eficácia e eficiência [artigos 1.°, n.° 1, 5°, n.° 1, alínea f), 41.°, n.° 2. 50.° e 54.°, n.° 3, alínea h)\:
Isto tanto para as entidades do sector público administrativo como do sector empresarial do Estado.
Obviamente que sem pôr minimamente em causa as opções políticas ou de mérito dos órgãos competentes, uma vez que o controlo apenas incide sobre a utilização dos meios financeiros afectos à sua realização.
Para além de acompanhar a modernidade do conceito do controlo financeiro externo, este regime, no que respeita ao sector público administrativo, emerge quer da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (artigo 18.°, n.°3, da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro) quer do novo regime da administração financeira do Estado [artigo 22.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Ju-JhoJ.
Instrumento relevante para o exercício desta competência é a consagração de um dever especial de colaboração de todos os órgãos de controlo interno daquelas entidades para com o Tribunal de Contas, quer remetendo-lhe os seus programas anuais e plurianuais de actividades e respectivos relatórios quer realizando acções de controlo por ele solicitadas (artigo 12.°).
Garante-se assim um sistema integrado entre o controlo externo e o controlo interno das entidades que manejam dinheiros públicos.
e) De destacar ainda uma quinta nota numa área em que o Tribunal de Contas historicamente tem tido maior
visibilidade perante a Administração Pública, e ultimamente também perante a comunicação social.
É a que respeita ao visto e que por vezes lhe tem motivado críticas, as quais passam, na maioria dos casos, pela acusação de «bloqueio» da actividade administrativa.
Para além de se poder seleccionar e reduzir o âmbito da fiscalização prévia clarifica-se o seu regime em dois aspectos fundamentais: os fundamentos da recusa de visto e o visto tácito.
Quanto ao primeiro, restringem-se os casos de recusa de visto à nulidade dos actos e contratos e à violação de normas financeiras (artigo 44.°, n.° 3).
Nem todas as ilegalidades podem fundamentar a recusa de visto!
No que respeita ao visto tácito, regula-se com clareza as circunstâncias em .que a Administração pode dar execução aos actos e contratos quando o Tribunal de Contas não lhe comunique atempadamente a decisão que sobre eles deve proferir no prazo de 30 dias (artigo 85.°).
f) Acresce uma sexta nota reportada a essa peça nobre da competência do Tribunal de Contas que é o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado [artigos 110.°, 165.°, alínea d), e 216.° da Constituição].
Nele, o Tribunal de Contas passará a dar melhor atenção a áreas como os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, nomeadamente quanto ao destino das receitas das privatizações, aliás na sequência do disposto na Lei n.° 14/96, e aos fluxos financeiros com a União Europeia (artigo 41.°, n.° 1).
Nele também, o Tribunal de Contas poderá, fazer recomendações à Assembleia da República e ao Governo em ordem a serem supridas as deficiências de gestão orçamental.
Daí que a consagração do regime do acesso por protocolo ao manancial de informação detido pelos serviços e organismos encarregados da execução do Orçamento do Estado e o estabelecimento de várias formas de colaboração e coordenação com a Assembleia da República seja um instrumento privilegiado para o Tribunal de Contas levar a cabo esta competência (artigo 36.°).
5 — Impõe-se deixar bem marcado um pressuposto fundamental para a implementação deste diploma.
Todos os sistemas são bons desde que praticados com eficiência, lá diz o aforismo!
No caso vertente, a eficiência do controlo financeiro extemo a realizar pelo Tribunal de Contas passa sobretudo pela boa organização e qualidade dos meios humanos e materiais ao seu dispor.
Daí que esta reforma não fique completa sem a reestruturação dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, aliás já exigida pelo artigo 59.°, n.° 3, da Lei n.° 86/ 89 e nunca realizada, confirmando-se a sua previsão no artigo 30." da presente proposta de lei e esperando-se, enfim, a aprovação pelo Governo á breve trecho de um anteprojecto já apresentado pelo Tribunal, o qual, aliás, está em estudo desde 1989.
Dessa reestruturação depende em boa parte a implementação eficaz do sistema de controlo externo que se pretende instituir.
Acresce, por último, que, com a mesma finalidade, foi já aprovado pelo Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, o novo regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, suporte da sua autonomia financeira e do seu autogoverno, que constituem garantias de independência.
6 — Enfim, é sempre delicado o problema do controlo de órgãos jurisdicionais e dos seus titulares num sistema
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como o nosso. Julga-se que o regime constitucional da designação do Presidente do Tribunal de Contas, idêndco ao do Procurador-Geral da República, a aplicação aos juízes do Estatuto dos Magistrados Judiciais e, em matéria de contas, a confirmação do sistema vigente de prestação de contas — que é o de mais elevado número e formas de garantia em todos os órgãos do Estado Português— constituem um conjunto adequado de limites e garantias compatível com a independência. Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de bases do Tribunal de Contas:
CAPÍTULO I Funções, jurisdição e competência
Artigo 1.° Definição e Jurisdição'
1 — O Tribunal de Contas é o órgão de soberania que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, efectivando responsabilidades por infracções financeiras, e aprecia a boa gestão financeira.
2 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.
3 — Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre y' o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao tribunal de conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respectivo conflito.
Artigo 2.° - Objectivo e Âmbito de competência
1 — Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades:
a) O Estado e seus serviços;
b) As Regiões Autónomas e seus serviços autónomos;
c) As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços autónomos e áreas metropolitanas;
d) Os institutos públicos;
e) As instituições de segurança social.
2 — Também estão sujeitas aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:
a) As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;
b) As empresas públicas;
c) As sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação;
d) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públi-
cos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social;
e) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, quando a parte pública controle de forma directa a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização, quando possa nomear um administrador ou quando disponha de acções privilegiadas nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril;
f) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos;
g) As fundações de direito privado que recebam anualmente com carácter de regularidade fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.
3 — Estão também sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiarias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.
4 — Ao controlo financeiro das entidades enumeradas nos dois números anteriores aplica-se o disposto na Lei n.° 14/96, de 14 de Abril.
Artigo 3.° Sede, secções regionais e delegações regionais
1 — O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.
3 — A lei pode desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.
4 — O Tribunal pode, sempre que necessário, determinar a localização de alguns dos seus serviços de apoio em outros pontos do território nacional, constituindo para a efeito delegações regionais, sem prejuízo da unidade de jurisdição e das competências definidas por lei.
Artigo 4.° Competência territorial
1 — O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, decidindo as questões que não sejam expressamente atribuídas às secções regionais, e conhece em recurso das respectivas decisões em matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa.
2 — As secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro relativamente às entidades referidas no artigo 2." sediadas nas respectivas Regiões Autónomas, com excepção das previstas na alínea d) do n.° 1.
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Artigo 5." Competência material essencial
1 — Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas;
c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directas ou indirectas, para as entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.°;
d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação;
e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras das entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.°, mediante processo de julgamento de contas ou na sequência de auditorias, bem como á fixação de débitos aos responsáveis ou a impossibilidade de verificação ou julgamento de contas, podendo condenar os responsáveis financeiros na reposição de verbas e aplicar multas e demais sanções previstas na lei; *
f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.05 1 e 2 do artigo 2.°, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno;
g) Realizar, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2.°;
• h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo neste domínio actuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes; í) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2 — Compete ainda ao Tribunal aprovar através da comissão permanente pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projectos legislativos em matéria financeira.
Artigo 6.° Competência material complementar
Para execução da sua-actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:
à) Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.°;
c) Elaborar e publicar o relatório anual da sua actividade;
d) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências;
e) Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.
CAPÍTULO n Estatuto e princípios fundamentais
Artigo 7.° Independência
1 — O Tribunal de Contas é independente.
2 — São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.
3 — O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.
4 — Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
5 — Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo acção de regresso deste contra o respectivo juiz.
Artigo 8.° Decisões
1 — Os juízes do Tribunal de Contas decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.
2 — As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.
3 — A execução das sentenças condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direcção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.' instância e observa o processo de execução fiscal.
Artigo 9.° Publicidade de actos
1 — São publicados na 1." série-A do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
2 — São publicados na 2.* série do Diário da República:
a) O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas;
c) O relatório anual de actividades do Tribunal de Contas;
d) As instruções e regulamentos do Tribunal;
e) Os valores e as relações das entidades a que se referem respectivamente, os artigos 38.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 40.°, alíneas a), b) e c);
f) Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.
3 — Os actos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f), do n.° 2 das secções regionais são também publicados nos respectivos jornais oficiais.
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4 — O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após a comunicação às entidades interessadas.
Artigo 10.° Coadjuvação
1 — No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais.
2 — Todas as entidades referidas no artigo 2.° devem prestar ao Tribunal informação sobre as infracções que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 11.° Princípios e formas de cooperação
1 — Sem prejuízo da independência no exercício da função jurisdicional, o Tribunal de Contas coopera com as instituições homólogas, em particular as da União Europeia e dos seus Estados membros, na defesa da legalidade financeira e do Estado de direito democrático, podendo para isso desenvolver as acções conjuntas que se revelem necessárias.
2 — O Tribunal coopera também, em matéria de informações, em acções de formação e nas demais formas que se revelem adequadas, com os restantes órgãos de soberania, os serviços e entidades públicas, as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, a comunicação social e ainda com as organizações cívicas interessadas, em particular as que promovam a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos contribuintes, procurando, em regra através dos seus serviços de apoio, difundir a informação necessária para que se evite e reprima o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos, tanto nacionais como comunitários.
3 — As acções de controlo do Tribunal inserem-se num sistema de controlo, tanto nacional como comunitário, em cuja estrutura e funcionamento têm lugar de relevo os órgãos e departamentos de controlo interno, em particular as inspecções e auditorias dos ministérios e serviços autónomos, cabendo ao Presidente do Tribunal promover as acções necessárias ao intercâmbio, coordenação de critérios e conjugação de esforços entre todas as entidades encarregadas do controlo financeiro, sem prejuízo da independência do Tribunal e das dependências hierárquicas e funcionais dos serviços de controlo interno.
4 — O Tribunal de Contas pode ser solicitado pela Assembleia da República a comunicar-lhe informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respectivas funções de controlo financeiro, nomeadamente mediante a presença do Presidente ou de relatores em sessões de comissão ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio.
Artigo 12.°
Colaboração dos órgãos de controlo interno
1 — Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspecções gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administra-
ção Pública, bem como das entidades que integram o sector empresaria) do Estado, estão ainda sujeitos a um dever especial de colaboração com o Tribunal de Contas.
2 — O dever de colaboração com o Tribunal referido no número anterior compreende:
a) A comunicação ao Tribunal dos seus programas anuais e plurianuais de actividades e respectivos relatórios de actividades;
b) O envio dos relatórios das suas acções, por decisão do Ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para a acção do Tribunal, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras;
c) A realização de acções, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes'de controlo financeiro, a solicitação do Tribunal, tendo em conta os critérios e objectivos por este fixados.
3 — O Presidente do Tribunal de Contas poderá reunir com os inspectores-gerais e auditores da Administração Pública para promover o intercâmbio de informações quanto aos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades e a harmonização de critérios do controlo externo e interno, podendo ainda celebrar protocolos de cooperação com o Governo, o Ministério Público ou outras instituições de controlo da legalidade.
Artigo 13.° Princípio do contraditório
1 — Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis individuais e os serviços, organismos e demais entidades interessadas e sujeitas aos seus poderes de jurisdição e controlo financeiro.
2 — Aos responsáveis nos processos de efectivação de responsabilidades, bem como nos processos de multa, é assegurado o direito a previamente serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respectiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar.
3 — A audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação.
4 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis são referidas e sintetizadas ou transcritas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem, devendo ser publicados em anexo, com os comentários que suscitem, no caso dos relatórios sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas, e podendo ainda ser publicados em anexo a outros relatórios, quando o Tribunal o julgar útil.'
5 — Consideram-se ouvidos os responsáveis aos quais o Tribunal fixou um prazo para se pronunciarem e que, conhecendo-o, nada hajam dito.
6 — Quando, nomeadamente nos processos de verificação interna, o Tribunal se limitar a apreciar elementos introduzidos no processo pelos responsáveis e não proferir sobre eles qualquer juízo de crítica, censura ou condenação, a audição tem-se por realizada no momento da apresentação ao Tribunal do processo ou das respectivas alegações.
7 — Os responsáveis podem constituir advogado.
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CAPÍTULO 131 Estrutura e organização do Tribunal de Contas
Secção I Impenhorabilidade
Artigo 14.° Composição
1 —O Tribunal de Contas é composto:.
a) Na sede, pelo Presidente e por 16 juízes;
b) Em cada secção regional, por um juiz.
2 — O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.
Artigo 15.° Secções especializadas
1 — O Tribunal de Contas tem na sede três secções especializadas:
a) A 1." Secção, encarregada da fiscalização prévia, podendo, em certos casos, exercer fiscalização concomitante;
b) A 2." Secção, encarregada da fiscalização concomitante e sucessiva de verificação, controlo e auditoria;
c) A 3." Secção,- encarregada do julgamento dos processos de efectivação de responsabilidades e de multa.
2 — O número de juízes das secções é fixado por deliberação da comissão permanente.
3 — Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo Presidente, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.
4 — Devem prioritariamente ser colocados na 3.° Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.
5 — Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.
Secção II Dos juízes do Tribunal de Contas
Artigo 16.° Nomeação e exoneração do Presidente
1 — O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado nos termos da Constituição.
2 — Quando a nomeação recaia em juiz do próprio Tribunal, o respectivo lugar fica cativo enquanto durar o mandato do Presidente.
Artigo 17." Vice-presidente
1 — O plenário geral elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o Presidente pode delegar
poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício das suas competências nos casos de vacatura, ausência ou impedimento.
2 — O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.
3 — A eleição do vice-presidente é feita por escrutínio secreto, sendo eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
4 — Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois mais votados, e, no caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.
Artigo 18.°
Recrutamento dos Juizes
1 — O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelo vice-presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários, um de Direito e outro de Economia, Finanças, Organização e Gestão ou Auditoria, designados pelo Governo.
2 — O concurso é válido durante um ano a partir da data de publicação da lista classificativa.
3 — Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.
4 — Os juízes colocados nas secções regionais têm preferência na colocação na primeira vaga que ocorra na sede, após dois anos de exercício de funções. .
5 — O Presidente do Tribunal de Contas pode determinar, em caso de urgente necessidade, que um juiz da sede desempenhe transitoriamente funções na secção regional por período não superior a seis meses, em ordem a suprir a falta de juiz próprio, com a anuência do interessado.
Artigo 19.°
Requisitos de provimento
1 — Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que," para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:
a) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;
b) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com, pelo menos, 10 anos na respectiva magistratura e classificação superior a Bom, bem como os juízes do Tribunal de Contas de Macau;
c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções, com, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo três daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de director-gerál ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;
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d) Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdirector-ge-ral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante cinco anos;
e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito, com, pelo menos, 10 anos de serviço em cargos de direcção de empresas e três como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.
2 — A graduação será feita entre os candidatos de cada uma das áreas de recrutamento enunciadas no número anterior.
3 — As nomeações são feitas pela ordem de classificação dos candidatos dentro de cada uma das áreas de recrutamento, atribuindo-se uma vaga a cada uma dessas áreas pela ordem estabelecida no n.° 1, e assim sucessivamente.
Artigo 20.° Critérios do concurso curricular
1 — O júri gradua os candidatos em mérito relativo.
2 — No concurso curricular, a graduação é feita tomando globalmente em conta os seguintes factores:
a) Classificações académicas e de serviço;
b) Graduações obtidas em concursos;
c) Trabalhos científicos ou profissionais;
d) Actividade profissional;
e) Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação, relativamente ao cargo a prover.
3 — Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, sendo relator um juiz da 1." ou 3.* Secção a quem o mesmo for distribuído por sorteio.
4 — Ao recurso previsto no número anterior aplica-se subsidiariamente o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 21.° Forma de provimento
1 — Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.
2 — O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.
Artigo 22.° Posse
1 — O Presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.
2 — O vice-presidente e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Presidente do Tribunal.
Artigo 23.° Recrutamento de juízes auxiliares
1 — O Presidente pode nomear, sob proposta da comissão permanente, juízes auxiliares por necessidades transitórias de serviço, após selecção de candidaturas na sequência de publicitação no Diário da República do respectivo aviso.
2 — Os candidatos devem observar os requisitos gerais e especiais do provimento no quadro e a selecção é efectuada pela comissão permanente aplicando os critérios do concurso curricular com as necessárias adaptações.
3 — Os juízes auxiliares são providos em comissão de serviço por um ano, renovável até ao máximo de três anos.
Artigo 24."
Prerrogativas
1 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais, respectivamente, ao Presidente e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribuna], o disposto no estatuto dos magistrados judiciais.
2 — Mediante exibição de cartão de identidade, de modelo a aprovar por despacho do Presidente, os juízes têm ainda o direito, no exercício de funções, à entrada e livre trânsito nas instalações das entidades referidas no artigo 2.°, podendo fiscalizar tudo o que tenha relação com o património, finanças e aplicação de dinheiros e valores públicos.
Artigo 25.° Poder disciplinar
1 — Compete à comissão permanente do Tribunal de Contas o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respectivas sanções.
2 — Das decisões da comissão permanente em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário geral do Tribunal.
3 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.
Artigo 26.°
Responsabilidade civil « criminal
São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.
Artigo 27.°
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
1 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.
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2 — O Presidente e os juízes do Trihunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respectiva filiação, durante o período do desempenho dos seus cargos no Tribunal.
Artigo 28.° Distribuição de publicações oficiais
1 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.*, 2." e 3.* séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República, 1.' e 2." séries.
2 — Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivas Regiões Autónomas.
Secção m Do Ministério Público
Artigo 29.° Intervenção do Ministério Público
1 — O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num ou mais dos procuradores-gerais-adjuntos.
2 — Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
3 — No colectivo a que se refere o n.° 1 do artigo 42.°, a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar o parecer sobre a Conta da Região Autónoma.
4 — O Ministério Público intervém, oficiosamente e de acordo com as normas de processo, nas 1.' e 3.* Secções, devendo ser-lhe entregues todos os relatórios e pareceres aprovados na sequência de acções de verificação, controlo e auditoria, aquando da respectiva notificação, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.
,secçào rv
Dos serviços de apoio do Tribunal de Contas
Artigo 30." Princípios orientadores
1 — O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pela Dírecção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.
2 — A organização e estrutura da Direcção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar os seguintes princípios:
a) Constituição de carreiras de auditores, consultores e verificadores altamente qualificadas no âmbito de funções de verificação, controlo e au-
ditoria, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade;
b) Estatuto remuneratório dessas carreiras não inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública;
c) Constituição de unidades de apoio técnico segundo as competências de cada secção e, dentro desta, segundo áreas especializadas, a aprovar por regulamento interno;
d) Formação inicial e permanente de todos os funcionários daquelas carreiras;
e) Os serviços de apoio na sede são dirigidos por um director-geral e em cada secção regional por um subdirector-geral.
3 — A estrutura, natureza e atribuições do Gabinete do Presidente, bem como o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.
4 — O Gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes, sendo para isso dotado das unidades necessárias.
Secção V
Da gestão administrativa e financeira do Tribunal de Contas
• Artigo 31.° Autonomia administrativa e orçamental
1 — O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.
2 — As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado através do respectivo Orçamento, podendo, todavia, ser compartilhadas com os respectivos orçamentos privativos.
3 — O Tribunal elabora um projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.
Artigo 32.° Poderes administrativos e financeiros do Tribunal Compete ao Tribunal, em plenário geral:
a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respectivos cofres, e das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;
b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;
c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.
Artigo 33.° Poderes administrativos e financeiros do Presidente
1 —Compete ao Presidente do Tribunal:
a) Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira
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do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial;
b) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento, bem como das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;
c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.
2 — O exercício das competências referidas no n.° 1 pode ser delegado no vice-presidente e nos juízes das secções regionais.
Artigo 34.° Conselhos administrativos
1 — O conselho administrativo do Tribunal é presidido pelo director-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Oirecção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços de gestão financeira.
2 — Os dois vogais do conselho administrativo são designados pelo Presidente, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.
3 — Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdirector-geral e os dois vogais, bem como os respectivos substitutos são designados pelo juiz, sob proposta do subdirector-geral.
4 — Os conselhos administrativos exercem a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:
a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;
b) Autorizar o pagamento de despesas qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;
c) Preparar os projectos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o orçamento dos respectivos cofres, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;
d) Gerir o Cofre do Tribunal ou das respectivas secções regionais.
5 — Os presidentes têm voto de qualidade.
Artigo 35.° Cofres do Tribunal de Contas
1 — O Tribunal de Contas dispõe de corres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 — Constituem receitas dos cofres:
á) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribuna] ou da Direcção-Geral;
b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal oú de serviços prestados pela Direcção-Geral;
c) Outras receitas a fixar por diploma legal;
d) Heranças, legados e doações.
3 — Constituem encargos dos cofres:
a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os vencimentos dos juízes auxiliares, para além do número de juízes do quadro, bétn como os suplementos que sejam devidos aos juízes;
c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;
d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.
4 — O disposto no Decreto-Lei n.° 356/73, de 14 de Julho, e no Decreto-Lei n.° 137/82, de 23 de Abril, aplica-se à gestão financeira respectivamente dos cofres do Tribunal e das secções regionais em tudo o que não .seja incompatível com o disposto nos números anteriores.
5 — Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respectivos patrimónios próprios.
capítulo rv
Das modalidades do controlo financeiro do Tribunal de Contas
Secçào I Da programação
Artigo 36.° Fiscalização orçamental
1 — O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, ço-dendo para tal solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações necessárias, e celebrar protocolos com os serviços e organismos sobre os procedimentos permanentes relativos à sua obtenção.
2 — As informações assim obtidas, quer durante a execução do orçamento, quer até ao momento da publicação da Conta Geral do Estado, podem ser comunicadas à Assembleia da República, com quem o Tribunal e os seus serviços de apoio poderão acordar os procedimentos necessários para a coordenação das respectivas competências constitucionais de fiscalização da execução orçamental e, bem assim, para apreciação do relatório sobre a Conta Geral do Estado, tanto durante a sua preparação como após a respectiva publicação.
3 — Para além da elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, a Assembleia da Repúbti-ca pode solicitar ao Tribunal relatórios intercalares sobre os resultados da fiscalização do orçamento ao longo do ano.
4 — A preparação e à fiscalização da execução dos orçamentos das Regiões Autónomas pelas secções regionais, em articulação com as Assembleias Legislativas
Regionais, aplica-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
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Artigo 37.° Programa trienal
1 — O plenário geral do Tribunal de Contas aprova o programa das suas acções de fiscalização e controlo para um período de três anos, até 30 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio.
2 — Na sede o programa é elaborado pela comissão permanente, com base nos programas sectoriais trienais das I'.* e 2.° Secções.
3 — O programa trienal das secções regionais é elaborado pelo respectivo juiz e consta em anexo ao programa trienal da sede.
Artigo 38.° Programa anual da 1.a Secção
1 —O plenário da 1." Secção aprova até 15 de Dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de acção trienal, o respectivo programa anual do qual consta designadamente:
a) O valor dos contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 46.° abaixo do qual é dispensado nesse ano a sua remessa para fiscalização prévia;
b) A^relação dos organismos ou serviços dispensados total ou parcialmente de fiscalização prévia nesse ano, com fundamento na fiabilidade do seu sistema de decisão e controlo interno verificado em auditorias realizadas pelo Tribunal;
c) A relação dos serviços ou organismos que nesse ano serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia.
2 — A dispensa de fiscalização prévia prevista na alinea b) do número anterior pode ser revogada a todo o tempo com fundamento na falta de fiabilidade do sistema de decisão e controlo interno do serviço ou organismo constatada em auditorias realizadas pelo Tribunal.
3 — A dispensa de fiscalização prévia não prejudica a fiscalização concomitante ou sucessiva das despesas emergentes da execução dos respectivos actos ou contratos nem a eventual responsabilidade financeira.
4 — A atribuição aos juízes da direcção das auditorias a que se refere a alínea b) do n.° 1 é feita por sorteio.
Artigo 39.° Áreas de responsabilidade da 2.* Secção
1 —Aprovado o programa de acção trienal do Tribunal, o plenário da 2." Secção, até 15 de Novembro desse ano, deliberará a constituição das áreas de responsabilidade a atribuir por sorteio a cada juiz para o triénio, na falta de consenso.
2 — A elaboração do relatório e parecer da Conta Gera) do Estado pode constituir uma ou mais áreas de responsabilidade.
3 — Os serviços de apoio técnico devem organizar-se em função das áreas de responsabilidade dos juízes.
Artigo 40.° Programa anual da 2.* Secção
0 plenário da 2." Secção aprova até 15 de Dezembro de cada and com subordinação ao programa de acção trienal o respectivo programa anual, do qual consta, designadamente:
a) Relação das entidades dispensadas da remessa de contas segundo critérios previamente definidos, que respeitarão os critérios e práticas correntes de auditoria e visarão conseguir uma adequada combinação entre amostragem e risco financeiro, a prioridade do controlo das contas mais actuais, com maiores valor e risco financeiro, e a garantia de que todos os serviços e organismos sejam controlados, pelo menos, uma vez em cada ciclo de quatro anos;
b) Relação das entidades cujas contas serão objecto de verificação externa;
c) Relação das entidades cujas contas serão devolvidas com e sem verificação interna pelos serviços de apoio, segundo critérios previamente definidos;
d) Valor de receita ou despesa abaixo do qual as entidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas de as remeter a Tribunal;
e) Auditorias a realizar independentemente de processos de verificação e de contas;
f) As acções a realizar no âmbito da elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Artigo 41.°
Relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado
1 — No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, o Tribunal de Contas aprecia a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, designadamente nos seguintes aspectos:
a) O cumprimento da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado e bem como a demais legislação complementar relativa à administração financeira;
b) Comparação entre as receitas e despesas orçamentadas e as efectivamente realizadas;
c) O inventário e o balanço do património do Estado, bem como as alterações patrimoniais, nomeadamente quando decorram dos processos de privatização;
d) Os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, nomeadamente quanto ao destino legal das receitas de privatizações;
e) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;
f) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;
g) As responsabilidades directas do Estado, decorrentes da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, ou indirectas, designadamente a concessão de avales;
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h) Os apoios concedidos directa ou indirectamente pelo Estado, designadamente as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras;
i) Os fluxos financeiros com a União Europeia, bem como o grau de observância dos compromissos com ela assumidos.
2 — O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado emite um juízo sobre a legalidade e a correcção financeira das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respectivos sistemas de controlo interno.
3 — No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado podem ainda ser formuladas recomendações à Assembleia da República ou ao Governo em ordem a serem supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento dos serviços.
Artigo 42.° Contas das Regiões Autónomas
1 —O relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por urrj colectivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.
2 — O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do relatório e parecer.
3 — Ao relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no artigo 41.°, com as devidas adaptações.
Artigo 43.° Relatório anual
1 — A actividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.
2 — O relatório é elaborado pelo Presidente e apreciado pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no tocante à respectiva secção regional, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte a que diga respeito.
3 — Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem os juízes das secções.regionais remeter ao Presidente o respectivo relatório até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.
< Secção II Da fiscalização previa
Artigo 44.°
Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto
1 — A fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
2 — Nos instrumentos geradores de dívida pública a fiscalização prévia tem por fim verificar designadamente a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respectivas finalidades estabelecidas pela Assembleia da República.
3 — Constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos actos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor que implique:
a) Nulidade;
b) Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação directa de normas financeiras;
c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro.
4 — Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.
5 — Nenhuma nomeação ou contrato de pessoal pode ser publicada no Diário da República sem menção da data do respectivo visto, expresso ou tácito, ou declaração de conformidade ou de que não carece de fiscalização prévia.
Artigo 45.° Efeitos do visto
1 — Nenhum acto, contrato ou instrumento jurídico sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas pode ser executado ou originar qualquer pagamento antes do visto ou da declaração de conformidade, salvo quando lhe sejam atribuídos efeitos retroactivos nos termos da lei e do disposto nos números seguintes.
2 — Podem, todavia, produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do respectivo preço:
a) Os contratos de obras públicas;
b) Os contratos de aquisição de bens ou de serviços em caso de manifesta urgência declarada em despacho fundamentado pela entidade com competência originária para autorizar a respectiva despesa;
c) Os contratos de adesão.
3 — As nomeações e os contratos administrativos de provimento, nos casos de urgente conveniência de serviço declarada em despacho fundamentado da entidade com competência originária para a respectiva autorização, podem produzir efeitos antes do visto quanto ao início de funções e processamento dos respectivos abonos.
4 — Os empréstimos contraídos no mercado externo podem produzir efeitos antes do visto se obtiverem parecer favorável do Banco de Portugal quanto à sua urgência face as condições vantajosas de câmbio e juro.
5 —Nos casos previstos nos n.03 2, 3 e 4, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos.
6 — A competência para a declaração de urgência prevista nos n.08 2, alínea b), e 3 é indelegável.
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Artigo 46.° Incidência da fiscalização prévia
1 — Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos da fiscalização prévia, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:
a) As obrigações gerais e todos os actos de que resulte aumento da dívida pública fundada das entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.6, e ainda os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;
¿7) Os contratos reduzidos a escrito de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa;
c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior a um montante a fixar nos termos da lei;
d) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
e) Os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local;
f) Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respectivo escalão salarial.
2 — O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva, procurando flexibilizar o seu exercício e promovendo a sua progressiva selectividade, em conformidade com o disposto nos artigos 38." e 48."
3 — A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da declaração de conformidade, sendo devidos emolumentos em ambos os casos.
Artigo 47.°
Fiscalização prévia: Isenções
Excluem-se do disposto no artigo anterior:
a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
b) Os actos de nomeação dos membros do Governo, dos Governos Regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;
c) Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;
d) Os provimentos dos juízes de qualquer Tribunal e magistrados do Ministério Público;
e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas;
f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;
g) Os contratos de trabalho a termo certo;
h) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades do artigo 2.°, n." 2 e 3, bem como
os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
t) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;
j) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
0 Os contratos destinados a estabelecer condições
de recuperação de créditos do Estado; m) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.
Artigo 48.°
Selectividade, flexibilização e substituição do controlo prévio
1 — Sem prejuízo da programação selectiva das actividades do Tribunal, a fim de reduzir gradualmente o âmbito da fiscalização prévia, as leis do Orçamento disporão, em cada ano, sobre as seguintes matérias:
a) Actualização dos valores abaixo dos quais os actos e contratos estão isentos de visto;
b) Redução, na ordem dos 10%, do número total de processos de controlo prévio, com incidência preferencial na gestão das autarquias locais e nos actos com menor expressão financeira, desde que os respectivos sistemas de controlo interno e a eficácia da fiscalização sucessiva assegurem que daí não resulta aumento de risco para a legalidade e a integridade dos dinheiros públicos;
c) Manutenção do controlo prévio relativamente aos actos geradores de endividamento e aos relativos a bens e serviços com elevado valor financeiro, em termos a definir por lei.
2 — A programação da acção fiscalizadora da 1 .* Secção, a que se refere o artigo 38.°, orientar-se-á por idênticos critérios.
3 — O Tribunal pode, em resolução do plenário geral, determinar a cessação permanente do regime de fiscalização prévia para certos serviços, entidades ou tipos de actos genericamente definidos, com fundamento na inviabilidade ou inutilidade do respectivo controlo ou na existência de um controlo interno seguro e fiável, passando em tal situação a vigorar o seguinte sistema de controlo substitutivo da fiscalização prévia:
a) Inspecção regular pelo Tribunal de Contas dos. serviços de controlo interno, os quais devem obediência às instruções sobre controlo interno prévio aprovadas pela 1." Secção do Tribunal;
b) Possibilidade de o Tribunal efectuar sobre actos individuais ou certas categorias de actos controlo anterior à despesa, simultâneo ou sucessivo;
c) Possibilidade de suspensão temporária ou recusa de efeitos financeiros, por deliberação do Tribunal, em secção ou em sessão de visto, quando, respectivamente, houver fundadas suspeitas ou se üver feito a verificação de ilegalidade, irregularidade ou falta de cabimento orçamental;
d) Sujeição à fiscalização prévia dos actos referidos na alínea c) do n.° 2.
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Secção m Da fiscalização concomitante
Artigo 49." Fiscalização concomitante
1 — O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:
a) Nos casos previstos no artigo 38.°, n.° 1, alínea c);
b) Através de auditorias da 2." Secção à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.
2 — Se nos casos previstos no número anterior se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deverá a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o regime do artigo 45.° n.™ 2, 3, 4, e 5.
4 — Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidades ou de multa.
Secção IV Da fiscalização sucessiva
Artigo 50.°
Da fiscalização sucessiva em geral
No âmbito da 'fiscalização sucessiva, o Tribunal de Contas verifica as contas das entidades previstas no artigo 2.°, avalia os respectivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da comparticipação nacional nos recursos próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia.
Artigo 51."
Das entidades que prestam contas
1 — Estão sujeitos à elaboração e prestação de contas ao Tribunal os órgãos de gestão financeira das seguintes entidades:
a) A Presidência da República, a Assembleia da República e os tribunais;
b) Outros órgãos constitucionais, incluindo as Assembleias Legislativas Regionais;
c) Os serviços do Estado e das Regiões Autónomas, incluindo os localizados no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e organismos em regime de instalação;
d) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respectivos ramos, bem como unidades militares;
e) A Santa Casa de Misericórdia e seu departamento
de jogos;
f) A Junta de Crédito Público;
g) A Caixa Geral de Aposentações;
h) As juntas e regiões de turismo;
<) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais;
j) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado, ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;
0 As entidades previstas no n.° 2 do artigo 2.°; m) Outras entidades ou organismos a definir por lei.
2 — Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas:
a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral das Alfândegas e da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria;
c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas.
3 — O plenário geral da 2.' Secção poderá Fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal.
4 — O plenário da 2.* Secção poderá anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.03 1 e 2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de selecção das acções e entidades a incluir no respectivo programa anual.
5 — As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos n.™ 3 e 4 podem ser objecto de verificação e as respectivas entidades sujeitas a auditorias mediante decisão do plenário da 2.° Seoção, durante o período de 10 anos.
Artigo 52.° Da prestação de contas
1 — As contas serão prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respectiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
2 — Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações colectivas, as contas serão prestadas em relação a cada gerência.
3 — A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infracção financeira dará lugar à prestação de contas, que serão encerradas na data em que se fizer a substituição.
4 — As contas serão remetidas ao Tribunal até 15 de Maio do ano seguinte a que respeitem.
5 — Nos casos previstos nos n.w 2 e 3 o prazo para apresentação das contas será de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.
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6 — As contas serão elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal.
7 — A falta injustificada de remessa das contas dentro do prazo fixado nos n.M 4 e 5 poderá, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração da conta referida, procedendo à reconstituição e exame da respectiva gestão financeira para fixação do débito aos responsáveis, se possível.
Artigo 53.° Verificação interna
1 — As contas que não sejam objecto de verificação externa nos termos do artigo seguinte podem ser objecto de verificação interna.
2 — A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados
3 — A verificação interna é efectuada pelos serviços de apoio, que fixarão os emolumentos devidos, e deve ser homologada pela 2° Secção.
Artigo 54." Da verificação externa de contas
1 — A verificação externa das contas tem por objecto apreciar, designadamente:
a) Se as operações efectuadas são legais e regulares;
b) Se os respectivos sistemas de controlo interno são fiáveis;
c) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam reflectem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial;
d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.
2 — A verificação externa de contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal.
3 — O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão designadamente, constar:
a) Entidade cuja conta é objecto de verificação e período financeiro a que diz respeito;
b) Responsáveis pela sua apresentação, bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos;
c) A demonstração numérica referida no n.° 2 do artigo 53.°;
d) Métodos e técnicas de verificação utilizados e universo das operações seleccionadas;
e) Opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório;
f) Juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas, sobre a "consistência, inte-
gralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, bem como sobre impossibilidade da sua verificação, se for caso disso;
g) Concretização das situações de facto ç de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se for caso disso;
h) Apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso;
t) Recomendações em ordem a ser supridas as deficiências da respectiva gestão financeira, bem . como de organização e funcionamento dos serviços;
j) Emolumentos devidos e outros encargos a suportar pelas entidades auditadas.
• 4 — O Ministério Público será apenas notificado do relatório final aprovado, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.°, n.° 4, e 57.°, n.° 1.
Artigo 55.° Das auditorias
1 — O Tribunal pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa das contas, realizar, a qualquer momento, por iniciativa sua ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro.
2 —Os processos de auditoria concluem pela elaboração e aprovação de um relatório, ao qual se aplica o disposto no artigo 54.°, n.08 3, alíneas d) a j), e 4.
Artigo 56.°
Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos
1 — Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal ou requisitadas a qualquer das entidades referidas no artigo 2.°
2 — As empresas de auditoria referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção-Geral no desempenho das suas missões.
3 — Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, o pagamento devido às referidas empresas e consultores será suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização, para além dos emolumentos legais.
4 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.
5 — Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.
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CAPÍTULO V Da efectivação de responsabilidades financeiras
Secção I Das espécies processuais
Artigo 57." Relatórios
1 — Sempre que os relatórios de verificação externa de contas ou de auditoria relativos às entidades referidas no artigo 2.°, n.° 1, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, deverão os respectivos processos ser remetidos ao Ministério Público a fim de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.
2 — Sempre que os resultados das acções de verificação interna indiciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, o Tribunal poderá não autorizar a devolução da conta e determinar a realização de auditoria à entidade respectiva.
3 — O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer da Conta Geral do Estado e das Contas das Regiões Autónomas.
Artigo 58.° Das espécies processuais
1 — As responsabilidades financeiras efectivam-se mediante processos:
a) De julgamento de contas;
b) De julgamento de responsabilidades financeiras;
c) De fixação de débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento.
2 — O processo de julgamento de contas visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.° 2 do artigo 53.°
3 — O processo de julgamento da responsabilidade financeira visa tomar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios de auditoria, elaborados fora do processo de verificação externa de contas.
4 — Os processos de fixação do débito aos responsáveis ou da declaração da impossibilidade da verificação ou julgamento da conta visam tornar efectivas as responsabilidades financeiras por falta da prestação de contas ao Tribunal ou, quando prestadas, declarar a impossibilidade de formular um juízo sobre a consistência, fiabilidade e integralidade das mesmas e a eventual existência de factos constitutivos de responsabilidade financeira, com a competente efectivação, em qualquer caso.
Secção n
Da responsabilidade financeira reintegratória
Artigo 59.°
Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos
1 — Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos, e ainda de pagamentos indevidos, pode o
Tribunal dé Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.
2 — Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o Estado ou entidade pública por não terem contraprestação efectiva.
3 — A reposição inclui os juros de mora sobre os respectivos montantes, aos quais se aplica o regime das dívidas fiscais, contados desde a data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
4 — Não há lugar a reposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas, quando o respectivo montante seja compensado com o enriquecimento sem causa de que o Estado haja beneficiado pela prática do acto ilegal ou pelos seus efeitos.
Artigo 60.°
Reposição por não arrecadação de receitas
Nos casos em que a não arrecadação de receitas importe violação de normas legais aplicáveis, prejuízo para o Estado ou outras entidades públicas e actuação dolosa do agente, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas.
Artigo 61.° Responsáveis
1 — Nos casos referidos nos artigos anteriores a responsabilidade pela reposição dos respectivos montantes recai sobre o agente ou agentes da acção.
2 — A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre o membro do Governo, se este for o autor òo acto ilegal, quando intencionalmente ou com culpa grave não tiver ouvido os departamentos competentes ou quando, esclarecido por estes em conformidade com as leis, houver adoptado resoluções diferentes.
3 — A responsabilidade financeira reintegratória recai também nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas.
4 — Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.
5 — A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a acção for praticada com culpa.
Artigo 62.° Responsabilidade directa e subsidiária
1 — A responsabilidade efectivada nos termos dos artigos anteriores pode ser directa ou subsidiária.
2 — A responsabilidade directa recai sobre o agente ou agentes da acção.
3 — É subsidiária a responsabilidade financeira reintegratória dos membros do Governo, gerentes, dirigentes ou membros dds órgãos de gestão administrativa e fi-
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nanceira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, se forem estranhos ao facto, quando:
a) Por permissão ou ordem sua, o agente tiver praticado o facto sem se verificar a falta ou impedimento daquele a que pertenciam as correspondentes funções;
b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa pública e reconhecidamente desprovida da necessária aptidão e idoneidade moral, haja sido designada para as funções em cujo exercício praticou o facto;
c) No desempenho das respectivas funções houverem procedido com culpa grave, faltando ao cumprimento das determinações legais que deviam observar.
Artigo 63.° Responsabilidade solidária
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se forem vários os responsáveis financeiros pelas acções nos termos dos artigos anteriores, a sua responsabilidade, tanto directa como subsidiária, é solidária, e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou obsta à sua instauração, sem prejuízo do direito de regresso.
Artigo 64.° s
Avaliação da culpa
1 — O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as.circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume dos valores e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos e os meios humanos e ma: teriais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeito à sua jurisdição.
2 — Quando se verifique negligência, o Tribunal pode reduzir ou relevar a responsabilidade em que houver incorrido o infractor, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.
Secção D3 Da responsabilidade sancionatória
Artigo 65."
Responsabilidades financeiras sancionatórias
1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:
a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
c) Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
d)- Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento;
g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas.
2 — Estas multas têm como limite mínimo metade do vencimento líquido mensal e como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, ou quando os responsáveis não percebam vencimentos, a correspondente remuneração de um director-geral.
3 — As multas têm como limite mínimo um décimo do limite máximo ou, no caso de haver dolo, um terço do limite máximo.
4 — Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.
5 — A, aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.
6 — O Tribunal de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.°° 2 e 3.
Artigo 66." Outras Infracções
1 — O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes:
a) Pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;
b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;
c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;
d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;
e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que .produzam efeitos antes do visto;
f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.
2 — As multas previstas no n." 1 deste artigo tem como limite mínimo o montante de 50 000$ e como limite máximo o montante de 500 000$.
3 — Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade.
4 — As infracções previstas neste artigo são objecto de processo autónomo de multa, se não forem conhecidas nos processos de efectivação de responsabilidades financeiras.
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Artigo 67.° Graduação de multa
0 Tribunal gradua as multas tendo em consideração a .gravidade do facto e as suas consequências, o grau de
culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica e a existência de antecedentes.
Artigo 68.° Desobediência qualificada
1 — Na sentença condenatória ou absolutória nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, fixar-se-á um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega no Tribunal.
2 — O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.
Secção IV
Das causas de extinção de responsabilidades
Artigo 69°
Extinção de responsabilidades
1—O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento.
2 — A morte do responsável na pendência do procedimento referido no número anterior determina o seu prosseguimento contra a herança representada pelo cabeça-de--casal.
3 — O procedimento por responsabilidades sancio-natórias nos termos dos artigos 65." e 66.° extingue-se:
a) Pela prescrição;
b) Pela morte do responsável;
c) Pela amnistia;
d) Pelo pagamento na fase jurisdicional.
Artigo 70.° Prazo de prescrição do procedimento
1 — Ê de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e de cinco anos a prescrição por responsabilidades sancio-natórias.
2 — O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da. data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
3 — O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início
da auditoria, e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.
CAPÍTULO VI Do funcionamento do Tribunal de Contas
Secção I Reuniões e deliberações
Artigo 71." Reuniões
1 — O Tribunal de Contas, na sede, reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto.
2 — Do plenário geral fazem parte todps os juízes, incluindo os das secções regionais.
3 — O plenário de cada secção compreende os juízes que a integram.
4 — As subsecções integram-se no funcionamento normal das 1.* e 2.' Secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário geral, salvo o disposto no artigo 84.°, n.° 3.
5 — Para efeitos de fiscalização prévia em cada semana reúnem dois juízes em sessão diária de visto.
Artigo 72.° Sessões
1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, sob convocatória do Presidente, sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da respectiva competência.
2 — As secções reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o Presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.
3 — As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante as férias.
4 — As sessões dos plenários geral e das 1e 2." Secções são secretariadas pelo director-geral ou subdirector--geral, que pode intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar a acta.
Artigo 73.° Deliberações
1 — Os plenários, geral ou de secção, funcionam e deliberam com mais de metade dos seus membros.
2 — As subsecções das 1.° e 2." Secções, bem como o colectivo previsto no artigo 42.°, n.° 1, só funcionam e deliberam com a totalidade dos respectivos membros sob a presidência do Presidente, que apenas vota em caso de. empate.
3 — A sessão diária de visto só pode funcionar com dois juízes.
4 — Não são admitidas declarações de voto no relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as contas das Regiões Autónomas, nos relatórios de verificação de contas e de auditorias, bem como nos acórdãos de subsecção da 1." Secção.
5 — Na falta de quórum do plenário de uma secção, o Presidente pode designar os juízes das outras secções necessários para o seu funcionamento e respectiva deliberação.
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Secção JJ Das competências
Artigo 74.°
Competência do Presidente do Tribunal de Contas
1 — Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas e a comunicação social;
b) Presidir à sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;
c) Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários das 1." e 2." Secções para deliberação sobre as matérias da respectiva competência;
d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;
e) Mandar organizar a agenda dos trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;
f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado e ainda sempre que se verifique situação de empate entre juízes;
g) Elaborar o relatório anual do Tribunal;
h) Exercer os poderes de orientação e administração geral do Tribunal que integram a competência ministerial, nos termos do artigo 33.°;
í) Presidir às sessões do colectivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas e nelas votar;
j) Nomear os juízes e autorizar a sua transferência de e para as secções regionais;
/) Distribuir as férias dos juízes após a sua audição;
m) Nomear por escolha o pessoal dirigente dos serviços de apoio; n) Desempenhar as demais funções previstas na lei.
2 — O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.
Artigo 75.° Competência do plenário geral Compete ao plenário geral do Tribunal:
a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Apreciar o relatório anual do Tribunal;
c) Aprovar os projectos de orçamento e os planos ' de acção anuais;
d) Aprovar os regulamentos internos e instruções do Tribunal que não sejam da competência de cada uma das secções;
e) Decidir em última instância os recursos contenciosos em matéria disciplinar relativos aos juízes, bem como os recursos dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes;
f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário;
g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem;
h) Exercer as demais funções previstas na lei.
Artigo 76.° Comissão permanente
1 — Haverá uma comissão permanente, presidida pelo Presidente e constituída pelo vice-presidente e por um juiz de cada secção, eleito pelos seus pares por um período de três anos, cujas reuniões são secretariadas pelo director--geral, sem direito a voto.
2 — A comissão permanente é convocada pelo Presidente e tem competência consultiva e deliberativa nos casos previstos nesta lei.
3 — Em casos de urgência, as competências elencadas no artigo anterior, com excepção das alíneas a), e) e f), podem ser exercidas pela comissão permanente convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo plenário geral.
4 — Têm assento na comissão permanente com direito a voto os juízes das secções regionais sempre que esteja em causa matéria da respectiva competência.
Artigo 77.° Competência da 1.* Secção
1 —Compete à 1.* Secção em plenário:
a) Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos;
b) Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal;
c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento interno;
d) Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo embora tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios;
e) Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto;
f) Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.
2 — Compete à 1." Secção, em subsecção:
a) Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto;
b) Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direcção-Geral;
c) Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respectivos relatórios;
d) Comunicar ao Ministério Público os casos de infracções financeiras detectadas no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.
3 — Em sessão diária de visto, os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respectivos serviços ou organismos.
4 — Durante as férias judiciais os turnos para sessão diária de visto integram apenas um juiz da 1." Secção,
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sendo adjunto úm juiz das outras secções, segundo a escala a aprovar pelos respectivos plenários, sob proposta do Presidente, após audição dos interessados.
Artigo 78.° Competência da Za Secção
1 — Compete à 2* Secção, em plenário:
à) Ordenar, a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de acção;
b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respectivos relatórios;
c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;
d) .Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adoptar pelos respectivos serviços de apoio;
e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessárias à fiscalização sucessiva;
f) Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo embora tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios;
g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.
2 — Compete à 2* Secção em subsecção:
a) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário;
b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos;
c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna;
d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno;
e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.
3— A atribuição das acções previstas na alínea a) do n.° 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respectiva entidade se integre ou com a qual o seu objecto tenha maiores afinidades.
4 — Compete, designadamente, ao juiz no âmbito da respectiva área de responsabilidade:
a) Aprovar os programas e métodos a adoptar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias;
b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respectivos processos;
c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou ao recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica;
d) Coordenar a elaboração do projecto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção.
Artigo 79." Competência da 3.' Secção
1 —Compete à 3.* Secção, em plenário:
a) Julgar os recursos das decisões proferidas em primeira instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos;
b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2.* Secção, e das secções regionais;
c) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.* instância.
2 — Aos juízes da 3." Secção compete a preparação e julgamento dos processos previstos no artigo 58.° e dos processos autónomos de multa.
3 — Os processos da competência da 3." Secção são decididos em 1 .* instância por um só juiz.
CAPÍTULO vn Do processo no Tribunal de Contas
Secção I Lei aplicável
Artigo 80° Lei aplicável
0 processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei e supletivamente:
a) No que respeita à 3.* Secção, pelo Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações-,
b) Pelo Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, relativamente aos procedimentos administrativos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, excepto quando esta actuar no âmbito da fiscalização e controlo financeiro e na preparação e execução de actos judiciais.
Secção II Fiscalização prévia
Artigo 81.°
Remessa dos processos a Tribunal
1 — Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos respectivos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas no Diário da República.
2 — Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias, a contar, salvo disposição em contrario:
a) Da data em que os interessados iniciaram funções, nos casos das nomeações e contratos de pessoal;
b) Da data da consignação, no caso de empreitada;
c) Da data do início da execução do contrato nos restantes casos.
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3 — No que concerne às nomeações e contratos de pessoal dos organismos ou serviços dotados de autonomia administrativa sediados fora da área metropolitana dé Lisboa o prazo referido no número anterior é de 60 dias.
4 — O Presidente do Tribunal de Contas poderá, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 90 dias quando houver razão que o justifique.
Artigo 82.° Verificação dos processos
1 — A verificação preliminar dos processos de visto pela Direcção-Geral deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da data do registo de entrada e pela ordem cronológica, podendo os mesmos, ser devolvidos aos serviços ou organismos para qualquer diligência instrutória.
2 — Nos casos em que os respectivos actos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos devem ser de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 30 dias a contar da data de recepção.
3 — Decorrido o prazo da verificação preliminar, os processos devem ser objecto de declaração de conformidade ou, havendo dúvidas sobre a legalidade dos respectivos actos ou contratos, ser apresentados à primeira sessão diária de visto.
4 — A inobservância do prazo do n.° 2, bem como dos do artigo 8^1.°, não é fundamento de recusa de visto, mas faz cessar imediatamente todas as despesas emergentes dos actos ou contratos, sob pena de procedimento para efectivação da respectiva responsabilidade financeira.
Artigo 83." Declaração dé conformidade
1 — Sempre que da análise do processo não resulte qualquer dúvida sobre a legalidade do acto ou contrato, designadamente pela sua identidade com outros já visados, quer quanto à situação de facto quer quanto às normas aplicáveis, poderá ser emitida declaração de conformidade pela Direcção-Geral.
2 — Não são passíveis de declaração de conformidade as obrigações gerais da dívida fundada e os contratos e outros instrumentos de que resulte dívida pública nem os actos ou contratos remetidos a Tribunal depois de ultrapassados os prazos dos artigos 81." e 82.°, n.°2.
3 — A relação dos processos de visto devidamente identificados objecto de declaração de conformidade será homologada pelos juízes de turno.
Artigo 84.°
, Processos duvidados
1 — Os processos em que haja dúvidas de legalidade' sobre os respectivos actos, contratos e demais instrumentos jurídicos são apresentados à primeira sessão diária de visto com um relatório que, além de mais, deve conter:
a) Descrição sumária do objecto do acto ou contrato sujeito a visto;
b) Normas legais permissivas;
c) Factos concretos e preceitos legais que constituem a base da dúvida ou obstáculo à concessão do visto;
d) Identificação de acórdãos ou deliberações do Tribunal em casos iguais;
e) Indicação do termo do prazo de decisão para efeitos de eventual visto tácito;
f) Emolumentos devidos.
2 — Se houver fundamento para recusa do visto ou não se verificando o acordo dos juízes de turno previstos no n.° 3 do artigo 77.°, o processo será levado a sessão plenária para decisão.
3 — Na subsecção será relator do processo o juiz que tiver sido o relator em sessão diária de visto, sendo adjuntos o outro juiz de turno e o que se lhe segue na ordem de precedência.
Artigo 85.° Visto tácito
1 — Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 30 dias após a data do seu registo de entrada, podendo os serviços ou organismos iniciar a execução dos actos ou contratos se, decorridos cinco dias úteis sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte.
2 — A decisão da recusa de visto, ou pelo menos o seu sentido, deve ser comunicada no próprio dia em que foi proferida.
3 — O prazo do visto tácito corre durante as férias judiciais mas não inclui sábados, domingos ou dias feriados, e suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer elementos ou diligências instrutórias até à data do registo da entrada no Tribunal do ofício com a satisfação desse pedido.
4 — O visto tácito não prejudica eventual responsabilidade financeira.
5 — Deve ser comunicada aos serviços ou organismos as datas do registo referidas nos n.os 1 e 3.
Artigo 86.° Plenário
1 — As deliberações do plenário da 1.' Secção são tomadas à pluralidade dos votos dos membros da subsecção ou de secção, conforme os casos, não havendo lugar à declaração de voto de vencido.
2 — A fim de assegurar a unidade de aplicação de direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o Presidente pode alargar a discussão e votação da deliberação aos restantes juízes.
3 — No caso referido no número anterior a deliberação aprovada será publicada no Diário da República, se o Tribunal o entender.
Secção Hl Fiscalização sucessiva
Artigo 87.° Procedimentos de verificação sucessiva
1 — Os processos de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e dos relatórios de veri-
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ficação de contas e de auditoria, constam do regulamento de funcionamento da 2." Secção.
2 — Os procedimentos de verificação de contas e de auditoria adoptados pelos serviços de apoio do Tribunal no âmbito dos processos referidos no n.° 1 constam de manuais de auditoria e de procedimentos de verificação aprovados pela 2.° Secção.
3 — O princípio do contraditório nos processos de verificação de contas e de auditoria é realizado por escrito.
4 — Nos processos de verificação de contas ou de auditoria o Tribunal pode:
a) Ordenar a comparência dos responsáveis para prestar informações ou esclarecimentos;
b) Realizar exames, vistorias, avaliações ou outras diligências através do recurso a peritos com conhecimentos especializados.
Artigo 88." Plenário
Às sessões do plenário da 2* Secção aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 1 e 2 ao artigo 86.°
Secção IV Do processo jurisdicional
Artigo 89.°
Competência para requerer julgamento
Ao Ministério Público compete requerer o julgamento dos processos a que alude o artigo 58.° e do processo autónomo de multa, independentemente das qualificações jurídicas dos-factos constantes dos respectivos relatórios.
Artigo 90.° Requisitos do requerimento
1 — Do requerimento deve constar:
a) A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o organismo ou entidade pública exercem a actividade respectiva bem como o respectivo vencimento mensal líquido;
b) O pedido c a descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta;
c) A indicação dos montantes que o demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar;
d) Tendo havido verificação externa da conta, parecer sobre a homologação do saldo de encerramento constante do respectivo relatório.
2 — No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infracções, com as correspondentes imputações subjectivas.
3 — Todas as provas serão apresentadas com o requerimento e com a indicação dos factos que visam provar, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto.
Artigo 91.° Finalidade, prazo e formalismo da citação
1 — Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente no prazo de 30 dias.
2 — A citação é pessoal mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, ou através de contacto pessoal de funcionário do tribunal com o citando, sempre com entrega de cópia do requerimento.
3 — As citações e notificações aplicar-se-ão ainda todas as regras constantes do Código de Processo Civil, excepto a da dilação.
4 — O juiz pode, porém, a requerimento do citando, conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.° 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.
5 — O pagamento voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público dentro do prazo da contestação é isento de emolumentos.
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Artigo 92.° Requisitos da contestação
1 — A contestação é apresentada por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
2 — Com a contestação, o demandado deve apresentar todos os meios de prova destinados ao julgamento, com a regra e limitação do n.° 3 do artigo 90.°
3 — Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas com indicação dos factos a que se destinam, desde que o faça até ao termo do prazo referido no n.° 1 do artigo 91."
4 — A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.
5 — O demandado pode ser representado por advogado.
Artigo 93."
Da audiência de discussão e julgamento
À audiência de discussão e julgamento aplica-se o regime do processo sumário do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 94.° Sentença
1 — O juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento do Ministério Público, podendo condenar em maior ou menor quantia.
2 — No caso de condenação em reposição de quantias por efectivação de responsabilidade financeira a sentença condenatória fixará a data a partir da qual são devidos os juros de mora respectivos.
3 — Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologará o saldo de encerramento constante do respectivo relatório.
4 — Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposições de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respectiva responsabilidade só ocorrerá após o seu integrai pagamento.
5 — A sentença condenatória em reposição ou multa fixará os emolumentos devidos pelo demandado.
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Artigo 95."
Pagamento em prestações
1 — 0 pagamento do montante da condenação pode ser autorizado até quatro prestações trimestrais se requerido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo cada prestação incluir os respectivos juros de mora, se for caso disso.
2 — A falta de pagamento de qualquer prestação importa o imediato vencimento das restantes e a subsequente instauração do processo de execução fiscal.
Secção V Dos recursos
Artigo 96.° Recursos ordinários
1 — As decisões finais de recusa, concessão, isenção de visto, bem como as que respeitem a emolumentos, incluindo as proferidas pelas secções regionais, podem ser impugnadas por recurso para o plenário da 1 .* Secção pelas seguintes entidades.
a) O Ministério Público relativamente a quaisquer decisões finais;
b) O autor do acto ou a entidade que tiver autorizado o contrato, a que foi recusado o visto;
c) Quanto às decisões sobre emolumentos, aqueles sobre quem recai ò respectivo encargo.
2 — Não são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das I.' e 2." Secções nem as deliberações que aprovam relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo quanto a estes no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos.
3 — Nos processos da 3.° Secção só cabe recurso das decisões finais proferidas em 1.* instância.
Artigo 97." Forma e prazo de interposição
1 — O recurso .é interposto por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamenta e formuladas conclusões no prazo de 15 dias contados da no-úfAcação da decisão recorrida.
2 — O recurso é distribuído por sorteio pelos juízes da respectiva secção não podendo ser relatado pelo juiz relator da decisão recorrida.
3 — Distribuído e autuado o recurso e apensado ao processo onde foi proferida a decisão recorrida, é aberta conclusão ao relator para em quarenta e oito horas o admitir ou rejeitar liminarmente.
4 — O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.
5 — O recurso das decisões finais de condenação por responsabilidade financeira reintegratória só tem efeito suspensivo se for prestada caução.
6 — Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo nos recursos da competência da 3.a Secção.
7 — Não há lugar a preparos, mas são devidos emolumentos, no caso da improcedência do recurso.
Artigo 98.° Recurso de indeferimento liminar
1 — Do despacho de indeferimento liminar cabe recurso para o plenário da Secção no prazo de 10 dias.
2 — O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.
3 — Se o relator sustentar o despacho liminar, manda o recurso à distribuição.
4 — O recurso deve prosseguir seus termos com o relator do acórdão que revogar o despacho recorrido, devendo ser dada baixa na distribuição ao juiz que o proferiu.
Artigo 99." Tramitação
1 —Admitido o recurso, os autos vão com vista por 15 dias ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.
2 — Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificado para responder no prazo de 15 dias à entidade directamente afectada pela decisão recorrida.
3 — Se no parecer o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias.
4 — Emitido o parecer ou decorrido o prazo do número anterior, os autos só vão com vista por três dias aos restantes juízes se não tiver sido dispensada.
5 — Em qualquer altura do processo o relator poderá ordenar as diligências indispensáveis à decisão do recurso.
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Artigo 100.° Julgamento
1 — O relator apresenta o processo à sessão com um projecto de acórdão, cabendo ao Presidente orientar a discussão e votar em caso de empate.
2 — Nos processos da fiscalização prévia, o Tribunal pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respectivo parecer, cumpnndo-se o disposto no n.° 3 do artigo 99.°
Artigo 101.° Recursos extraordinários
1 — Se no domínio da mesma legislação forem proferidas em processos diferentes nos plenários das 1.* ou 3.° Secções ou nas secções regionais, duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
2 — No requerimento do recurso deve ser individualizada tanto a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição como a decisão recorrida, sob pena de o mesmo não ser admitido.
3 — Ao recurso extraordinário aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de recurso ordinário, salvo o disposto nos artigos seguintes.
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4 — Ao recurso extraordinário previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 79.° aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.
Artigo 102.°
Questão preliminar
1 — Distribuído e autuado o requerimento do recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator para em cinco dias proferir despacho de admissão ou indeferimento liminar.
2 — Admitido liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para emiür parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
3 — Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às vistas dos juízes da secção, após o que apresenta projecto de acórdão ao respectivo plenário.
4 — O recurso considera-se findo se o plenário da secção deliberar que não existe oposição de julgados.
Artigo 103.° Julgamento do recurso
1 — Verificada a existência de oposição das decisões, o processo vai com vistas aos restantes juízes do plenário geral e ao Presidente, por cinco dias, após o que o relator o apresentará para julgamento na primeira sessão.
2 — O acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o plenário geral decida em sentido contrário.
3 — A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência será obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.
CAPÍTULO Vffl Secções regionais
Artigo 104.° Competência material Compete ao juiz da secção regional:
a) Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.°, com as necessárias adaptações, no âmbito da respectiva Região Autónoma;
b) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente o regulamento interno e os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva;
c) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.
Artigo 105.°
Sessão ordinária
1 — As competências da 1 .* e 2." Secções são exercidas, com as necessárias adaptações, pelo juiz da secção regional em sessão ordinária semanal, abrangendo os processos de fiscalização prévia e sucessiva, cumulativamente com a assistência obrigatória do Ministério Público e do
subdirector-geral, que pode intervir a solicitação do juiz para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar a acta.
2 — O Ministério Público tem vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.
3 — O Ministério Público deve recorrer das decisões contrárias ao parecer que ele tiver emitido nos processos de fiscalização prévia.
Artigo 106.° Fiscalização prévia
1 — Os processos de fiscalização prévia em que seja de recusar o visto são obrigatoriamente decididos em sessão ordinária semanal, podendo os restantes ser decididos em sessão diária.
2 — São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal os relatórios de auditoria no âmbito da fiscalização concomitante, bem como quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.
3 — Aos procedimentos de fiscalização prévia e concomitante aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 1Secção, excepto o disposto no artigo 83.°
Artigo 107.° Fiscalização sucessiva
1 — São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal:
d) Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades'financeiras a efectivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.°;
b) Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional, bem como os das auditorias não incluídas no respectivo programa anual;
c) A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.
2 — As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos respectivos processos.
3 — Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2." Secção.
Artigo 108.° Processos jurisdicionais.
1 — À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 5S.° e dos processos autónomos de multa afectos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.° a 95.° do presente diploma, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 — Após a contestação ou decurso do respectivo prazo o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelos juízes da 3.' Secção da sede.
3 — Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.
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4 — Compete a um juiz da 3.° Secção da sede presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.
Artigo 109.° Recursos
1 — Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti--las ou rejeitá-las liminarmente.
2 — Admitindo liminarmente o recurso, será o processo enviado sob registo postal para a sede do Tribunal de Contas, onde será distribuído, tramitado e julgado.
3 — Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.° e seguintes.
CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias
Artigo 110.° Processos pendentes na 1.' Secção
1 — Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, o presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Os processos de anulação de visto pendentes serão arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respectivos actos ou contratos ser apreciados em sede de fiscalização sucessiva.
Artigo 111.° Processos pendentes na 2.* Secção
1 — O presente diploma aplica-se aos processos pendentes na fase jurisdicional da competência da 2.' Secção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os relatórios dos processos de julgamento de contas e das auditorias, com ou sem intervenção do Ministério Público, que evidenciem alcance, desvio dè dinheiros ou valores públicos ou pagamentos indevidos, uma vez aprovados em plenário da subsecção, deverão ser apresentados ao Ministério Público para efeitos do disposto nos artigos 89.° e seguintes.
3 — A responsabilidade financeira reintegratória do artigo 60." só poderá ser efectivada pelo Tribunal relativamente factos posteriores à entrada em vigor do presente diploma.
4 — As demais espécies de processos pendentes distribuídos já a um juiz da 2." Secção apenas prosseguirão seus termos se evidenciarem infracções financeiras sancionadas pela lei vigente à data das respectivas acções e pelo presente diploma.
5 — As infracções financeiras previstas nos n.os 2 e 4 aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a qual se efectiva nos termos dos artigos 89.° e seguintes.
6 —-Os recursos pendentes das decisões proferidas nos processos da competência da 2° Secção na vigência da Lei n.° 86/89, serão redistribuídos e julgados na 3.° Secção.
7 — Os processos na fase jurisdicional pendentes na 2.* Secção não previstos nos números anteriores, bem como aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, venham a evidenciar infracções financeiras abrangidas por amnistia ou por prescrição poderão ser arquivados por despacho do juiz da respectiva área, ouvido o Ministério Público.
Artigo 112.° Vice-presidente
O mandato dos vice-presidentes em exercício cessa com a eleição do vice-presidente nos termos do presente diploma.
Artigo 113.°
Contas do Tribunal de Contas
A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas:
a) Integração das contas relativas à execução do Orçamento do Estado na respectiva Conta Geral do Estado;
b) Julgamento dos responsáveis pelas contas dos cofres pelas subsecções e secção competentes do Tribunal;
c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.°;
d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de uma empresa privada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.
Artigo 114>
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrárias ao disposto nesta lei, designadamente:
a) Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 1831, de 17 de Agosto de 1915;
b) Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930;
c) Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933;
d) Decreto n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;
e) Decreto n.° 29 174, de 24 de Novembro de 1938;
f) Decreto-Lei n.° 36 672, de 15 de Dezembro de 1947;
g) Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio;
h) Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto; 0 Lei n.° 8/82, de 26 de Maio;
j) Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto; 0 Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Equipamento, ^do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
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PROPOSTA DE LEI N.9 52/VII
ALTERA 0 DECRETO-LEI N.« 387-8/37, DE 29 DE DEZEMBRO (ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)
Exposição de motivos
1 —O Tribunal Constitucional já decidiu, pelo menos por três vezes, que as normas do n.° 2 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, e dos n.w 1 e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que negam ao peticionário do direito de asilo o apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, com vista a impugnar contenciosamente o acto administrativo de recusa de admissão do pedido, enfermam de inconstitucionalidade material.
A alteração do n.° 2 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, limita-se à sua conformação com o referido juízo de inconstitucionalidade.
2 — Nem a Constituição da República Portuguesa nem qualquer dos instrumentos internacionais a que Portugal está vinculado garante às sociedades civis e comerciais a concessão de apoio judiciário.
A esmagadora maioria das soluções de direito comparado, incluindo aquelas que revelam maior afinidade com a portuguesa, também não consagra para as sociedades o aludido benefício.
O regime português de recuperação das empresas estabelece para as sociedades referidas o pertinente e necessário benefício em matéria de custas.
A natureza e o escopo finalístico das organizações económicas em causa não justificam que lhes seja concedido apoio judiciário.
Esse facto e a necessidade de equilíbrio entre os recursos financeiros disponíveis e a garantia de acesso ao direito e aos tribunais dos cidadãos em geral justificam que às sociedades civis e comerciais não seja concedido o benefício de apoio judiciário.
Excepcionam-se, porém, deste princípio os casos em que as possibilidades económicas das sociedades sejam consideravelmente inferiores ao valor dos preparos e das custas — mas nunca, note-se, para efeitos de concessão de patrocínio judiciário — por se afigurar que, nestes casos residuais, não se toma chocante a concessão daquele benefício.
Em nome do princípio da igualdade, porém, tal regime deve ser estendido aos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
A alteração do n.° 4 e o aditamento do n.° 5 ao artigo 7." do Decreto-Lei n.° 387-B/87 traduzem, em conformidade, a consagração destes princípios.
3 — O regime hoje em vigor permite que a concessão de apoio judiciário no processo principal seja extensivo aos processos que sigam por apenso àquele (v. artigo 17.°, n.°2, do Decreto-Lei n.° 387-B/87). Nada justifica que a situação inversa não mereça igual tratamento, como ocorria, aliás, no domínio da primeira parte do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 562/70, de 18 de Novembro (regulamento da assistência judiciária).
4 — A alínea/) do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 387-B/87 inseriu, no elenco dos que se presumem em situação de insuficiência económica, «os titulares de direito a indemnização por acidente de viação». Aí se manteve O que já dispunha o n.° 7 do artigo 68.° do anterior Código da Estrada.
Nada consente que essa presunção subsista, como acertadamente sublinha a doutrina, inexistindo qualquer coerência lógica entre as situações enunciadas nas alíneas a) a e) daquele n.° 1 e a da alínea /), que por isso se elimina. Doravante, o titular do direito à indemnização em causa passa a subordinar-se. ao regime geral de concessão de apoio judiciário, sem qualquer inversão do ónus da prova.
5 — A suspensão da instância a que se reporta a alínea 6) do n.° 1 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.c 387--B/87 só tem justificação plausível no quadro do regime preclusivo de direitos processuais decorrente da lei de custas.
Eliminadas que são tais preclusões por via da reforma processual civil operada pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, deixa de ter fundamento esse hiato na tramitação da lide, com graves inconvenientes na marcha normal do processo.
A excepção relativa ao processo penal prevista no n.° 3 do mesmo artigo só assume significado útil enquanto conexionada com o estatuído na alínea b) do n.° 1. Assim, revogada a regra, impõe-se revogar a excepção.
Por outro lado, importa estender os efeitos da formulação do pedido de apoio judiciário aos casos em que, não se tratando de preparos, se exija ao requerente o pagamento de despesas com a realização de certas diligências sem as quais a acção não prosseguirá (v. as citações editais). Na verdade, muitas vezes tais despesas são superiores ao montante dos próprios preparos, pelo que não fará sentido
tornar estes, sem aquelas, inexigíveis.
O n.° 2 do mesmo artigo tem constituído fonte- de divergência jurisprudencial ho que concerne à questão de saber se o prazo em curso que volta a correr deve ou não contar-se por inteiro.
Tal divergência dá origem a situações de incerteza que convém esclarecer.
A solução não pode deixar de ser no sentido de que o novo prazo corre por inteiro, sob pena de causar sério dano nos interesses do requerente.
A alteração do artigo 24." do Decreto-Lei n.° 387-B/87 é corolário lógico daquela solução.
6 — A citada reforma do Código de Processo Civil eliminou, como regra, o despacho liminar, deixando de haver emissão de um juízo vestibular sobre a viabilidade da pretensão da parte.
Assim, o indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário só pode basear-se na inviabilidade desse pedido, designadamente se do seu próprio contexto for manifesto que o requerente dispõe de meios suficientes ao custeio da demanda.
Por isso, há que retirar do n.° 2 do artigo 26." do Decreto-Lei n.° 387-B/87 a expressão «ou na causa para que este é pedido».
7 — 0 disposto no artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 387--B/87 relativo ao regime do recurso de agravo no incidente do apoio judiciário também tem dado origem a divergências jurisprudenciais, sobretudo no que concerne à tramitação do recurso no âmbito do processo penal, ao modo de subida e aos graus de recurso.
Como o incidente do apoio judiciário é susceptível de ser enxertado em diversificados tipos de processos da área de jurisdições diversas, tendo em conta a unidade do seu regime substantivo e a vantagem de uniformidade da tramitação adjectiva, justifica-se que, em qualquer proctv so ou jurisdição, o recurso deva seguir a forma do agravo prevista no Código de Processo Civil.
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3 DE JULHO DE 1996
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Se o efeito suspensivo do conteúdo negativo da decisão proferida sobre o pedido de apoio judiciário tem natural razão de ser, só a solução de suspensão da instância que decorria da alínea b) do n.° I do artigo 24.° era susceptível de justificar que o efeito suspensivo do recurso se estendesse à própria causa.
A extensão desse efeito suspensivo implicava que o recurso, subindo imediatamente, subisse nos próprios autos, com grave inconveniente para quem legitimamente espera a pronta realização da justiça, pela paralisação dali emergente.
Eliminada a previsão da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.°, circunscrito o efeito suspensivo do recurso à decisão denegatoria do apoio judiciário e estabelecendo-se o regime de subida em separado, evita-se a injustificada paragem do processo.
Por outro lado, a natureza das questões que normalmente se suscitam no incidente aconselha a que o agravo se limite a uma instância de recurso, com o que se adere, interpretativamente, à corrente jurisprudencial que assim vem sustentando, mesmo face ao texto actual do artigo 39.°
E em conformidade com as considerações que antecedem que se altera o artigo 39." do Decreto-Lei n.° 387-B/87.
8 — Uma última nota para relevar que se quis que as alterações ora efectuadas tivessem aplicação imediata aos pedidos/processos pendentes, excepto, naturalmente, nos aspectos mais desfavoráveis para os seus destinatários, caso em que apenas terão aplicação aos pedidos formulados após o início da sua vigência.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°
Alterações ao Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro,
Os artigos 7.°, 17.°, 20.°, 24.°, 26.° e 39.° do Decreto--Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção-.
. Artigo 7.° [...]
1—........................................................................
2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal e os que requererem a concessão de asilo gozam do direito a protecção jurídica.
3—........................................................................
4 — As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.° 1.
5 — As sociedades, os comerciantes em nome individua/ nas causas relativas ao exercício do comércio.e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas, designadamente, em
função do volume de negócios, do valor do capital próprio ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 17.°
1—........................................................................
2 — O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido no apenso.
3— .....................................,..................................
4—........................................................................
Artigo 20.° 1...1
1 —........................................................................
a) ....................................:.................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d).....................................................................;
e) O requerente de alimentos.
2—..............:.........................................................
Artigo 24.° [...]
1 -— O pedido de apoio judiciário importa a não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção.
2 — O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer.
Artigo 26.° 1...1
1 — ,.......................................................................
2 — O pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário não pode proceder.
3— ........................................................................
4— ..............................................'..........................
5— ........................................................................
6—.......................................................................
Artigo 39.°
Í.t.1
1 —As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente.
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1090-Í28)
2 — O recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado; nos demais casos, o seu efeito é meramente devolutivo.
Artigo 2o
Aplicação a processos pendentes
1 — O disposto nos n.05 4 e 5 do artigo 7.° e no n.° 2 do artigo 39.°, neste caso quando já tenha sido proferido despacho de admissão do recurso, do Decretc-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção conferida pela presente lei, apenas é aplicável aos pedidos de apoio
II SÉRIE-A — NÚMERO 54
judiciário que venham a ser formulados após a entrada em vigor deste diploma.
2 — Sem prejuízo do que se estabelece no número anterior, o n.° 1 do artigo 24.° e o n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 387-B/87, na redacção da presente lei, entram em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Vera Cruz Jardim.
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