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6 DE JULHO DE 1996

1191

Planos pormenorizados para a destruição

32— Pelo menos 180 dias antes de iniciar a destruição de uma instalação de produção de armas químicas, cada Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico os planos pormenorizados para destruição da instalação, incluindo as medidas que propõe para verificação da destruição previstas na alínea f) do parágrafo 33, no que se refere, nomeadamente, a:

fl) Calendário da presença dos inspectores na instalação a destruir; e

b) Procedimentos para verificação de medidas a aplicar.a cada elemento do inventário declarado.

33 — Os planos pormenorizadodos para a destruição de cada instalação de produção de armas químicas incluirão:

à) O calendário pormenorizado do processo de destruição;

b) A planta da instalação;

c) O diagrama de processo;

d) O inventário pormenorizado de equipamentos, edifícios e demais elementos a àestruir;

é) As medidas a ser aplicadas a cada elemento do inventário;

f) As medidas propostas para a verificação;

g) As medidas de protecção/segurança a observar durante a destruição da instalação; e

h) As condições de trabalho e de alojamento a proporcionar aos inspectores.

34 — Se um Estado Parte pretender proceder à conversão provisória de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas, notificará ao Secretariado Técnico com a antecedência mínima de 150 dias relativamente ao início de qualquer actiVidade de conversão. Essa notificação:

a) Especificará a denominação, o endereço e a localização da instalação;

b) Facultará um esquema do polígono indicando todas as estruturas e zonas a ser envolvidas na destruição de armas químicas e identificará também todas as estruturas da instalação de produção de armas químicas que será convertida provisoriamente;

c) Especificará os tipos de armas químicas e o tipo e a quantidade de carga química que irão ser destruídos;

d) Especificará o método de destruição;

é) Facultará um diagrama de processo, indicando quais as partes do processo de produção e o equipamento especializado que serão convertidos para a destruição das armas químicas;

f) Especificará os selos e o equipamento de inspecção potencialmente afectados pela conversão, quando aplicável; e

g) Facultará um calendário discriminando os períodos destinados ao projecto, à conversão provisória da instalação, à montagem do equipamento, à verificação do equipamento, às operações de destruição e ao encerramento.

35 — Para a destruição de uma instalação que tiver sido convertida provisoriamente para a destruição de armas químicas, será prestada a informação referida nos parágrafos 32 e 33.

Exame dos planos pormenorizados

36 — Com base no plano pormenorizado para a destruição e nas medidas propostas para a verificação apresentadas pelo Estado Parte, e na experiência de inspecções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará um plano para verificar a destruição da instalação, em estreita consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte quanto à adopção de medidas adequadas deverá ser resolvida mediante consultas. Quaisquer questões que não fiquem resolvidas serão enviadas ao Conselho Executivo para que este tome as medidas apropriadas destinadas a facilitar a aplicação plena da presente Convenção.

37 — Para garantir o cumprimento das disposições do artigo v e da presente parte, o Conselho Executivo e o Estado Parte acordarão quanto ao conjunto dos planos para a destruição e para a verificação.- Este acordo deverá ficar concluído pelo menos 60 dias antes do início previsto da destruição.

38 — Qualquer membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação do plano conjunto para a destruição e a verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo levantar objecções, o plano será aplicado.

39 — No caso de surgirem dificuldades nesta fase, o Conselho Executivo entrará num processo de consultas com o Estado Parte para as resolver. Se houver dificuldades por resolver, serão remetidas à Conferência. A resolução de quaisquer diferendos sobre métodos de destruição não atrasarão a execução de outras partes do plano para destruição que tiverem sido aceites.

40 — Se o Estado Parte e o Conselho Executivo não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação, ou se o plano de verificação aprovado não puder ser posto em prática, a verificação da destruição será realizada por meio de vigilância contínua através de instrumentos instalados no local e da presença física de inspectores.

41 — A destruição e a verificação decorrerão em conformidade com o plano acordado. A verificação não entravará desnecessariamente o processo de destruição e realizar-se-á mediante a presença no local de inspectores para pessoalmente presenciarem a destruição.

42 — Se as actividades de destruição ou de verificação não decorrerem em conformidade com o previsto, todos os Estados Partes serão informados a esse respeito.

C — Verificação

Verificação por inspecções in situ das declarações referentes a Instalações de produção de armas químicas

43 — O Secretariado Técnico realizará uma inspecção inicial de cada instalação de produção de armas químicas, entre os 90 e os 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção no respectivo Estado Parte.

44 — A inspecção inicial terá os seguintes objectivos:

d) Confirmar que cessou a produção de armas químicas e que a instalação foi inactivada em conformidade com a presente Convenção;

b) Permitir que o Secretariado Técnico se familiarize com as medidas que forem tomadas para cessar a produção de armas químicas na instalação;

c) Permitir que os inspectores procedam à aposição de selos temporários;

d) Permitir que os inspectores confirmem o inventário dos edifícios e equipamento especializado;

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