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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

de aproximação e de acessibilidade ao cidadão; mas um passo seguro, em terreno firme e conhecido, assim se evitando a precipitação que poderia conduzir à queda no abismo.

3 — O outro projecto, assumidamente designado por Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais — a exemplo, aliás, do que acontece na jurisdição comum — (mesmo tendo em conta que, para além daquela matéria, contém ainda o estatuto dos respectivos juízes), organiza-se. em torno da criação, no contencioso administrativo, de um tribunal intermédio entre os tribunais administrativos de círculo e o Supremo Tribunal Administrativo, destinado, sobretudo, a receber um grande elenco de competências cujo exercício cabe hoje ao Supremo. Pretende-se que, mantendo-se a regra dos dois graus de jurisdição, todos os recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo sejam conhecidos por tal Tribunal. Reconhece-se, contudo, que, com tal solução, se subtraem ao conhecimento do tribunal superior matérias do nosso contencioso administrativo que podem ser fundamentais para o desenvolvimento do Estado de direito democrático, como é o caso do ambiente e qualidade de vida, do urbanismo, da perda de mandato de membro e dissolução de órgão autárquico, etc. Para obviar a tal desvantagem, que se crê insuportável — e sendo certo que não parece dogmática nem praticamente admissível a institucionalização do recurso per saltum de decisões dos tribunais administrativos de círculo para o Supremo Tribunal Administrativo —, caminha-se no sentido da criação de um «recurso de 3.° grau», cujos pressupostos terão de ser tão amplos que permitam abranger todas as matérias susceptíveis de pôr em causa aquele princípio e tão restritos que não abram, por essa via, mais uma possibilidade de protelar a execução de uma decisão jurisdicional desfavorável ao recorrente. Não é tarefa fácil, reconheça--se. E daí a admissibilidade da rejeição liminar do recurso por parte do relator do Supremo, susceptível, tão-só, de reclamação para a conferência, a qual decide em último grau. Decorrentes deste objectivo nuclear, o projecto é ainda enformado pelas seguintes linhas de força principais:

a) Mantém fora da jurisdição administrativa os actos praticados no exercício das funções política e legislativa, bem como a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes desse exercício, por —devendo, embora, ser os actos sindicados e os respectivos autores responsabilizados — ser matéria que, claramente, não decorre de qualquer relação jurídico-administrativa;

b) Rejeita o princípio da introdução de alçadas nos tribunais administrativos e fiscais: naqueles, por não constituir essa a tradição portuguesa; nestes, por, ao menos em certos casos, poderem as alçadas violar o princípio da igualdade; em todos, por tal medida conduzir inevitavelmente ao encarecimento desta justiça;

c) Permite que os tribunais administrativos e fiscais de 1." instância, nos casos em que não se justifique o seu funcionamento autónomo, sejam instalados agregadamente para funcionarem com um só juiz;

d) Simplifica a organização do Supremo Tribunal Administrativo em secções, uma de cada jurisdição, e em pleno, que dispõe de juízes próprios especialmente afectos a funções de uniformização da jurisprudência;

e) Cria um gabinete de apoio ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

f) Admite a possibilidade de especialização das subsecções de cada Secção do Supremo e do tribunal intermédio;

' g) Limita também a dois graus, não obstante a admissibilidade paralela de um «recurso de 3.° grau», a jurisdição fiscal; h) Elimina a figura dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo em face da criação do tribunal intermédio; t) Adapta ao disposto no Código de Processo Tributário a organização e a competência da jurisdição tributária; j) Prevê um prazo (de cinco anos) durante o qual o contencioso fiscal das autarquias de Lisboa e do Porto corre pelos tribunais tributários, após o que os processos de execução fiscal passarão a ter o tratamento previsto no Código de Processo Tributário;

/) Cria garantias e meios para que, finalmente, se opere a formação especializada de juízes de direito para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais de 1.° instância;

m) Autonomiza o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, passando a dispor de serviços e de inspectores próprios;

n) Mantém na dependência administrativa do Ministro das Finanças a jurisdição fiscal de 1.° instância, prevendo-se, contudo, a adopção de medidas (em termos de fixação de quadros de pessoal próprios, de delimitação de espaços nas actuais instalações, etc.) que permitam a tais tribunais o funcionamento como órgãos de soberania independentes, que o são.

4 — Do resumido enunciado que se fez não será difícil concluir pela natureza controversa de algumas das soluções propostas, dos contornos concretos que assumiram nos projectos, das preferências por outras opções.

É, realmente, o que se vem notando nas reacções que até hoje foi possível recolher, não obstante a sua quase unanimidade se pronunciar, na generalidade, de forma muito favorável ao projectado.

Matéria de tamanha importância não deve ser aprovada sem que sobre ela se gere um consenso tão amplo quanto possível relativamente à concreta conformação de cada uma das soluções que nela estão contidas. Razão por'que, previsto inicialmente o seu termo para 15 de Abril, se tenha decidido estender o prazo de apreciação dos projectos por mais três meses e meio. Pretende-se que, sem menosprezo pela discussão pública das soluções, possa o Governo apresentar à Assembleia da República, nos primeiros meses da próxima sessão legislativa, &S propostas de lei correspondentes.

5 — Decorre daqui que — não se abdicando do princípio da simultaneidade de vigência de ambos os diplomas— a situação hoje vivida —sofrida, seria mais correcto— na Secção do Contencioso Administrativo e no respectivo pleno do Supremo Tribunal Administrativo incorreria em clara ruptura até ao momento em que aquela entrada em vigor se operasse. Torna-se, por isso, essencial prevenir tal situação, o que apenas se afigura possível com a criação, desde já, do referido tribunal intermédio, que se designa por Tribunal Central Administrativo.

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