O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 1996

1315

destes não houver eleitores ou se o número de elegíveis pelo círculo eleitoral de que se trate for inferior ao número de países que o integram, caso em que, para cada eleição, se deve promover a rotação dos candidatos elegíveis conforme o país de origem, de modo que os eleitores de todos os países possam, periodicamente, estar representados no Conselho.

3 — Nas listas apresentadas a votação, à frente do nome de cada candidato deye constar a designação da organização não governamental de portugueses no estrangeiro pela qual seja proposto, com indicação da 4sea consular da respectiva sede ou lugar onde exerce atividade, e, se não pertencer a nenhuma daquelas organizações, a designação de independente.

4 — Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura, independentemente da área consular ou do país de que se trate.

Artigo 9.°

Apresentação e verificação das listas de candidatura

1 — A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 70 e os 55 dias que antecedem a data prevista para as eleições.

2 — Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação: nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, para além do número de inscrição consular.

3 — A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou1 separadamente, pelos candidatos e dela deve constar:

a) A indicação do motivo pelo qual são elegíveis;

b) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura; '

c) Que aceitam a candidatura.

4 — Nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o embaixador verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candidatos inelegíveis, que deverão ser substituídos no prazo de cinco dias úteis.

5 — A não substituição dos candidatos inelegíveis no prazo referido no número anterior implica a recusa da lista.

Artigo 10.°

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 11.° Organização do processo eleitoral

1 — A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe às comissões eleitorais previstas no número seguinte.

2 — Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que prçside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.

Artigo 12." Mesas de voto

1 — As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito junto da comissão eleitoral respectiva, demonstrando reunir condições adequadas, sejam aceites pela mesma comissão eleitoral.

2 — As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral a composição de cada uma delas.

3 — O presidente da comissão eleitoral notifica cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral, bem como da composição daquelas mesas.

4 — A cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto o presidente da comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental.

5 — Os actos eleitorais só podem ocorrer com a participação dos representantes de cada lista concorrente ou após renúncia expressa, comunicada à comissão eleitoral respectiva, por parte da lista de que se trate.

Artigo 13.° Apuramento

1 — Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.

2 — O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral presidida pelo embaixador nesse país, ou, tratando-se de um grupo de países, pelo embaixador no país onde haja maior número de eleitores, e constituída por um cônsul ou quem desempenhe as suas funções, por dois elementos, sendo preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada