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II SÉRTE-A — NÚMERO 57

Proposta de reorganização administrativa do município da Amadora

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.2195/VII LEI QUADRO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO

Nota justificativa

Os muitos milhares de associações populares existentes no nosso país constituem uma realidade da maior importância na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais. Enfrentando dificuldades da mais diversa ordem — escassez de receitas e financiamentos, carência de instalações, dificuldades técnicas e materiais, dificuldades de disponibilidade dos seus dirigentes (em regra benévolos)—, essas associações prestam ainda assim um serviço inestimável às populações e ao progresso cultural, a nível local e nacional.

É gritante a falta de apoio do Estado às associações populares. Não existe um quadro legal que o preveja e defina, para além de legislação especificamente aplicável a certo tipo de associações. Ultrapassar esta enorme lacuna e definir um quadro legal de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da administração central aos das autarquias, associações e comunidades locais na

dinamização da cultura e recreio, é o grande objectivo do presente projecto de lei, apresentado Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Para este efeito, o PCP propõe a criação, ao nível da administração central, de um Instituto dotado de autonomia administrativa e financeira, que conte com a participação de representantes das associações ao nível da respectiva direcção e que funcione apoiado em delegações regionais. Este Instituto terá como atribuições fundamentais incentivar e apoiar o associativismo popular.

No presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a criação de um quadro geral de apoios à actividade associativa, através de diversas modalidades, utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada. Abre-se inclusivamente a possibilidade de, através de protocolos gerais ou dirigidos a determinados apoios previstos na lei, o Instituto do Associativismo assegurar às associações apoio técnico, cedência de materiais e equipamentos, apoio a transportes em grupo e apoio à aquisição, construção, arrendamento, reparação ou manutenção de instalações, bem como apoio financeiro directo a actividades.

Propõe-se a atribuição ao Instituto do Associativismo da incumbência de apoiar a realização de cursos e outras acções de formação destinadas a dirigentes, colaboradores e técnicos associativos.

Propõe-se o reembolso às associações dos montantes despendidos com o IVA incidente sobre determinadas aquisições destinadas a actividades próprias e não lucrativas, através de um sistema a regulamentar, bem como a atribuição de um conjunto significativo de isenções fiscais e outros benefícios com incidência financeira.

0 presente projecto de lei não se limita a reapresentar iniciativas anteriores, embora, nos seus traços essenciais, venha no seguimento de iniciativas anteriormente tomadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que de há vários anos — particularmente desde 1991 —tem vindo a desenvolver esforços para a aprovação pela Assembleia da República de uma lei que consagre mecanismos de apoio ao associativismo. O amplo apoio que estas iniciativas suscitaram por parte das entidades associativas que delas tiveram conhecimento — a cujos interesses e necessidades procuram corresponder —justifica plenamente a. apresentação do presente projecto de lei por parte do PCP.

A vida confirmou, com a evolução recente da situação do movimento associativo, a indispensabilidade do enquadramento legal agora proposto, que é aliás reclamado por múltiplas associações, encontros do movimento associativo e dirigentes associativos de todo o país.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o regime gera! do apoio do Estado ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidas pelos respectivos dirigentes.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados.

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