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Sábado, 20 de Julho de 1996

II Série-A — Número 58

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Decretos (n.~ 33/VII a 40/VTI):

N ° 33/VII — Regime jurídico da tutela administrativa... I380 N.° 34/VII — Televisão e rádio nas Regiões Autónomas..................................................................................... 1382

N.° 35/VII — Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Civil, designadamente com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de

Dezembro........................................................................... 1383

N.° 36/VII — Atribuição de pensão extraordinária aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na

Região Autónoma dos Açores.......................................... 1383

N.° 37/V1I — Lei de Bases da Política Florestal............ 1384

N.° 38/V11— Altera a Lei n.° 33/87, de 11 de Julho (regula o exercício do direito de associação dos estudantes)................................................................................ 1389

N." 39/VH — Altera o Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio (Programa Especial de Realojamento nas Áreas

Metropolitanas de Lisboa e do Porto).....v....................... 1389

N.° 40/VII — Alteração do Estatuto Orgânico de Macau 1390

Resolução:

Constituição da Comissão Permanente............................. 1399

Projectos de lei (n.- 129/VTI e 203/VII a 205ATI):

N.° 129/VU (Regulamentação da concessão do subsídio de risco, penosidade e insalubridade):

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família.......................................... '399

N.° 203/V11 — Elevação à categoria de vila da povoação do Turcifal, no concelho de Torres Vedras (apresentado

pelo Deputado do PSD Duarte Pacheco)......................... 1401

N.° 204/VII — Garante aos pais e encarregados de -educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos

(apresentado pelo PCP)..................................................... 1402

N.° 205/VU — Criação do Parque Natural das Serras de Santa Justa, Pias e Castiçal, dos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes (apresentado pelo PCP)................. 1404

Proposta de lei n.° 54/VII (ALRM):

Acréscimo a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nos valores das pensões e prestações pecuniárias nas Regiões Autónomas ............. 1406

Projecto de resolução n.° 27ATI (Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1995):

Texto e relatório final elaborados pela Comissão de Assuntos Europeus (a).

Propostas de resolução (n.~ 1G7VTI a 12/VTI) (*):

N.° 1Q/VII—Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado. e a República da Letónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1995. N.° 11/V1I — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado. e a República da Estónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1995. N.° I2/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, ' assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1995.

Projecto de deliberação n.° 19/VII:

Delibera recomendar ao Govemo a adopção de medidas sobre os exames finais do ensino secundário (apresentado pelo PSD).......................................................................... 1406

(a) Vem publicado em suplemento a este número. O) Dada a sua extensão, serão publicadas em 2.°, 3.° e 4.° suplementos, respectivamente.

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DECRETO N.2 33/VII REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório.

2 — Para efeitos do presente diploma são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios de direito público.

Artigo 2.° Objecto

A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.

Artigo 3.° Conteúdo

1 — A tutela administrativa exerce-se através da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.

2 — No âmbito deste diploma:

d) A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei;

b) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, ou de inspecção;

c) A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito.

Artigo 4.°

Deveres-de informação e cooperação

Os órgãos e serviços objecto de acções de tutela administrativa encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação.

Artigo 5.°

Titularidade dos poderes de tutela

A tutela administrativa compete ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 6." Realização de acções inspecttvas

1 — As inspecções são realizadas regularmente através

dos serviços competentes, de acordo com o plano anual superiormente aprovado.

2 — Os inquéritos e as sindicâncias são determinados pelo competente membro do Governo sempre que se verifiquem os pressupostos da sua realização.

3 — Os relatórios das acções inspectivas são apresentados para despacho do competente membro do Governo, que, se for caso disso, os remeterá para o representante do Ministério Público legalmente competente.

4 — Estando em causa situações susceptíveis de fundamentar a dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas, ou a perda de mandato dos seus titulares, o membro do Governo deve determinar, previamente, a notificação dos visados para, no prazo de 30 dias, apresentarem, por escrito, as alegações tidas por convenientes, juntando os documentos que considerem relevantes.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que esteja em causa a dissolução de um órgão executivo, deve também ser solicitado parecer ao respectivo órgão deliberativo, que o deverá emitir por escrito, no prazo de 30 dias.

6 — Apresentadas as alegações ou emitido o parecer a que aludem, respectivamente, os n.™ 4 e 5, ou decorrido o prazo para tais efeitos, deverá o membro do Governo competente, no prazo máximo de 60 dias, dar cumprimento, se for caso disso, ao disposto no n.° 3.

Artigo 7.° Sanções

A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.

Artigo 8.° Perda de mandato

1 — Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainòa subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.

2 — Incorrem igualmente em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

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3 — Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.° 1 e no n.° 2 do presente artigo.

Artigo 9.° Dissolução de órgãos

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada • pode ser dissolvido quando:

a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;

b) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância,, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;

c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;

d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija de forma culposa taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;

e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

g) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;

h) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado; .

i) Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.

Artigo 10.° Causas de não aplicação dá sanção

1 — Não haverá lugar à perda de mandato òu à dissolução de órgão autárquico ou dé entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes.

2 — O disposto no número anterior não afasta responsabilidades de terceiros que eventualmente se verifiquem.

Artigo 11.° Decisões de perda de mandato e de dissolução

1 — As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo.

2 — As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são

interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.

3 — O Ministério Público tem o dever funcional' de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

4 — As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.

Artigo 12.°

Efeitos das decisões de perda de mandato e de dissolução

1 — Os membros de órgão dissolvido ou os que hajam perdido o mandato não podem fazer parte da comissão administrativa a que se refere o n.° 1 do artigo 14.°

2 —No caso de dissolução do órgão, o disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão dissolvido que tenham votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.

3 — A renúncia ao mandato não prejudica o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4 — A dissolução do órgão deliberativo da freguesia ou da região administrativa envolve necessariamente a dissolução da respectiva junta.

Artigo 13."

Inelegibilidade »•

A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.

Artigo 14.° Processo decorrente da dissolução de órgão

1 — Em caso de dissolução do órgão deliberativo de freguesia ou de região administrativa ou do órgão executivo municipal, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas freguesias, ou cinco membros, nas câmaras municipais e nas regiões administrativas.

2 — Nos casos referidos no número anterior, os órgãos executivos mantêm-se em funções até à data da tomada de posse da comissão administrativa.

3 — Quando a constituição do novo órgão autárquico envolver o sufrágio directo e universal, o acto eleitoral deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão de dissolução, salvo se no mesmo período de tempo forem marcadas eleições gerais para os órgãos autárquicos.

4 — Compete ao Governo, mediante decreto, nomear a comissão administrativa referida no n.° 1, cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido.

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Artigo 15." Regime processual

1 — As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente.

2 — As acções seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.

3 — O oferecimento do rol de testemunhas e o reque- . rimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de

5 testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a 20.

4 — Não há lugar a especificação e questionário nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.

5 — É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n." 2 e 3 do artigo 60." do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

6 — Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com- efeito suspensivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n." I e 2 do artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

7 — As sentenças proferidas nas acções de perda de mandato ou de dissolução de órgão são notificadas ao Govemo.

8 — As acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.

Artigo 16.° Aplicação às Regiões Autónomas

0 regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma que defina os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.

Artigo 17."

Norma transitória

1 — Sempre que o regime consagrado no presente diploma se revele em concreto mais favorável ao réu, o mesmo é de aplicação imediata aos processos com decisões não transitadas em julgado, inclusive no que diz respeito à apreciação dos respectivos fundamentos.

2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, qualquer das partes pode requerer a baixa do processo ao tribunal de 1." instância para efeitos de novo julgamento.

3 — O disposto no número anterior aplica-se aos processos pendentes no Tribunal Constitucional.

Artigo 18.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 87/89, de 7 de Setembro, bem como todas as disposições especiais que prevejam fundamentos de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos por remissão para o regime de tutela administrativa estabelecido por aquele diploma.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente atribuídas ao governador civil.

Aprovado em 27 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 34/VII

TELEVISÃO E RÁDIO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Serviço público nas Regiões Autónomas

1 —O serviço público de rádio e de televisão constitucionalmente consagrado inclui o acesso das Regiões Autónomas às emissoras incumbidas de tal serviço.

2 — Constituem obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão, para além das constantes das Leis n.01 58/90, de 7 de Setembro, e 21/92, de 14 de Agosto:

o) Manter dois canais de cobertura regional, abrangendo respectivamente as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Assegurar que um dos canais de cobertura gerai seja difundido para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — O Governo e a empresa concessionária do serviço público de televisão devem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, adaptar o respectivo contrato de concessão, por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 2.°

Acesso das Regiões Autónomas às emissoras de rádio e de televisão

1 — O Estado deve igualmente contribuir para criar as condições necessárias para que as Regiões Autónomas possam ter acesso às emissoras de âmbito geral de televisão e de rádio, no quadro da legislação tendente a garantir as adequadas acessibilidades.

2 — A legislação prevista no número anterior determinará:

a) As taxas de telecomunicações a aplicar às emissoras, tendo em consideração, designadamente, os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais para difusão do sinal nas condições específicas das Regiões Autónomas;

b) As compensações a conceder à empresa de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos.

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Artigo 3.° Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do exercício orçamental de 1997, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais.

Aprovado em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 35/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESIGNADAMENTE COM AS ALTERAÇÕES NELE INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.0 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alínea q\ e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para rever o Código de Processo Civil, incluindo o Decreto--Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, que nele introduziu modificações.

Art. 2.° O sentido da legislação a aprovar visa manter em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.° 1 do artigo 104.° do Código de Processo Penal, o n.° 3 do artigo 144.° do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.° 329-A/95.

Art. 3." Visa-se ainda:

a) Adequar a regra da legitimidade estabelecida no artigo 26.°-A à regra correspondente do artigo 2." da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

b) Facilitar a utilização pelo juiz do princípio da adequação formal, previsto no artigo 265.°-A;

c) Permitir, em alteração ao artigo 288.°, que o juiz conheça de mérito, mesmo que se verifique a existência de excepção dilatória não suprida, se a decisão for inteiramente favorável à parte em cujo interesse se estabelecera o pressuposto processual;

d) Acentuar o princípio da igualdade do sanciona-mento das partes no plano da litigância de má fé;

e) Tornar menos gravosa a inquirição de testemunhas que, residindo na área do círculo judicial, nos termos do n.° 1 do artigo 623.°, residam em ilha diferente da do tribunal da causa e eliminar a inquirição por carta precatória de testemunhas residentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, relativamente às acções pendentes naquelas áreas;

f) Alargar, aos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, a possibilidade concedida ao juiz pelo n.° 3 do artigo 824.°;

g) Salvaguardar o direito de habitação do executado, permitindo, em certos casos, que a desocupação da casa prevista no n.° 4 do artigo 840.° se protraia para o momento da venda.

Art. 4.° É revogada,a Lei n.° 6/96, de 29 de Fevereiro.

Art. 5.° O n.° 1 do artigo )6.° do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no n.° 2.

Art. 6." A presente autorização legislativa caduca no prazo de 60 dias.

Aprovado em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 36/VII

ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO EXTRAORDINÁRIA AOS TRABALHADORES ABRANGIDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

O presente diploma é aplicável aos trabalhadores portugueses ao serviço do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e àqueles que prestaram serviço na Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores, ao abrigo dos respectivos acordos internacionais.

Artigo 2.° Objecto

O presente diploma contém medidas excepcionais tendentes a minorar os efeitos sócio-económicos da redução dos efectivos do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e da extinção, já verificada, da Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores.

Artigo 3.° Atribuição da pensão extraordinária

Os trabalhadores referidos no artigo 1.° cujos contratos cessem ou tenham cessado por motivos de extinção de postos de trabalho terão direito, para além da indemnização prevista nas normas constitucionais e legais aplicáveis, a uma pensão extraordinária, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

b) Tenham idade igual ou superior a 45 anos na data da cessação do respectivo contrato de trabalho;

c) Tenham registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;

d) Contem, pelo menos, 10 anos de serviço prestado para a entidade empregadora militar estrangeira em período imediatamente anterior à data da cessação do contrato de trabalho.

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Artigo 4.°

Requerimento da pensão

1 — A pensão extraordinária pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho.

2 — Os trabalhadores que cessaram os respectivos contratos de trabalho entre 1 de Dezembro de 1991 e a data da publicação deste diploma podem apresentar p requerimento da pensão até 90 dias após a sua entrada em vigor.

3 — O requerimento da pensão deve referenciar este diploma.

Artigo 5."

Montante da pensão

1 — O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral da segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.

2 — A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 6.°

Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho

Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem cumular com quaisquer remunerações, a qualquer título, por actividade exercida ao serviço da entidade referida no artigo 1.*

Artigo 7."

Pensões de sobrevivência

O cálculo da pensão de sobrevivência a que têm direito os familiares dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma terá, obrigatoriamente, em conta a pensão extraordinária prevista no artigo 3."

Artigo 8.°

Entrada em vigor e prazo de vigência

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1997.

Aprovado em 27 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, Antônio de Almeida Santos.

DECRETO N.8 37/VII

LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto, princípios e objectivos

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei define as bases da política florestal nacional.

2 — A política florestal nacional, fundamental ao desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfação das necessidades da comunidade, num quadro de ordenamento do território.

Artigo 2.° Principios gerais

1 — A política florestal nacional obedece aos seguintes princípios gerais:

a) A floresta, pela diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, é reconhecida como um recurso natural renovável, essencial à manutenção de todas as formas de vida, cabendo a todos os cidadãos a responsabilidade de a conservar e proteger;

b) O uso e a gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, harmonizadas com as orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, industrial, ambiental, fiscal e de ordenamento do território;

c) Os recursos da floresta e dos sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, num quadro de desenvolvimento rural integrado;

d) Os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão, de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos da floresta.

2 — A exploração, conservação, reconversão e, expansão da floresta são de interesse público, sem prejuízo do regime jurídico da propriedade.

3 — Cabe ao Estado definir normas reguladoras òa fruição dos recursos naturais, em harmonia e com a participação activa de todas as entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados.

Artigo 3.°

Princípios orientadores

Os princípios gerais constantes do artigo anterior implicam a observância dos seguintes princípios orientadores:

a) Da produção: as políticas tendentes ao aumento da produção, para além da expansão da área florestal, devem contemplar o aumento da produtividade dos espaços florestais, na óptica do uso múltiplo dos recursos e da sua sustentabilidade;

b) Da conservação: as intervenções silvícolas devem respeitar a manutenção da floresta enquanto recurso indissociável de outros recursos naturais como a água, o solo, o ar, a fauna e a flora, tendo em vista a sua contribuição para a estabilização da fixação do dióxido de carbono e como repositório de diversidade biológica e genética;

c) Da concertação estratégica: a participação dos diferentes grupos sociais, profissionais e sócio-

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-económicos na definição e concretização da política florestal deve ser promovida e dinamizada pelos órgãos competentes da administração central, regional-e local; d) Da responsabilização social: os cidadãos devem

participar no estabelecimento dos objectivos da

política de desenvolvimento florestal, no respeito pelos valores económicos, sociais, ambientais e culturais da floresta e sistemas naturais associados;

é) Da intervenção e mediação: a entidade responsável pela execução da política florestal deve normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar os conflitos resultantes da sua aplicação;

f) Da criação do conhecimento: o conhecimento gerado pela intervenção científica constitui um elemento estratégico para a tomada de decisões sobre o planeamento da actividade florestal;

g) Da cooperação internacional: a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável dos recursos da floresta exigem a procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais, no respeito pelo direito soberano de cada Estado em explorar os próprios recursos de acordo com as suas políticas de desenvolvimento e de ambiente.

Artigo 4.° Objectivos da política florestal

A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:

a) Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal;

b) Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

c) Assegurar a melhoria do rendimento global dos agricultores, produtores e utilizadores dos sistemas florestais, como contributo para o equilibrio sócio--económico do mundo rural;

d) Optimizar a utilização do potencial produtivo de bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados, no respeito pelos seus valores multifuncionais;

e) Promover a gestão do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização e apoio ao associativismo;

f) Assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na conservação do solo e da qualidade do ar e no combate à erosão e à desertificação física e humana;

g) Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, nomeadamente os ecossistemas frágeis de montanha, os sistemas dunares, os montados de sobro e azinho e as formações ripícolas e das zonas marginais dulçaquícolas;

h) Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente contra os incêndios;

i) Incentivar e promover a investigação científica e tecnológica no domínio florestal.

CAPÍTULO ü Medidas de política florestal

Artigo 5."

Ordenamento e gestão florestal — Planos regionais de ordenamento florestal

1 — A organização dos espaços florestais faz-se, em cada região, através de planos de ordenamento florestal, numa óptica de uso múltiplo e de forma articulada com os planos regionais e locais de ordenamento do território.

2 — Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) são elaborados pelo organismo público legalmente competente em colaboração com os detentores das áreas abrangidas, submetidos à apreciação pública e aprovados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 — Os PROF devem contemplar:

a) A avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes;

b) A definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão ou reconversão do património florestal;

c) A identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão de recursos mais adequados;

d) A definição das áreas críticas do ponto de vista dó risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada de recursos a aplicar nestes espaços.

4 — A gestão das explorações florestais deve ser efectuada de acordo com as normas de silvicultura definidas nos PROF.

5 — Nas matas públicas e comunitárias, bem como nas matas privadas acima de uma dimensão a definir nos planos regionais de ordenamento florestal, as intervenções silvícolas de qualquer natureza devem realizar-se de acordo com um plano de gestão florestal a submeter à aprovação da autoridade florestal nacional.

Artigo 6.°

Ordenamento das matas e planos de gestão florestal

1 — O plano de gestão florestal (PGF) é o instrumento básico de ordenamento florestal das explorações, que regula as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visa a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.

2 — Os PROF definirão a área das explorações florestais a partir da qual estas serão obrigatoriamente sujeitas a um PGF, a elaborar pelos proprietários segundo normas definidas pelo organismo público legalmente competente.

3 — Na elaboração dos PGF deve atender-se ao PROF da respectiva região, designadamente às suas opções de

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natureza social ou ecológica, sendo as opções de natureza

económica livremente estabelecidas pelos proprietários.

4 — Sempre que os proprietários ou outros detentores das áreas florestais não efectuarem as operações silvícolas mínimas a que estão obrigados pelo respectivo PGF, pode o organismo público, legalmente competente, em termos a regulamentar, executar as operações em causa, sub--rogando-se ao respectivo proprietário pelo prazo necessário à realização das mesmas.

Artigo 7."

Explorações não sujeitas a planos de gestão florestal

1 — As explorações florestais de área inferior à definida nos PROF como mínima obrigatória a ser submetida a um PGF ficam sujeitas às normas constantes dos PROF.

2 — As explorações florestais ficam obrigadas a declarar com antecedência a natureza e dimensão dos cortes que pretendam realizar.

3 — As intervenções a que se refere o n.° 2 ficam sujeitas à aprovação do organismo público legalmente competente, desde que incidam numa área igual ou superior ao valor a definir em diploma regulamentar.

Artigo 8.° Reestruturação fundiária e das explorações Compete ao Estado:

a) Dinamizar a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, através de incentivos fiscais e

• financeiros ao agrupamento de explorações, ao emparcelamento de propriedades e à desincen-tivação do seu fraccionamento;

b) Fixar, em casos devidamente fundamentados e em função dos objectivos da política florestal, limites máximos da área florestal na posse de uma única entidade;

c) Ampliar o património florestal público, tanto em áreas produtivas para a exploração económico--social, como em áreas sensíveis, com vista a privilegiar o factor protecção;

d) Promover, em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, a constituição de unidades de exploração, designadamente de gestão mista, de modo a garantir uma rearborização adequada e a sua futura gestão em condições adequadas do ponto de vista silvícola;

é) Apoiar as formas de associativismo que prossigam os objectivos fixados nos números anteriores;

f) Dinamizar e apoiar a constituição de assembleias de compartes e respectivos conselhos directivos • e cooperar na elaboração de planos integrados de utilização dos baldios.

Artigo 9.°

Fomento florestal

1 — O Estado, através da criação de instrumentos financeiros, apoia as iniciativas de fomento florestal com um horizonte temporal adequado a investimentos desta natureza, que tenham por objectivo:

d) A valorização e expansão do património florestal; b) A melhoria geral dos materiais florestais de reprodução;

c) A construção de infra-estruturas de apoio e defesa

das explorações;

d) Acções de formação profissional e assistência técnica a todos os agentes que intervêm no sector produtivo florestal.

2 — É criado um órgão de recurso dos actos da Administração Pública, relativos a decisões sobre projectos de arborização e planos de gestão florestal, presidido pela autoridade florestal nacional.

Artigo 10.°

Conservação e protecção

1 — Compete ao Estado definir as acções adequadas à protecção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos e à protecção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização.

2 — Para a prossecução das acções definidas no número anterior, importa:

d) Promover e apoiar as .iniciativas tendentes à conservação dos espaços florestais, nomeadamente através de intervenções que garantam a sustentabilidade dos seus recursos;

b) Considerar os montados de sobro e azinho, enquanto parte de sistemas agrários de particular valia sócio-económica e ambiental, como objecto de um plano específico de conservação e desenvolvimento;

c) Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais;

d) Instituir uma estrutura nacional, regional e sub--regional com funções de planeamento e coordenação das acções de prevenção e detecção e de colaboração no combate aos incêndios florestais;

e) Incentivar a participação activa das comunidades rurais, das associações representativas dos produtores e das autarquias no apoio a acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais;

f) Promover a criação de um sistema de previsão do risco de incêndios florestais e de investigação das suas causas, com vista à tomada de medidas tendentes, quer à redução do seu número, quer da área afectada pelos mesmos.

3 — São apoiadas as iniciativas que visem a educação e a sensibilização públicas para a importância da floresta, nomeadamente ao nível dos programas de ensino e dos agentes de opinião.

Artigo II.0 .

Gestão dos recursos silvestres

1 — A conservação, o fomento e a exploração dos recursos silvestres, nomeadamente cinegéticos, aquícolas e apícolas, associados ao património florestal, constituem actividades inerentes ao aproveitamento integrado e sustentável do meio rural.

2 — Sem prejuízo dos regimes jurídicos aplicáveis a cada um dos recursos referidos nonúmero anterior, devem ser promovidas e adoptadas as formas de gestão optimizadas, nomeadamente de carácter associativo, que conciliem a sua utilização económica e os equilíbrios ambientais.

4

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CAPÍTULO DI Instrumentos de política

Artigo 12.°

Administração florestal — Autoridade florestal nacional

1 — O organismo público legalmente competente, investido nas funções de autoridade florestal nacional, colabora na definição da política florestal nacional e é responsável pelo sector florestal.

2 — As atribuições e competências do organismo público referido no número anterior serão objecto de definição legal própria.

3 — A gestão do património florestal sob jurisdição do Estado compete ao organismo público referido no n.° 1, directamente ou por outrás formas que venham a revelar--se adequadas.

Artigo 13.°

Comissão interministerial para os assuntos da floresta

1 —Com a finalidade de garantir urna efectiva articulação entre as diferentes políticas sectoriais com incidências no sector florestal, bem como avaliar as consequências das respectivas medidas de política na fileira florestal e nos seus agentes, é criada uma comissão interministerial.

2 — Integram esta comissão, que é presidida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os ministérios cujas políticas interagem com o sector florestal.

Artigo 14.° Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2—Ao Conselho Consultivo Florestal compete pronunciar-se sobre:

a) Medidas de política florestal e sua concretização;

b) Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção dos sistemas florestais e das actividades a eles associadas;

c) A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária mais relevante para a área florestal;

d) O estabelecirrtento de limites à posse de áreas florestais pr?v¡sto na alinea b) do artigo 8.a

3 — O Conselho Consultivo Florestal pode propor ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a adopção de medidas legislativas que considere necessárias ao desenvolvimento florestal do País.

4 — O Conselho Consultivo Florestal é ainda consultado sobre todas as questões sobre as quais o Governo considere útil ouvir o Conselho.

Artigo 15.°

Composição e funcionamento do Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal é constituido, nomeadamente, por representantes da Administração Pública, das autarquias locais, das associações de produtores florestais, do comércio e das indústrias florestais, dos baldios, das confederações agrícolas e sindicais e dos jovens agricultores, das associações de defesa do ambiente e das instituições de ensino e de investigação florestal.

2 — O Conselho Consultivo Florestal é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e funcionará nos termos a definir em regulamentação específica.

Artigo 16.° Investigação florestal

1 — As instituições de investigação florestal devem privilegiar as acções de investigação que reforcem a capacidade de intervenção sustentada do sector florestal, e assegurar a transmissão do conhecimento gerado.

2 — A descentralização das estruturas de investigação florestal e a criação de unidades de experimentação e demonstração a nivel regional devem ser promovidas pelo Estado, de forma articulada com as instituições de ensino, os serviços de natureza operativa e os agentes da fileira florestal, visando o reforço da capacidade interventiva a nivel regional.

3 — o Estado deve promover e apoiar a participação e responsabilização dos agentes da fileira na definição e execução de projectos de investigação, experimentação e desenvolvimento, por forma a dotá-los de objectivos mais relevantes e capazes de melhor tipificar as lacunas de conhecimento necessário ao desenvolvimento florestal do País.

Artigo 17.° Organizações dos produtores florestais

1 — As organizações dos produtores florestais asseguram a representatividade do sector produtivo privado no acompanhamento das medidas decorrentes da política florestal nacional.

2 — A criação e reforço técnico de organizações de produtores florestais é estimulada através de incentivos de natureza diversa.

capítulo rv

Instrumentos financeiros

Artigo 18.°

Fundo financeiro

1 — Compete ao Estado a criação de um fundo financeiro de carácter permanente, destinado a:

a) Apoiar as medidas de fomento a'que se refere o artigo;

b) Financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios;

* c) Ressarcir economicamente os proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação;

d) Financiar acções de investigação específicas, privilegiando a forma de contratos-programa;

e) Instituir um sistema bonificado de crédito florestal, destinado, nomeadamente:

1) À viabilização das intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos;

2) Ao pagamento de tornas a herdeiros em acções de emparcelamento florestal;

. 3) As acções de emparcelamento florestal de vizinhos confinantes.

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2 — A criação do fundo referido no número anterior, a origem das respectivas receitas, bem como a sua gestão, serão objecto de regulamentação específica.

Artigo 19° Incentivos fiscais

Serão objecto de incentivos fiscais as acções com vista a estimular:

a) O associativismo das explorações florestais;

b) As acções de emparcelamento florestal;

c) As acções tendentes a evitar o fraccionamento da propriedade florestal;

d) O autofinanciamento do investimento florestal, nomeadamente no domínio da prevenção activa dos incêndios florestais.

Artigo 20.° Seguros

1 — É instituído um sistema de seguros florestais, de custo acessível, nomeadamente um seguro obrigatório de arborização para todas as áreas florestais que sejam objecto de financiamento público.

2 — Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações.

3 — O seguro obrigatório de arborização destina-se a garantir os meios financeiros necessários à reposição da área florestada em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 21.°

Acções com caracter prioritário

São de carácter prioritário as seguintes acções de emergência, a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

d) Reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais;

b) Definição e implementação de normas técnicas relativas à estrutura e composição dos povoamentos e à rede de infra-estruturas nos espaços florestais, com vista à minimização dos riscos de incêndio;

c) Reforço e expansão do corpo especializado de sapadores florestais;

d) Reforço, valorização profissional e dignificação do corpo de guardas e mestres florestais;

e) Diagnóstico do estado sanitário dos principais sistemas agro-florestais, promoção dos estudos e investigação para apuramento das respectivas causas e adopção das medidas profilácticas adequadas;

f) Adopção de todas as medidas tendentes à realização do cadastro da propriedade florestal;

g) Definição e introdução de normas de ordenamento de práticas culturais que favoreçam a recuperação dos sistemas agro-florestais e assegurem a sua vitalidade;

h) Identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica, designadamente sistemas dunares e de montanha, zonas em risco de desertificação, endemismos e montados de sobro e azinho;

i) Aplicação de medidas de protecção e recuperação, com vista a garantir a especificidade da função ecológica dos ecossistemas, manutenção ou melhoramento do seu património genético, aumento da produtividade e rentabilidade dos sistemas produtivos e melhoria da qualidade dos produtos, designadamente da cortiça;

j) Identificação das áreas mais carenciadas de estudo, investigação aplicada, experimentação e divulgação e promoção da coordenação entre as várias entidades com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente do organismo público competente em matéria florestal, do Instituto Nacional do Ambiente e das entidades com competência em matéria de ordenamento do território, institutos de investigação, universidades, empresas e organizações de produtores; [) Elaboração de normas regionais de silvicultura a integrar nos PROF e nos PGF que determinem as diferentes e mais adequadas aptidões ecológicas e reflictam os princípios de uso múltiplo, da utilização social, da biodiversidade e do desenvolvimento sustentado da floresta; m) Fomento e apoio das organizações dos produtores florestais;

n) Promoção, a todos os níveis, de acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais.

Artigo 22.°

Convenções e acordos internacionais

A legislação que regulamentará a aplicação da presente lei terá em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a questão florestal, bem como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 23.°

Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 24.° Entrada em vigor

1 — Na parte em que não necessite de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor.

2 — As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares, a publicar por decreto-lei.

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.9 38/VI!

altera a lei n.» 33/87, de 11 de julho (regula o exercício do direito de associação dos estudantes).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 9.°, 26." e 28.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.°

i—........................;................................................

2—.........................................................................

o) ......................................................................

b) ......................................................................

c) [...] e desportiva;

d)......................................................................

Artigo 26.° [...]

1 —.........................................................................

2—..................................;......................................

3 — O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior, consoante as actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.

4 — As AAEE têm apresentar requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de Maio de cada ano, devendo o Instituto Português da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Julho.

Artigo 28.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.......;.................................................................

3 — Os órgãos directivos das AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao anterior

, mandato dos órgãos directivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior.

4 — Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário, de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento.

5 — Excluem-se igualmente do n.° 4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos directivos, a AE se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.° 3.

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 39/VH

altera 0 decreto-lei n.9 163/93, de 7 de maio (programa especial de realojamento nas Areas metropolitanas de lisboa e do porto).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 5.°, alínea b), 9.°, 10.° e 16° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.° Os municípios têm ainda de assumir, no acto de adesão, que se comprometem a:

a) ......................................................................

b) Demolir integralmente as barracas em simultâneo com o realojamento, incluindo todas as que, entretanto, tenham deixado de ser utilizadas pelos agregados familiares que nelas se encontravam recenseados à data da celebração do acordo de adesão;

c)......................................................................

Art. 9.° —1 — A concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão faz-se mediante a celebração, entre o IGAPHE, o INH ou outra instituição financiadora e o respectivo município, de contratos-programa de comparticipação e de financiamento plurianuais, que funcionarão sob a forma de crédito em conta corrente até à utilização dos montantes neles previstos.

2 — Para a celebração dos contratos-programa, os municípios aderentes têm de apresentar ao IGAPHE os seguintes elementos:

a) Previsão do número total de fogos a . abranger e respectiva programação física e financeira plurianual;

b) Documentos comprovativos da propriedade dos terrenos a afectar aos empreendimentos;

c) Planos de atribuição dos fogos e origem dos agregados familiares a realojar;

d) Planos de ocupação dos terrenos a libertar com a demolição dos núcleos de barracas;

e) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis à regular formação do contrato.

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a posse administrativa dos terrenos expropriados substitui o documento comprovativo da propriedade desde que o município ofereça adequadas garantias dos empréstimos a contratar.

4 — Para a aquisição de fogos, os municípios têm de apresentar os. elementos necessários à sua identificação, condições e preços de aquisição, bem como os elementos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.° 2.

5 — Sempre que no momento da celebração do contrato-programa o município justificadamente comprove a impossibilidade de apresentação de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.° 2, deve proceder à apresentação dos elementos em falta nos termos previstos no artigo 10.°

6 — As verbas respeitantes às comparticipações e aos empréstimos contratados serão libertadas

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mediante autos de medição ou de avaliação das obras realizadas, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 30% do valor dos empreendimentos em curso, a amortizar durante a sua execução.

7 — Todos os empreendimentos a construir ou fogos a adquirir pelo município na vigência de um contrato-programa são comparticipados e financiados ao abrigo do mesmo até à utilização total das verbas nele previstas.

8 — Os investimentos plurianuais previstos num contrato-programa podem ser reajustados por acordo entre as partes, em função do ritmo das obras por ele abrangidas, sem necessidade de recurso a qualquer aditamento ao mesmo, desde que não se verifique alteração do montante total contratado.

9 — As minutas' dos contratos-programa estão sujeitas a visto prévio do Tribunal de Contas, a obter através do IGAPHE.

10 — Antes do termo de cada contrato-programa, até à concretização integral do acordo geral de adesão, deverá promover-se a celebração de novo contrato-programa por forma a garantir a cobertura financeira para o pagamento das obras em curso e a lançar pelo município nos anos subsequentes.

11 — Os empréstimos concedidos aos municípios são garantidos ou pela consignação das receitas que lhes são atribuídas pelo fundo de equilíbrio financeiro, ou, se a entidade financiadora assim o exigir, através da constituição de hipoteca sobre os terrenos e edifícios a construir ou outras garantias que se revelem necessárias para a boa segurança dos empréstimos.

12 — Os municípios obrigam-se a inscrever nos seus orçamentos anuais as verbas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos dos contratos-programa celebrados.

13 — Os municípios podem optar pela concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão mediante a celebração de um contrato de comparticipação e de financiamento para cada projecto específico.

Art. 10." Para a libertação das verbas constantes dos contratos-programa celebrados, os municípios terão de apresentar ao IGAPHE, em relação a cada empreendimento, os seguintes elementos:

a) Deliberação camarária em que o município assume o compromisso de que os terrenos se encontram ou estarão infra-estruturados à data da conclusão dos fogos;

b) Projectos de execução do empreendimento;

c) Programação física e cronograma financeiro do empreendimento, com indicação das respectivas fontes; .

d) Relatório de apreciação das propostas dos concorrentes aos empreendimentos;

e) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis ao controlo de libertação das verbas.

Art. 16.°— 1 —As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais podem aderir ao programa a que se refere o presente diploma, desde que actuem na área

dos municípios abrangidos e se proponham proceder a operações de realojamento.

2 — Nos casos previstos no n.° 1, as entidades ali referidas têm acesso aos apoios financeiros previstos no presente diploma nas mesmas condições que os municípios, podendo para o efeito celebrar um contrato-programa com o INH e o IGAPHE, sendo-lhes também aplicável o disposto no n.° 13 do artigo 9."

3 — Para o efeito do disposto neste artigo devem as entidades referidas no n.° 1 comunicar aos respectivos municípios os elementos que identifiquem as áreas e os agregados familiares a realojar e obter a garantia das respectivas demolições após o realojamento.

4 — Os municípios devem prestar a colaboração necessária ao programa de realojamento a promover pelas referidas entidades.

5 — Os fogos construídos nos termos do presente artigo pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ficam propriedade das referidas entidades e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, aplicando--se-lhes o disposto nos artigos 13.° e 14.°

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, o artigo 21.°, com a seguinte redacção:

Art. 21.° Aos empréstimos celebrados pelos municípios no âmbito do presente programa não é aplicável o disposto no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Art. 3." É revogado o artigo 1." do Decreto-Lei n.° 272/ 93, de 4 de Agosto.

Art. 4;° A nova redacção dada aos artigos 9°e 10."do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, não prejudica os termos dos contratos já celebrados ao abrigo da anterior redacção.

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 40/VU

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho de Estado, nos termos do n.° 3 do artigo' 292." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro, e pela Lei n." 13/90, de 10 de Maio, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° O artigo 2." é substituído por:

Art. 2.° O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.

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Art. 3.° — 1 — A alinea b) do n.° 1 do artigo 11.° 6 substituida por:

b) Promulgar as leis, assinar os decretos-leis e mandar publicá-los;

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituido por:

2 — As leis e os decretos-leis publicados sem, respectivamente, a promulgação ou a assinatura do Governador são juridicamente inexistentes.

Art. 4.° O n.° 1 do artigo 23." é substituído por:

1 — Compete ao tribunal de competência genérica verificar o apuramento das eleições e proclamar os membros eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.

Art. 5." O n.° 3 do artigo 26.° é substituído por:

3 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, salvo no caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

Art. 6.° A alínea í) do n.° 1 do artigo 30.° passa a alínea m), sendo aditada uma nova alínea /), com a seguinte redacção:

/) Pronunciar-se, em parecer, sobre a aplicação ao território de leis dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos;

Art. 7." O artigo 31.° é substituído por:

Art. 31.°— 1 —É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias:

a) Regime eleitoral para a Assembleia Legislativa, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições;

b) Estatuto dos Deputados.

2 —É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governador:

a) Regime da prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos;

b) Regime geral das concessões da competência do Governador;

c) Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções fiscais;

d) Divisão administrativa do território;

e) Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais;

f) Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador;

g) Bases do regime da administração pública do território;

h) Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.

3 — É da competência concorrencial da Assembleia Legislativa e do Governador legislar sobre as seguintes matérias:

a) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias em tudo o que não contrarie o disposto na alínea a) do número anterior;

c) Definição de crimes, penas e respectivos pressupostos, bem como processo penal em tudo o que não contrarie o disposto na alínea a) do número anterior;

d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como das contravenções e dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

f) Regime geral do arrendamento;

g) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

h) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

i) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;

j) Bases do sistema judiciário de Macau; /) Sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; m) Sistema de segurança social e saúde.

Art. 8.° A alínea b) do n.0,2 do artigo' 36.° é substituída por:

b) As deliberações previstas no n.° 3 do artigo 15.°, no n.° 3 do artigo 26.°, na alínea c) do n." 2 do artigo 30.° e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.° 1 do artigo 30.°, das alíneas a) e b) do n.° 1, das alíneas a), g) e h) do n.° 2 e das alíneas a), b), c) e j) do n.° 3 do artigo 31.°

Art. 9° O n.° 2 do artigo 41.° é substituído por:

2 — Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 69.° e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas na alínea a) do n.° 2 e nas alíneas a) a i) do n.° 3 do artigo 31.°, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5§

Ari. 10.° O n.° 2 do artigo 51.° é substituído por:

2 — Os lugares do quadro local de magistrados podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.

Art. 11.° Os artigos 67.°, 68.°, 69.°, 70.° e 71." passam a artigos 64.°, 65.°, 66.°, 67.° e 68°, respectivamente.

Art. 12.° — 1 — O artigo 72.° passa a artigo 69.°, sendo o n.° 3 substituído por:

3 — Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata e nos demais casos de urgência, o seu texto será transmitido telegraficamente ou por meio de telecópia, reproduzindo-se logo o telegrama ou telecópia no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação dos referidos documentos.

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só serão, porém, aplicados no território de Macau mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa.

Art. 13° O artigo 73.° passa a artigo 70.°, sendo substituído por:

Art. 70.° Os acordos e convenções internacionais e os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficial.

Art. 14.° Os artigos 74.° e 75." passam a artigos 71." e 72.°, respectivamente.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Aprovado em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° O território de Macau abrange a cidade do Nome de Deus de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane.

Art. 2.° O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.

Art. 3.°— 1 —Os órgãos de soberania da República, com excepção dos tribunais, são representados no território peio Governador.

2 — Nas relações com países estrangeiros e na celebração de acordos ou convenções internacionais a representação de Macau compete ao Presidente da República, que a pode delegar no Governador quanto a matérias de interesse exclusivo do território.

3 — A aplicação no território de acordos ou convenções internacionais para cuja celebração não tenha sido concedida a delegação referida no número anterior será precedida da audição dos órgãos de governo próprio do território.

CAPÍTULO II Dos órgãos de governo próprio

Secção I Disposições gerais

Art. 4." São órgãos de governo próprio do território de Macau o Governador e a Assembleia Legislativa, funcionando ainda junto do primeiro o Conselho Consultivo.

Art. 5.° A função legislativa será exercida pela Assembleia Legislativa e pelo Governador.

Art. 6.° A função executiva será exercida pelo Governador, coadjuvado por secretários-adjuntos.

Secção II Do Governador

Art. 7."— 1 —O Governador é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, que lhe conferirá posse.

2 — A nomeação do Governador será precedida de consulta à população local, designadamente através da Assembleia Legislativa e dos organismos representativos dos interesses sociais, nas suas modalidades fundamentais.

Art. 8.° O Governador tem categoria correspondente de ministro do Governo da República.

Art. 9.° — 1 — Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo Governador de entre os secretários-adjuntos.

2 — Em caso de falta do Governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o secretário-adjunto mais antigo na posse até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

Art. 10.° O Governador não pode ausentar-se do território sem prévia anuência do Presidente da República.

Art. 11.° — 1 — Compete ao Governador, além da representação genérica referida no artigo 3.°:

a) Representar o território nas relações internas, podendo a lei, para actos determinados, designar outra entidade;

b) Promulgar as leis, assinar os decretos-leis e mandar publicá-los;

c) Definir a política de segurança interna do território, assegurar a sua execução e estabelecer a organização, o funcionamento e a disciplina das entidades responsáveis pela mesma;

d) Adoptar, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de ameaça ou perturbação graves da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias e adequadas ao seu

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pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender temporariamente o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República;

e) Promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legislativa;

f) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proppsta;

g) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

2 — As leis e os decretos-leis publicados sem, respectivamente, a promulgação ou a assinatura do Governador são juridicamente inexistentes. *

Art. 12.°— 1 —Os assuntos respeitantes à segurança externa do território são da competência do Presidente da República.

2 — A competência prevista no número anterior é delegável.

Art. 13.°— 1—A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°

2 — Compete-lhe também legislar quando a Assembleia Legislativa haja concedido autorização legislativa ou tenha sido dissolvida.

3 — Compete em exclusivo ao Governador desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar os diplomas de estruturação e funcionamento do órgão executivo.

Art. 14.°— 1 —As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

2 — As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

Art. 15.°— 1 —Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.° 3 do artigo 13.°, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis Deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.

2 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar, caso em que se observará o disposto no n.° 3 do artigo 40.°

3 — A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto--lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de Deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

Art. 16."— 1 —Competem ao Governador as funções executivas que por normas constitucionais ou por esta lei

não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República, nomeadamente as seguintes:

a) Conduzir a política geral do território;

b) Superintender no conjunto da Administração Pública;

c) Regulamentar a execução das leis e demais diplomas vigentes no território que disso careçam;

d) Garantir a liberdade, a plenitude do exercício de funções e a independência das autoridades judiciais;

e) Administrar as finanças do território;

f) Definir as estruturas e disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;

g) Recusar entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público ou ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República.

2 — No exercício das funções executivas, o Governador expede portarias, que mandará publicar no Boletim Oficial, e exara despachos a que será dada a publicidade que a natureza do assunto requerer.

Art. 17.°—1—Os secretários-adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do Governador, cabendo a este conferir-lhes posse.

2 — Os secretários-adjuntos têm categoria correspondente à de secretário de Estado do Governo da República.

3 — Cessando o Governador as suas funções, os secretários-adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

4 —■ Aos secretários-adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo Governador, por meio de portaria ou em diploma orgânico previsto no n.° 3 do artigo 13.°

Art. 18.° O Governador e os secretários-adjuntos não podem acumular com a respectiva função o exercício de outra função pública ou de qualquer actividade privada.

Art. 19.°— 1 —Os actos não constitutivos de direitos praticados pelo Governador e secretários-adjuntos podem, a todo o tempo, ser por estes revogados, modificados ou suspensos.

2 — Os actos constitutivos de direitos podem também ser por eles revogados, modificados ou suspensos, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o respectivo recurso contencioso ou até à interposição dele.

3 — O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todos os actos ilegais do Governador e secretários-adjuntos.

4 — Os actos administrativos do Governador e secretários-adjuntos podem ser contenciosamente impugnados pelos interessados, com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação da lei, regulamento ou contrato administrativo.

5—Compete ao Supremo Tribunal Administrativo julgar os recursos interpostos dos actos definitivos e executórios do Governador e secretários-adjuntos, a interpor no prazo de 45 dias, contados a partir da data da publicação, do conhecimento oficial do acto ou da notificação, do começo da execução ou do termo do prazo dentro do qual o acto recorrido devia ser praticado.

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Art. 20.° — 1 — O Governador é politicamente responsável perante o Presidente da República.

2 — O Governador e os secretários-adjuntos respondem civil e criminalmente pelos seus actos perante os tribunais.

3 — As acções cíveis e criminais em que seja réu o Governador ou os secretários-adjuntos, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal, que não o de Macau.

Secção III ' Da Assembleia Legislativa

SUBSECÇÃO i

Composição

Art. 21.°— 1 —A Assembleia Legislativa é composta por 23 Deputados, designados de entre cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma:

a) Sete nomeados pelo Governador de entre.residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;

b) Oito eleitos por sufrágio directo e universal;

c) Oito eleitos por sufrágio indirecto.

2 — A Assembleia elegerá, por maioria, de entre os seus membros, por sufrágio secreto, um presidente e um vice--presidente, podendo o primeiro delegar no segundo a presidência, entendendo-se que essa delegação existe sempre que o presidente não se encontre presente aos trabalhos da Assembleia.

Art. 22.° — 1 — O mandato dos Deputados tem a duração de quatro anos, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições e cessa com a primeira reunião após eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — As vagas que ocorrerem durante o quadriénio são preenchidas de acordo com a lei e, no caso de haver eleição suplementar, no prazo de 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

3 — No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do mesmo quadriénio.

Art. 23." — I — Compete ao tribunal de competência genérica verificar o apuramento das eleições é proclamar os membros eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.

2 — A decisão do tribunal será publicada até oito dias antes da abertura da sessão legislativa ou, tratando-se de eleições suplementares, durante os 15 dias seguintes à sua realização.

Art. 24." — 1 — A legislatura da Assembleia Legislativa tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 — A sessão legislativa não excederá, em regra, a duração de oito meses, podendo ser dividida em dois ou três períodos.

3 — A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia Legislativa para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados na respectiva resolução e constantes dos avisos de convocação.

Art. 25.° — 1 — Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Presidente da República pode decretar a dissolução da Assembleia

Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições.

2 — A proposta de dissolução deverá conter exposição pormenorizada das razões que a justifiquem e dela será dado conhecimento à Assembleia Legislativa.

3 — A Assembleia Legislativa, uma vez constituída, inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Art. 26.° — 1 — Os Deputados à Assembleia são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato.

2 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa^ excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, salvo no caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo*.

Art. 27.° — 1 ;— Os Deputados à Assembleia Legislativa:

a) Não poderão ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do Deputado;

b) Ficarão adiados do cumprimento do serviço militar ou equivalente ou de mobilização civil durante o funcionamento efectivo da Assembleia;

c) Terão o direito de requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerarem indispensáveis ao exercício do mandato.

2 — Os Deputados terão ainda direito a cartão de identificação, passaporte especial e a remuneração, que a própria Assembleia virá a fixar por diploma legal.

Art. 28.° Os Deputados à Assembleia Legislativa poderão renunciar ao seu mandato, devendo a renúncia ser declarada por escrito.

Art. 29." — 1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Deixem de comparecer a 5 sessões consecutivas ou 15 interpoladas sem motivo justificado.

2 — Compete à Mesa da Assembleia Legislativa declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer dos Deputados.

SUBSECÇÃO 11

Da competência Art. 30.°— 1 —Compete à Assembleia Legislativa:

a) Vigiar pelo cumprimento no território das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do Governador;

b) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição, ser ouvida sobre proposta com as mesmas finalidades da iniciativa do Governador e pronunciar-se sobre as

alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

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c) Fazer leis sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao Governador, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°;

d) Conferir ao Governador autorizações legislativas;

e) Apreciar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, nos termos do artigo 15.°, os decretos-leis do Governador, salvo os promulgados no exercício da sua competência exclusiva;

f) Definir as linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;

g) Autorizar a Administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas propostas pelo Governador para o ano seguinte, definindo no diploma de autorização os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do Orçamento;

h) Autorizar o Governador a contrair e conceder empréstimos e a efectuar outras operações de crédito, nos termos da lei, bem como a prestar avales, nas condições previstas no artigo 63.°;

í) Emitir pareceres, nos casos previstos nos artigos 3.°, n.° 3, e 11.°, n.° 1-, alínea d);

j) Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, elaborar o seu regimento interno e regular a sua polícia;

Z) Pronunciar-se, em parecer, sobre a aplicação ao território de leis dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos;

m) Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República, do governo da República ou do Governador.

2 — Compete ainda à Assembleia Legislativa:

à) Apreciar-os actos do Governador, dos secretários--adjuntos e da administração;

b) Tomar as contas do território respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano'subsequerite, com o relatório da entidade competente para as apreciar, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários;

c) Votar moções de censura à acção governativa, as quais deverão conter exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao Governador;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

Art. 31.°— 1 —É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias:

d) Regime eleitoral para a Assembleia Legislativa, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições;

b) Estatuto dos Deputados.

2 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governador:

d) Regime da prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos;

6) Regime geral das concessões da competência do Governador;

c) Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções fiscais;

d) Divisão administrativa do território;

e) Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais;

f) Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador;

g) Bases do regime da administração pública do território;

. K) Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.

3 — É da competência concorrencial da Assembleia Legislativa e do Governador legislar sobre as seguintes matérias:

d) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias em tudo o que não contrarie o disposto na alínea d) do número anterior;

c) Definição de crimes, penas e respectivos pressupostos, bem como processo penal em tudo o que não contrarie o disposto na alínea d) do número anterior;

d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como das contravenções e dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

é) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

f) Regime geral do arrendamento;

g) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

h) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da administração;

i") Bases gerais do estatuto das empresas públicas;

j) Bases do sistema judiciário de Macau;

/) Sistema de protecção da natureza, do equilíbrio

ecológico e do património cultural; m) Sistema de segurança social e saúde.

SUBSECÇÃO iii

Do funcionamento

Art. 32.° A Assembleia Legislativa reunirá, por direito próprio, na capital do território no 5.° dia útil após a publicação dos instrumentos que fixem a respectiva composição.

Art. 33." — 1 — A Assembleia reúne-se ordinariamente a convocação do presidente ou a pedido dos Deputados, em número não inferior a seis.

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.2 — A Assembleia podé ser convocada extraordinariamente pelo presidente ou pela maioria dos seus membros para deliberar sobre assuntos expressamente indicados no aviso de convocação.

Art. 34.° A Assembleia Legislativa só pode funcionar estando presente mais de metade dos seus membros.

Art. 35.° — 1 — As sessões plenárias da Assembleia são públicas, excepto quando, para salvaguarda do interesse público, o presidente, por iniciativa própria ou proposta fundamentada de qualquer membro, determine o contrário.

2 — A Assembleia pode organizar-se em comissões permanentes ou constituir-se em comissões eventuais para fins determinados.

Art. 36.° — 1 — As deliberações da Assembleia Legislativa são tomadas por maioria simples dos votos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — São tomadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções:

a) A confirmação dos diplomas não promulgados pelo Governador;

b) As deliberações previstas m>n.° 3 do artigo 15.°, no n.° 3 do artigo 26.°, na alínea c) do n.c 2 do artigo 30.° e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.° 1 do artigo 30.°, das alíneas a) e b) do n.° 1, das alíneas a), g) e h) do n.° 2 e das alíneas a), b), c) e j) do n.° 3 do artigo 31."

3 — Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

Art. 37." — 1— O Governador poderá, sempre que o entender, mas sem direito de voto, assistir aos trabalhos da Assembleia.

2 — O presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Deputado, poderá solicitar que assistam às sessões da Assembleia ou às reuniões das comissões referidas no n.° 2 do artigo 35.°, sem direito a voto, elementos estranhos à Assembleia especialmente competentes ou versados nas matérias sujeitas à apreciação.

Art. 38.° — 1 — Os Deputados da Assembleia podem:

d) Formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governador ou da administração do território;

b) Independentemente do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acerca de assuntos da administração pública.

2 — A -resposta aos pedidos de esclarecimento ou de informação formulados nos termos do número anterior só pode ser recusada com fundamento em segredo de Estado, não podendo, porém, as estações oficiais responder sem prévia autorização do Governador.

Art. 39.° A iniciativa dos diplomas pertence indistintamente ao Governador e, na forma que for regulamentada no regimento da Assembleia, aos Deputados.

Art. 40.° — 1 — As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Legislativa denominam-se leis, que serão enviadas ao Governador para que este, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção, as promulgue e mande publicar.

2 — No caso de discordância, o diploma será novamente submetido à apreciação da Assembleia e, se esta

o confirmar pela maioria qualificada referida no n.° 2 do artigo 36.°, o Governador não poderá recusar a promulgação.

3 — Se, porém, a discordância se fundar em ofensa de regra constitucional ou estatutária ou de norma dimanada de órgão de soberania da República que os órgãos de governo próprio do território não possam contrariar e b diploma respectivo for confirmado, será este enviado ao Tribunal Constitucional para conhecer da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo a Assembleia Legislativa e o Governador acatar a correspondente decisão.

Art. 41."— 1 —Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam as regras constitucionais ou estatutárias ou os princípios neles consignados.

2 — Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 69.° e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas na alínea a) do n.° 2 e nas al/neas a) a 0 do n.° 3 do artigo 31.°, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.

3 — Caso a divergência incida sobre matérias da competência específica dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem as normas destes órgãos.

Art. 42.° Do regimento da Assembleia Legislativa constará:

a) A composição e atribuições da Mesa;

b) A organização das comissões que forem consideradas necessárias;

c) A forma das votações;

d) A antecedência com que devem ser anunciados os assuntos a tratar antes da ordem do dia;

e) As condições de apresentação das propostas e projectos de leis territoriais e prazos a observar para a sua apreciação;

f) Os trâmites a seguir para redacção final das leis aprovadas pela Assembleia;

g) Os prazos para elaboração de propostas ou pareceres;

h) A, regulamentação dos poderes, direitos, imunidades e regalias dos membros da Assembleia;

i) As demais regras prescritas neste Estatuto e ainda as que forem consideradas necessárias ao funcionamento da Assembleia.

SecçAo IV Do Conselho Consultivo

Art. 43.° O Conselho Consultivo é presidido pe/o Governador ou por quem o estiver a substituir, que pode delegar a presidência num dos vogais.

Art. 44.° — 1 — Constituem o Conselho cinco vogais eleitos e cinco nomeados, durando o seu mandato quauo anos.

2 — Os vogais eleitos sê-lo-ão pelo modo a seguir indicado:

d) Dois pelos municípios, escolhidos de entre os membros das respectivas assembleias municipais;

b) Três pelos representantes dos interesses sociais do território.

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3 — Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador de entre cidadãos residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.

Art. 45.°— 1 — A eleição dos vogais referidos no n.° 2 do artigo anterior incluirá a dos respectivos suplentes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.

2 — A substituição dos vogais nomeados será da competência do Governador.

Art. 46." Os vogais gozarão das mesmas regalias e direitos concedidos aos Deputados.

Art. 47." O regime eleitoral dos vogais referidos no n.° 2 do artigo 44.°, designadamente os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se eleições, será regulado por lei.

Art. 48.° — 1 — Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre todos os assuntos da competência do Governador ou, em geral, respeitantes à administração do território que lhe forem submetido por aquele.

2 — O Conselho será obrigatoriamente ouvido sobre os seguintes assuntos:

a) Propostas de lei que o Governador apresente à Assembleia Legislativa;

b) Projectos de decretos a publicar pelo Governador;

c) Regulamentação da execução dos diplomas legais vigentes no território;

d) Definição das linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;

e) Recusa de entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público ou ordem de respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República;

f) Outros que lhe forem atribuídos por lei.

3 — Compete ao Conselho elaborar o seu regimento. Art. 49.° — 1 — O Conselho reunirá sempre que for

convocado pelo Governador, mas só funciona quando esteja presente a maioria dos vogais em exercício.

2 — O Conselho delibera por maioria dos vogais presentes, tendo o Governador apenas voto de desempate.

3 — Os pareceres sobre projectos e propostas de decretos-leis ou de leis serão dados, no prazo fixado no respectivo regimento ou no prazo que o Governador fixar, se a matéria for reputada urgente.

4 — Os pareceres não são vinculativos.

Art. 50.° — 1 — As sessões não são públicas, podendo nelas intervir, sem direito a voto, os secretários-adjuntos e os funcionários que o Governador designar por cada caso.

2 — O Governador poderá convidar para assistir às sessões, sem direito a voto, pessoas que, pela sua especial competência, possam' prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

CAPÍTULO ju Da administração da justiça

Àrt. 51.° — 1 — O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades.

2 — Os lugares do quadro local de magistrados podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.

Art. 52.° Na administração da justiça incumbe aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Art. 53.° — 1 — Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

5 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

capítulo rv

Da administração financeira

Art. 54." O território de Macau tem activo e passivo próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao Governador a disposição dos seus bens e receitas.

Art. 55." Constituem património do território de Macau os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime da propriedade privada ou de domínio público e outras coisas móveis e imóveis que não pertençam a outrem, dentro dos limites do seu território, e ainda as que adquirir ou lhe pertençam legalmente fora do mesmo território, nomeadamente as participações em lucros e outras espécies de rendimentos que lhe sejam destinados.

Art. 56.°— 1 —A administração financeira do território está subordinada a orçamento privativo, elaborado segundo plano legalmente estabelecido.

2 — O orçamento é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, com inclusão das dos fundos e serviços autónomos, de que serão publicados à parte desenvolvimentos especiais, conforme o estabelecido por lei.

3 — O orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas.

Art. 57."— 1 —O orçamento será anualmente organizado e mandado executar pelo Governador, nos termos da lei.

2 — Quando, por quaisquer circunstâncias, o orçamento não possa entrar em execução no início do ano económico, a cobrança das receitas estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

Art. 58.° Constituem receitas próprias de Macau as que constarem das leis vigentes ou de diplomas que vierem a ser publicados pelos respectivos órgãos legislativos.

Art. 59." Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido criadas ou autorizadas posteriormente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Art. 60.° — 1 — Constituem encargos da República em relação ao território de Macau:

a) As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações no território de Macau, integradas em organizações hierárquicas da República e com concessões no território por esta garantidas;

b) Os subsídios, totais ou parciais, a empresas de navegação marítima ou aérea e outras que explorem meios de comunicação entre outros territórios da República e o território de Macau;

c) O complemento das despesas com as forças de segurança do território;

d) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal.

2 — Constituem, designadamente, encargos do território de Macau:

d) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiver assumido por contrato ou resultarem da lei;

b) As dotações dos seus serviços, incluindo as despesas de transporte de pessoal, material e outras inerentes ao seu funcionamento;

c) As despesas com o fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;

d) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo durante o qual houver servido no território de Macau;

e) As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados;

f) Os subsídios concedidos pelo território de Macau a empresas ou outros organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para

, este território.

3 — Não podem realizar-se despesas que não tenham sido inscritas no orçamento nem contrair-se encargos ou efectuar-se despesas que excedam as dotações orçamentais.

4 — As verbas autorizadas para certas despesas não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.

Art. 61."— 1 —O território de Macau só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do seu património ou necessidades imperiosas de segurança e salvação pública.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o território de Macau pode contrair empréstimos internos e os externos que não exijam caução ou garantias especiais, bem como realizar outras operações de crédito.

3 — O território de Macau pode ainda obter, por meio de dívida flutuante, os suprimentos necessários, em substituição de receitas da gerência corrente, no fim da qual deve estar feita a liquidação ou o Tesouro habilitado a fazê-lo pelas suas caixas.

4 — O banco emissor de Macau funcionará como banqueiro do território.

5 — O território de Macau não pode diminuir, em detrimento dos portadores dos títulos, o capital e o juro da sua dívida pública fundada, podendo, porém, convertê-la, nos termos de direito.

Art. 62." — 1 — Não podem ser objecto de consolidação forçada os débitos por depósitos efectuados na caixas do território de Macau ou nos estabelecimentos de crédito que lhe pertençam.

2 — São imprescritíveis:

a) Os direitos do tesouro público e das instituições de crédito que o Governador designar como dívidas pretéritas ou futuras do território de Macau;

b) Os direitos que o território de Macau possa ter por créditos sobre as instituições de crédito referidas na alínea anterior.

Art. 63.°— l —O território de Macau poderá prestar avales a operações de crédito interno ou externo, a realizar por institutos públicos ou empresas privadas com sede no seu território, quando se trate de financiamentos destinados a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a sua economia ou em que tenha participação que justifique a prestação daquela garantia.

2 — As normas relativas ao processo de concessão de avales, sua execução e garantias serão estabelecidas pelos respectivos órgãos legislativos.

CAPÍTULO V Da administração do território

Secção I

Dos serviços públicos

Art. 64." Os serviços públicos de Macau são organismos privativos deste território, podendo constituir entidades autónomas, dotadas ou não de personalidade jurídica.

Secção II Dos agentes da função pública

Art. 65.° O pessoal dos serviços públicos, seja qual for a sua categoria, integra-se nos quadros próprios do território de Macau, ficando apenas sujeito à autoridade e fiscalização dos seus órgãos.

Art. 66.° — 1 — O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com sua anuência e com autorização do respectivo ministro ou do órgão competente e concordância do Governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.

2 — O pessoal referido no número anterior poderá, a seu requerimento e obtida autorização do respectivo ministro ou do órgão competente, transitar para os quadros do território, competindo ao Governador a sua nomeação para os novos quadros.

Art. 67.° — 1 — O pessoal dos quadros do território de Macau pode, a seu requerimento, com a concordância do Governador e autorização do Governo da República ou do órgão competente, prestar serviço por tempo determinado nos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, nos termos dos acordos celebrados em cada caso, devendo o tempo de serviço prestado nessa situação contar-se, para todos os efeitos legais, como

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efectivo serviço na categoria que possui e no quadro a que pertence.

2 — O mesmo pessoal poderá, a seu requerimento e obtida a concordância do Governador, transitar para os quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, mediante nomeação para os novos quadros pela respectiva entidade competente.

CAPÍTULO VI. Disposições complementares e transitórias

Art. 68.° As empresas concessionárias e aquelas em cujo capital o território de Macau participe em mais de 50% terão a sua sede e administração central no referido território.

Art. 69.° — 1 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que devam ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e serão aí obrigatoriamente publicados, mantendo a data da publicação no Diário da República.

2 — Só entrarão, porém, em vigor no território de Macau depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial, salvo se deverem aplicar-se imediatamente por declaração inserta nos próprios diplomas; a transcrição será, em qualquer caso, obrigatoriamente feita num dos dois primeiros números do Boletim Oficial que forem publicados depois da chegada do Diário da República.

3 — Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata e nos demais casos de urgência, o seu texto será transmitido telegraficamente ou por meio de telecópia, reproduzindo-se logo o telegrama ou telecópia no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação dos referidos documentos.

4 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só serão, porém, aplicados no território de Macau mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa.

Art. 70." Os acordos e convenções internacionais e os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficial.

Art. 71.°— 1 —As alterações ao Estatuto Orgânico de Macau serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

1 — O Estatuto Orgânico de Macau, no seu novo texto, e a lei que proceder à sua alteração serão publicados conjuntamente.

Art. 72.° Compete ao Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 182.°, n." 2, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 41." e 42.° do Regimento, que, para além do Presidente e dos Vice-

-Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por mais 33 Deputados, distribuídos do seguinte modo:

PS — 15 Deputados;

PSD — 12 Deputados; PP — 3 Deputados; PCP — 2 Deputados; Os Verdes— 1 Deputado.

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 129/VII

(REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE)

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

1—Fundamentação do projecto de lei.—O projecto de lei n.° 129/VII, apresentado pelo PCP, fundamenta a sua oportunidade na circunstância de os Decretos-Leis n."» 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, consagrarem a figura de suplementos a atribuir em função de particularidades específicas da prestação de trabalho na Administração Pública, mas não terem até hoje sido objecto da regulamentação que aqueles decretos-leis prevêem.

2 — Objecto do projecto de lei. — O presente projecto de lei tem por objecto a regulamentação da concessão do subsídio de risco, penosidade e salubridade.

No seu artigo 1." define os conceitos de trabalho prestado em situação de risco, de penosidade e condições de insalubridade; no 2." artigo, o regime de aplicação e no 3.° e, último artigo, as condições da sua aplicação efectiva.

Importa referir, no entanto, o despacho de admissibilidade exarado na folha de rosto do projecto de lei pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, que manifesta dúvidas se o proposto no artigo 3.° não viola o princípio da separação de poderes.

Da discussão pública que foi efectuada, chegou à Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família:

Um parecer da CGTP-IN que, de entre várias considerações, conclui pelo «repensar todo este problema em geral e, a insistir-se na intenção de manter tal projecto de lei, reequacionar todo o seu artigo 1.°»;

64 outros pareceres de comissões de trabalhadores, delegados sindicais, comissões sindicais, sindicatos, comissões intersindicais, federações sindicais e uniões sindicais, em que subscreveram na sua esmagadora maioria a posição da CGTP, excepto quatro organizações, cujos pareceres são favoráveis ao projecto de lei.

3 — Conclusão e parecer. — Em conclusão, o projecto de lei n.° 129/VII, apresentado pelo PCP, está em condições para discussão e votação em Plenário.

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Os grupos parlamentares reservam as suas posições e sentido de voto para o Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1996.— O Deputado Relator, Fernando Jesus.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

ANEXO

Entidades que emitiram parecer sobre o projecto de lei n.° 129/VTJ:

Confederações sindicais:

Confederação-Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Lisboa. União dos Sindicatos do Porto. União dos Sindicatos de Setúbal. União dos Sindicatos do Distrito de Évora. União dos Sindicatos de Aveiro.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual.

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.

Comissões intersindicais:

Comissão Intersindical da ENI.

Comissão Intersindical da LISNAVE — Margueira.

Comissão Intersindical da LISNAVE — Mitrena.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo.

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares dos Distritos de Lisboa, Santarém e Portalegre.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro. ^

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias

e Lavandarias do Distrito do Porto. Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de

Braga.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas,

Petróleo e Gás do Norte. Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas,

Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito

do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar

do Centro, Sul e Ilhas. Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e

Madeiras do Distrito de Braga. Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto. Sindicatos dos Trabalhadores de'Telecomunicações

e Comunicação Audiovisual. Sindicato dos Ferroviários do Centro. Sindicato dos Enfermeiros Portugueses. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias. Meta.-

lúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de

Aveiro e Viseu. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica

e Metalomecânica do Distrito de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção

e Madeiras de Aveiro. Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado,

Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra. Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços de Portaria,

Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões

Similares e Actividades Diversas. Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do

Sul e Açores. Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

Comissões sindicais:

Comissão Sindical da Central de Cervejas.

Comissão Sindical da UN1CER.

Comissão Sindical SUMOLIS.

Comissão Sindical das Águas de Castelo de Vide..

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Comissão Sindical das Águas do Vimeiro. Comissão Sindical das Águas Pisões-Moura. Comissão Sindical das Águas do Alardo. Comissão Sindical da Renault Portuguesa.

Delegados sindicais: Assembleia de delegados sindicais da LISNAVE.

Comissões de trabalhadores:

Comissão de Trabalhadores da EUROFER. Comissão de Trabalhadores da Sociedade Comercial C. Santos.

Comissão de Trabalhadores da LISNAVE. Comissão de Trabalhadores da Renault Portuguesa. Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores do Distrito do Porto.

Outros:

Comissão de Reformados, Pensionistas e Idosos do Porto.

PROJECTO DE LEI N.fi 203/VII

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DO TURCIFAL, NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

Nota justificativa

1 — Apresentação. — A localidade de Turcifal pertence à freguesia do mesmo nome, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, situando-se a 8 km a sul da cidade de Torres Vedras e a 40 km a norte da cidade de Lisboa.

2 — Razões de ordem histórica. — Turcifal é uma povoação antiquíssima e foi concelho durante alguns anos. Quem visita esta localidade facilmente vê, pelas casas senhoriais e quintas existentes, a importância que terá tido esta terra, em toda a Região Oeste.

A riqueza arqueológica das redondezas do Turcifal garante a existência de povoamento local muito anterior ao século xvi. Há também uma doação que o rei D. Dinis fez por carta, em 11 de Janeiro de 1280, à sua irmã da «Quinta» de Manjapão, próximo do Turcifal, a qual ainda hoje mantém esta denominação.

Já numa inquirição efectuada em 1309, para divisão dos dízimos das quatro igrejas de Torres Vedras, a povoação do Turcifal apresenta 106 agricultores, número elevado se comparado com outras terras, nomeadamente com a própria vila de Torres Vedras.

A igreja matriz, dedicada a Santa Maria Madalena, é apresentada no livro editado pela Junta Distrital de Lisboa, em 1963, sobre os monumentos e edifícios notáveis do distrito de Lisboa, como «dos templos mais importantes e monumentais de todo o distrito, é uma construção do século xvj;, acabada em 1751». Esta igreja terá sido construída no local de outra mais primitiva, como comprovam as lajes sepulcrais armoriadas, uma lápide com inscrição gótica de Filipa de Eça, outra com caracteres romanos, de Heitor Bernardes Botado e de sua mulher, datado de 1578, e ostentando o brasão com as águias e aquedutos. Este brasão foi concedido por Carlos V a Heitor Bernardes Botado, cavaleiro que tomara parte na empresa de Tunes, em 1535, e encontra-se registado no Arquivo de Estado, em Viena de Áustria.

Foram naturais desta localidade outros homens ilustres:

João da Rocha, que foi dispenseiro-mor da infanta D. Maria, filha de D. Manuel, de quem teve uma tença anual de 25 000 rs.;

Jerónimo da Rocha Soares, que foi fidalgo da Casa Real e escrivão da matrícula na índia, onde serviu com distinção, padroeiro da capela-mor da igreja do convento da Graça, em Torres Vedras;

André Gorjão, que serviu na índia em 1586;

Padre Jerónimo Franco, capelão e tesoureiro-mor da capela da rainha D. Catarina, quartanário prebendado da Sé de Lisboa, que morreu em 1600 e foi inumado na Igreja do Turcifal;

Francisco do Rego Gorjão, que em 1640 servia de juiz ordinário na vila de Torres Vedras, onde procedeu à aclamação dd rei D. João TV;

Álvaro da Vaza Serrão, que foi procurador as cortes de 1642 pela vila de Torres Vedras;

António Rebelo de Vasconcelos, familiar do Santo Ofício e procurador às cortes de 1668;

Vicente.Alves da Silva, bacharel em leis, desembargador da Casa da Suplicação e cavaleiro da Ordem de Cristo, que morreu em 1727;

Domingos Nogueira de Araújo, bacharel em leis e desembargador também da Casa da Suplicação, e irmão de monsenhor Vicente Alves da Silva;

Manuel Velez Porcel, filho de Gaspar Manso Velez, que foi sargento-mor de dragões e fidalgo da Casa Real;

Manuel de Vasconcelos e Brito, graduado em Cânones, que foi desembargador na Relação de Goa e na Casa da Suplicação.

Embora não tendo validade em Portugal, foi o título marquês do Turcifal concedido por Filipe DI a D. João Soares de Alarcão, 9.° senhor e alcaide-mor de Torres Vedras.

Já neste século, um ilustre português viveu nesta localidade em permanência os seus últimos 12 anos, entre 1921 e 1935. Foi o caso do intelectual, diplomata e agrónomo Jaime Batalha Reis, que viveu na Quinta da Viscondessa, propriedade «herdada dos pais, o lugar que desde jovem sempre considerara a sua casa». Por aqui passaram outros vultos dessa geração, como Antero de Quental e Eça de Queirós.

Relevante é ainda a centenária feira que se realiza anualmente no último domingo de Agosto, denominada Feira do Mato, e que hoje integra também uma feira de artesanato.

3 — Equipamentos colectivos em Turcifal:

Sede da Junta de Freguesia do Turcifal;

Escola primária;

Jardim-de-infância;

Sede da Casa do Povo do Turcifal;

Extensão do Centro de Saúde de Torres Vedras;

Lar do Senhor Jesus;

Cemitério;

Associação de Socorros do Turcifal;

Escola de música e coro infantil;

Associação de Caçadores da Freguesia do Turcifal;

Campo de futebol;

Igreja de Santa Maria Madalena;

Igreja do Divino Espírito Santo;

Igreja Evangélica Baptista;

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Igreja de Santa Isabel; Capela de Nossa Senhora do Bom Sucesso; Táxi e autocarros com carreiras regulares; Feira mensal de velharias.

4 — Estabelecimentos comerciais e industrias e serviços:

Restaurante Lampião;

Snack-bar Restaurante A Lanterna;

Restaurante O Solar do Capelão;

Loja de velharias;

Restaurante Turcifal;

Farmácia Turcifalense;

Talho Aniceto;

Café Central;

Café Penetra;

Café O Samba;

Supermercado António Vítor;

Supermercado Runa;

Supermercado Francisco Maurício;

Frutas de José Ferrão;

Peixaria Fogaça;

Peixaria Tia Olga;

Confecções A São;

Gabinete de contabilidade de António José;

Peixaria Carlos Rodrigues;

Delegação de escola de condução;

Padaria Clemente;

Padaria José Domingos;

Agência Funerária Santa Isabel;

Móveis Turcifalense;

Estabelecimento de electrodomésticos;

Cabeleireira A Paula;

Gabinete de contabilidade Ana Paula;

Clínica dentária;

Transações Provimi, L.03;

Leitaria António Júlio;

Lar Casa de Repouso Quinta da Palmeira;

Cabeleireira Ana;

Loja de roupas;

Loja de materiais de construção civil;

Oficina mecânica Manuel;

Oficina de motos João Ribeiro;

Auto-mecânica Daniel;

Autc-mecânica Luís Abreu;

Oficina bate-chapa Filipe;

Alumínios M. Alberto;

Artefactos de cimento José Pereira;

Barbearia José Manuel;

Fábrica de bolos José Manuel;

Fábrica de bolos regional Ana Guerra;

Fábrica de bolos e doçaria Lourenço;

Fábrica de bolos Anabela;

Ferreiro Fernando Gomes;

Oficina de restauro de móveis A. Amaro;

Charcutaria;

Taberna;

Metalomecânica.

5 — Perspectivas futuras. — A conclusão da auto-es-trada entre Lisboa e Torres Vedras abriu novas perspectivas a todo o concelho, e Turcifal não é excepção, até porque é a freguesia do concelho mais próxima de Lisboa. A provar a tendência de crescimento, temos o facto de estar em marcha uma operação de loteamento de grande qualidade nos terrenos da Quinta do Fez.

. A preservação do património construído e natural desta terra e arredores é um atractivo enorme para residir nesta localidade, tão perto da cidade de Torres Vedras, e que permite viver na tranquilidade do mundo rural somente a 30 km de Lisboa e das melhores praias do País.

Pela sua história, património construído, crescente actividade económica, considera-se que a povoação do Turcifal reúne as condições para ser vila, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, apresenta o presente projecto de lei:

Artigo único. E elevada à categoria de vila a povoação do Turcifal no concelho de Torres Vedras, do distrito de Lisboa.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996.— O Deputado do PSD, Duarte Pacheco.

PROJECTO DE LEI N.s 204/VII

GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro, publicado no uso de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.° 53/90, de 4 de Setembro, veio disciplinar o regime de constituição, bem como os deveres e direitos a que se encontram subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

Este decreto-lei, no seu artigo 15.°, concede aos titulares dos órgãos de associações de pais que sejam trabalhadores, subordinados ou funcionários ou agentes da Administração Pública um direito especial que consiste na consideração como justificadas das faltas que sejam motivadas pela presença nas reuniões de órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino a que pertençam as respectivas associações. Acrescenta, porém, que tais faltas, embora justificadas, determinam a perda de retribuição ou do vencimento correspondente.

Tal situação afigura-se incompatível com o papel crescentemente interventivo que tem vindo a ser atribuído às associações de pais, no plano, não apenas do funcionamento, mas também, na direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, na medida em que, penalizando economicamente os membros das associações de pais em virtude da sua participação na vida das escolas, restringe essa participação aos cidadãos que tenham possibilidades económicas ou disponibilidade para a assegurar.

Na verdade, não faz sentido que a lei atribua direitos e mesmo deveres de participação às associações de pais (veja-se a legislação em vigor sobre direcção, administração e gestão das escolas) e negue na prática à maioria dos cidadãos as condições para o seu exercício.

Assim, correspondendo a uma reivindicação unânime das associações de pais e encarregados de educação, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe que para além de serem consideradas justificadas as faltas

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ao trabalho que sejam dadas por motivos inadiáveis relacionados com as actividades das associações de pais e respectivas estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional, ou com a presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão das escolas em que os pais e encarregados de educação devam legalmente estar representados, se considere uma forma de compensação económica de prejuízos sofridos em função do cumprimento desses deveres de participação.

Propõe-se assim que os pais e encarregados de educação que sofram perdas de retribuição em virtude da presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados, ou em outras reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista, sejam integralmente compensados pelos prejuízos.

Propõe-se ainda a criação de um sistema de compensação pecuniária por perdas de retribuição sofridas por pais e encarregados de educação que sejam motivadas pelo cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a que pertençam, ou das estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional em que estas se integrem.

Porém, importa que um novo direito seja reconhecido aos pais e encarregados de educação. Trata-se do direito de acompanhar devidamente a situação escolar dos seus filhos e educandos. Este acompanhamento constitui um direito e um dever de todos os pais e encarregados de educação, devendo ser criadas as condições para que ele possa ser cumprido e convenientemente exercido. Propõe-se assim que as faltas ao trabalho que sejam dadas pelos pais e encarregados de educação em virtude de comprovadas necessidades de acompanhamento escolar dos seus filhos e educandos sejam consideradas justificadas.

Nestes termos, retomando iniciativa idêntica já tomada na VI Legislatura, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° Participação na vida escolar

1 — As faltas dadas por titulares de órgãos directivos de associações de pais e encarregados de educação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que sejam trabalhadores por conta de outrem consideram-se justificadas desde que sejam motivadas por alguma das seguintes situações:

d) Presença em reuniões referidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.c 372/90; de 27 de Novembro, ou em outras reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista;

b) Presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados;

c) Cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a que pertençam, ou das estruturas federativas ou de coordenação de nível nacional ou regional em que estas se integrem.

2 — O disposto na alínea b) do número anterior aplica--se aos membros eleitos para os órgãos de direcção,

administração ou gestão de estabelecimentos de ensino em representação dos pais e encarregados de educação, mesmo que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação.

Artigo 2°

Compensações pecuniárias

Os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrem e que sofram perdas de retribuição motivadas por alguma das situações previstas no artigo anterior têm direito a compensações pecuniárias nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3° Presença em reuniões

l — As perdas de retribuição motivadas pela presença nas reuniões referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.° são integralmente compensadas.

2— O regime de compensação estabelecido no número anterior é aplicável sem prejuízo de outras compensações previstas em leis ou regulamentos que sejam especialmente aplicáveis a presença em reuniões de outros órgãos em que as associações de pais e encarregados de educação devam estar representadas.

Artigo 4.°

Obrigações inadiáveis

A cada dia de retribuição perdida por motivo do cumprimento de obrigações previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 1." corresponde o vencimento de uma compensação pecuniária de montante equivalente ao valor menos elevado da ajuda de custo diária aplicável na Administração Pública, até ao limite de duas compensações mensais por cada titular.

Artigo 5.°

Responsabilidade pelo pagamento

Compete ao Ministério da Educação assegurar o paga-, mento das compensações pecuniárias previstas na presente lei e definir a forma do respectivo processamento.

Artigo 6.°.

Acompanhamento dos educandos

As faltas dadas pelos pais e encarregados de educação de alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário que sejam trabalhadores por conta de outrem, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação escolar dos seus educandos, consideram-se justificadas.

. Artigo 7."

Norma revogatória

É revogado o artigo 15° do Décreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

1 — A. presente lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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2 — Os artigos 3.°, 4.° e 5.° da presente lei entram em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1996. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — António Filipe — Octávio Teixeira — Rodeia Machado — Lino de Carvalho — José Calçada — Luís Sá — Bernardino Soares — Ruben de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.fi 205/VII

CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL DAS SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS E CASTIÇAL, DOS CONCELHOS DE VALONGO, GONDOMAR E PAREDES.

Nota justificativa

A área montanhosa constituída pelas serras de Santa Justa, Pias e Castiçal e o vale do rio Ferreira contém um importante conjunto de valores naturais e culturais que urge preservar. Situa-se nos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes e dista 5 km da cidade do Porto.

A importância desta área já foi reconhecida em diversos estudos promovidos por universidades, institutos de investigação e associações culturais.

A área a classificar compreende cerca de 3175 ha de formação xistosa acidentada, referindo-se em especial os vales dos rios Sousa e Ferreira. Este último oferece uma das paisagens mais belas de toda esta região.

A área considerada é em grande parte coberta de florestas que têm vindo a sofrer cortes e posterior substituição por monoculturas intensivas à base de pinheiro e eucalipto, o que tem contribuído para a sua degradação. No entanto, prevendo-se que serão abandonadas as monoculturas de eucalipto logo que termine o período de arrendamento dos terrenos onde se encontram instaladas, poder-se-á reconstituir o tipo de floresta anteriormente existente nesses locais.

A flora actualmente existente é bastante rica, apesar de ter sido afectada pelos incêndios, pelos cortes de lenha e pela repovoação com pinhal e eucaliptal. Para além das espécies tradicionais da floresta portuguesa, inclui algumas espécies de fetos que apenas nesta região de Portugal continental se podem encontrar e que, por serem raras, importa preservar.

A fauna é variada. Podem encontrar-se espécies de grande valor ecológico, algumas das quais em processo de extinção, como o açor, a lontra e a salamandra-preta, contãndo-se ainda largas dezenas de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes, anfíbios e insectos.

São de sublinhar também interessantes características históricas, etnográficas e geológicas, referindo-se em especial a localização nesta área de antigas minas de ouro romanas, que remontam ao século tu.

De não menor importância será o facto de esta região se encontrar muito próxima da cidade do Porto, em cuja área metropolitana se insere, constituindo uma zona de lazer e de recreio muito procurada pela população urbana. A preservação desta região é essencial para que a área metropolitana do Porto possa dispor de uma grande zona verde, que tão necessária é ao bem-estar das populações.

Reunindo esta área as características previstas na Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e no artigo 7." do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, deverá ser classificada como parque natural, pelo que os Deputados abaixo assinados, do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Criação do Parque Natural

É criado o Parque Natural das Serras de Santa Justa, Pias e Castiçal, abrangendo parte dos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes.

Artigo 2."

Limites do Parque Natural

1 — Os limites provisórios do Parque Natural das Serras de Santa Justa, Pias e Castiçal são os seguintes:

Desde a confluência da ribeira de Bustelo com o rio Sousa, o limite do Parque Natural segue pela margem esquerda do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água e distante deste 20 m;

Junto à Senhora do Salto, a linha de delimitação contorna o logradouro, seguindo por um arco de circunferência com o raio de 250 m e centro na capela, até encontrar de novo o limite anteriormente indicado;

Na ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens;

■Contorna Gens, pelo norte, seguindo por um arco de circunferência com 500 m de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira;

Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna, por um arco de circunferência de 250 m de raio e centro na capela de Ferreirinha;

Segue, depois, pela margem direita do rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50 m até encontrar, em Portela do Carvalha/, um arco de circunferência com 600 m de raio e centro na ponte velha de Belói;

Segue por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal, que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;

Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, São Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a estrada nacional n.° 209;

Daqui segue, conforme assinalado na carta, por um caminho vicinal que contorna Ervedosa, até atingir a estrada de D. Miguel;

Segue cerca de 200 m pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;

Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas, até ao limite do concelho de Gondomar e Valongo;

Segue pelo limite do concelho de Valongo, até à estrada nacional n.° 209;

Segue pela estrada nacional n.° 209, até ao caminho vicinal que começa junto ao ramal de acesso ao Alto de Santa Justa;

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Segue por este caminho, até atingir de novo a estrada nacional n.° 209;

Segue um pouco pela estrada nacional n.° 209, até à curva de 180° anterior à descida para Valongo;

Nesta curva, abandona a estrada nacional, para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 m, e contorna o Alto da Ilha e o Bairro dos Grilos;

Quando aquele caminho atinge a linha dé água denominada «Águas Férreas», segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta linha de água 50 m e paralela à mesma;

Ao atingir o ribeiro denominado «rio Simão» segue pela margem esquerda, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50 m;

Ao atingir a ponte do caminho para Couce, o limite do Parque Natural segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira a cerca de 200 m da ponte' ferroviária;

O limite segue pela margem direita do rio Ferreira

até à ponte ferroviária; O limite segue, para nascente, pela ponte e pela linha

do caminho de ferro, até encontrar o caminho

carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras

de lousa;

Contorna as entulheiras das pedreiras de lousa, até encontrar, em Fervença, a estrada municipal n.° 610;

Segue pela estrada municipal n.° 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que contorna igualmente, em ambos os casos pelo limite da urbanização, a poente;

Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite do Parque Natural segue pela margem esquerda da ribeira, por uma linha paralela ao curso de água e distante desta 50 m, até atingir o rio Sousa.

Artigo 3.° Objectivos

São objectivos da classificação desta área:

a) Preservação e a'recuperacao de importantes valores naturais e culturais;

b) A conservação e melhoramento das aptidões da região para q' recreio e a educação ambiental.

Artigo 4.° Regulamentação

Cabe ao Governo aprovar por decTeto-lei a regulamentação do Parque Natural dentro das regras referidas nos artigos seguintes.

Artigo 5.°

Comissão instaladora

l —-A comissão Instaladora do Parque Natural deverá integrar pelo menos um elemento de cada uma das seguintes entidades;

a) Instituto de Conservação da Natureza;

b) Câmaras Municipais de Valongo, Gondomar e Paredes;

c) Comissão de Coordenação da Região do Norte;

d) Direcção-Geral das Florestas;

e) Institutos de Botânica e Zoologia e Museu de Geologia da Faculdade de Ciências do Porto;

f) Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

g) Instituto Geológico e Mineiro;

h) Associações de conservação da natureza com actividade na região;

i) Organizações de agricultores representativas na região;

j) NACVAL (Núcleo de Acção Cultural de Valongo).

2 — O Instituto de Conservação da Natureza deverá coordenar a constituição e os trabalhos da comissão instaladora.

3 — A comissão instaladora deverá tomar posse num prazo de 30 dias após a publicação do decreto-lei referido no artigo anterior.

4 — O Ministério do Ambiente porá à disposição da comissão instaladora os meios necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 6." Atribuições da comissão instaladora

1 —A comissão instaladora elaborará, no quadro da presente lei, uma proposta de regulamento do Parque Natural da qual constem a sua delimitação, organização e utilização definitivas.

2 — A proposta de regulamento do Parque Natural deverá estar concluída num prazo de seis meses após a tomada de posse da comissão instaladora.

Artigo 7.° Aprovação do regulamento

Compete ao Ministério do Ambiente aprovar o regulamento previsto no artigo anterior.

Artigo 8.°

Disposições finais e transitorias

Até à publicação do regulamento do Parque Natural, ficam proibidas as seguintes acções:

a) Instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais;

b) Alterações do relevo natural;

c) Demolições ou novas construções;

d) Depósito de lixo ou entulhos; o

e) Caça;

f) Entulhamento de fojos;

g) Recolha de espécies vegetais, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996.— Os Deputados do PCP: José Calçada—João Amaral — Rodeia Machado — Bernardino Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.9 54/VII (ALRM)

ACRÉSCIMO A TÍTULO DE CORRECÇÃO DAS DESIGUALDADES DERIVADAS DA INSULARIDADE NOS VALORES DAS PENSÕES E PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS.

Exposição de motivos

Dispõe o n.° 1 do artigo 231." da Constituição da República Portuguesa que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade».

As especificidades das Regiões Autónomas derivadas da insularidade e a sua realidade s'ócio-económica têm penalizado os reformados, os inválidos e as crianças, no que se refere aos regimes de segurança e protecção sociais, porque não têm tido em conta os custos de insularidade.

Os princípios da unidade e igualdade do sistema de segurança social pressupõem o reconhecimento das diferenças e a correcção das desigualdades.

Aliás, tem sido com este entendimento que tem sido produzida e aplicada legislação que, sem pôr em causa a igualdade e a unidade do valor do salário mínimo nacional e dos vencimentos da função pública, introduziu o reconhecimento das diferenças e o mecanismo corrector do subsídio a título de custos de insularidade.

Daí que seja absolutamente legítimo alargar a adopção deste mecanismo aos valores das pensões e das prestações pecuniárias do regime de segurança e protecção sociais, excluindo, no entanto, deste benefício os titulares de cargos políticos das Regiões Autónomas que beneficiem de reformas com base na legislação específica que as concede por esse motivo.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Definição e âmbito

1 — São objecto de um acréscimo de 5% no seu valor, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as seguintes prestações da segurança e protecção sociais:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral;

b) Os valores das pensões de sobrevivência, das pensões limitadas e das pensões reduzidas do regime gorai;

c) Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas;

d) Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo;

e) Os valores das pensões de viuvez e de orfandade;

f) O valor mínimo do complemento de pensão por cônjuge a cargo;

g) O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos;

h) Os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes de segurança social e da função pública:

Abono de família; Subsídio de aleitação; Subsídio de nascimento; Subsídio de casamento; Subsídio de funeral.

2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os beneficiários de pensões ao abrigo da legislação especial para titulares de cargos políticos.

• Artigo 2.° Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 3."

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 19/VU

DELIBERA RECOMENDAR AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS SOBRE OS EXAMES FINAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO.

I — A introdução, a partir do ano lectivo de 1995-1996, dos exames finais do 12." ano de escolaridade completou um processo de avaliação ancorado em diferentes modalidades que pretende verificar o cumprimento dos objectivos previstos para o ensino secundário e-contribuis para o efectivo controlo da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Não obstante a mudança de Governo, a credibüização do sistema educativo foi reforçada com a manutenção dos exames nacionais e com o reconhecimento, efectuado pato actual governo, do trabalho que, nesta matéria, estava já a ser desenvolvido quando tomou posse.

Importa assim contribuir de forma séria para que os exames nacionais se realizem em condições de normalidade e rigor e cumpram, de facto, a sua função.

O insucesso ou a descredibilização do processo dos exames finais só serve a todos quantos desde sempre se opuseram a essa forma de avaliação e combateram a sua concretização.

II — Tornou-se, porém, evidente a todos os portugueses que houve muitos erros na realização dos exames finais do 12." ano de escolaridade.

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Houve erros de concepção das provas que tornaram ininteligíveis diversas questões e impossibilitaram a resposta adequada a outras.

Houve erros de execução que se traduziram, designadamente, em provas desaparecidas, na violação do princípio da simultaneidade e, presumivelmente, o do sigilo — com a realização da mesma prova em horas diferentes consoante as escolas — e no desrespeito pelo princípio da igualdade traduzido quer na concessão aleatória do período de tolerância de que uns beneficiaram e outros ficaram privados, quer na distribuição de erratas que alguns receberam e outros não chegaram a conhecer.

Houve ainda erros no processo de avaliação que culminaram com a originalidade da bonificação de 2 valores — que constitui uma variante das «célebres» passagens administrativas — e deram origem ao episódio insólito e absurdo de, no sistema educativo português, se ultrapassar uma escala de avaliação quando alunos recolhem, nas pautas, classificações de 21 e 22 valores num intervalo possível de 0 a 20.

HF — Sendo certo que ninguém assaca aos estudantes qualquer responsabilidade nos diversos erros deste processo de exames não é menos verdade que eles são as principais vítimas inocentes.

Em suma, para além do levantamento exaustivo das falhas processuais, do apuramento das responsabilidades e da correcção dos percursos, há qué acautelar os interesses e direitos dos jovens portugueses afectados neste processo.

Assim, a Comissão Permanente da Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1 — Proceda a uma rigorosa avaliação do processo de realização dos exames finais do ensino secundário e que, a partir dessa avaliação, elabore um relatório pormenorizado para informação da Assembleia da República, a entregar nos próximos 60 dias, com a identificação das medidas tomadas no sentido de assegurar que os erros cometidos se não repitam em futuros exames^

2 — Proceda, de forma rigorosa, à verificação de eventuais casos de negligência e ao apuramento das responsabilidades pelas' falhas detectadas.

3 — Permita a todos os estudantes que o desejem, e para efeitos de melhoria de nota, uma última oportunidade, seja na época especial já preparada, seja na época de Setembro, por forma a minorar as consequências dos erros verificados.

4 — Impeça situações de discriminação que resultam da circunstância de não ser atribuída a bonificação de 2 valores a todos os estudantes que se submeteram agora aos exames.

5 — Adeqúe em conformidade o calendário do concurso de ingresso no ensino superior.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1996.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Coelho — José Cesário — Castro de Almeida — Manuel Oliveira — Ferreira do Amaral (e mais uma assinatura ilegível).

A Divisão de RedacçAo e Apoio Audiovisual.

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