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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO II

Produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referido no n.° 3 do artigo 2.° do Acordo

A designação completa dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo consta do anexo i do Acordo.

Categorias:

1. 2.

3. 4. 5. 6. 7. 8.

9. ' • •

12.

15.

24.

26.

27.

31.

Protocolo A

TÍTULO I Classificação

Artigo 1.°

1 — As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Letónia de todas as alterações da Nomenclatura Combinada (NC) antes da sua entrada em vigor na Comunidade.

2 — As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Letónia de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo Acordo o mais tardar no prazo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a) A designação dos produtos em causa;

b) A categoria apropriada e os respectivos códigos NC;

c) Os motivos da decisão.

3 — Quando uma decisão de classificação implicar uma alteração na prática de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo Acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de 30 dias a contar da óalaôa comunicação da Comunidade para a entrada em vigor da decisão. Os produtos expedidos antes da data de entrada em vigor da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação na Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data.

4 — Quando de uma decisão de classificação da Comunidade resulte uma alteração das práticas de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente Acordo que afecte uma categoria sujeita a limites quantitativos, as Partes acordam em proceder a consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.° do Acordo, de modo a cumprir a obrigação prevista no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 11.° do Acordo.

5 — Em caso de divergência entre a Letónia e as autoridades competentes da Comunidade no ponto de entrada na Comunidade quanto à classificação dos produtos abrangidos pelo Acordo, a classificação basear--se-á provisoriamente nas indicações da Comunidade enquanto decorrerem as consuAtas, nos termos do artigo 15.° do Acordo, para se chegar a acordo sobre, a classificação definitiva do produto em causa.