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20 DE JULHO DE 1996

1408.(171)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) V. nota introdutória 7 do anexo i.

(b) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações sâo as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que nfio sejam classificadas noutra posição do capitulo 32.

(c) Um «grupo» 6 considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(d) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro lado, esta restrição só se aplica ao grupo dc matérias que predomina, cm peso, no produto obtido.

(«) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura dc matérias têxteis constam da nota S. (/) V. nota 6.

{%) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não eslraü fica dos com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha ou confecetonados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), v. nota 6.