O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1408-(28)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

- Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais e, em especial, sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

- Uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia;

- A segurança e estabilidade na Europa.

Artigo 5.°

,:0 diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e práticas estabelecidas com os países associados da Europa Central.

Artigo 6.°

1 — A nível ministerial, o diálogo político bilateral realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

2 — Serão estabelecidos outros procedimentos para o diálogo político, por acordo das Partes, designadamente:

- Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos), em representação da Letónia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro;

- Plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e nas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias internacionais;

- Inclusão da Letónia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito dá política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.°;

- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento desse diálogo político.

Artigo 7.°

A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros e a República da Letónia (adiante designado «Comité Parlamentar»).

TÍTULO III Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.°

1 — A Comunidade e a Letónia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição, com uma duração máxima de quatro anos, a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do presente Acordo, do GATTedaOMC.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias baseada no Sistema Harmonizado será utilizada para

a classificação das mercadorias no comércio entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções estabelecidas no presente Acordo será o estabelecido nos anexos ti à rv e x, ou efectivamente aplicado erga omnes em 1 de Janeiro de 1995, consoante o que for inferior.

4 — Se, depois de 1 de Janeiro de 1995, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.° 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

5 — A Comunidade e a Letónia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULOI Produtos industriais

Artigo 9.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Letónia enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enunciados no anexo i.

2 — O disposto nos artigos 10.° a 14.° não é aplicável aos produtos referidos no artigo 16.°

3 — O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado.

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Letónia serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito «vav-valente serão abolidas em 1 de Janeiro de 1995, em relação aos produtos originários da Letónia.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros d.e importação aplicáveis na Letónia aos produtos originários da Comunidade, distintos dos produtos enunciados nos anexos ti e in, serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Letónia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo n serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997 serão abolidos os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Letónia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo m serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1997 todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;