O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1408-(440)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

PROTOCOLO N.° 4, SOBRE AS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO COMÉRCIO ENTRE A LITUÂNIA E ESPANHA E PORTUGAL.

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Lituânia

Artigo 1.°

As disposições do título n do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (adiante designado «Acto de Adesão»).

Artigo 7.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Lituânia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 8.°

O cumprimento por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.° 2 do artigo 4.° do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Lituânia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.

Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Lituânia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3.°

O cumprimento por parte da Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.° 2 do artigo 4.° do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Lituânia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis as importações de certos países terceiros.

Artigo 4.°

As importações em Espanha de produtos originários da Lituânia podem ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Artigo 5.°

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e da Decisão n.° 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPITULO II

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Lituânia

Artigo 6.°

As disposÁc/ies do título 11 do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 9.°

As importações em Portugal de produtos originários da Lituânia podem ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

ANEXO A Código NC

ex 0102 9010('). ex0102 9031 (')• ex 0102 90 33 0). ex0102 90 35 (]). ex 0102 90 37 0103 91 10. 0103 9211. 0103 9219. 0203 11 10. 0203 1211. 0203 12 19. 0203 1911. 0203 19 13. 0203 19 15. 0203 1955. 0203 19 59. 0203 21 10. 0203 22 11. 0203 22 19. 0203 2911. 0203 29 13. 0203 29 15. 0203 29 55. 0203 29 59. 0206 30 21. 02063031. 0206 4191. 020649 91.

0208 10 10."

0209 0011. 0209 00 19.

0209 0030. 02101111.

0210 1119. 0210 11 31. 0210 11 39. 02101211. 021012 19. 021019 10. 0210 19 20. 0210 19 30.