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Sexta-feira, 6 de Setembro de 1996

II Série-A — Número 60

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

DeUberação n.° 19-CP/96:

Autoriza o funcionamento das Comissões Parlamentares fora do periodo normal de funcionamento da Assembleia da República...........................................„.......................... 1456

Projectos de lei (n.°» 206/VII e 207/VTJ):

N.° 206/VI1 — Elevação da freguesia de Silgueiros à categoria de vila (apresentado pelo PCP).............................. 1456

,N.°207/VII — Altera a Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto ' (transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. em sociedade anónima) (apresentado pelo PP).............................. 1458

Propostas de lei (n.°* 55/VTJ e S6/VU):

N.° 55/V1I (ALRM) — Valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de

segurança social................................................................. 1458

N.° S6WII (ALRM) — Antecipação da idade da reforma „ para a bordadeira de casa................................................. 1459

Propostas de resolução (n.°* 13 a 16/V1I) (a):

N.° 13/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 30 de Agosto de (995.

N.° 14/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Combate ao Tráfego Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinado em Luanda em 30 de Agosto de 1995.

N." 15/VII — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 30 de Maio de 1994.

N.° 167VII — Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Seul em 26 de Janeiro de 1996.

Projecto de deliberação n.° 20/VII:

Autoriza o funcionamento das Comissões Parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)..................................................................... 1460

Rectificação:

Ao n.° 54, de 3 de Julho................................................... 1460

(a) Dada a sua extensão, vêm publicados em suplemento a este número.

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DELIBERAÇÃO N.fi 19-CP/96

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 43.°, n.° 1, alínea g), dò Regimento, conceder autorização às Comissões Parlamentares para se reunirem e funcionarem durante o corrente mês de Setembro, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos.

Aprovada em 5 de Setembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 206/VII

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE SILGUEIROS À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa 1 — Apresentação

Silgueiros é uma freguesia do concelho, comarca, distrito e diocese de Viseu.

A freguesia de Silgueiros estende-se por uma vasta área de 37 km2, de férteis minifúndios, entre os rios Dão e Pavia. Situada no extremo sul do concelho de Viseu, donde dista 12 km, os seus limites são também os concelhos de Tondela, de Carregal do Sal e de Nelas. Constituem-na dezena e meia de povoações e outros pequenos aglomerados populacionais, onde vivem, segundo estimamos, quase 5000 pessoas, 3421 das quais são eleitores (saliente--se o facto de a Junta de Freguesia ter vindo a detectar a existência de muitas pessoas por recensear).

As 15 povoações tomam as seguintes designações:

Passos; Pindelo; Pinoca; Loureiro;

Loureiro de Baixo;

Falorca;

Casal Jusão;

Póvoa, Dão;

Pedra Cavaleira;

Mosteiro;

Porrinheiro;

Póvoa de Porrinheiro;

Lajes;

Casal Meão; Silvares.

2 — Silgueiros e o seu passado

O povoamento das terras de Silgueiros é muito anterior à fundação da nacionalidade. As lagaretas e as campas antropomórficas existentes em diversos pontos da freguesia, o castelo ainda não devidamente estudado, nos limites de

Passos, e a estrada romana que atravessa a Póvoa Dão são disso exemplos seguros.

A paróquia foi fundada em 1186 por Daganel do Loureiro e a sua mulher, D. Sancha Gonçalves, que instituíram o padroado de Santa Maria de Silgueiros (veio a terminar com a legislação do liberalismo, após a publicação da Carta Constitucional e dos Decretos de 30 de Junho de 1832 e de 5 de Agosto de 1833, que extinguiram os padroados como se nunca tivessem existido). Deve-se a eles a construção da respectiva igreja, dotada de espaço para cemitério e de terras para a lavoura, pastos, árvores, águas e tudo o mais.

A história desta família está intimamente ligada à história de Silgueiros, mas está também relacionada com a história de Portugal, mais propriamente com a das guerras portuguesas no Norte de Africa, nas duras lutas ali travadas no século xvi contra o Islão.

Pelejando durante 43 anos, aí esteve o silgueirense Luís de Loureiro, o grande capitão, um dos mais esclarecidos heróis da Nação Portuguesa.

Luís de Loureiro, primeiro morgado deste apelido, senhor da Casa do Loureiro, padroeiro da Abadia de Silgueiros, comendador da Ordem de Cristo, fidalgo da Casa Real, adail-mor do reino, conselheiro d'el rei D. João HL governador e capitão-general das praças africanas de Santa Cruz de Cabo de Aguer, Safím, Mazagão, Arzila e Tânger, nasceu em Viseu, no reinado de D. João II, filho de Henrique Loureiro e de Catarina Rodrigues Cardoso.

De Luís de Loureiro, silgueirense distinto, dizem os cronistas ter-se distinguido de tal sorte que granjeou fama entre os maiores heróis daquele tempo.

Outro silgueirense ilustre foi o Dr. Ricardo Pais Gomes, Ministro da Marinha da I República e primeiro governador civil de Viseu após o 5 de Outubro de 1910.

A vida em Silgueiros sempre esteve ligada à agricultura, destacando-se a produção do vinho. Agricultura de subsistência,, tinha no vinho, pela sua superior qualidade e até pela quantidade, o seu produto de exportação para outras regiões, apesar das dificuldades já então oficialmente levantadas à sua circulação.

Não há dúvidas de que os vinhos de Silgueiros estiveram, desde há séculos, na mesa de reis e príncipes.

Ficou famosa a quinta que o Infante D. Henrique possuía na povoação de Silvares, com casas «e com 23 casais ao redor que pertencem à dita quinta e com todas outras suas pertenças».

Daqui mandou o Infante levar vinhos para as grandes e prolongadas festas realizadas em Viseu, desde o Natal ao dia de Reis de 1414, pouco antes da partida para a conquista de Ceuta, festas que causaram, pela sua imponência e novidade, a maior admiração de naturais e forasteiros.

De Silgueiros para esta e outras festas e banquetes reais e da grande nobreza, em Viseu, em Lisboa e noutras cidades onde a corte permanecia, seguia o seu vinho, já então conhecido e apreciado.

3 — Valores arquitectónicos

Igreja do Mosteiro (reconstrução do princípio do século xvni, com rico altar-mor de talha dourada); capela da Quinta dos Loureiros, quinhentista, de abóboda manuelina, com cordas e nós, certamente para imitar a célebre abóboda da-catedral de Viseu; solar dos Loureiros, com torre do século xvi, recentemente reconstruído; capelas de Passos, Pindelo, Loureiro, Lajes e Pedra Cavaleira (século xvni);

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Cruzeiro de Santo André, no Loureiro, peça raríssima em Portugal; alminhas e cruzeiros diversos, espalhados pela freguesia; estrada romana e aldeia típica, na Póvoa Dão; lagaretas e campas antropomórficas, em diversos pontos da freguesia.

Um museu etnográfico, sediado em Passos de Silgueiros, nos seus mais de 20 000 documentos, salvaguarda aspectos importantes da cultura tradicional da região.

4 — Actividades económicas

A freguesia de Silgueiros, por força da sua situação geográfica, possui uma rica agricultura hortícola e uma excelente qualidade de vinho, dos melhores da Região Demarcada do Dão.

O Mercado Municipal de Viseu é abastecido, quase na sua totalidade, pelos produtores agrícolas directos de Silgueiros.

Silgueiros possui ainda:

10 explorações agro-pecuárias (de aviários);

1 empresa de floricultura;

5 restaurantes;

Algumas casas de petiscos;

22 cafés;

15 mercearias;

5 minimercados;

1 pastelaria;

1 papelaria com venda de valores selados;

2 lojas de ferragens e artigos diversos; 1 sapataria;

1 pronto-a-vestir; 1 agência de jornais e revistas; 1 casa de artigos desportivos; 1 casa de electrodomésticos; 1 talho.

A actividade comercial está ainda presente em algumas empresas de maior dimensão, como sejam:

1 armazém de louças sanitárias;

\ armazém de artigos de cabeleireiro;

1 armazém de vinhos e outras bebidas alcoólicas;

1 empresa de materiais de construção civil;

1 posto de abastecimento agrícola, que é delegação da COPA VIS (Cooperativa Agrícola de Viseu);

Adega Cooperativa de Silgueiros; Feira mensal de Silgueiros.

A actividade industrial compreende:

2 empresas de extracção de areias;

3 indústrias de panificação; 1 fábrica de pastéis;

1 fábrica de móveis;

2 serrações de madeiras;

3 serralharias;

1 firma de caixilharia de alumínio; 10 empresas de construção civil.

O artesanato, embora pouco significativo, expressa-se pelo fabrico de cestos de vime, vassouras de milho (em vias de desaparecimento), vassouras de lentisco, bombos e tambores.

5 — Equipamentos de natureza colectiva

Dos vários equipamentos existentes destacam-se:

Sede da Junta de Freguesia; Extensão de saúde, com três médicos e uma enfermeira; 2 consultórios médicos; 1 Casa do Povo;

1 farmácia;

2 sedes de duas instituições particulares de solidariedade social;

1 posto dos correios;

1 agência bancária (Crédito Agrícola Mútuo);

2 delegações de agências seguradoras (Equitativa e A Social);

1 delegação da Escola de Condução Grão-Vasco; 1 escola C+S, 7 escolas primárias e 3 jardins-de--infância;

4 salas de espectáculos pertença das associações; 1 Museu Etnográfico;

1 Adega Cooperativa;

2 igrejas (a antiga e a actual igreja paroquial); 2 cemitérios;

9 cápelas;

1 centro paroquial;

1 campo de futebol e 2 pequenos campos de jogos; 1 campo de tiro;

1 praça de táxis;

2 empresas de transportes públicos colectivos, sendo

uma delas de Silgueiros, com oficina própria de reparação dos autocarros; 18 postos de abastecimento de gás;

5 restaurantes;

1 residencial; 22 cafés;

Vários estabelecimentos comerciais;

3 salões de cabeleireiro;

2 oficinas de reparação de automóveis;

1 oficina de reparação de motores de rega e de velocípedes com ou sem motor.

6 — Associações

Diversas associações, sem fins lucrativos, promovem o desporto, o teatro, a música e o apoio social:

ASSOPS (Passos);

Associação Cultural e Recretiva Passilgueirense (Passos);

Associação Social, Desportiva, Cultural e Recreativa de Silgueiros (Lajes);

Associação do Centro Paroquial de Santa Maria de Silgueiros (Mosteiro);

Centro de Cultura, Desporto e Recreio de Silgueiros (Loureiro);

Casa do Povo de Silgueiros;

Grupo Desportivo, Cultural e Recreativo de Silgueiros (Bela Vista);

Grupo de Cantares Milho-Rei (Passos);

Grupo de Zés Pereiras Os Águias (Passos);

Tunanova (Passos);

Tuna e Cantares (Pindelo);

Rancho Folclórico de Passos de Silgueiros;

Rancho Folclórico de Pindelo de Silgueiros.

Tendo em conta o preceituado no artigo 12.° da Lei n." 11/82, de 2 de Junho, não há dúvidas que a freguesia

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de Silgueiros oferece todas as condições para ser elevada à categoria de vila do concelho de Viseu. A Junta de Freguesia de Silgueiros, em sua reunião de

28 de Novembro de 1995, e a Assembleia de Freguesia de Silgueiros, em sua sessão de 29 de Dezembro de 1995, deliberaram, por unanimidade, solicitar a elevação da freguesia de Silgueiros à categoria de vila.

Neste quadro, os Deputados do PCP abaixo assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a freguesia de Silgueiros, no concelho de Viseu.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1996.— Os Deputados do PCP: Luis Sá — Bernardino Soares — José Calçada.

PROJECTO DE LEI N.» 207/VII

ALTERA A LEI N.9 21/92^ DE 14 DE AGOSTO (TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA).

Nota justificativa

Nos termos do artigo 38.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, o Estado deverá assegurar «a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão», ficando adstrito ao cumprimento de um dever objectivo de assegurar uma prestação específica, que se traduz no exercício da actividade de rádio e de televisão, nos domínios da produção e emissão de programas.

A inegável importância da rádio e da televisão enquanto veículos privilegiados para a realização dos direitos fundamentais de «se informar» e a «ser informado» — artigo 37.°, n.° I, da Constituição da República Portuguesa —, bem como para o exercício do direito de participação na vida pública — artigo 48.°, n.° 2 —, para a democratização da educação e cultura — artigo 73.°, n.° 3 — e ainda para a fruição e criação cultural — artigo 78.°, n.° 2 — estão patentes na sua imprescindibilidade para a formação de uma opinião pluralista, livre e esclarecida, enquanto pilar fundamental da democracia.

Ao Estado é, pois, atribuído um papel activo e conformador no sentido de assegurar a execução destes princípios. Enquanto legislador e administrador, está vinculado ao cumprimento dos princípios e normas respeitantes aos direitos fundamentais, nomeadamente à obrigação de garantir, em condições de igualdade, a satisfação das necessidades colectivas neste campo.

Por outro lado, sendo estes direitos consagrados constitucionalmente, em termos indiferenciados, para toda a população nacional e tendo o legislador ordinário entendido que a prestação do serviço público de televisão se reconduzia à difusão de dois canais, seria natural que o acesso ao mesmo fosse garantido por igual a todos os cidadãos, quer residam no continente quer residam nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Ao não o fazer, estaria a incorrer na violação dos princípios constitucionais da unidade do Estado — artigo 6." da Constituição da República—, da igualdade — artigo 13.° — e da solidariedade entre os cidadãos em geral —artigo 227.°, n.°2—, e para com as Regiões Autónomas — artigo 231.°

No entanto, na enumeração das obrigações da concessionária do serviço público de televisão, estabelecidas no diploma que se propôs transformar a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima, apenas se prevê no artigo 4.°, n.° 3, alínea i), a emissão de «dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira», ao contrário do que se previa na proposta de lei que lhe deu origem, onde se constituía a concessionária na obrigação de assegurar a emissão para as Regiões Autónomas nos mesmos termos em que emite para o restante território nacional.

Ou seja, a emissão simultânea e integral dos 1.° e 2.° canais deverá ser obrigatória para todo o território nacional, o que, de resto, é conforme ao disposto na norma constitucional contida no artigo 38.°, n.° 5, sob pena de se incorrer numa clara violação de diversas normas constitucionais.

Tal imposição já foi, aliás, objecto de recomendação por parte do Sr. Provedor de Justiça, nos termos do artigo 20.°, n." 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, indo ao encontro das preocupações ora manifestadas pelo Partido Popular.

Por se manifestar absolutamente necessário, em face de várias disposições da Constituição da República Portuguesa, assegurar que o serviço público de televisão revista nas Regiões Autónomas, no mínimo, a mesma configuração que no continente, ou seja, na distribuição integral e simultânea dos 1,° e 2." canais, o Grupo Parlamentar do Partido Popular vem apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°0 artigo 4.°, n.° 3, alínea i), da Lei n.° 21/ 92, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Emitir dois programas de cobertura geral, abrangendo todo o território nacional.

Art. 2." O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

Palácio de São Bento, 1 de Agosto de 1996. — O Deputado do PP, Jorge Ferreira.

PROPOSTA DE LEI N * 55/VII

VALOR MÍNIMO DAS PENSÕES REGULAMENTARES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O artigo 72." da Constituição da República Portuguesa dispõe, no que se refere à terceira idade, o seguinte:

1 — As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

2 — A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

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Estabelece ainda o n.° 4 do artigo 63.° da Constituição, no que se refere à segurança social, o seguinte:

4 — O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Acresce ainda referir que, constitucionalmente, o con-' ceito básico de segurança económica dos cidadãos, de que trata a presente iniciativa, tem também consagração no texto da Constituição da República Portuguesa. A alínea a) do n.° 2 do seu artigo 59.°, ao definir o estabelecimento do salário mínimo nacional, considera-o como o mínimo para sobrevivência digna de qualquer cidadão.

Daqui decorre que a existência de cidadãos em situação de reformados e pensionistas ou de invalidez que recebam menos que o mínimo de sobrevivência — o salário mínimo nacional — ofende os próprios conceitos constitucionais, a Carta Universal dos Direitos do Homem, de que Portugal é subscritor, e contraria a prática vigente-na maioria dos países da União Europeia quanto a esta matéria.

No entanto, a consagração deste objectivo da mais elementar justiça para com a terceira idade e para com os inválidos tem enfrentado uma argumentação contrária, assente, fundamentalmente, em razões de ordem financeira, pois ninguém com um mínimo de sentido de justiça social nega a validade desta meta.

A crise financeira do sistema de segurança social é o obstáculo principal à adopção das medidas que ora se propõem.

No entanto, tendo sido assumido como objectivo a atingir durante a presente legislatura da Assembleia da República a reestruturação do sistema de segurança social e os seus mecanismos de financiamento, torna-se necessário legislar no sentido de se avançar rapidamente na aproximação dos valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice, para que dentro de cinco anos tal meta seja aüngida.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229." da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — Os valores mínimos das pensões de reforma e de invalidez serão aproximados, durante cinco anos e de forma gradual, ao valor do salário mínimo nacional para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços.

2 — Anualmente, o Governo da República, para além do aumento destas pensões em valores superiores aos da taxa de inflação prevista, acrescerá um aumento suplementar, designado como suplemento de aproximação, visando o objectivo definido no número anterior.

Artigo 2.° Encargos

Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão satisfeitos por contadas dotações a inscrever no Orçamento de Estado.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.9 56/VII

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA REFORMA PARA A BORDADEIRA DE CASA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, veio estabelecer o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral da segurança social, reformulando amplamente o anterior regime de pensões do sistema de segurança social.

De entre as modificações operadas pelo dito diploma surgiu a medida de uniformização da idade da pensão de velhice, cujo limite de acesso passou a ser aos 65 anos, para os homens e para as mulheres.

Todavia, não obstante tais considerandos, o próprio diploma admite excepção a esta regra através da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, estabelecendo nos seus artigos 23.° a 26." o quadro jurídico com as condições técnicas e financeiras em que podem ocorrer regimes de reforma de velhice antecipada, atendendo à natureza das actividades exercidas.

O trabalho das bordadeiras de casa na Região Autónoma da Madeira reúne características susceptíveis de merecer tal protecção específica, em atenção, por um lado, à especial penosidade da profissão, e, por outro, a razões conjunturais.

O bordado da Madeira constitui um trabalho de requintada e reconhecida qualidade artística.

Trata-se, todavia, de actividade que envolve uma penosidade especial, nomeadamente pelo volume de horas de trabalho que exige, pelo apuramento e precisão de pormenores, pelo grau de qualidade exigido, pelo imobilismo das posições físicas que impõe e que afecta várias zonas do corpo, com particular incidência na visão e na coluna vertebral, acarretando para a trabalhadora consequências extremamente negativas ao nível da sua saúde, física e psicológica.

É de atender à grave crise conjuntural do sector do bordado da Madeira, resultante, entre diversos factores, da concorrência internacional, que tem gerado uma redução do volume dás ^exportações deste produto.

Pelo exposto, atendendo às particularidades do exercício da actividade profissional específica das bordadeiras de casa da Madeira, existem condições merecedoras de protecção especial, pelo que, ao abrigo do disposto no

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artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, se entende dever promover o estabelecimento da antecipação do limite da idade de acesso à pensão de velhice da segurança social às bordadeiras de casa na Madeira, atento, todavia, o limite etário estabelecido no artigo 25.° do diploma acima mencionado.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea/) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Idade de reforma

A idade de acesso à pensão de velhice do regime de segurança social das bordadeiras de casa na Madeira verifica-se aos 60 anos.

Artigo 2.° Condições de atribuição

1 — As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice, com excepção do limite etário estabelecido no artigo anterior, são as estipuladas no Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

2 — O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade de bordadeira de casa na Madeira.

Artigo 3."

Tempo de actividade

O acesso à pensão de velhice nos termos deste diploma pressupõe que, pelo exercício da actividade de bordadeira, tenham entrado contribuições, no mínimo, no período de 10 anos civis, seguidos ou interpolados.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia

Legislativa Regional da Madeira em 24 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 20/VII

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 43.° do Regimento, conceder autorização às Comissões Parlamentares Permanentes para se reunirem e funcionarem durante o corrente mês de Setembro, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 1996.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Rectificação

No frontispício do Diário da Assembleia da República, n.° 54, onde se lê «Quarta-feira, 3 de Julho de 1993» deve ler-se «Quarta-feira, 3 de Julho de 1996».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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