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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

lamente seguinte ao da entrada em vigor

da presente Convenção;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor dá presente Convenção;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 29.° Denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, em ou antes de 30 de Junho de qualquer ano civil a contar do 3.° ano subsequente ao da troca dos instrumentos de ratificação. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Na Coreia:

i) Aos impostos devidos na fonte em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao do aviso da denúncia; e

ü) Aos demais impostos, relativamente ao ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao do aviso da denúncia;

b). Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira; e

ii) Aos demais impostos, relativamente ads rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Seul, aos 26 dias do mês de Janeiro de 1996, em português, coreano e inglês, sendo os três textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto inglês.

Pelo Governo da República Portuguesa: Manuel Gervásio Leite.

Pelo Governo da República da Coreia: Gong Ro-Myung.

ANEXO N.° 2

CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC ANO THE ' REPUBLIC OF KOREA FOR THE AVOIDANCE Of DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Republic of Korea, desiring to conclude a convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:

CHAPTER I Scope of the convention

Article 1

Personal scope

This convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.

Article 2 Taxes covered

1 —The existing taxes to which this Convention shall apply are:

a) In the case of Korea:

i) The income tax; if) The corporation tax; Hi) The inhabitant tax; and iv) The special tax for rural development;

(hereinafter referred to as «Korean tax»);

b) In the case of Portugal:

i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS);

it) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — IRC); and

iii) Local surtax on corporate income tax (derrama);

(hereinafter referred to as «Portuguese tax»).

2 — The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes wich are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any substancial changes wich have been made in their respective taxation laws.

CHAPTER II Definitions

Article 3 General definitions

1 — For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

o) The term «Korea» means the territory of the Republic of Korea including any area adjacent