O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1489

Sexta-feira, 20 de Setembro de 1996

II Série-A — Número 62

DIÁRIO

¿a Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República a Estrasburgo c a Florença .................................................................................... 1490

Deliberações n.~ 20-CP/96 e 21-CP/96:

Deliberação n.° 20-CP/96 — Convocação da Assembleia da

República............................................................................. 1490

Deliberação n.° 21-CP/96 — Recomenda ao Governo que proceda a criação de vagas adicionais no ensino superior, na sequência da deliberação n.° 18-CP/96 da Assembleia da República....................................................................... 1490

Projectos de lei (n."208/VII e 209/VII):

N.° 208/VU — Criação de vagas adicionais no ensino superior, reposição de justiça no acesso ao ensino superior

(apresentado pelo Deputado do PSD Sérgio Vieira)....... 1490

N.° 209/VII — Cria vagas adicionais para os estudantes que realizaram a 2* fase dos exames nacionais (apresentado pelo Deputado do PP Jorge Ferreira)....................... 1491

Propostas de resolução (n.~ 18/VI1 a 21/VU):

N.° 18/VII — Aprova para ratificação a emenda ao artigo 20.°, parágrafo 1, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada pela Resolução n.° 50/202 (1995) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 22. de Dezembro de 1995 1491 N.° 19/V1I — Aprova para ratificação o Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995 (a). N.° 20/V1I — Aprova para ratificação o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em 20 de Dezembro de 1995 (a).

N.°21/VII— Aprova para ratificação o Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia a União Europeia, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995 (a).

(a) Dada a sua extensão, vem publicada em suplemento a este número.

Página 1490

1490

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO E A FLORENÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Estrasburgo, entre os dias 22 e 24, e a Florença, nos dias 25 e 26 do corrente mês.

Aprovada em 19 de Setembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 20-CP/96

CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Comissão Permanente delibera promover a convocação da Assembleia da República para o período compreendido entre o dia 25 de Setembro e o dia 14 de Outubro, nos termos dos artigos 177.°, n.° 3, e 182.°, n.° 3, alínea c), da Constituição.

Aprovada em 12 de Setembro de 1996.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente, Manuel Alegre de Melo Duarte.

DELIBERAÇÃO N.921-CP/96

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ENSINO SUPERIOR NA SEQUÊNCIA DA DELIBERAÇÃO N.918-CP/96 DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 182.°, n.° 3, alínea a), da Constituição e 43.°, n." I, alínea a), do Regimento, recomendar ao Governo que proceda, de acordo com o previsto no artigo 41.° da Portaria n.° 241/96, de 4 de Julho, à criação de vagas adicionais que permitam a colocação no curso/estabelecimento pretendido pelos estudantes, desde que estes, na 2." fase dos exames, venham a obter uma nota de candidatura superior à do último candidato colocado no mesmo curso/estabelecimento na l.°fase de candidatura.

Aprovada em 12 de Setembro de 1996.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente, Manuel Alegre de Melo Duarte.

PROJECTO DE LEI N.9 208/VII

CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ENSINO SUPERIOR. REPOSIÇÃO DE JUSTIÇA NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.

Pela primeira vez em muitos anos realizaram-se exames nacionais no final do ensino secundário.

Estes exames, porém, não relevam apenas para a certificação da obtenção de conhecimentos a que corresponde o diploma do 12.° ano. Depois do Decreto-lei n.° 28-B/96, de 4 de Abril, as notas destes exames são determinantes para o acesso ao ensino superior; com efeito, na nota de candidatura ao ingresso no ensino superior o peso das classificações obtidas nos exames finais do 12.° ano ascende a 70%.

A boa execução do programa de exames nacionais é, assim, determinante para um momento relevante da vida de milhares de estudantes portugueses: a candidatura ao ensino superior. Quando se verificam problemas, irregularidades, erros ou negligência na condução do processo de exames nacionais, não está em causa apenas o prestígio do sistema educativo ou a competência do Ministério da Educação. Está sobretudo em causa as consequências que isso pode acarretar para a transparência de um processo que se quer justo e sério e as consequências para o futuro dos candidatos que fazem as suas provas.

A 1.° fase dos exames foi pródiga em problemas que puseram em causa a imagem pública de rigor, justiça e eficácia e aumentaram os factores de nervosismo e insegurança que prejudicaram milhares de jovens estudantes. Os erros foram identificados na deliberação n.c 18-CP/96, que a Comissão Permanente da Assembleia da República aprovou por unanimidade a 18 de Julho de 1996.

Houve erros de concepção: com provas cheias de erros, que não apenas de grafismo, alguns dos quais detectados depois da sua impressão e que geraram as conhecidas «erratas» e outras, com erros que subsistiram durante as provas e que só a denúncia pública permitiu vir a conhecer.

Houve erros de execução: quando se pôs em causa o princípio da simultaneidade com provas nacionais realizadas em horas diferentes consoante as escolas e quando se feriu o princípio da igualdade, porquanto houve alunos que tiveram acesso a «erratas» e outros que, nas mesmas provas, mas noutros locais, não chegaram sequer a saber da sua existência, e porque a uns foi consentido um período de tolerância para a realização das provas que a outros foi negado.

Houve ainda distorções na avaliação, que tiveram a sua expressão mais discutível na bonificação de 2 valores decidida pelo Governo, o que permitiu que, pela primeira vez, se assistisse ao espectáculo, nas escolas portuguesas, da afixação de avaliações que «rebentaram» a escala: notas de 21 e 22 numa escala de 0 a 20.

Por tudo isto, a Comissão Permanente da Assembleia da República deliberou, por unanimidade, recomendar ao Governo, entre outras disposições, o seguinte:

3 — Permita, a todos os estudantes, que o desejem e para os efeitos de melhoria de nota, uma última oportunidade, [...] por forma a minorar as consequências dos erros verificados.

[•••]

5 — Adeqúe em conformidade o calendário do concurso de ingresso no ensino superior.

Lamentavelmente o Governo não deu cumprimento integral à recomendação parlamentar, o que pode ter como consequência que estudantes que fizeram a melhoria de nota em Setembro e obtiveram classificações mais elevadas do que aquelas que permitiram a entrada no ensino superior na 1." fase de candidatura não tenham a oportunidade de ingressar no curso a que se candidatavam porque as vagas foram consumidas na l.'fase.

Página 1491

20 DE SETEMBRO DE 1996

1491

Perante isto, a Comissão Permanente da Assembleia da República aprovou nova deliberação, recomendando ao Govemo que aplicasse o disposto no artigo 11.° da Portaria n.° 241/96, de 4 de Julho, salvaguardando, desde já, a entrada no ensino superior desses estudantes com maiores classificações, cumprindo a recomendação parlamentar e fazendo justiça.

Uma vez mais o Governo recusou cumprir a recomendação parlamentar, tendo-se assistido mesmo ao insólito de um membro do Governo, em ar de desafio, convidar a Assembleia da República a transformar a deliberação em lei.

A salvaguarda dos interesses dos estudantes prejudicados neste processo de exames deve ser, porém, a nossa única preocupação, e, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os estudantes candidatos ao ingresso no ensino superior que, na sequência dos exames de Setembro de 1996, tenham obtido nota de candidatura igual ou superior, em cada par curso/estabelecimento, ao último colocado para o mesmo par curso/estabelecimento na 1 ° fase têm direito ao ingresso pretendido no ano lectivo de 1996-1997, ainda que, para o efeito, seja necessário criar vaga adicional.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 1996. — O Deputado do PSD, Sérgio Vieira.

PROJECTO DE LEI N.5209/VII

CRIA VAGAS ADICIONAIS PARA OS ESTUDANTES QUE REALIZARAM A 2.B FASE DOS EXAMES NACIONAIS

Nota justificativa

O Estado, como pessoa de bem, tem de assumir a responsabilidade dos seus erros e corrigi-los.

Os erros e omissões ocorridos com a realização dos exames nacionais do 12.° ano de escolaridade e, consequentemente, com o processo de candidaturas ao ensino superior são da responsabilidade do Estado, mas as primeiras vítimas foram os estudantes.

Tentando corrigir os erros deste processo, permitiu-se que os estudantes realizassem exames na 2.°'fase. Mas, não se lhes garantiu que daí se retirassem todas as consequências, designadamente a real possibilidade de aceder ao ensino superior na medida em que as classificações obtidas o justificassem.

Não se corrige uma injustiça com meia justiça. O Estado tem o inalienável dever de permitir aos estudantes que concorram ao ensino superior em condições justas, sérias e, acima de tudo, reais.

Deste modo, a presente lei obriga o Governo a criar o número de vagas adicionais necessárias para que os estudantes que realizaram o exame na 2.° fase possam ingressar no ensino superior nas mesmas condições em que o fizeram os estudantes que realizaram os exames na 1." fase e que foram colocados no ensino superior na primeira época.

A autonomia universitária é um bem fundamental do sistema educativo; mas a jusüça real não o é menos. Acresce que o Decreto-Lei n.° 28-B/96 já previa, no- artigo 5.°, a possibilidade de o Ministério da Educação poder alterar

as vagas fixadas pelos órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino superior na medida em que tal se mostrasse necessário à respectiva adequação à política educativa.

Ora é de justiça na política educativa de seriedade do Estado e de respeito pelos estudantes que aqui se trata, pelo que, tal como a lei que estabelece o regime de acesso ao ensino superior admitia, há que alterar as vagas fixadas por forma a garantir a justiça, a seriedade e o respeito.

Não é objectivo deste diploma proceder a uma reforma do sistema de acesso ao ensino superior. Tal reforma é urgente e necessária, mas não é esta a via nem o momento para a realizar. Este diploma visa, tão-só, proceder à correcção das injusüças e desigualdades geradas pela tragédia pedagógica que foram os exames nacionais do 12." ano.

A data de entrada em vigor adoptada evita a violação da lei-travão, mas a possibilidade de o Governo antecipar a entrada em vigor permite que se viole o direito dos estudantes a iniciarem o seu ano lectivo na data correcta.

Assim, o Deputado do PP abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O Governo procederá à criação de vagas adicionais no ensino superior, por forma a permitir a colocação no curso/estabelecimento pretendido pelos estudantes desde que estes, na 2." fase dos exames, obtenham nota de candidatura superior à do último candidato colocado no mesmo curso/estabelecimento de ensino na 1.° época de candidatura.

Art. 2.° As vagas a que se refere o artigo 1.° serão criadas por portaria, a publicar no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Art. 3.° O presente diploma aplica-se exclusivamente à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1996-1997.

Art. 4.° — 1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia de vigência do Orçamento do Estado para 1997.

2 — A entrada em vigor poderá ser antecipada por decreto-lei.

Lisboa, 16 de Setembro de 1996. — O Deputado do PP, Jorge Ferreira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.218/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A EMENDA AO ARTIGO 20.» PARÁGRAF01, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES, APROVADA PELA RESOLUÇÃO N.fi5G7 202 (1995) DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada a emenda ao artigo 20.°, parágrafo 1, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 1995, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Visto c aprovado cm Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Ma-

Página 1492

1492

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

nuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO

Emenda ao n." 1 do artigo 20.» da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

Adoptada em 22 de Maio de 1995 pela 8.* reunião dos Estados Partes

1 — Decide substituir o n.° 1 do artigo 20.° da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que passa a ter a seguinte redacção:

O Comité reúne em regra anualmente a fim de examinar os relatórios apresentados nos termos do disposto no artigo 18.° da presente Convenção. A duração das sessões do Comité é determinada por uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção, sujeita a aprovação da Assembleia Geral.

2 — Recomenda que a Assembleia Geral, na sua 50." sessão, tome nota da emenda com aprovação.

3 — Decide que a emenda entra em vigor após apreciação pela Assembleia Geral e logo que a maioria de dois

terços dos Estados Partes haja comunicado ao Secretário--Geral, depositário da presente Convenção, que a aceita.

Amendment to article 20, paragraph 1, of the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women.

Adopted at the eight meeting of the States parties on 22 May 1995

1 —Decide to replace article 20, paragraph 1, of the Convention on the Elimination of Discrimination against Women with the following text:

The Committee shall normally meet annually in order to consider the reports submitted in accordance with article 18 of the present Convention. The duration of the meetings of the Committee shall be determined by a meeting of the States parties to the present Convention, subject to the approval of the General Assembly.

2 — Recommend that the General Assembly, at its fiftieth session, take note with approval of the amendment.

3 — Decide that the amendment shall enter into force following consideration by the General Assembly and when it has been accepted by a two thirds majority of States parties which shall have so notified the Secretary-General as depositary of the Convention.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que

completam a legislatura serão adquiridos ao preço de

capa.

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 36$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×