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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

no seu diálogo com estes Estados, os seus objectivos e prioridades de desenvolvimento, designadamente:

- O desenvolvimento económico e social sutentá-

vel dos países em desenvolvimento, em especial

no que se refere aos países mais pobres, sendo, neste contexto, prestada especial atenção ao reforço dos recursos humanos e ao ambiente;

- A sua integração harmoniosa e gradual na economia mundial, com particular destaque para a revitalização das suas economias através da promoção do sector privado;

- A diminuição da pobreza;

- O desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.»

79 — Na Acta Final, o anexo xiv passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XIV

Declaração comum ao" artigo 91.°: Centro de Desenvolvimento Industrial (CDI)

1 — As Partes Contrataníes acordam em que a nomeação do director e do director-adjunto do CDI respeitará o princípio da rotatividade entre cidadãos ACP e CE, que deverá ser institucionalizado.

2 — A rotatividade aplica-se no final de um prazo de cinco anos, que constitui o período máximo de exercício de funções do director e do director-adjunto, nomeados pelo Comité de Cooperação Industrial.

3 — Para nomear o director e o director-adjunto, as Partes Contratantes analisarão as propostas apresentadas por uma e outra Parte, tendo em conta o carácter paritário do CDI.

4 — Será criado um Conselho Consultivo do CDI. A sua composição e regulamento interno serão definidos no estatuto do CDI.»

80 —Na Acta FinaV o anexo xxvjj passa a i&i a seguinte redacção:

«ANEXO XXVII

Declaração comum ad artigo 141.°, relativo à cooperação cultural e social

1 — Os programas e projectos de cooperação apresentados pela Fundação de Cooperação Cultural ACP--CEE e por outras instituições especializadas referidas no artigo 141.° da presente Convenção podem ser elegíveis, nas condições do n.° 2 do artigo 140.°, para uma ajuda financeira da Comunidade destinada à sua execução.

2 — As ajudas concedidas pela Comunidade destinam-se exclusivamente ao financiamento de projectos e programas de cooperação cultural e social.»

81 — Na Acta Final, o anexo xl passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XL

Declaração comum relativa aos produtos agrícolas referidos no n.° 2, subalínea II) da alínea a), do artigo 168.°

As Partes Contratantes tomaram conhecimento de que a Comunidade tenciona adoptar as disposições que constam do anexo, no sentido de assegurar aos Estados ACP, à data da assinatura da Convenção, o regime preferencial previsto no n.° 2, subalínea «) da alínea a), do artigo 168.° a certos produtos agrícolas e transformados.

As Partes Contratantes tomaram conhecimento de que. a Comunidade declarou que tomará todas as medidas necessárias para que os regulamentos agrícolas correspondentes sejam adoptados em tempo útil e para que, na medida do possível, entrem em vigor ao mesmo tempo que o regime transitório que será aplicado após a assinatura do acto que altera a Quarta Convenção ACP-CEE.

Regime de importação aplicável aos produtos agrícolas e alimentares originários dos Estados ACP

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