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2 DE NOVEMBRO DE 1996

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competitiva nos mercados nacional e internacional, a olivicultura portuguesa deve ser defendida e estimulada, face, designadamente, à concorrência de outros óleos vegetais.

3 — A actual OCM do Azeite estabelece uma ajuda à produção e ao azeite.

Para Portugal foi estabelecida uma ajuda de 7,10 ECU/ 100 kg de azeite, muito inferior à que é atribuída à Espanha (70,95 ECU/100 kg de azeite).

Com o pretexto, designadamente, de combate à fraude nalguns países comunitários, traduzido na emissão de declarações de produção como azeite de misturas de azeite com outros óleos vegetais ou de azeite importado de países extracomunitários declarado como produção nacional, a Comissão propõe-se: substituir a ajuda à produção por uma ajuda por árvore, abandonar o regime de intervenção e acabar com a ajuda ao consumo.

É desde logo evidente que a substituição da ajuda à produção por uma ajuda à árvore teria como consequência o abandono dos olivais e da produção de' azeite, uma vez que o produtor receberia sempre a mesma subvenção por árvore, independentemente da produção obtida. E, além do mais, uma orientação que, virada para a extensificação da cultura do olival, teria consequências negativas sobre o meio ambiente nas regiões produtoras e, evidentemente, nas actividades ligadas à transformação e à comercialização. Por outro lado, a fixação de uma «quota» (uma quantidade máxima garantida) com base no número de árvores'impediria a expansão de uma das culturas alternativas em que Portugal tem vantagens produtivas.

Ganhariam, em alternativa, aqueles que apostam na substituição do azeite por outros tipos de óleos vegetais.

4 — Acresce que a Comissão propõe um sistema de ajudas por arvore com base em três zonas de produção que estabeleceria para Portugal uma ajuda de cerca de 400$ árvore, inferior em 55,5% da ajuda comunitária proposta para a Itália e Espanha (900$ árvore) e em 43% da ajuda proposta para a Grécia (700$/árvore), assim distribuídas:

Zona A (Itália e Espanha) — 4,5 ECU árvore;

Zona B (Grécia) — 3,5 ECU árvore;

Zona C (França e. Portugal) — 2 ECU árvore.

5 — Não se pode aceitar uma proposta que, a pretexto de combater a fraude, institucionaliza os benefícios da fraude prejudicando seriamente os olivicultores e a produção de azeite.

Assim, a Assembleia da República resolve:

Pronunciar-se pela rejeição da proposta da Comissão Europeia para a reforma da Organização Comum de Mercado do Azeite;

Exortar o Governo e o comissário português no Colégio de Comissários a rejeitarem linearmente a proposta em causa;

Pronunciar-se pela manutenção de ajudas à produção e ao consumo, com aumento da quantidade máxima garantida e com base em valores unitários que diminuam o fosso hoje existente entre as ajudas aos produtores portugueses e a outros produtores de países de orla mediterrânea da Comunidade Europeia e que reforcem o rendimento dos agricultores, designadamente dos pequenos agricultores;

Defender a manutenção do regime de intervenção a pxeços remuneradores;

Defender o reforço dos mecanismos de fiscalização

de combate à fraude; Propor a proibição da mistura do azeite com outros

óleos vegetais; Pronunciar-se pela realização de campanhas de

produção do consumo de azeite, designadamente

nos países setentrionais da Europa.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PCP. Lino de Carvalho — Rodeia Machado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 35/VII

REALIZAÇÃO DE AUDITORIA EXTERNA À ASSEMBLEIA DE REPÚBLICA

Em 12 de Julho de 1996, o Plenário da Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a deliberação n.° 17/ VII, que determinou solicitar ao Tribunal de Contas a realização de uma auditoria aos sistemas de utilização de transportes por todos os Deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1991, data da entrada em vigor do regulamento que alterou as regras parlamentares nesta matéria.

Tendo o Tribunal de Contas, pela sua resolução n.° 13/ 96, publicada no Diário da República, 2° série, de 9 de Outubro de 1996, assumido que apenas efectuará uma auditoria restrita ao período que decorreu desde 1988 e 1991, torna-se necessário proceder a uma auditoria externa complementar, com o mesmo objecto, pelo que a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

1 — Encomendar uma auditoria externa, a realizar por firma de. auditores legalmente habilitada a efectuar auditorias e reputadamente competente e séria, aos sistema de utilização de transportes por todos os Deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1988, no sentido de apurar, por cada Deputado que naquele período exerceu funções, designadamente, o montante de dispêndios anuais, os destinos das viagens e a relação entre as viagens realizadas e o trabalho político dos Deputados.

2 — Compete à secretária-geral promover e preparar a abertura, no mais curto prazo possível, do concurso público pára selecção da firma de auditores à qual a referida auditoria será adjudicada, elaborando o respectivo caderno de encargos e submetendo "o processo a aprovação do Presidente da Assembleia da República.

3 — Serão condições de preferência na adjudicação, .por ordem de menção:

A idoneidade dos concorrentes;

O prazo de execução, por referência ao prazo

máximo a determinar no caderno de encargos;' O preço proposto. x

4 — Deverá mencionar-se, entre as condições do concurso, o dever de informar periodicamente a Assembleia do andamento da auditoria e das conclusões interlocutórias a extrair da mesma, que seja possível antecipar às conclusões finais.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 1996. — Os Deputados: -Manuel Alegre (PS) — Jorge Lacão (PS) — Luís Marques Mendes (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).