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2 DE NOVEMBRO DE 1996

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pelas categorias e índices salariais constantes do mapa i anexo à presente resolução.

2 — São extintas as carreiras de secretário administrativo, secretário de apoio parlamentar, secretario de relações públicas e secretario de documentação e informação.

3 — O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor desta resolução, se encontre provido em lugares das carreiras referidas no n.° 2 transita para a mesma categoria e escalão da carreira de secretário parlamentar, relevando para efeitos de progressão o tempo já prestado nesse escalão.

4 — O conteúdo funcional da carreira de secretário parlamentar consta do mapa v anexo à presente resolução.

Artigo 5.° Criação de cargos de encarregado

1 — São criados os cargos de encarregado do pessoal auxiliar, de encarregado do parque automóvel, de encarregado do parque reprográfico e de zelador, a nomear em comissão de serviço pelo período de três anos, prorrogáveis, de entre funcionários do quadro da Assembleia da República do grupo de pessoal auxiliar.

2 — As nomeações são feitas pelo Secretário-Geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

3 — O encarregado do pessoal auxiliar será designado de entre funcionários das carreiras de auxiliar parlamentar ou de auxiliar de biblioteca.

4 — O encarregado do parque automóvel será designado de entre funcionários da carreira de motorista.

5 — O encarregado do parque reprográfico será designado de entre funcionários das carreiras de operador de reprografia ou de operador de offset.

6 — O zelador será designado de entre funcionários das carreiras de auxiliar parlamentar ou de auxiliar de biblioteca.

7 — A remuneração a considerar para efeitos de cálculo dos abonos devidos ao encarregado e ao zelador será a do índice da categoria e escalão que lhes correspondam nas /Especíivas carreiras, acrescida de 20 pontos do índice 100 da tabela salarial.

8 — É extinta a carreira de coordenador do pessoal auxiliar.

9 — Os conteúdos funcionais dos cargos criados no n.° 1 constam do mapa v anexo à presente resolução.

Artigo 6.° Criação da carreira de auxiliar parlamentar

1 —É criada no grupo de pessoal auxiliar a carreira de auxiliar parlamentar. s

2 — São extintas as carreiras de auxiliar administrativo, de auxiliar de sala e de encarregado de portaria.

3 — O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido nas carreiras referidas no n.° 2 transita para a carreira de auxiliar parlamentar, sendo integrado em escalão a que corresponda, na estrutura da nova carreira, índice igual ao que detém ou, se não houver coincidência, em escalão a que corresponda o índice imediatamente superior.

4 — O pessoa] referido no n.° 3 que detenha 10 ou mais anos na carreira transita para o escalão 4.° da respecüva carreira, salvo transição mais favorável que decorra das regras do n.° 1.

5 — Nas situações referidas nos n." 3 e 4, em que a integração ocorra no mesmo índice, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão.

6 — Nos casos em que da aplicação das regras dos n.03 3 e 4 a integração determine aumento de índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.

7 — O conteúdo funcional da carreira de auxiliar parlamentar consta do mapa v anexo à presente resolução.

Artigo 7.°

Transição das carreiras de fiel de armazém, auxiliar de biblioteca, operador de reprografia, motorista, guarda-nocturno, operador de offset, carpinteiro e jardineiro.

1 — O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido em lugar das carreiras de fiel de armazém, auxiliar de biblioteca, operador de reprografia, motorista, guarda-nocturno, operador de offset, carpinteiro e jardineiro transita para as correspondentes carreiras, procedendo-se a integração em escalão a que corresponda, na nova estrutura salarial da carreira, índice igual ao que actualmente detém ou, no caso de não haver coincidência, em escalão a que corresponda o índice imediatamente superior.

2 — O pessoal referido nb n.° 1 que detenha 10 ou mais anos na carreira transita para o escalão 4.° da respectiva carreira, salvo transição mais favorável que decorra das regras do n.° 1.

3 — Nas situações referidas nos n.05 1 e 2, em que a integração ocorra no mesmo índice, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão.

4 — Nos casos em que' da aplicação das regras dos n.K 1 e 2 a integração determine aumento de índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.

5 — Sempre que da aplicação das regras de transição previstas no n.° 1 resulte que dá progressão para o escalão seguinte decorra a atribuição de índice inferior ao da anterior estrutura salarial, a progressão far-se-á para o escalão imediatamente seguinte.

Artigo 8.° Alteração do quadro de pessoal

1 — Ao quadro de pessoal da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, são acrescentados os lugares criados pelo n.° 1 do artigo 5.° da presente resolução.

2 — São fixados, por carreira, os seguintes lugares :

Técnico-adjunto parlamentar: 95;

Operador de meios áudio-visuais: 2;

Técnico-adjunto de BDA: 13;

Tesoureiro: 1;

Secretário parlamentar: 70;

Fiel de armazém: 2;

Auxiliar de biblioteca: 7;

Operador de reprografia: 7;

Motorista: 12;

Auxiliar parlamentar: 50;

Guarda-nocturno: 6;

Operador de offset: 2.