O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

3 — São extintos, à medida que vagarem, os lugares de chefe de sector, de carpinteiro e de jardineiro.

Artigo 9.° Ratificação

Consideram-se ratificados, até à entrada em vigor do disposto nesta resolução, os actos praticados na decorrência da Ordem de Serviço, n.°.3/91, de 7 de Janeiro, sobre estruturas indiciárias.

Artigo 10.°

Outras carreiras

As restantes carreiras da Assembleia da República a que se refere o n.° 3 do artigo 18.° da Lei n." 59/93, de 17 de Agosto, serão objecto de reestruturação, com efeitos desde a entrada em vigor da presente resolução, nos termos da parte final do artigo 14.°

Artigo 11.°

Disposições transitórias

O disposto na presente resolução sobre transições de carreiras é aplicado aos casos em que, por motivos de processo de concurso concluído no corrente ano, se verifique que um funcionário se encontre posicionado em escalão e ou índice inferior ao que decorreria da aplicação das normas de transição consagradas nesta resolução à situação que detinha anteriormente ao concurso.

Artigo 12.° Formalidades da transição

1 — A integração na nova estrutura salarial será feita por lista nominativa de transição, a qual deve ser afixada em locais apropriados a possibilitar a sua consulta pelos interessados.

2 — Da integração cabe reclamação para o Secretário--Geral, no prazo de 15 dias a contar da data daquela afixação, a qual deve ser decidida no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido.

Artigo 13.°

Regularização de situações

Quando, no quadro geral definido pela presente resolução, as transições dela decorrentes revelem desvios cuja causa tenha origem em deficiente aplicação dos normativos reguladores das anteriores situações jurídico--funcionais dos funcionários parlamentares, com quebra da paridade então existente, a respectiva regularização processar-se-á, sob proposta fundamentada do Secretário--Geral e parecer favorável do Conselho de Administração, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 14.° Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da Assembleia da República, produzindo as transições nela previstas efeitos a partir do dia 1 de Junho de 1996.

MAPA I

"VER DIÁRIO ORIGINAL"