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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

DECRETO N.º 58/VII

CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os estudantes candidatos ao ingresso no ensino superior que, na sequência dos exames de Setembro de 1996, tenham obtido nota de candidatura superior em cada par curso/estabelecimento ao último colocado para o mesmo par curso/estabelecimento na primeira fase têm direito ao ingresso pretendido no ano lectivo 1996-1997.

Art. 2.° O Ministério da Educação, em colaboração com os estabelecimentos públicos do ensino superior e com pleno respeito pela sua autonomia, deve tomar as medidas necessárias — nomeadamente as de natureza regulamentar, financeira e de autorização de contratação de pessoal docente — para assegurar a criação das vagas adicionais necessárias que permitam a matrícula dos estudantes referidos no artigo 1.°

Art. 3.° A criação pelo Ministério da Educação dessas vagas adicionais deve ser antecedida de consulta aos órgãos directivos das respectivas escolas, de forma a conhecer os meios de que careçam para a criação das vagas adicionais necessárias.

Àrt. 4.° As vagas a que se refere o artigo 2.° serão criadas por portaria, a publicar no prazo de 15 dias após a publicação da presente lei.

Art. 5.° Nos casos em que o número de vagas adicionais a criar exceda em cada par curso/estabelecimento 10 % do número de vagas inicialmente fixado para o ingresso no ano lectivo de 1996-1997 pode aplicar-se o disposto nos números seguintes.

Em casos excepcionais, devidamente justificados, em que não seja possível criar vagas adicionais em número superior ao previsto no número anterior, o Ministério da Educação deve abrir a possibilidade de ocupação, inteiramente voluntária, das vagas livres noutros pares curso/estabelecimento para os quais esses estudantes disponham de habilitação adequada.

Em relação aos casos de não colocação que ainda subsistam, esgotadas as possibilidades de criação de vagas adicionais e de ocupação de vagas livres noutros cursos/ estabelecimentos, deve ser assegurada a cada estudante a colocação extraconcurso, no próximo ano lectivo, no mesmo curso/estabeiecimento em que se deveria ter matriculado no presente ano lectivo.'

As vagas a disponibilizar na colocação extraconcurso referida no número anterior deverão ser supranumerárias, de modo a não afectarem o número de vagas do concurso geral do próximo ano e a não prejudicarem a sua conveniente expansão.

Art. 6." O presente diploma aplica-se exclusivamente à matrícula e inscrição no ensino superior dos candidatos ao concurso de ingresso no ano lectivo de 1996-1997.

Art. 7.° A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997..

A entrada em vigor poderá ser antecipada por decreto-lei.

Aprovado em 31 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos

DECRETO N.º 59/VII

REVÊ 0 EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO (LEI N.8 87/88, DE 30 DE JULHO)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.°, n.°7, 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea/?), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 5.°, 6.°, 8.°, 10.°, 12.°, 16.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 35.°, 39.° e 45.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° [...]

1— .........:.........................................................

2 —O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais públicos, nos termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato de concessão.

3—(Anterior n."4.)

Artigo 5.°

Fins específicos do serviço público de radiodifusão

1 —.......................................................:................

2—........................................................................

a) ......................................................................

*) ..:...................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 6.°

Fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista

Constituem fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

O......................................................................

d) ......................................................................

Artigo 8.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.

4 — As rádios devem adoptar um estatuto editorial, que definirá claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e incluirá o compromisso de assegurar o respeito peio rigor e pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa fé dos ouvintes.