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29 DE NOVEMBRO DE 1996

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b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto no presente diploma e nos termos do regime de licenciamento.

3 — A programação deve assegurar predominantemente a difusão de programas nacionais e incluir obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses nos termos da lei aplicável.

4 — Excepcionalmente, e quando tal se justifique, pode o alvará incluir autorização para o respectivo titular emitir em língua estrangeira para países estrangeiros, bem como para o território nacional, quando se trate de estações emissoras de âmbito local, definindo em todos os casos as condições de emissão.

Artigo 10.° Identificação dos programas

1 — Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela emissão.

2 — Na falta da indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

Artigo 11.° Registo das obras difundidas

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.

2 — O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;

f) Data e hora da emissão;

g) Responsável pela emissão.

3 — O registo das obras difundidas é enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando solicitado.

Artigo 12.° Serviços noticiosos

\ — As entidades que exercem a actividade de radiodifusão de cobertura geral são obrigadas a produzir e difundir serviços noticiosos regulares.

2 — As rádios de cobertura regional e local de conteúdo generalista devem produzir e difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas e mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.

Artigo 12.°-A Qualificação profissional

1 — Nas rádios de cobertura geral e regional, o serviço noticioso bem como as funções de redacção são obrigatoriamente assegurados por jornalistas titulares da respectiva carteira profissional.

2 — Nas rádios com mais de cinco jornalistas poderão estes eleger conselhos de redacção.

3 — Compete aos conselhos de redacção:

d) Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director responsável pela área da informação;

b) Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com o exercício da actividade jornalística em conformidade com os respectivos estatuto e código deontológico;

d) Cooperar com o director responsável pela informação no exercício das suas competências.

Artigo 12.°-B Programação

1 — As rádios de cobertura local e de conteúdo generalista devem transmitir no mínimo seis horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se programação própria a que é produzida pela entidade detentora do alvará e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura, de acordo com os fins previstos no artigo 6.° do presente diploma.

3 — Durante o tempo de emissão da programação própria, a que se refere o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a frequência de emissão e a localidade donde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Artigo 13.° Publicidade

1 — São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.

2 — A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca.

3 — Os programas patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.

4 — A difusão de materiais" publicitários pelas estações de cobertura geral, regional e local não deve ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20 % da emissão, por canal.

Artigo 14.° Restrições à publicidade

É proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei, e de objectos, ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;

c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.