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II SÉRIE-A —NÚMERO 9

cão dos profissionais da educação pré^escolar e do alargamento da oferta de horários adequados aos interesses das famílias.

Artigo 23.° ' Norma transitória

1 —Para efeito do disposto no artigo 12.° do presente diploma, os estabelecimentos públicos de educação pré--escolar assegurarão progressivamente complementos de horário, que correspondam às necessidades das famílias desde a entrada em vigor da presente lei até ao início do ano lectivo de 2000-2001.

2 — A gratuitidade prevista no n.° 1 do artigo 16.° do presente diploma tem início do ano lectivo de 1997-1998 para as crianças que tenham completado 5 anos de idade, alargando-se, progressivamente, às demais crianças até ao ano lectivo de 2000-2001, de acordo com o artigo 3.4 da presente lei.

3 — A partir do ano lectivo de 1998-1999 apenas serão apoiadas financeiramente as instituições que cumpram os requisitos de equiparação previstos no n.° 2 do artigo 18.°, estabelecidos por contratação.

Artigo 24.° Revogação

1 — É revogada a Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro.

2 — Consideram-se igualmente revogadas as disposições do Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro, que contrariem o disposto na presente lei.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1996. — O Presidente, Pedro Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.9 667VII

[ALTERA A LEI N.B 10-B/96, DE 23 DE MARÇO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1996)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República, nos termos dos artigos 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e 20.° da Lei de Enquadramento Orçamental, a proposta de lei n.° 66/VTJ, que altera a Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996).

A Comissão de Economia, Finanças e Plano reuniu-se com os membros do Governo e as outras comissões especializadas envolvidas directamente na apreciação desta proposta de alteração orçamental (em anexo apresenta-se o relatório elaborado pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas).

Nessas reuniões os Deputados apresentaram os seus pedidos de esclarecimento.

A proposta de lei n.° 66/VTI pretende alterar o Orçamento do Estado para 1996 (OE/96), adequando a previsão inicial à estimativa de execução.

Concretamente:

1 — O défice do subsector Estado decresce 20,6 milhões de contos, o que corresponde a cerca de 0,1 % do PIB, em relação ao OE/96 aprovado pela Assembleia da República.

Ou seja, em relação ao orçamento original:

a) A despesa corrente foi inferior em 32,5 milhões de contos;

b) As despesas de capital foram superiores em 4,1 milhões de contos;

c) Algumas receitas correntes (incluindo reposições) foram inferiores em 7,9 milhões de contos.

2 — Ao nível da despesa corrente:

a) Houve algumas poupanças nos juros da dívida pública e na contribuição financeira para a União Europeia;

b) Poupanças evidenciadas no capítulo 60 do Ministério das Finanças foram canalizadas para bonificações de juros no crédito à habitação e para comparticipações financeiras à BRISA.

3 — Ao nível da despesa do capital, o reforço do capítulo 50 permitiu fazer transferências no montante de 8,3 milhões de contos, reforçando-se fundamentalmente a Junta Autónoma de Estradas por contrapartida de programas com maior dificuldade de execução até ao final do ano.

4 — As transferências previstas, coerentemente com as opções do Governo, contemplam essencialmente a função social do Estado enquanto se diminuem as funções gerais de soberania e as outras funções.

5 — O articulado do OE/96 é alterado nos seus artigos 59.°, 60°, 62.° e 68.°

As alterações consistem essencialmente no seguinte:

a) Clarificar o texto, da alínea b) do n.° 5 do artigo 59.° do OE/96;

b) Permitir adquirir créditos e assumir passivos resultantes da liquidação do Grémio dos Armadores de Pesca do Arrasto e da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., e assumir passivos da Fundação de São Carlos (até 340 000 contas^, da Régie Sinfonia (até 400 000 contos) e a Fundação Ricardo Espírito Santo Silva (até 375 000 contos); <

c) As obrigações de anos anteriores a regularizar relativamente ao porte pago sobem de 5 para 9,5 milhões de contos);

d) O aumento do endividamento líquido globai directo reduz o seu máximo de 735 para 715 milhões de contos.

6 — Algumas alterações mais importantes aos mapas do OE/96:

o) As receitas relativas aos impostos directos cobrados sobem 72 milhões de contos (essencialmente IRC), em simultâneo com uma descida de 41,9 milhões de contos na cobrança de impostos indirectos (respeitantes ao IVA);

b) Há uma poupança de 29,3 milhões de contos em encargos da dívida e de 23,2 milhões de contos em transferências para a União Europeia;

c) O Ministério da Saúde verifica um reforço líquido de 20 milhões de contos (correspondente á uma despesa adicional de 24 milhões de contos