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11 DE DEZEMBRO DE 1996

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do Serviço Nacional de Saúde e a uma redução de 4 milhões de contos no capítulo 50); d) Há um decréscimo de 32,5 milhões de contos na despesa corrente e um aumento de 4,1 milhões de contos na despesa de capitai.

7 — Durante o debate na Comissão de Economia, Finanças e Plano foram levantadas algumas dúvidas sobre a legalidade ou constitucionalidade do n.° 3 do artigo 1.° da proposta de lei.

Se bem que se tenha verificado a inclusão de normas análogas em orçamentos anteriores, entretanto o Governo enviou à Comissão de Economia, Finanças e Plano os mapas v a vi» e uma proposta de alteração do artigo 1.° da proposta de lei.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 66/VTI está em condições de ser apreciada em Plenário, altura em que os grupos parlamentares manifestarão a sua posição.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1996. — O Deputado Relator, João Carlos Silva. — Pelo Vice-Pre-sidente, João Carlos Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do PP.

Uma vez que é proposta uma alteração do nível das despesas de capital em mais 4,1 milhões de contos, resultará daí uma variação líquida de menos 28,5 milhões de contos.

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1 — Em termos de conteúdo, e apenas no que concerne aos sectores agrícola e das pescas, constata-se a alteração do n.° 5 do artigo 59.° pelo aditamento de duas novas alíneas [e) e f)], na primeira das quais autorizando-se o Governo, através do Ministério das Finanças, a remitir os créditos do Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência, quando, na actual redacção, apenas se prevê uma autorização de redução e não de disposição creditória.

2 — Propõe-se igualmente a alteração do artigo 60.° pelo aditamento de duas novas alíneas [c) e d)], na primeira das quais autorizando-se o Governo a proceder à aquisição de créditos e à assunção de passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, independentemente da conclusão do respectivo processo de liquidação e extinção.

IV

Da análise dos mapas cuja alteração se propõe constata-se que, ainda que a «Nota justificativa» que acompanha a proposta de lei refira que, no global, as funções económicas beneficiam de um aumento na ordem dos 9 milhões de contos, a função agricultura e pecuária conhece uma variação absoluta de menos 2,8 milhões de contos, a que corresponde uma variação percentual negativa de 2,4 %.

Parecer

Analisada, assim, a proposta de lei n.° 66/VJJ, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é de parecer que a mesma se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para efeitos de apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1996.— O Deputado Presidente e Relator, Antunes da Silva.

ANEXO

Relatório e parecer elaborados pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório I

1 —A proposta de lei n.° 66/VII, que pretende alterar a Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996), deu entrada na Assembleia da República em 25 de Novembro de 1996, tendo sido admitida e baixado às 5.", 7." e 10." Comissões por despacho, da mesma data, do Sr. Presidente da Assembleia da República, dando entrada na Comissão de Agricultura em 5 de Dezembro próximo passado.

2 — A iniciativa legislativa em apreço, apresentada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, propõe a alteração dos artigos 59.°, 60.°, 62.° e 68.° da Lei n.° 10-B/96, bem como a introdução de alterações nos mapas i a iv e xi anexos ao diploma (cf. artigos 1.°, n.os 1 e 2, e 2.°, corpo).

Propõe-se ainda a concessão de uma autorização legislativa ao Governo, no sentido da introdução de alterações aos mapas v a viu do Orçamento do Estado para 1996 (cf. n.° 3 do artigo 1.°).

II

Com a proposta de lei ora apresentada pretende o Governo operar um decréscimo do défice do subsector Estado em 20,6 milhões de contos, através da diminuição da despesa corrente em 32,6 milhões de contos.

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)

Artigo 1.°

Alteração ao Orçamento do Estado para 1996

1 — É alterado o Orçamento do Estado para 1996, aprovado pela Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, na parte respeitante aos mapas i a viu e xi anexos a essa lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a vni e xi anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a viu e xi da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março.

3 — (Eliminado.)

Artigo 2.°

Alteração aos artigos 59.°, 60.°, 62.° e 68.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1996. — Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira —João Carlos Silva (e mais uma assinatura ilegível).

Nota. — Juntam-se em anexo os mapas alterados li a viu.