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21 DE DEZEMBRO DE 1996

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4 — Quando a autoridade requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução a que se refere o número anterior, a autoridade requerida pode tomar as medidas permitidas pelo direito do Estado requerido para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

5 — As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime.

Artigo 49.° Informações sobre o direito aplicável

A informação sobre o direito dos Estados Contratantes aplicável em determinado processo penal, solicitada por uma autoridade judiciária dos mesmos, é prestada, por parte do Estado Português, pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria--Geral da República e, por parte do Estado Angolano, pelo Gabinete Técnico de Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça.

Artigo 50.° Registo criminal

1 — As entidades que em cada um dos Estados Contratantes superintendem nos serviços de registo criminal informar-se-ão reciprocamente, em cada semestre, de todas as novas inscrições de condenações proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.

2 — Para efeitos de processo penal, e a pedido das competentes autoridades judiciárias, cada um dos Estados Contratantes remeterá ao outro extractos e outras informações de registo criminal nos mesmos termos em que, em conformidade com a lei respectiva, as suas autoridades os podem obter.

0 pedido será feito directamente à entidade que superintende nos serviços de registo criminal do Estado requerido.

3 — Para fins alheios a um processo penal, os dois Estados Contratantes prestar-se-ão reciprocamente informações do registo criminal na medida em que o permitir a lei nacional do Estado requerido. Em todos os pedidos de informação sobre matéria de registo criminal mencionar-se-á o fim em vista, podendo a informação ser recusada, sem indicação de motivos, quando respeite a nacional do Estado requerido.

Nestes casos, a correspondência será trocada entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

4 — Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certificados de registo criminal nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.

Artigo 51.° Informações sobre sentenças penais

1 — Os extractos das sentenças e. outras decisões de processo penal constantes do registo criminal podem ser enviados à autoridade do Estado contratante que os solicite, na medida em que a autoridade requerida os pode também requerer para fins de processo penal.

2 — No caso do número anterior, se a sentença oú decisão respeitar a nacionais do Estado requerente, é inscrita no registo criminal quando o facto constituir crime segundo a lei desse Estado.

Artigo 52.° Encerramento do processo de cooperação

1 — Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade que o formulou.

2 — Se a autoridade requerente considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.

3 — O pedido é completado se a autoridade requerida considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.

Artigo 53.° Informação sobre o não cumprimento

Se o auxílio for recusado, no todo ou em parte, ou se surgirem obstáculos ao cumprimento do pedido, a autoridade requerida informara a autoridade requerente, com indicação do motivo.

Artigo 54.° Despesas

1 — À excepção das despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes, o Estado requerido não pode pedir reembolso de despesas ocasionadas pelo auxílio.

2 — O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente adiantamento para as despesas e honorários com intervenção de peritos e intérpretes.

CAPÍTULO II Acção penal

Artigo 55.° Princípio

Mediante pedido, cada um dos Estados Contratantes, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva lei, instaurará ou continuará procedimento penal contra uma pessoa que se encontre no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado.

Artigo 56.° Condições especiais

1 — Para que possa ser instaurado ou continuar o procedimento penal referido no artigo anterior é necessária a verificação das seguintes condições:

a) O Estado requerente dê garantias de que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal do Estado requerido;

b) O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei de ambos os Estados Contratantes;

c) A pena ou a medida de segurança privativa da liberdade correspondente ao facto seja de duração máxima não inferior a um ano;

d) O suspeito ou o arguido tenha nacionalidade portuguesa ou angolana ou tenha a sua resi-