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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Artigo 144.°

Adaptação do direito interno

Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente Acordo.

Artigo 145.° Vigência e revisão

1 — O presente Acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor logo que tenham decorrido 30 dias a partir da data em que se efectuar a troca dos instrumentos de ratificação.

2 — O presente Acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seis meses, e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses, a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.

Feito na cidade de Luanda, em 30 de Agosto de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Justiça, Alvaro Laborinho Lúcio.

Pela República de Angola:

O Ministro da Justiça, Paulo Pchipilika.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BRUXELAS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República a Bruxelas, entre os dias 14 e 17 do próximo mês de Janeiro de 1997.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 251/VII

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE MOINHOS DA FUNCHEIRA, SÃO BRÃS, ALFORNELOS E VENDA NOVA NO CONCELHO DA AMADORA.

Nota justificativa

1 — O concelho da Amadora, actualmente com 186 000 habitantes, distribuídos por 24 km2, apresenta a segunda maior densidade populacional de entre os concelhos que integram o distrito de Lisboa (cerca de 7750 habitantes por quilómetro quadrado), sendo a cidade da Amadora, a terceira mais populosa, a nível nacional.

2 — Existem duas nítidas fases de crescimento demográfico na vida deste município, que se prendem com outros tantos factores de desenvolvimento do mesmo. Numa primeira fase, que dura até meados dos anos 50,

o município cresceu cerca de 150%, produzindo-se um fenómeno típico de urbanização de áreas anteriormente utilizadas para a agricultura de subsistência. Segue-se--lhe uma fase, que tem início nos anos 50, em que a população duplica ao longo de 20 anos, registando, a partir daí, um crescimento regular, com percentagens que rondam os 11% nos anos 80 e 90. Não são dissociáveis deste fenómeno determinados factores, como sejam a melhoria das condições de acessibilidade da linha periférica, a oferta de habitação a custos mais favoráveis 'do que os de Lisboa e a criação de novas actividades no concelho.

3 — As novas acessibilidades criadas com as infra--estrutufas em construção a norte da área metropolitana de Lisboa, visando dotar o município da Amadora de uma rede viária regional que permita ligações rápidas a toda a região, pelas potencialidades de fixação de novas actividades no território do município em que se traduzem, não deixarão certamente de marcar o início da terceira explosão demográfica deste município.

4 — Por isso mesmo, entendemos ser esta a altura adequada para modificar a divisão administrativa do concelho, modificação essa que passará pela criação de quatro novas freguesias: Moinhos da Funcheira, Venda Nova, Alfornelos e São Brás.

5 — Pretende o Partido Popular, com esta medida, fomentar a aproximação dos centros decisórios às populações, combater o desenraizamento social e promover a melhoria das condições de vida dos habitantes das áreas das novas freguesias. Procura-se, além disso, dar às populações um protagonismo que não têm na resolução dos problemas ambientais mais comuns (como sejam a ocupação ilegal de terrenos para despejo e limpeza dos já existentes, com os correspondentes problemas de saúde pública, a necessidade urgente de criação de zonas verdes e de lazer, a promoção da educação ambiental das populações, etc), bem como incentivar o apoio às actividades desportivas, culturais e recreativas desenvolvidas pelas colectividades locais, a recuperação do património cultural da área das novas freguesias e a promoção do realojamento dos moradores de bairros degradados e consequente definição de metas a atingir em matéria de habitação social. Por fim, pelo presente projecto concretiza este partido a responsabilidade histórica que lhe está adstrita nesta matéria, já que foi da iniciativa deste partido que surgiu, em 1979, o concelho da Amadora.

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É criada a freguesia de Moinhos da Funcheira, no concelho da Amadora, com sede em Moinhos da Funcheira.

2 — Os territórios da freguesia de Moinhos àa Futa-cheira são provenientes da freguesia da Mina, concelho da Amadora, nos termos da descrição dos limites territoriais e da representação cartográfica ilustrativa constantes, respectivamente, dos anexos i e u, que são parte integrante da presente lei.

3 — A composição da comissão referida no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, é a que consta do anexo m, que é parte integrante da presente lei.

Art. 2.° — 1 — E criada a freguesia de Venda Nova, no concelho da Amadora, com sede em Venda Nova.

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