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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a três anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2000.

Essas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.

A Lituânia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Lituânia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo.

O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 29.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do GATT, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 33.°

Artigo 30.°

Quando um determinado produto for importado em . quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou

- Graves pertubáções num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 33.°

Artigo 31.°

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.° e 25." der origem:

/') À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em questão, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de ' escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos

no artigo 33.° Estas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 32.°

Os Estados membros e a Lituânia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo que, até ao final de 1999, não subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Lituânia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 33."'

1 — Se a Comunidade ou a Lituânia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 30." a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse^ facto a outra Parte.

2 — Nos casos especificados nos artigos 29.°, 30." e 31.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, de modo a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, especialmente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 30.°, as dificul-dades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Associação ou a Pasta exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

b) No que diz respeito ao artigo 29.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 31.", as dificuldades decorrentes das situações nele referidas

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