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10 DE JANEIRO DE 1997

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serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de por ele serem examinadas. , O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa; d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 29.°, 30.° e 31.", aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação.

Artigo 34."

O Protocolo n.° 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo, bem como os respectivos métodos de cooperação administrativa.

Artigo 35.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial,* nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

. Artigo 36.°

0 Protocolo n.° 4 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Lituânia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro, e vigorará até 31 de Dezembro de 1995.

TÍTULO IV

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento e prestação de serviços

CAPÍTULO I Circulação de trabalhadores

Artigo 37.°

1 — Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:

- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade lituana legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no ter-

ritório de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 41.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis no seu território, a Lituânia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 38."

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade lituana legalmente empregados no território de um Estado membro e dos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:

- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

• - Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.

2 — A Lituânia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 39."

1 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as medidas adequadas para realizar o objectivo estabelecido no artigo 38."

2 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as normas de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n." 1.

Artigo 40."

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 39." não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Lituânia e os Estados membros sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Lituânia ou dos Estados membros.

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