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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

e) Obrigação de estabelecimentos de saúde se reorganizarem de modo a darem resposta às solicitações de IVG nos termos prescritos na lei;

f) Reafirmação do direito à objecção de consciência por médicos e demais profissionais de saúde, com explicitação fundamentada da razão invocada;

g) Reafirmação do dever de sigilo profissional por médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal médico hospitalar;

h) Acesso e apoio pré e pós-IVG nas instituições onde estas sejam praticadas, bem como direito a consultas de planeamento familiar.

Parecer

Apreciado o projecto de lei n.° 235/VJ.I, a Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o mesmo seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 1996. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 31/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS, EM 10 DE MARÇO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

É aprovada, para ratificação, a Convenção, Estabelecida com base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.°

1 — Nos termos do n.° 3 do artigo 12.° da Convenção, Portugal declara que aplicará o procedimento simplificado, previsto pelas disposições da Convenção, aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição previstos no segundo travessão do n.° 1 e no n.° 2 daquele artigo. É, porém, aplicável a lei portuguesa quanto à definição do momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada, o qual se situa no início da fase judicial.

2 — Nos termos do artigo 15.° da Convenção, Portugal declara que devem ser consideradas como autoridades competentes as seguintes:

a) Para efeitos dos artigos 4.° e 10.°, o juiz competente no tribunal da Relação em cujo distrito

residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido; b) Para os efeitos do artigo 14.°, o Ministro da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1996. — O Primeiro-Ministro/lnídnio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO OA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Referindo-se ao acto do Conselho de 10 de Março de 1995;

Desejando melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, no que diz respeito tanto ao exercício da acção penal como à execução das decisões condenatórias;

Reconhecendo a importância de que se reveste a extradição no domínio da cooperação judiciária para a realização destes objectivos;

Convictas da necessidade de simplificar o procedimento de extradição, em harmonia com os princípios fundamentais dos respectivos direitos nacionais, bem como com os princípios da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Constatando que, num grande número de processos de extradição, a pessoa reclamada não se opõe à sua entrega;

Considerando que é desejável reduzir tanto quanto possível, nestes casos, o tempo necessário para a extradição, bem como qualquer período de detenção para o efeito;

Considerando que convém, pois, facilitar a aplicação da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, simplificando ou melhorando o procedimento de extradição;

Considerando que as disposições da Convenção Europeia de Extradição continuam a ser aplicáveis em todas as questões que não sejam tratadas na presente Convenção;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Disposições gerais

1 — A presente Convenção tem por objectivo facilitar a aplicação entre os Estados membros da União Europeia da Convenção Europeia de Extradição, completando as suas disposições.

2 — O disposto no n.° 1 não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre Estados membros.

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