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Quinta-feira, 16 de Janeiro de 1997

II Série-A — Número 14

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decreto n.° 68/VII:

Autoriza o Governo a rever o regime do ilícito de mera ordenação social aplicável ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvem actividades de apoio social no âmbito da segurança social____ 218

Resoluções:

Em defesa da olivicultura nacional................. 218

Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1995 ................................... 218

Projectos de lei (n."8165/V1I, 214/VH, 219/VTI e 235/VII):

N.Q 165/VII (Cria o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.............................. 219

N.° 214/VII (Autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de televisão por cabo):

Relatório, parecer e texto alternativo elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..................... 219

N.° 219/VII (Criação de destacamentos antidroga, navais e aéreos, na Brigada Fiscal da GNR):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ...... 221

N.° 235/VII (Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez):

Relatório e parecer da Comissão Parlamentar para

a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família 223

Proposta de resolução n.° 31/VTI:

Aprova, para ratificação, a Convenção, Estabelecida com base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia, • Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 1995:

Texto e despacho de admissibilidade............. 224

Projecto de deliberação n.° 34/V7I:

Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)........ 229

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DECRETO N.° 68/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME 00 ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL APLICÁVEL AO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE DESENVOLVEM ACTIVIDADES DE APOIO SOCIAL NO ÂMBITO DA SEGURANÇA SOCIAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar o regime do ilícito de mera ordenação social aplicável à violação de normas relativas ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvam actividades de apoio social no âmbito da protecção social.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer contra-ordenações aplicáveis às pessoas singulares, puníveis com coima cujo montante se poderá elevar até ao valor máximo de 2 000 000$, visando sancionar:

1) A abertura e funcionamento dos estabelecimentos que não se encontrem licenciados nem disponham de autorização provisória de funcionamento de harmonia com a legislação aplicável;

2) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos legalmente estabelecidos;

3) A inexistência injustificada do pessoal técnico e auxiliar indicado no respectivo mapa;

4) A alimentação claramente deficiente para as necessidades dos utentes;

5) O excesso de lotação em relação à capacidade autorizada para o estabelecimento;

6) O impedimento das acções de fiscalização;

7) A violação de quaisquer outras normas ou exigências legais;

6) Punir os factos praticados com negligência, sendo em tais casos os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade;

c) Estabelecer, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

1) Interdição do exercício da actividade em quaisquer estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.°;

2) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;

3) Encerramento do estabelecimento;

4) Suspensão do alvará ou da autorização provisória;

d) Determinar a publicidade das decisões definitivas que apliquem coima de montante igual ou superior a 200 000$ ou decretem o encerramento do estabelecimento.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

EM OEFESA OA OLIVICULTURA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Pronunciar-se pela rejeição do modelo de reforma da Organização Comum de Mercado do Azeite oriundo da Comissão Europeia.

Exortar o Governo e o comissário português no Colégio de Comissários a rejeitarem liminarmente o modelo proposto.

Pronunciar-se pela manutenção de ajudas à produção e ao consumo com aumento da quantidade máxima garantida e assegurando o reforço do rendimento dos agricultores, designadamente dos pequenos agricultores e assegurar a qualidade do azeite.

Defender a manutenção do regime de intervenção a preços remuneradores.

Defender o reforço dos mecanismos de fiscalização de combate à fraude.

Propor a proibição da mistura do azeite com outros óleos vegetais.

Pronunciar-se pela realização de campanhas de promoção do consumo de azeite, designadamente nos países setentrionais da Europa.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE 0 ANO DE 1995

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigos 1.° da Lei n.° 20/84, de 15 de Junho, e 166.°, alínea /), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Apreciar o relatório previsto no n.° 3 do artigo 2° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, no quadro da regular troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.° 2 do artigo 1.° do mesmo diploma.

2 — Sublinhar a recomendação feita no relatório de apreciação, para que os futuros relatórios sobre a participação de Portugal no processo de construção europeia assumam uma estrutura mais analítica, dando maior relevo à discussão, política da matéria em apreciação, designadamente à aplicação de facto das normas comu-

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nitárias e tomando em consideração as iniciativas da Assembleia da República sobre a temática em análise.

3 — Salientar que a apreciação deste relatório demonstra a prevalência de um consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República, quanto à avaliação de alguns aspectos e de algumas prioridades e orientações.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 165/VII

(CRIA 0 OBSERVATÓRIO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DAS IMPORTAÇÕES AGRO-AUMENTARES)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A — Introdução

O projecto de lei referido em epígrafe, da autoria do Partido Comunista Português, foi admitido em 31 de Maio de 1996 e visa, segundo os autores, a criação de um órgão que contribua para um melhor conhecimento da situação dos mercados agro-alimentares, das condições hígio-sanitárias dos produtos importados e consumidos e para a elaboração de propostas políticas que permitam o controlo das importações, o combate à fraude fiscal e a defesa e promoção da produção nacional..

B — Dos motivos ,

É justificada a apresentação do projecto de lei com base na preocupante diminuição progressiva da taxa de cobertura dp comércio agro-alimentar de Portugal, com especial relevância para a fruta, produtos hortícolas, lacticínios, carne e cereais, no deficiente controlo hígio--sanitário dos produtos importados e na incapacidade em contrariar as políticas estratégicas dos grandes países exportadores, das transnacionais do sector agro-alimentar e dos grupos económicos ligados ao comércio internacional.

C — Enquadramento legal

0 projecto de lei é apresentado nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, cumprindo, formalmente, os requisitos constantes do artigo 137.° do referido Regimento.

D —Análise do diploma

1 — Pelo Decreto-Lei n.° 74/96, de 18 de Junho, foi publicada a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da qual se destaca a criação de três serviços públicos, ao que parece, com funções semelhantes e, de algum modo, enquadradas no âmbito das que se pretendem atribuir ao referido Observatório, a saber:

Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimen-tar (artigo 4°, n.° 1), ao qual, nos termos do artigo 7.°, alínea a), foram atribuídas, entre outras, as competências no domínio da execução e coordenação das políticas agro-alimentares, de

concepção e gestão de um sistema de informação integrado de suporte ao controlo e avaliação das políticas adoptadas [n.° 1, alínea a)];

Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (artigo 4.°, n.° 2), à qual, de harmonia com o mesmo artigo 7.°, alínea/), compete coordenar e apoiar a execução das actividades de fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares, entre outras funções;

Direcção-Geral de Veterinária (artigo 4.°, n.° 2), à qual, nos termos do artigo 8.°, alínea e), compete, entre outras funções, «proceder à inspecção hígio-sanitária e ao controlo em matéria de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal».

2 — Aguarda-se, no entanto, nos termos do artigo 16.° do referido diploma legal, a publicação dos necessários decretos regulamentares, os quais, certamente, melhor especificarão as atribuições e competências de cada um dos mencionados serviços/organismos, contribuindo então para uma análise mais rigorosa do projecto de lei em apreço.

3 — Sem se pôr em causa a eventual utilidade de criação do Observatório, afigura-se que deve existir o cuidado de, na formulação final dos dispositivos legais que o orientam, evitar a duplicação de estruturas e funções ao nível do Ministério,,garantir a independência do Observatório em relação aos próprios serviços, devendo, neste último caso, admitir-se a possibilidade de reformulação, em eventual sede de discussão na especialidade, da própria composição do Observatório, de modo a excluir os representantes dos serviços públicos constantes do projecto.

Grosso modo, dir-se-ia que os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas forneceriam toda a informação que integrasse o âmbito de atribuições e competências do Observatório, cabendo a este último analisar e propor as medidas que entendesse, sem prejuízo de outras funções necessárias ao cumprimento dos seus objectivos.

Parecer

Face ao exposto, afigura-se que a presente iniciativa legislativa, respeitando as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, José de Matos Leitão. — A Deputada Presidente, Maria Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 214/VII

(AUTORIZA A DIFUSÃO DE TRABALHOS PARLAMENTARES NAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE TELEVISÃO POR CABO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República de 26 de Setembro de 1996, baixou à l.a Comissão o projecto de lei n.° 214/VII, da iniciativa

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do Sr. Deputado Jorge Lacão e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que visa autorizar a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV Cabo.

2 — A extensa exposição de motivos daquele projecto de lei começa por historiar os factos que determinaram esta iniciativa, referindo expressamente uma deliberação da Comissão Eventual da Revisão Constitucional que solicitou ao Presidente da Assembleia da República «providências tendentes a permitir a difusão de sessões de trabalho da Comissão através da rede de TV Cabo».

3 — Na sequência desta deliberação, o Presidente da Assembleia da República solicitou à TV Cabo Portugal, S. A., que desenvolvesse estudos preliminares sobre o estado das infra-estruturas já existentes no Parlamento e as demais necessidades técnicas cuja verificação fosse necessária para aquele objectivo e, simultaneamente, determinou a realização de estudos sobre o alcance do quadro legal em vigor para melhor decidir da sua compatibilidade com a realização de emissões experimentais.

4 — Em resultado da consulta à TV Cabo Portugal, S. A., constatou-se que a Assembleia da República dispõe já dos meios e equipamentos necessários para produzir e transmitir para o exterior, através das redes públicas e privadas de TV Cabo, um sinal tecnicamente adequado à criação de um «canal parlamentar». No entanto, registe-se o facto de apenas a sala do Plenário dispor de câmaras instaladas, o que, na opinião dos autores do projecto de lei, em nada obsta, numa fase inicial, à transmissão intermitente dos trabalhos parlamentares que ali tenham lugar.

5 — No plano legal, das consultas e estudos efectuados, merecera destaque as reservas formuladas pelo Instituto das Comunicações de Portugal à conformidade legal da transmissão, a título experimental e sem carácter comercial, da audiência pública promovida, em 11 de Setembro, pela Comissão Eventual de Revisão Constitucional com os proponentes de iniciativas de alteração da Constituição, reservas que, após ponderação, obstaram à transmissão pretendida.

6 — Com efeito, o regime da actividade de televisão encontra-se, entre nós, regulado na Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e dispõe no seu artigo 1.° que se considera televisão «a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada a recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações, que operem mediante solicitação individual».

7 — Acresce ainda que, nos termos dos n.os 3 e 4 daquele mesmo artigo, não são aplicáveis as disposições da lei «à mera distribuição por cabo das emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral», sendo, no entanto, proibida qualquer conexão de redes de transmissão ou de distribuição, quer no caso descrito, quer nos casos de emissões em circuito fechado ou de transmissões por cabo, sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200.

8 — O artigo 2.° da Lei n.° 58/90 dispõe que a utilização de redes de televisão por cabo, para uso público, depende de legislação especial.

9 —O Decreto-Lei n.° 292/91, de 13 de Agosto, é o diploma legal que estatui as regras especiais para o

desenvolvimento daquela actividade, prevendo, em conformidade com a lei, que a rede de distribuição por cabo deverá permitir a transmissão simultânea de vários programas de televisão, que a actividade de operador de rede de distribuição por cabo só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do Instituto das Comunicações de Portugal, e que aquela autorização só pode ser concedida a pessoas colectivas de direito público que revistam a forma de empresas públicas, estatais ou municipais e a pessoas colectivas de direito privado que revistam a forma de sociedades comerciais.

10 — Ainda de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 292/91, a autorização para o exercício da actividade de operador da rede de distribuição por cabo é concedida pelo prazo de 15 anos, renovável.

11 — Do cotejo destas disposições resultam claras as dificuldades de conformação com o actual quadro legal da pretensão da Assembleia da República em disponibilizar o sinal vídeo da sua rede interna aos operadores de distribuição de TV Cabo públicos e privados para que os mesmos, querendo, o difundam em condições a estabelecer por protocolo.

12 — Compreende-se, por isso, atento o relevante interesse público desta transmissão — como ocorre já em diversos países e no Parlamento Europeu —, que os Deputados subscritores deste projecto de lei considerem inadiável facultar livremente aos operadores públicos e privados, devidamente licenciados, o sinal vídeo da rede interna da Assembleia, pelo que propõem sejam fixados, através de resolução, os termos, condições e demais regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares.

13 — Ainda nos termos deste projecto de lei, atentas as alterações entretanto formuladas pelos seus autores, os operadores de distribuição de televisão por cabo ficam impedidos de inserir publicidade comercial ou quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado na presente lei durante a emissão dos trabalhos parlamentares.

14 — Este regime de excepção encontra justificação bastante no relevante interesse público de generalizado acesso aos trabalhos parlamentares, designadamente ào Plenário, e traduz o empenho em facilitar por todos os meios tecnicamente adequados à informação dos cidadãos sobre o órgão de soberania Assembleia da República.

15 — Por se tratar de um regime de excepção quanto às condições de transmissão, importa referir que as demais disposições do Decreto-Lei n.° 292/91 mantêm intacta a sua aplicabilidade em matérias tão importantes quanto as que dizem respeito à fiscalização, direitos e obrigações, regime sancionatório e contratos.

16 — Assim se efectiva também, de forma mais afargada, o disposto no n.° 1 do artigo 119.° da Constituição da República Portuguesa, que estabelece como regra que «as reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania [...] são públicas, excepto nos casos previstos na lei».

17 — Acresce que é hoje consensual a necessidade de diversificar e alargar a possibilidade de os cidadãos acederem às decisões dos órgãos próprios da democracia e compreende-se que aquela necessidade seja mais premente no caso de um órgão de soberania do tipo assembleia, como é o caso da Assembleia da República. Neste caso, atenta a sua função de órgão representativo da

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pluralidade das opiniões políticas dos cidadãos, a Assembleia da República está particularmente exposta à crítica fácil também porque, em paralelo, são confrangedores os meios próprios de divulgação adequada de todas as suas actividades.

18 — Ora, aceitar passivamente este estado de coisas e permanecer numa atitude e numa posição em nada consentânea com as exigências de uma sociedade que acelera vertiginosamente na diversificação e generalização dos meios de informação é condenar — porventura de forma irremediável — a Assembleia da República a crescente incompreensão e desprestígio.

19 — Parece, portanto, justificar-se inteiramente um redobrado esforço da instituição parlamentar para se adequar e enquadrar nas novas e crescentes exigências que cidadãos mais esclarecidos, mais atentos e mais informados reclamam das suas instituições democráticas.

20 — Nesse sentido, parece evidente que os canais da RTP, enquanto estação de televisão de serviço público, podem e devem, atentas as suas especiais obrigações, dedicar mais atenção e mais espaço de informação e debate sobre os trabalhos parlamentares.

Parecer

0 projecto de lei n.° 214/VII, bem como o texto alternativo elaborado pela Comissão, reúnem as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Deputado Vice-Presidente, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

Texto alternativo

Artigo 1.° Objecto

1 — A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo.

2 — Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público podem transmitir livremente, através das respectivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respectivos instrumentos complementares.

Artigo 2.°

Acesso

1 — Terão acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados.

2 — O acesso previsto no número anterior fica condicionado:

a) À definição, mediante resolução, da Assembleia da República das disposições gerais atinentes à modalidade, horários e demais aspectos da programação das transmissões;

b) A celebração de protocolo com a Assembleia da República, no qual se fixarão em concreto

os termos, condições e regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares; c) A comunicação prévia ao Instituto das Comunicações de Portugal.

Palácio de São Bento, em 15 de Janeiro de 1997. — O Vice-Presidente, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 219/VII

(CRIAÇÃO DE DESTACAMENTOS ANTIDROGA, NAVAIS E AÉREOS, NA BRIGADA FISCAL DA GNR)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

0 presente projecto de lei, subscrito por quatro Deputados do Partido Social-Democrata, vem propor uma alteração ao artigo 70.° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho, no sentido de acrescentar ao âmbito de actuação da Brigada Fiscal a «detecção de situações de tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na sua área de intervenção».

Consequentemente, é aditada uma alínea d) ao n.° 2 do artigo 70.°, na qual se prescreve que compete especialmente à Brigada Fiscal «detectar, perseguir e interceptar as actividades de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na área de actuação referida na alínea a)», ou seja, em toda a extensão da fronteira marítima e zona marítima de respeito, com excepção das zonas fiscais.

Por último, é acrescentado um n.° 3 ao artigo 70.°, estabelecendo que «a Brigada Fiscal inclui destacamentos de intervenção antidroga, dispondo de meios navais e aéreos para cumprir as missões que lhe estão atribuídas na sua área de intervenção».

Por outro lado, cumpre referir que a «lei travão» não é posta em causa, pois o artigo 2.° dó projecto de lei em apreço determina que a produção de efeitos financeiros desta alteração à Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana se inicia com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

. Enquadramento legislativo

1 — A Guarda Fiscal, que há mais de um século assegurava a actividade de controlo de trânsito de pessoas e bens no território nacional, foi declarada extinta pelo Decretò-Lei n.° 230/93, de 26 de Junho. Os motivos então invocados eram os seguintes:

1 — Os imperativos do momento histórico da plena integração de Portugal ira Comunidade Europeia (a denominação ainda não fora alterada), com vista à prossecução do actual interesse público, exigiam, conjunturalmente, um esforço de adaptação das estruturas e instituições.

2 — Essas adaptações visariam, essencialmente, o sector da actividade estadual de controlo de pessoas e bens, tornando particularmente evidentes as exigências de reorganização e redefinição do enquadramento jurídico das entidades encarregadas dessa actividade, pela forçosa alteração da incidência territorial da sua actuação.

3 — A liberdade de circulação de pessoas e bens inerente à integração na Comunidade Europeia implicava a abolição de controlo de fronteiras comuns aos Estados

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membros, por um lado, e o reforço do controlo nas fronteiras externas, que passam a ser fronteiras comunitárias, por outro.

4 — Exigia-se, assim, uma redefinição e cuidado acrescido nos tipos de controlo a realizar em toda a extensão do território de cada Estado membro.

5 — Por outro lado, tornara-se cada vez mais imperioso reconhecer a associação entre as redes de contrabando ou as infracções isoladas às leis fiscais dos Estados membros e a criminalidade em geral, o que obriga a dotar as entidades encarregadas de repressão fiscal de meios técnicos adequados.

6 — Tratando-se de uma actividade ilícita mais exigente, requeria-se um reforço dos componentes de segurança das forças encarregadas do controlo do trânsito de mercadorias, o que, por força da extensão da costa marítima, não podia deixar de significar uma profunda alteração na estrutura essencial da entidade fiscalizadora.

7 — Na perspectiva da racionalidade deste sector de actividade, bem como da economia de meios, seriam evidentes os benefícios que se retirariam da ausência de uma multiplicação das entidades competentes, evitando-se a duplicação de custos, por um lado, e asse-gurando-se maior eficiência e rapidez de resposta, por outro.

Nesses termos, o Governo entendeu que a Guarda Fiscal se deveria extinguir, transformando-a numa brigada fiscal, através da integração dos poderes e dos meios de pessoal que lhe estavam afectos na Guarda Nacional Republicana. Tal integração teve em vista o reforço da segurança e a modernização da actuação em termos de fiscalização da costa, sem por isso esquecer outras competências.

Dispõe o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 230/93, de 26 de Junho, sob a epígrafe «Transferência de atribuições», que «para todos os efeitos, a missão, as competências atribuídas e as referências feitas na lei à Guarda Fiscal e aos seus órgãos são cometidas, com as necessárias adaptações, à GNR».

O artigo 8.°, relativo à criação da Brigada Fiscal, estatui, por seu lado, que para o desempenho da competência conferida à GNR em matéria fiscal e aduaneira é criada no quadro das unidades deste corpo especial de tropas a Brigada Fiscal, sendo que a organização, dispositivo e quadros da Brigada obedecem aos princípios estabelecidos na Lei Orgânica da GNR.

II — A Lei Orgânica da GNR a que se refere o artigo 8.° supracitado é publicada no mesmo dia que 9 referido diploma que extinguiu a Guarda Fiscal. Ò Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho, ao revogar a anterior orgânica da GNR, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 333/83, de 14 de Julho, tem como intuito determinar um posicionamento mais definido da Guarda Nacional Republicana no conjunto das forças militares e das forças e serviços de segurança, visando constituir um suporte jurídico adequado às funções de segurança e de fiscalização cometidas a esta força paramilitar.

Por outro lado, o novo enquadramento institucional da Guarda Fiscal, que se traduz na integração desta força de segurança na GNR, veio implicar a criação de uma nova unidade no seio desta força: a Brigada Fiscal. A nova Lei Orgânica da GNR visa, assim, definir claramente a missão, organização e características da recém-criada Brigada Fiscal.

Desde logo, o artigo 7.° da: Lei Orgânica dispõe que compete à Brigada Fiscal, «como autoridade de polícia fiscal aduaneira, a fiscalização, controlo e acompanhamento de mercadorias sujeitas à acção aduaneira, em conformidade com as disposições insertas na legislação aduaneira e demais legislação aplicável».

A actividade da Brigada Fiscal é depois desenvolvida no artigo 70.°, cuja alteração o PSD ora propõe, da Lei Orgânica da GNR:

«1 — A Brigada Fiscal é uma unidade especial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda no âmbito da prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais.

2 — Compete especialmente à Brigada Fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às infracções fiscais, designadamente à lei aduaneira, em toda a extensão da fronteira marítima e zona marítima de respeito, com excepção das zonas fiscais;

b) Colaborar com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em toda a extensão do interior do território nacional e com á Direcção-Geral das Alfândegas;

c) Exercer a vigilância, segurança e protecção das zonas fiscais e dos edifícios aduaneiros.»

III — Paralelamente, e com vista a tornar mais eficiente a luta desenvolvida pelo Estado contra o tráfico de droga, é aprovado, pelo Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar n.° 61/94, de 12 de Outubro, o novo regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

IV — Em face do crescente alastramento do problema da droga, e sem prejuízo de as funções de centralização informativa e de coordenação operacional nesta matéria continuarem a ser da competência da Polícia Judiciária, outros órgãos de polícia criminal viram as suas competências alargadas e definidas no sentido de conjugar esforços no combate à oferta e ao consumo de droga, através do Decreto-Lei n.° 81/95, de 22 de Abril.

Desde logo, este diploma altera o artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, sob a epígrafe «Investigação criminal», no sentido de definir, expressamente, que se presume deferida à Polícia Judiciária a competência para a investigação dos crimes de «tiáívco e outras actividades ilícitas», «precursores», «conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos», «abuso do exercício de profissão» e «associações criminosas». Por outro lado, presume-se deferida à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública a competência para a investigação dos crimes de «tráfico e outras actividades ilícitas» quando se trate de distribuição directa aos consumidores, «traficante-consumidor», «incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas», «tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião», «abandono de seringas», «desobediência qualificada» e «consumo».

O artigo 2.°, n.° 2, atribui competência especial à GNR e à PSP, nas respectivas áreas de actuação, para a detenção de situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, através da vigi-

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lância de recintos frequentados por grupos de risco e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico e de consumo.

O artigo 2.°, n.° 3, por seu lado, prevê que a Guarda Nacional Republicana, através da Brigada Fiscal, faça incidir prioritariamente a sua acção na fronteira marítima, nomeadamente através do sistema de vigilância e controlo, em particular nos pontos que ofereçam condições propícias ao desembarque clandestino de droga.

Destaca-se ainda a criação das «brigadas anticrime», enquanto unidades especiais com competência em matéria de prevenção e investigação do tráfico de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo que, em cada brigada territorial da Guarda Nacional Republicana, deverão ser constituídas brigadas anticrime.

Apreciação do projecto de lei

Em face do alarmante crescimento do fenómeno da droga em todas as suas vertentes, todas as medidas que permitam combater este flagelo são de considerar.

O tráfico de estupefacientes é, em última análise, o principal responsável pela propagação do consumo de droga no território nacional, cuja dimensão está a atingir dramaticamente a população, resultando no aumento da criminalidade, de doenças infecto-contagiosas e num mal-estar da sociedade. O tráfico merece, pois, não só o empenho de todas as forças de segurança como uma constante adaptação dos meios para o combater.

Os meios navais e aéreos são, hoje em dia, elementos fundamentais para o cumprimento mais eficaz da difícil tarefa da descoberta e repressão do crescente tráfico.

Os signatários desta iniciativa legislativa são muito claros quando enunciam no respectivo preâmbulo que o seu objectivo é o da «constituição de destacamentos antidroga, sem os quais a GNR/BF não poderá cumprir com êxito as missões que lhe estão confiadas». Daqui se conclui que na opinião dos autores do projecto de lei o que parece faltar não é a atribuição legal de competências, nem sequer a criação do organismo para as prosseguir, que já é claramente identificado no supracitado Decreto-Lei n.° 81/95, de 22 de Abril, mas sim a operacionalização de todos os comandos legais já existentes.

Ora, salvo melhor opinião, parece-nos que este problema não é de cariz legislativo, mas sim prático e político. Tanto assim é que da leitura atenta do artigo 1.° do projecto de lei, comparado com as disposições de outros diploma já em vigor, parece não haver nenhuma diferença.

Por outras palavras, do que se trata nesta matéria é, desde logo, verificar até que ponto o Governo cumpre ou não o que as leis já prevêem. E assim estaremos no domínio da avaliação da qualidade e da quantidade dos meios humanos e materiais postos à disposição dos organismos incumbidos da prevenção e do combate ao tráfico de droga.

Parecer

Somos de parecer que, regimental e constitucionalmente, nada obsta à subida a Plenário do projecto de lei n.° 219/VII.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1997.— O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 235/VII

(ALTERA OS PRAZOS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Relatório e parecer da Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram o projecto de lei n.° 235/VII, que visa alterar os prazos previstos para exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez (IVG).

2 — Na exposição de motivos que precede o articulado, a presente iniciativa legislativa considera o seguinte:

fl)"A natureza sensível, polémica mesmo, da problemática em apreço;

b) A acentuada desproporção entre as IVG legais e ilegais realizadas em Portugal, facto que justifica por motivos atinentes às restrições da lei vigente e, bem assim, pelas dificuldades institucionais conexas com a respectiva aplicação (v. g., a ausência de critérios bem definidos e de serviços apropriados e a objecção de consciência);

c) A necessidade de encarar o problema da IVG à luz de critérios técnicos, perspectiva conducente, na óptica dos autores do projecto de lei, à revisão dos motivos justificativos para a solicitação da IVG e dos prazos hoje contemplados na lei para que tal ocorra; e

d) O carácter mais limitativo da legislação portuguesa aplicável, no seu cotejo com o direito dos demais Estados membros da União Europeia, tanto em sede das causas invocáveis, como dos prazos para realização de IVG legais.

3 — Neste contexto, o projecto de lei n.° 235/VII propõe as seguintes medidas legislativas:

a) Exclusão da ilicitude da IVG sem limite de tempo de gestação no caso de fetos inviáveis;

b) Possibilidade de realizar IVG até às 24 semanas de gravidez, uma vez comprovado, por método ecográfico, que o nascituro virá a sofrer de forma incurável e irreversível de doença grave ou de malformação congénita. Trata-se de um alargamento do prazo de IVG — de 16 para 24 semanas —, justificado pela invocação da impossibilidade de determinar com segurança a existência ou a evolução de malformações senão a partir da 16.a semana de gestação;

c) Possibilidade de realizar a IVG até às 16 semanas de gravidez em caso de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual e, ainda, tratando-se de menores de 16 anos ou de incapazes por anomalia psíquica. Trata-se, uma vez mais, de alargamento de prazo, justificado por condicionantes psíquicas inibitórias ou retardatárias da decisão de solicitar a IVG;

d) Criação e regulamentação de uma comissão técnica de avaliação de defeitos congénitos, com competência para a emissão de parecer prévio a cada IVG por' malformação, doença grave, ou inviabilidade do feto;

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e) Obrigação de estabelecimentos de saúde se reorganizarem de modo a darem resposta às solicitações de IVG nos termos prescritos na lei;

f) Reafirmação do direito à objecção de consciência por médicos e demais profissionais de saúde, com explicitação fundamentada da razão invocada;

g) Reafirmação do dever de sigilo profissional por médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal médico hospitalar;

h) Acesso e apoio pré e pós-IVG nas instituições onde estas sejam praticadas, bem como direito a consultas de planeamento familiar.

Parecer

Apreciado o projecto de lei n.° 235/VJ.I, a Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o mesmo seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 1996. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 31/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS, EM 10 DE MARÇO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

É aprovada, para ratificação, a Convenção, Estabelecida com base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.°

1 — Nos termos do n.° 3 do artigo 12.° da Convenção, Portugal declara que aplicará o procedimento simplificado, previsto pelas disposições da Convenção, aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição previstos no segundo travessão do n.° 1 e no n.° 2 daquele artigo. É, porém, aplicável a lei portuguesa quanto à definição do momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada, o qual se situa no início da fase judicial.

2 — Nos termos do artigo 15.° da Convenção, Portugal declara que devem ser consideradas como autoridades competentes as seguintes:

a) Para efeitos dos artigos 4.° e 10.°, o juiz competente no tribunal da Relação em cujo distrito

residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido; b) Para os efeitos do artigo 14.°, o Ministro da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1996. — O Primeiro-Ministro/lnídnio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO OA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Referindo-se ao acto do Conselho de 10 de Março de 1995;

Desejando melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, no que diz respeito tanto ao exercício da acção penal como à execução das decisões condenatórias;

Reconhecendo a importância de que se reveste a extradição no domínio da cooperação judiciária para a realização destes objectivos;

Convictas da necessidade de simplificar o procedimento de extradição, em harmonia com os princípios fundamentais dos respectivos direitos nacionais, bem como com os princípios da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Constatando que, num grande número de processos de extradição, a pessoa reclamada não se opõe à sua entrega;

Considerando que é desejável reduzir tanto quanto possível, nestes casos, o tempo necessário para a extradição, bem como qualquer período de detenção para o efeito;

Considerando que convém, pois, facilitar a aplicação da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, simplificando ou melhorando o procedimento de extradição;

Considerando que as disposições da Convenção Europeia de Extradição continuam a ser aplicáveis em todas as questões que não sejam tratadas na presente Convenção;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Disposições gerais

1 — A presente Convenção tem por objectivo facilitar a aplicação entre os Estados membros da União Europeia da Convenção Europeia de Extradição, completando as suas disposições.

2 — O disposto no n.° 1 não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre Estados membros.

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Artigo 2.°

Obrigação de entrega

Os Estados membros comprometem-se a entregar mutuamente, por meio do procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção, as pessoas procuradas para efeitos de extradição, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo do Estado requerido, dados em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 3.° Condições de entrega

1 —Por força do artigo 2.°, as pessoas que forem objecto de um pedido de detenção provisória nos termos do artigo 16.° da Convenção Europeia de Extradição serão entregues em conformidade com os artigos 4.° a 11.° e o n.° 1 do artigo 12.° da presente Convenção.

2 — A entrega referida no n.° 1 não está subordinada à apresentação de um pedido de extradição nem dos documentos requeridos no artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição.

Artigo 4.° Informações a comunicar

1 — Para efeitos de informação da pessoa detida, tendo em vista a aplicação dos artigos 6.° e 7.°, e da autoridade competente referida no n.° 2 do artigo 5.°, consideram-se suficientes as seguintes informações a comunicar pelo Estado requerente:

a) Identidade da pessoa reclamada; o) Autoridade que solicita a detenção;

c) Existência de um mandato de detenção ou de outro acto dotado da mesma força ou de uma sentença com força executiva;

d) Natureza e qualificação jurídica da infracção;

e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a hora, o local e o grau de participação da pessoa reclamada na infracção;

f) Na medida do possível, as consequências da infracção.

2 — Não obstante o n.° 1, poderão ser pedidas informações complementares se as informações indicadas nesse número se revelarem insuficientes para que a autoridade competente do Estado requerido autorize a entrega.

Artigo 5.° Consentimento e acordo

1 — O consentimento da pessoa detida será dado em conformidade com os artigos 6.° e 7.°

2 — A autoridade competente do Estado requerido dará o seu acordo nos termos dos seus procedimentos nacionais.

Artigo 6.° Informações a dar às pessoas

Quando uma pessoa procurada para efeitos de extradição for detida no território de outro Estado membro, a autoridade competente informá-la-á, nos termos do seu direito nacional, do pedido que sobre ela impende, bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue ao Estado requerente por meio do pro-cedimento simplificado.

Artigo 7.° Recolha do consentimento

1 — O consentimento da pessoa detida e, eventualmente, a sua renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade serão dados perante as autoridades judiciárias competentes do Estado requerido, em conformidade com o direito nacional desse Estado.

2 — Cada Estado membro tomará as medidas necessárias para que o consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.° 1 sejam recolhidos em condições que evidenciem que a pessoa os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto. Para o efeito, a pessoa detida tem o direito de ser assistida por um defensor.

3 — O consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.° 1 serão exarados em auto, nos termos do procedimento previsto no direito nacional do Estado membro requerido.

4 — 0 consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.° 1 são irrevogáveis. No momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os Estados membros poderão indicar, numa declaração, que o consentimento e, eventualmente, a renúncia podem ser revogados em conformidade com as regras aplicáveis do direito nacional. Neste caso, o período compreendido entre a notificação do consentimento e a da sua revogação não é tomado em consideração para a determinação dos prazos previstos no n.° 4 do artigo 16.° da Convenção Europeia de Extradição.

Artigo 8.° Comunicação do consentimento

1 — O Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente o consentimento da pessoa. A fim de permitir a este Estado a eventual apresentação, de um pedido de extradição, o Estado requerido comu-nicar-lhe-á, o mais tardar 10 dias após a detenção provisória, se a pessoa deu ou não o seu consentimento.

2 — A comunicação referida no n.° 1 será efectuada directamente entre as autoridades competentes.

Artigo 9.° Renuncia ao beneficio da regra da especialidade

No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer outro momento, qualquer Estado membro poderá declarar que as normas estabelecidas no artigo 14.° da Convenção Europeia de Extradição não são aplicáveis quando a pessoa, em conformidade com o artigo 7.° da presente Convenção:

a) Consentir na extradição; ou

b) Tendo consentido na extradição, renunciar expressamente ao benefício da regra da especialidade.

Artigo 10.° Comunicação da decisão de extradição

1 — Em derrogação às normas estabelecidas no n.° 1 do artigo 18.° da Convenção Europeia de Extradição, a comunicação da decisão de extradição, tomada nos termos do procedimento simplificado e das informações

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relativas a esse processo, será efectuada directamente entre a autoridade competente do Estado requerido e a autoridade do Estado requerente que solicitou a detenção provisória.

2 — A comunicação referida no n.° 1 será efectuada o mais tardar 20 dias após a data em que a pessoa tiver dado o seu consentimento.

Artigo 11.° Prazo de entrega

1 — A entrega da pessoa será efectuada o mais tardar 20 dias após a data em que a decisão de extradição tiver sido comunicada nas condições estabelecidas no n.° 2 do artigo 10.°

2 — Se, findo o prazo fixado no n.° 1, a pessoa se encontrar detida, ela será posta em liberdade no território do Estado requerido.

3 — Em caso de força maior que impeça a entrega da pessoa no prazo fixado no n.° 1, a autoridade em causa referida no n.° 1 do artigo 10.° informará do facto a outra autoridade. As duas autoridades acordarão uma nova data de entrega. Nesta hipótese, a entrega será efectuada no prazo de 20 dias a contar da nova data acordada. Se, findo este prazo, a pessoa em questão ainda se encontrar detida, ela será posta em liberdade.

4 — As disposições dos n.051,2 e 3 não são aplicáveis caso o Estado requerido pretenda fazer uso do artigo 19.° da Convenção Europeia de Extradição.

Artigo'12.°

Consentimento dado após o prazo fixado no artigo 8." ou noutras circunstâncias

1 — Quando a pessoa der o seu consentimento após o prazo de 10 dias fixado no artigo 8.°, o Estado requerido:

- Aplicará o procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção, se ainda não tiver recebido qualquer pedido de extradição, nos termos do artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição;

- Poderá recorrer a este procedimento, se entretanto tiver recebido um pedido de extradição nos termos do artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição.

2 — Quando não tiver sido solicitada a detenção provisória e caso o consentimento tenha sido dado após a recepção de um pedido de extradição, o Estado requerido poderá recorrer ao procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção.

3 — No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado membro declarará se e em que condições tenciona aplicar o segundo travessão do n.° 1 e o n.° 2.

Artigo 13.° Reextradicão para outro Estado membro

Quando a pessoa extraditada não beneficiar da regra da especialidade em conformidade com a declaração do Estado membro prevista no artigo 9.° da presente Convenção, o-, artigo 15.° da Convenç> Europeia de Extradição não será aplicável à reextradicão para outro Estado membro, salvo disposição em contrário na referida declaração.

Artigo 14.°

Trânsito

Em caso de trânsito nos termos do artigo 21.° da Convenção Europeia de Extradição, são aplicáveis as seguintes disposições ao processo simplificado de extradição:

a) Em caso de urgência, o pedido pode ser enviado ao Estado de trânsito, por qualquer meio que deixe um registo escrito, acompanhado das informações exigidas no artigo 4.°; o Estado de trânsito pode comunicar a sua decisão através do mesmo processo;

b) As informações referidas no artigo 4.° são suficientes para que a autoridade competente do Estado de trânsito saiba que se trata de um processo simplificado de extradição e tome, relativamente à pessoa extraditada, as medidas coercivas necessárias para a execução do trânsito.

Artigo 15.° Determinação das autoridades competentes

No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado membro indicará, numa declaração, quais são as suas autoridades competentes na acepção dos artigos 4.° a 8.°, 10° e 14.°

Artigo 16.°

Entrada em vigor

1 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que notificará o depósito a todos os Estados membros.

2 — A presente Convenção entrará em vigor 90y dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do último Estado membro que proceder a essa formalidade.

3 — Até à entrada em vigor da presente Convenção, cada Estado membro pode, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer outro momento, declarar que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os Estados membros que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito da sua declaração.

4 — Qualquer declaração ao abrigo do artigo 9° produzirá efeitos 30 dias após a data do seu depósito, mas não antes da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da sua aplicação em relação ao Estado membro em causa.

5 — A presente Convenção é aplicável unicamente aos pedidos apresentados em data posterior à da sua entrada em vigor ou da sua aplicação entre o Estado requerido e o Estado requerente.

Artigo 17.° Adesão

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de. todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 — O texto da presente Convenção estabelecido na língua do Estado aderente, por incumbência do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, e aprovado

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por todos os Estados membros, fará fé à semelhança dos restantes textos. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada Estado membro.

3 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

4 — A presente Convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção, se esta ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.

5 — Se a presente Convenção não tiver ainda entrado em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão, o n.° 3 do artigo 16.° é aplicável aos Estados membros aderentes.

En fe de lo cual los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Convenio.

Til Bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaeg-tigede underskrevet denne konvention.

Zu urkund Dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Übereinkommen gesetzt.

Ze moTtücm tojv avcorepio, oi lOTOYpádpovreç rtXripe-çoúaioi èOeoav tt)v u7TOYP0c(br] touç koitw aró rnv rrapo-Caa EuußaoT).

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have hereunto set their hands.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas de la présente Convention.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sí-nithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente convenzione.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmach-tigden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Tämän vakuudeksi alia mainitut täysivaltaiset edus-tajat ovat allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.

Till bekräftelse härav har undertecknade befullmäk-tigade ombud undertecknat denna konvention.

Hecho en Bruselas, el diez de marzo de mil novecientos noventa y cinco, en un ejemplar único, en lenguas alemana, inglesa, danesa, española, finlandesa, francesa, griega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, cuyos textos son igualmente auténticos y que será depositado en los archivos de la Secretaría General del Consejo de la Unión Europea. El Secretario General remitirá a cada Estado miembro una copia autenticada de dicho texto.

Udfaerdiget i Bruxelles, den tiende marts nitten hun-drede og femoghalvfems, i ét eksemplar pâ dansk, engelsk, finsk, fransk, grassk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, hvilke tekster alie har samme gyldighed, og deponeret i arkiverne i Gene-ralsekretariatet for Râdet for Den Europasiske Union. Generalsekretaeren fremsender en bekraeftet genpart til hver medlemsstat.

Geschehen zu Brüssel am zehnten März neunzeh-nhundertfünfundneunzig in einer Urschrift in dänischer, deustscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, irischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei

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jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist; die Urschrift wird im Archiv des Generalsekretariats des Rates der Europäischen Union hinterlegt. Der Generalsekretär übermittelt jedem Mitgliedstaat eine beglaubigte Abschrift dieser Urschrift.

EvtvE cmç. BpuÇéXAeç, cmç beiça Mapn'ou /ftta ewta-KÓcrta £VEvf|VT0t Ttévre, ae éva povo avrÍTUTro, ornv avy-Aticí], yaXXiKf), YEpuawtcr], ôavucrj, eXXr|viKr), ipAavöucfi, lo-rravttcfi, iTctXiKÍ), oXXavôiKfj, TropTOvocAiKr), rjourioncr) Kott (pivXavöncf) YÁteooa, áÂa Se ra Keíueva eivai eÇíaou auoevTiKá kcu KaTa-riOevrat ora apxeía ttiç revtKfjç rpauuaTeíaç tou EuußouAiou ttiç EuptoTraúcriç 'Evtooriç. O Tevikóç rpauuaTéaç oiaßißaCel erriKUpiouévo avrí-YpaQo az KÓ6e tcparoç uéXoç.

Done at Brussels, this tenth day of March in the year one thousand nine hundred and ninety-five in a single original, in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, eacht text being equally authentic, such original remaining deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union, which shall transmit a certified copy to each of the Member States.

Fait à Bruxelles, le dix mars mil neuf cent quatre--vingt-quinze, en un exemplaire unique, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, tous ces textes faisant égalment foi, exemplaire qui est déposé dans les archives du Secrétariat général du Conseil de l'Union européenne. Le Secrétaire général en transmet une copie certifiée conforme à chaque Etat membre.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an deichiú lá de Mhárta mile naoi gcéad nócha a cúig, i scríbhinn bhunaid amhaín sa Bhéarla, sa Danmhairgis, san Fhionlainnis, sa Fhrain-cis, sa Ghaeilge, sa Ghearmáinis, sa Ghréigis, san lodái-lis, san Ollainnis, sa Phortaingéilis, sa Spáinnis agus sa tSualainnis agus comhúdarás ag na téacsanna i ngach ceann de na teangacha sin; déanfar an scríbhinn bhu-naidh sin a thaisceadh i gcartlann Ardrúnaíocht Chom-hairle an Aontais Eorpaigh. Cuirfidh an tArdrúnaí cóip dhílis dheimhnithe chuig gach Ballstát.

Fatto a Bruxelles, il diecim marzo millenovecento-novantacinque, in único esemplare in lingua dáñese, finalndese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, i testi di ciascuna di queste lingue facenti ugualmente fede, esèmplare depositato negli archivi del Segretariato gene-rale dell'Unione europea, che ne trasmette copia cer-tificata conforme a ciascuno Stato membro.

Gedaan te Brüssel, de tiende maart negentienhon-derdvijfennegentig, in één exemplaar, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de lerse, de italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zwedese taal, zijnde alie teksten gelij-kelijk authentiek, dat wordt neegelegd in het archief van het Secretariaat-Generaal van de Raad van de Euro-pese Unie. De Secretaris-Generaal zendt een voor eens-luidend gewaarmerkt afschrift daarvan toe aan elke Lid-Staat.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 1995, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada Estado membro.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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The preceding text is a certified true copy of the original deposited in the archives of the General Secretariat of the Council in Brussels.

Le texte qui précède est une copie certifiée conforme à l'original déposé dans les archives du Secrétariat Général du Conseil à Bruxelles.

Is cöip dhîlis fhïordheimhnithe an téacs roimhe seo den téacs bunaidh arna thaisceadh i gCârtlann Ardriinaiocht na Comhairle sa Bhruiséil.

Is testo che precede è copia certificata conforme all'originale depositato negli archivi del Segretariato generale del Consiglio a Bruxelles.

De voorgaande tekst is het voor eensluidend gewaarmerkt afschrift van het origineel, nedergelegd in de archieven van het Secretariaat-Generaal van de Raad te Brüssel.

O texto que precede é uma copia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho de Bruxelas.

Edellä oleva teksti on oikeaksi todistettu jäljennös Brysselissä olevaan neuvoston pääsihteeristöön talletetusta alkuperäisestä tekstistä.

Ovanstâende text är en bestyrkt avskrift av det original som deponerats i râdets generalsekretariats arkiv i Bryssel.

Por el Secretario General del Consejo de la Union Europeia:

For Generalskretasren for Râdet for Den

Europasiske Union: Für den Generalsekretär des Rates der Europäischen

Union:

riot to TeuiKÔ rpauuaTéa tou EuußouAt'ou ttiç.

Eupcorraïicnç Evwcmç: For the Secretary-General of the Council of the

European Union: Pour le Secrétaire général du Council de l'Union

européenne:

Thar ceann Ardrûnaî Chomhairle an Aontais Eorpaigh:

Per il Segretario Generale del Consiglio

dell'Unione europea: Voor de SecretarisrGeneraal van de Raad van de

Europese Unie: Pelo Secretârio-Geral do Conselho da Uniäo

Europeia:

Euroopan unionin neuvoston pääsihteerin puolesta:

Pâ generalsekreterarens for Europeiska unionens rad vägnar:

Despacho do Presidente da Assembleia da República de admissibilidade da proposta de resolução.

Admito a presente proposta de resolução, com a seguinte observação de natureza meramente cautelar:

A Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados membros da União Euro-

peia poderá vir a constituir um importante instrumento na construção progressiva de um espaço judiciário europeu, eficiente e cooperante. Forçoso é, porém, fechar todas as portas que possam conduzir, na prática, a actuações tributárias de concepções funcionalistas e relativistas dos direitos fundamentais, *de duvidosa constitucionalidade.

Ora, o consentimento, irrevogável, da pessoa procurada para ser entregue ao Estado requerente por meio do procedimento simplificado de extradição, bem como a renúncia, irrevogável, ao benefício da regra da especialidade, poderão vir a frustar o direito de não extradição de cidadãos nacionais e as garantias de não extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos ou por crimes a que corresponda a pena de morte segundo o direito do Estado requisitante (artigo 33.°, n.os 1, 2 e 3, da Constituição).

A circunstância de o procedimento simplificado exigir também o acordo do Estado requerido não satisfaz plenamente todos aqueles que, como eu, perfilham a doutrina que apenas defende a legitimidade constitucional da autolimitação voluntária ao exercício de direitos fundamentais quando a mesma não envolva renúncia ao núcleo essencial do direito e seja feita sob reserva de revogação a todo o tempo.

O sentido desta minha observação é, assim, o de se apurar —através de uma adequada ponderação dos direitos e dos bens que, em concreto, poderão conflituar — da necessidade de formular declarações adicionais e, eventualmente, reservas, muito particularmente no que se refere à possibilidade de revogação do consentimento e à explicitação de que o consentimento na extradição nunca poderá envolver a renúncia automática ao benefício da regra da especialidade.

Às l.a, 2.a e 9.a Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Lisboa, 10 de Janeiro de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 34/VII

PRORROGAÇÃO 00 FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Considerando que o período de prorrogação de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC), estipulado pela deliberação' n.° 24-PL/96, de 17 de Outubro, terminou no passado dia 24 de Dezembro;

Considerando que a CERC ultimou a «l.a leitura» das propostas de alteração constitucional, restando, porém, proceder ão apuramento das formulações dos textos e respectivas votações:

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.° 2 da deliberação n.° 10-PL/96, prorrogar por mais 90 dias o período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 1997.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

DIARIO

da Assembleia da República

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