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Quinta-feira, 23 de Janeiro de 1997

II Série -A — Número 15

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Deliberação n. ° l-PL/97:

Prorrogação do funcionamento da Comissão Eventual para

a Revisão Constitucional.................................................. 232

Projectos de Jei (a." 18/VH, 65/VII e 264/vn a 268/VH):

N.° 18/VH (Prevenção da poluição provocada por navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas nas áreas da zona económica exclusiva portuguesa):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 232

N* 65/VU (Criaç5o do Provedor Municipal):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ 233

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente............................................................................ 234

N." 264/V1I — Elevação da vila de Sines à categoria de .

cidade (apresentado pelo PCP) ........................................ 235

N.° 265/Vll — Alteração dos limites entre as freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Póvoa de Santo Adrião

(apresentado pelo PCP)................................................... 237

N.° 2667VII — Alteração à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) (apresentado pelo PCP)... 237 N.° 267/VII — Elevação de São Martinho de Mouros, no concelho de Resende, a vila (apresentado pelo PSD).... 238 N.° 268/VII — Lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público (apresentado pelo PCP)............................................................. 238

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n SÉRIE-A —NÚMERO 15

DELIBERAÇÃO N.2 1-PL/97

PRORROGAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.°2 da deliberação n.° 10-PL/96, prorrogar por mais 90 dias o período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

Aprovada em 16 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.18/VII

(PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO PROVOCADA POR NAVIOS QUE TRANSPORTEM SUBSTÂNCIAS POLUENTES OU PERIGOSAS NAS ÁREAS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA PORTUGUESA.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o projecto de lei n.° 18/VII sobre a prevenção da poluição provocada por navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas nas águas da zona económica exclusiva portuguesa.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação foi cometida a exigência de elaborar o respectivo relatório e parecer.

A iniciativa legislativa em apreciação visa, fundamentalmente, «garantir melhores condições de aplicabilidade à legislação nacional e às convenções e acordos internacionais» em vigor sobre a matéria.

A propósito deste projecto de lei saliente-se que já existem instrumentos diplomáticos que, a serem respeitados, podem minorar problemas, preservar o ambiente humano em geral e o meio marinho em particular, como acontece com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, celebrada em Novembro de 1973, em Londres, que complementa idêntica convenção que previa a prevenção de poluição das águas do mar pelos óleos, assinada em 1954, e que constituiu o primeiro instrumento multilateral com o principal objectivo de protecção de ambiente.

Outra das preocupações dos países que adoptaram a Convenção de Londres diz respeito à necessidade de se eliminar completamente a poluição intencional do meio marinho por hidrocarbonetos e outras substâncias prejudiciais, bem como a minimização dos prejuízos ocasionados por descargas acidentais. Antes, porém, em Dezembro de 1972, foi ratificada a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão — despejo deliberado no mar — Efectuadas por Navios e Aeronaves, documento este que viria a ser modificado através de um protocolo assinado em Março de 1983 e ratificado por Portugal quatro anos depois. Nessa mesma Convenção previa-se também a proibição de se utilizar a incineração no mar de substâncias e materiais com a finalidade da sua destruição térmica.

As Convenções são integradas por anexos, onde se determinam diversas regras a observar, bem como apêndices com listas exaustivas de substâncias poluentes ou perigosas. Diversas alterações, aditamentos e protocolos têm sido desde então adoptados, o que por si só demonstra as preocupações que este grave problema causa a governos e as populações. Nesse sentido destaca-se, ainda, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, aprovada em 1974, mas só ratificada por Portugal em Outubro de 1983. Esta Convenção substituiu uma outra, de Junho de 1960. Este importante documento, entre outros aspectos, considera, principalmente, tudo o que diz respeito aos requisitos de segurança de todos os tipos de navios, desde a sua construção até exaustivas vistorias que, em princípio, têm de ser cumpridas e respeitadas.

Acontece, porém, que exemplos não faltam de acidentes verificados nos mares com consequências gravíssimas, nomeadamente originados com navios petroleiros que têm poluído, por vezes de forma irreversível, longas áreas dos oceanos.

Ao mesmo tempo, assinalam-se situações nada condizentes com a necessidade de se preservar o ambiente marítimo, como acontece com a observância de continuadas violações a convenções e leis nacionais, a saber: explosões deliberadas ou acidentais de explosivos e de outro material de guerra, trânsito de navios nucleares e de transportes de detritos radioactivos ou de lavagem de tanques de hidrocarbonetos ou de outras substâncias junto às costas.

O Grupo Parlamentar de Os Verdes, na nota justificau-va do seu projecto de lei, salienta a necessidade de se adoptarem medidas tendentes a prevenir ou minimizar os efeitos do crescente número de acidentes. Entendem ainda as Deputadas proponentes que, devido à elevada citca-lação de navios na zona económica exclusiva portuguesa, o nosso país deve assumir novas responsabilidades na prevenção de acidentes, pelo que se devem aplicar outros «meios legais que complementem os acordos e convenções internacionais», tudo na defesa e no respeito pelo ambiente e pelos recursos marinhos e também para garantir a segurança de pessoas e bens que correm riscos pela circulação, carga e descarga de navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas.

Refira-se, a propósito, que, em Agosto de 1990, ettawi em vigor o Decreto-Lei n.° 121/90, sobre o tráfego ilícito de resíduos perigosos visando o seu depósito descontrolado em países sem conhecimentos e capacidade tecnológica para proceder à sua eliminação. O decreto-lei tenta regulamentar o movimento transfronteiriço dos resíduos transportais de acordo com recomendações emanadas da Comunidade Eurçpeia e da Organização para a Cooperação e Desenvof-vimento Económico (OCDE) e das Nações Unidas.

A iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes tem também como objectivo «garantir a preve-rojã» da poluição no meio marinho através do conhecimento antecipado da circulação de navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas nos espaços marítimos sob jurisdição portuguesa, precaver ou evitar qualquer tipo ou forma de descarga que possa ser evitável ou menorizados os seus efeitos» e, finalmente, «proibir o transporte de substâncias poluentes ou perigosas nos espaços marítimos».

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, depois de apreciar o projecto

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de lei n.°18/VII, da autoria das Sr. Deputadas Isabel Castro e Heloísa Apolónia, considera que ele respeita as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de ser debatido em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição política.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1997.— O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca.— O Deputado Presidente, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 65/VII

(CRIAÇÃO DO PROVEDOR MUNICIPAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 —Com o presente projecto de lei, apresentado por cinco Deputados do Partido Socialista, pretende-se «dar satisfação a imperativos jurídicos de consagração legal, no âmbito da administração local, da figura do Provedor de Justiça».

2 — Congratulam-se os autores desta iniciativa legislativa pelo facto de o Partido Socialista, dando cumprimento a valores fundamentais pelos quais «sempre se pautou e defendeu», ter tomado «a seu cargo a promoção da institucionalização de instrumentos fundamentais à prossecução, pela Administração, do efectivo exercício dos direitos dos cidadãos, mediante o reforço do poder local».

3 — Na esteira dos «princípios da transparência administrativa e da defesa dos direitos dos cidadãos» visaram estes Deputados do Partido Socialista criar junto do município o órgão «Provedor Municipal», cuja função visa a defesa e a garantia dos direitos dos munícipes face aos actos dos órgãos, em termos muito semelhantes aos da figura do Provedor de Justiça a nível nacional.

4 — De acordo com a exposição de motivos, trata-se de «um órgão independente, ao qual os munícipes poderão recorrer a fim de que a resposta às suas queixas, reclamações òu solicitações seja protagonizada de uma forma mais célere e eficaz».

5 — Nos termos do projecto de lei ora em apreço, o órgão Provedor Municipal será eleito pela assembleia municipal (artigos 2.°, n.°l, e 5.°, n.° 1) para um período de quatro anos, devendo o cargo ser preenchido por uma «entidade de reconhecido mérito de entre juristas» (artigo 2.°, n.°2) e a sua acção exercida quer junto do município quer junto do Provedor de Justiça (artigo 3.°), com independência e imparcialidade.

6 — Para o cabal exercício das suas funções são-lhe atribuídas, entre outras, as seguintes competências: receber queixas por acção ou omissão dos órgãos e serviços do município [artigo 3.°, alínea a)]; dirigir os processos por si organizados para o Provedor de Justiça e com este colaborar na sua resolução [artigo 3.°, alínea b)]; emitir pareceres, recomendações e propostas em matérias da sua competência, enviando-as aos órgãos do município ou directamente aos titulares dos respectivos cargos [artigo 3.°, alínea c)]; pronunciar-se junto dos órgãos municipais sobre matérias relativas ao desempenho das suas funções

[artigo 3.°, alínea d)]; apoiar o acesso dos cidadãos ao município para defesa dos seus direitos [artigo 3.°, alínea/)]; e representar graciosamente os direitos dos munícipes junto dos tribunais [artigo 3." alínea g].

7 — Com vista a assegurar o «normal funcionamento do cargo do Provedor Municipal», estabelece-se o princípio da colaboração por parte dos órgãos do município e seus serviços, prevendo-se o recurso para os órgãos municipais superiores caso os respectivos serviços não dêem resposta às questões por ele colocadas (artigo 6.°).

8 — Não obstante a sua independência face aos órgãos municipais, o Provedor Municipal deverá, nos termos do presente projecto de lei, elaborar anualmente um relatório respeitante à sua actividade, o qual será enviado à assembleia municipal e à câmara municipal (artigo 8.°), sendo as suas funções exercidas mediante um contrato de prestação de serviços com a respectiva câmara e no orçamento da qual serão inseridas as verbas necessárias à prossecução dos seus fins.

9 — O projecto de lei n.°65/Vn foi admitido, sem qualquer reserva, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 9 de Janeiro de 1996, não tendo do mesmo sido interposto qualquer recurso para o Plenário nos termos e nos prazos regimentais.

10 — Os Deputados do Partido Socialista autores deste projecto de lei foram, certamente, sensíveis a figuras semelhantes já existentes noutros países ou, mesmo, em Portugal, como seja o Provedor do Ambiente e da Qualidade de Vida Urbana criado junto da Câmara Municipal de Lisboa. Por outro lado, são óbvias as semelhanças com as atribuições e competências do Provedor de Justiça.

11—Tratando-se de uma iniciativa legislativa que, como a própria exposição de motivos indica, visa permitir aos cidadãos uma mais célere e eficaz resolução dos seus problemas ao nível da administração local, e sendo certo que a centralização dos serviços do Provedor de Justiça em Lisboa cria frequentemente um óbice ao exercício efectivo dos seus direitos enquanto munícipes, cumpre, no entanto, salientar algumas questões de fundo.

12 — Em primeiro lugar, coloca-se a questão de saber qual a extensão da «independência» e «imparcialidade» do órgão Provedor Municipal, nomeadamente face ao poder local, pois se, por um lado, é eleito pela assembleia municipal — à semelhança do Provedor de Justiça, eleito pela Assembleia da República —, por outro, não é dotado de autonomia administrativa e financeira, exercendo, antes, a sua actividade mediante um contraio de prestação de serviços com a câmara municipal (artigo 10.°, n.° 1), sendo as suas verbas previstas no orçamento daquele órgão do município (artigo 10.°, n.°2).

13 — Sendo as funções do Provedor Municipal exercidas mediante um contrato de prestação de serviços com a câmara municipal, e sujeitando-o, por conseguinte, a determinados deveres de lealdade e colaboração, questiona--se se o seu desempenho poderá decorrer com a imparcialidade e isenção desejáveis e necessárias, de resto proclamadas pelos autores logo no artigo 1.°

14 — Em segundo lugar, afigura-se imprescindível garantir uma acção articulada e concertada entre o Provedor Municipal e o Provedor de Justiça, coordenação essa que não terá ficado suficientemente explícita no texto do projecto de lei, no qual apenas se prevê, enquanto competência do Provedor Municipal, que dirija «os processos por si organizados para o Provedor de Justiça» e com ele colabore na sua resolução, desconhecendo-se quais os processos que serão apenas «organizados» ou também «resolvidos», e em que medida, pelo órgão a criar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

15 — Tendo sido discutido recentemente,-na generalidade, o projecto de lei n.° 6/VII, que «reforça as competências e independencia do Provedor de Justiça», convém relembrar que no mesmo é introduzida uma alteração à Lei n.°9/91, de 9 de Abril, no sentido de o Provedor de Justiça ter competência para «recorrer às assembleias municipais em face do não acatamento de recomendações por parte dos executivos camarários» [artigo 20.°, alínea./)], o que deveria necessariamente ser articulado com a actividade do Provedor Municipal.

16 — Do exposto parece, pois, resultar uma duplicação de meios (Provedor de Justiça e Provedor Municipal) para o mesmo objectivo, o que, na nossa opinião, é de evitar, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade, se por essa via, e ainda que tal ocorra tacitamente, forem retirados poderes e competências ao Provedor de Justiça.

17 — Questiona-se, assim, até que ponto não seria mais curial adoptar um sistema com uma orgânica semelhante à do Ministério Público, através de verdadeiros delegados distribuídos pelo território nacional, à semelhança do sistema francês, assegurando-se, assim, a desejada racionalização no tratamento dos processos e concertação na distribuição de tarefas, e, por conseguinte, maior celeridade e eficácia na resolução dos problemas e evitando, por outro lado, uma sobreposição com os poderes do Provedor de Justiça.

18 — De igual modo, coloca-se a questão de saber se do sistema ora preconizado no projecto de lei n.° 65/VTJ não resultará (mais) um agravamento excessivo na orgânica do poder e administração locais. Sendo certo que existem actualmente 275 municípios em Portugal continental e 30 nas Regiões Autónomas e que um «serviço de apoio técnico» do Provedor Municipal contará, no mínimo, com três pessoas, a estrutura global iria perfazer um total de cerca de 1220 pessoas, incluindo os Provedores, na dimensão mais benigna.

19 — Acresce que', em termos de direito comparado a nível comunitário, apenas foram encontrados dois sistemas que consagrem Provedores Regionais — a Bélgica e a Itália. No primeiro caso existe apenas um Médiateur designado para a comunidade flamenga, tendo recentemente sido apresentado um projecto de lei para a criação de dois Médiateurs, um para a comunidade francófona e outro para a comunidade flamenga. Em Itália optou-se por instituir um Difensore cívico por cada uma das 16 regiões do país. Qualquer das situações referidas tem origem em factores não transponíveis para a realidade portuguesa. Em França, foi consagrado o sistema de delegues departementaux distribuídos por todo o território nacional, sistema que, em nosso entender e nos termos acima preconizados, melhor se coadunaria com a dimensão e estrutura político-administrativa portuguesa.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos, no entanto, de parecer que o diploma está em condições de subir a discussão em Plenário.

Assembleia da República, 12 de Abril de 1996.— O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP, e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Objecto da iniciativa

Cóm o presente projecto de lei pretende o PS consagrar legalmente, e no âmbito da administração local, a figura do Provedor Municipal.

Neste sentido, é criado um órgão independente, que visará fundamentalmente uma melhor defesa dos direitos dos munícipes e que, estando mais próximo destes, lhes prestará respostas às suas queixas, reclamações e solicitações de uma forma mais pronta e eficaz.

A criação do Provedor Municipal constituirá uma garantia do cumprimento da transparência administrativa e da defesa dos direitos dos cidadãos.

No entender dos subscritores da presente iniciativa, o Provedor Municipal representará um reforço dos direitos e garantias dos cidadãos na sua participação na vida pública.

2 — Corpo normativo

O projecto de lei n.° 65/VII apresenta o seu articulado com 10 artigos, dos quais destacamos: o Provedor Municipal é eleito por cada assembleia municipal por maioria de dois terços dos seus membros; compete ao Provedor Municipal, entre outras, receber queixas, reclamações, por acção ou omissão, dos órgãos e serviços do município; emitir pareceres, recomendações e propostas, enviando-os aos órgãos do município ou directamente aos vereadores dos respectivos pelouros e aos serviços; dirigir processos por si organizados ao Provedor de Justiça e colaborar com ele na sua resolução; representar graciosamente os direitos dos munícipes junto dos tribunais competentes; o Provedor emite recomendações ou propostas com base em solicitações, queixas ou reclamações apresentadas pelos munícipes, não tendo poder decisório para apreciar as queixas, apenas dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias; o Provedor não tem competência para anular, revogar, modificar ou suspender quaisquer actos de órgãos municipais; o Provedor é eleito pela assembleia municipal pelo período de quatro anos; o Provedor Municipal exercerá as suas funções através da celebração de um contrato de prestação de serviços com a câmara municipal.

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A Comissão parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 65/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, ná generaYiòaàe; reservando os partidos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1997.— O Deputado Relator, Manuel Moreira. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota.— O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.B 264/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE SINES À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

A Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Sines deliberaram iniciar um processo com vista à elevação da vila de Sines à categoria de cidade.

Sines, vila desde 1362, entende estarem presentes as condições para a sua elevação a cidade.

Muitas foram as mudanças que produziram aquilo que Sines hoje é, mas nenhuma terá sido tão marcante como a implantação do Complexo de Sines, projecto de 1972, que marcou profundas transformações e que não pode, portanto, deixar de ser uma referência nesta apresentação.

Os dados que a seguir apresentamos são retirados, na sua maioria, do Plano Director Municipal de Sines, publicado em 1990, mas cujos estudos datam de 1985. Daf que os dados desagregados para a vila de Sines resultantes desse estudo sejam aqui comparados com dados concelhios ou da freguesia para 1991 e 1992 (estudo do Prof. Jorge Pinto da Universidade de Évora). No entanto, considerando que 91,14% da população do concelho se concentra na freguesia de Sines (dados do Censo de 1991), e que nesta freguesia só 17,23% dos seus habitantes estão fora do aglomerado principal, a distorção dos dados deverá ser pouco significativa.

Sines era, anteriormente ao empreendimento industrial do Gabinete da Área de Sines (GAS), uma vila piscatória e um centro de veraneio, receptor de um grande volume de população flutuante da época de Verão.

A vila de Sines, face às disponibilidades habitacionais que apresentava, registou um crescimento acentuado, sobretudo até 1976, devido ao empreendimento e consequente localização de novas unidades industriais.

A partir de então atingiu um ponto de saturação, tendo abrandado o ritmo de crescimento, enquanto a procura se fazia de forma mais premente em outros locais do território, nomeadamente em Porto Covo.

Até 1970, o centro urbano de Sines reduzia-se praticamente à própria vila. Em 1970 surge já um número razoável de bairros envolventes, que é aumentado ainda em 1981 e 1991.

O conjunto registava, desde 1911, uma evolução sempre positiva, mas a ritmo progressivamente decrescente, que atingira, entre 1960 e 1970, apenas 6,7%. A partir de então regista, de facto, um crescimento explosivo, correspondente a um acréscimo de cerca de 94%.

No que se refere apenas à vila, deduzindo os bairros suburbanos, vê-se que cresceu fortemente até 1940, a um ritmo significativamente menos intenso entre 1940 e 1960, até que, na década seguinte, perdeu população em favor dos bairros envolventes. De acordo com o inquérito do GAS, teria iniciado a partir de então um crescimento pouco acentuado até 1972, explosivo entre 1972 e 1976, tendo--se mantido praticamente estacionário desde então, o que vem confirmar a hipótese de saturação da vila e o seu alastramento à área imediatamente envolvente.

Segundo o inquérito levado a cabo em 1981, este crescimento pode ser atribuído, em grande parte, ao movimento imigratório, uma vez que, dos residentes que se fixaram

no concelho a partir de 1973, 83,5% concentraram-se em Sines, e dos que se fixaram após 1979, 79% escolheram igualmente este centro urbano para a sua residência. Assim, cerca de 23% da população fixou-se aí entre 1973 e 1981, e cerca de 7%, entre 1979 e 1981. Isto significa que os novos imigrantes representavam 48% do acréscimo populacional verificado entre 1970 e 1981.

A vila foi estruturalmente alterada pelo Complexo de Sines, cujo desenvolvimento comporta três vectores integrados fundamentais: centro urbano, porto e indústria.

Depois de uma situação transitória, onde o grosso da actividade foi a construção das instalações industriais e portuárias, executadas à custa de transferências exteriores da região, nomeadamente do Orçamento do Estado, não reflectindo riqueza gerada no local, nem tendo os salários pagos origem em valor acrescentado aí formado, pode considerar-se a situação actual, com as indústrias do Complexo em funcionamento, como aproximativa da estrutura produtiva que virá a ser a da cidade de Sines.

A vila de Sines foi, dentro da área abrangida pelo empreendimento, o ponto onde mais se fez sentir o seu impacte, nomeadamente no campo das actividades económicas.

Assim, entre 1972 e 1976 —período de lançamento do empreendimento —, a população activa, na vila, aumentou cerca de 63% e, entre 1976 e 1981, cerca de 32%. Paralelamente registaram-se alterações na estrutura profissional, traduzidas num crescimento acentuado dos sectores secundário e terciário, a par de um decréscimo do sector primário:

Data

■ Primário

Secundário

Terciário

1972 (vila)...................

602 (37 %)

376 (23 %)

655 (40%)

1976 (vila)................

491 (18%)

. 770 (29 %)

1 394 (53 %)

1981 (vila)...................

639 (18%)

1 196 (34 %)

1 671 (48%)

1991 (concelho)

715 (14,1 %)

1 565 (31 %)

2 776 (54.9%)

Os dados do último Censo referem que a maior percentagem da população activa do concelho se encontra no sector terciário (54,9%), logo seguida do sector secundário (31%). No sector primário estão 14,1% da população do concelho, sendo este o quarto valor mais baixo no Alentejo, depois de Évora, Portalegre e Beja.

Quando se elaborou o PDM para a determinação do produto bruto procurou-se, através de estimativas, calcular o produto com base na distribuição da população activa por sectores, na estrutura do produto interno e nas remunerações pagas nos três sectores de actividade.

Assim, sabendo que a repartição da população activa por sectores de actividade e a estrutura do produto interno bruto foi no continente e em 1981 a seguinte:

Continente

 

PopulBÇlO

(percenagpn)

Produto fjffunfcigpTi)

 

19,4 39,1 41,5

18,3 • 38,4 43.3

 
 
 
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II SÉRIE-A — NUMERO 15

estimou-se, através da distribuição da população activa por sectores, em Sines, a estrutura do produto por sectores da actividade como se segue:

Sines (vila)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Os dados de que dispomos a partir do Censo de 1991, e de acordo com o trabalho do Prof. Jorge Pinto da Universidade de Évora, para o concelho, são os seguintes:

Sines (concelho)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

No contexto do Alentejo, este valor de VAB para o sector primário é o mais baixo, havendo valores iguais para Évora, Beja e Portalegre.

Refira-se que o Alentejo, no seu todo, contribui apenas com 3,2% da VAB industrial do País, mas 65% deste valor é produzido apenas em três concelhos — Sines, Évora e Portalegre —, com centralização decisiva em Sines, que por si só contribui com 42% de VAB industrial produzido no Alentejo.

Na área da economia não podemos deixar de referir, pela sua importância histórica e pelo número de pessoas ligadas a esta actividade, a pesca. A pesca era, aquando da elaboração do PDM, a actividade mais representativa da vila, quer em termos de activos empregues quer em termos do valor do produto: A actividade piscatória, apesar do desenvolvimento do Complexo de Sines e das deficientes condições do porto de pesca, conseguiu não ser afectada até essa altura, registando mesmo um ligeiro aumento e melhoramento da frota, bem como um acréscimo do pescado. Estes dados terão levado aos investimentos no porto de pesca e às instalações da DOCAPESCA num período posterior. As novas instalações da DOCAPESCA entraram em funcionamento em 1994, sendo dotadas de armazéns para aprestos marítimos (em número de 70), para apoio à actividade dos armadores/pescadores, 21 armazéns de apoio às actividades dos comerciantes de pescado e 13 lojas e oficinas para serviço de apoio de vendas, reparações, manutenção e conservação às embarcações de pesca.

Tem também uma capacidade de produção diária de gelo na ordem das 7 t, com silo de armazenamento para 14 t. Existem ainda em Sines mais quatro fábricas de gelo, propriedade dos comerciantes para seu consumo.

Estão também instaladas no porto duas câmaras de conservação, com a capacidade de 6 t cada uma. Estão inscritos na DOCAPESCA de Sines 176 comerciantes.

Em Setembro deste ano eram 346 as embarcações de pesca registadas na Capitania de Sines, correspondendo a 622 pescadores matriculados. Daquelas, 201 pertenciam à pesca local (boca aberta), 72 também à pesca local (convés fechado), 70 à pesca costeira e 3 eram traineiras.

A localização de Sines, fora dos saturados centros urbanos da área metropolitana de Lisboa mas não demasiado longe e com acessos razoáveis, projectando-se a sua melhoria, é um dos principais factores para o seu desenvolvimento económico.

Paralelamente a esta localização, Sines dispõe de uma série de infra-estruturas que justificam ser este o único concelho com vocação industrial em todo o Alentejo.

A plataforma industrial associada à vila, com 2000 ha de terreno disponível, é gerida pela PGS — Promoção e Gestão de Áreas Industriais e Serviços, S. A.

Esta empresa de serviços nasceu quando, pelo Decreto--Lei n.°6/90, foram transmitidos para o IAPMEI as áreas industriais que pertenciam ao GAS. A PGS, S. A., com sede em Santo André, tem como objectivos, de acordo com o artigo 4.° dos estatutos, criar e gerir áreas industriais e de serviços, promover a instalação de empresas nessas áreas e gerir infra-estruturas e serviços comuns, necessários ao funcionamento de tais áreas. Desde o seu início que a PGS foi incumbida pelos seus principais accionistas — IAPMEI, IPE e APS — de gerir o parque industrial de Sines, que ocupa uma vasta área de 2000 ha, dos quais estão já ocupados 700 ha.

Aqui estão instaladas indústrias vitais para o País, como a central termoeléctrica a carvão, a refinaria da PETROGAL ou a Petroquímica da Borealis. Esta plataforma industrial é servida por uma ET AR para efluentes industriais, o único aterro sanitário preparado para receber resíduos industriais do País. Tem ainda a possibilidade de utilização de um aeródromo.

Sines, após duas décadas de investimentos infra-estru-turais, constitui uma zona excelentemente equipada para acolher quase todos os tipos de iniciativas empresariais nos campos da indústria e serviços, incluindo a armazenagem e distribuição.

A partir de 1996, o porto disporá de condições de equipamento, instalações e terraplenos para receber e movimentar granéis, carga geral e contentores, podendo receber navios calados fundos de 14 m e mais, e tendo as zonas de carga geral e contentores directamente servidas por caminho de ferro até ao cais. Esta possibilidade de articular mais eficazmente o transporte terrestre (ferroviário e, rodoviário) com o transporte marítimo constituirá um factor amplamente favorável a Sines no contexto dos portos da costa atlântica portuguesa, conferindo-lhe vantagens competitivas que para aí poderão atrair novas actividades e potenciar também tráfegos de transhipment. A conacú-zação de tais perspectivas dará realidade à progressiva mudança de vocação de Sines, inicialmente concebida como porto de águas profundas dotada de um complexo de indústrias de base (petrolíferas, químicas, metalúrgicas), mas tendendo actualmente para o transporte intermoiaV com ligação à rede europeia de transportes. São, por outro lado, diferentes as perspectivas de evolução de Sines no que respeita às indústrias de base e respectivo comércio internacional, avultando cada vez mais o papel que lhe deve ser reservado no quadro da dinamização da economia nacional e regional, como pólo de actividade e bacia de emprego numa das mais pobres regiões da Europa, o Alentejo. A PGS integrou na sua estratégia a de atrair outro tipo de investidores industriais pará além das indústrias de base e a de servir os objectivos do desenvolvimento regional do Alentejo no que respeita à necessidade de criação de emprego numa vasta mancha do território onde existem poucas alternativas. Fê-lo já, preparando a infra--estruturação de alguns lotes para acolher PME e prepa-

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rando, e pondo progressivamente a funcionar, serviços de acolhimento a investidores de menor dimensão e capacidade organizativa. Fê-lo também preparando uma solução de pavilhão modulado, onde se poderão instalar, a baixo custo, microempresas e pequenos serviços de apoio. Simultaneamente, Sines consegue ter uma importante vertente turística, associada ao único porto de recreio entre Lisboa e o Algarve e também a uma área de costa preservada, onde começa o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Em relação ao número de eleitores em aglomerado contínuo, Sines tem 9163 eleitores, de acordo com a verificação dos cadernos eleitorais após a última actualização.

Quanto aos equipamentos colectivos, tem equipamentos de saúde — Farmácias AÜântica e Central, CEMETRA — Centro de Medicina do Trabalho, centro de saúde—, corporação de bombeiros, equipamentos culturais — Cine-Teatro Vasco da Gama, salão do povo, salão da música, teatro--oficina, a capela da Misericórdia, Esplanada Alentejana, Centro Cultural Emérico Nunes, Museu de Arqueologia, o Museu de História Natural e biblioteca municipal —, equipamentos hoteleiros importantes — Aparthotel Sinera-ma. Residencial Búzio, Residencial Malhada, Residencial Veleiro —, equipamentos escolares — Infantário Capuchinho, Infantário Conchinha, Infantário Pintainho, escola pré-primária. Escola Primária n.° 1, Escola Primária n.°2, ATL Gaivota, Colégio de Nossa Senhora das Salas, Escola C + S de Vasco da Gama, escola secundária —, parques e jardins públicos — Jardim da República, Jardim das Descobertas, Campo Desportivo IOS e o Parque Infantil IOS — e equipamentos desportivos — estádio municipal, pavilhão gimnodesportivo, campo de futebol da Quinta dos Passarinhos, campo de tiro, campo polidesportivo da Comissão de Moradores da Baixa de São Pedro, Campo Desportivo IOS.

Quanto aos transportes suburbanos, apesar de haver em Sines transportes públicos urbanos, o operador local, a empresa Belas, assegura algumas carreiras suburbanas: Sines-São Torpes-Morgável-Porto Covo (diariamente, de segunda-feira a sexta-feira); Sines-Bulbugão-Barbuda-Ca-soto-Santiago do Cacém (diariamente), e Sines-Bilbagão--Petroqufmica-Bêbeda-Santo André (diariamente).

Nestes termos, ao abrigo das disposições consútucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

rvrtigo único. É elevada à categoria de cidade a vila de Sines, no concelho de Sines.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1997.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ruben de Carvalho — Odete Santos — Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.* 265/VH

ALTERAÇÃO DOS LIMITES ENTRE AS FREGUESIAS DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS E PÓVOA DE SANTO ADRIÃO.

Exposição de motivos

A Câmara Municipal de Loures, a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Póvoa de Santo Adrião e a

Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros pronunciaram-se pela necessidade da alteração da delimitação entre as duas freguesias, no sentido.de integrar os lugares denominados «Casal do Privilégio» e «Casal da Rocha», na freguesia de Póvoa de Santo Adrião e integrar na freguesia de Santo António dos Cavaleiros a parte da Urbanização de Santo André actualmente integrada na Póvoa de Santo Adrião.

Com efeito, os lugares denominados «Casal do Privilégio» e «Casal da Rocha», integrados actualmente na freguesia de Santo António dos Cavaleiros, mantêm desde há muito relações estreitas com a freguesia de Póvoa de Santo Adrião, tanto em termos de proximidade funcional como do contínuo urbano existente.

A Urbanização de Santo André está integrada actualmente, em parte, na freguesia de Póvoa de Santo Adrião e, em parte, na freguesia de Santo António dos Cavaleiros. A integração da totalidade desta urbanização na freguesia de Santo António dos Cavaleiros é mais conveniente, tanto do ponto de vista da racionalidade do espaço urbano como da globalidade e uniformidade da gestão autárquica. Esta alteração traduzir-se-á numa melhor salvaguarda dos interesses das populações locais, na medida em que facilita o relacionamento entre a população e a autarquia.

Na certeza de que estas alterações correspondem aos interesses e à vontade das populações consideradas, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É alterada a delimitação entre as freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Póvoa de Santo Adrião, a qual passará a obedecer à seguinte linha divisória: partindo da estrada nacional n.° 8 junto ao prédio rústico incluído no terreno municipal destinado ao parque urbano, seguindo em direcção a poente, sobre o limite norte do referido parque e utilizando o acidente geográfico, inflectindo para sul numa linha envolvendo a Quinta de São João da Coidiceira, até apanhar a linha dos limites, a norte da Escola Secundária de Pedro Alexandrino. Seguindo aquela linha, para poente, até à Rua do Casal das Granjas e tomando a linha de água a norte do Casal do Monte, inflectindo para sul e fazendo fronteira com a freguesia de Odivelas.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1997.— Os Deputados do PCP: Luís Sá — António Filipe — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.e 266/VII

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ALTERAÇÃO À LEI N.a 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

A Associação Nacional de Municípios Portugueses, na reunião do seu conselho directivo que teve lugar no dia 24 de Setembro de 1996, concluiu que seria necessário alterar a Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, no sentido de se consignar que, no caso de suspensão do mandato por motivos de maternidade, serão mantidos todos os direitos relativos à protecção da maternidade, como sejam a retribuição, a contagem de tempo de serviço, etc.

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n SÉRIE-A — NÚMERO 15

Nos termos das Leis n.05 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, e 194/96, de 16 de Outubro, referentes à protecção da maternidade e da paternidade, as mulheres têm direito a uma licença por maternidade de 98 dias.

Refere ainda esta legislação que tal licença é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos de remuneração, antiguidade e subsídio de refeição.

Acontece, porém, que a aplicação da referida legislação aos eleitos locais em regime de permanência tem colocado problemas ao nível do normal funcionamento dos órgãos. Com efeito, tratando-se de eleitos locais que se ausentam por motivos de maternidade ou paternidade, coloca-se o problema da sua substituição, sob pena de os órgãos autárquicos funcionarem com menos um ou mais membros durante esse período.

Estando fora de questão a limitação dos direitos inerentes à maternidade e à paternidade, coloca-se o problema da compatibilização destes direitos com a eventual suspensão do mandato durante esse período.

Com efeito, nos termos do n.° 3 do artigo 24." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), a suspensão do mandato dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada. Não se tratando a maternidade de uma doença, a suspensão do mandato por motivos de maternidade ou paternidade acarretaria necessariamente a suspensão das remunerações, a não contagem de tempo de serviço, etc.

Impõe-se, assim, uma alteração do Estatuto dos Eleitos Locais, no sentido de consagrar que todos os direitos relativos à protecção da maternidade e da paternidade serão mantidos em caso de suspensão do mandato.

Sendo assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É aditada ao artigo 5.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, uma alínea s) , com a seguinte redacção:

s) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade.

2 — 0 n.°2 do artigo 5.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

2 — Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r) e s) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.

Art. 2.° O n.° 3 do artigo 24." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

3 — A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou resulte do exercício dos direitos previstos na alínea s) do artigo 5."

Assembleia oa República, 15 de Janeiro de 1997 — Os Deputados do PCP: Luis Sá—José Calçada — João Amaral — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 267/VII

ELEVAÇÃO DE SÃO MARTINHO DE MOUROS, NO CONCELHO DE RESENDE, A VILA

São Martinho de Mouros é hoje, indiscutivelmente, o segundo núcleo populacional do concelho de Resende, impondo-se, igualmente, por um significativo dinamismo económico.

As raízes do seu povoamento levam-nos até à pré-história, tendo-se encontrado aqui vestígios de tribos pré-cel-tas, em princípio, Lígures. Aqui se encontram ainda castros, como o de Mogueira, indícios de uma via romana e os restos de um castelo medieval reconquistado definitivamente aos Mouros em finais de 1057.

Foi, aliás, Fernando Magno, rei de Leão, conquistador de tal castelo, que veio a conceder um foral a São Martinho, o qual viria a ser confirmado mais tarde por D. Afonso VI, rei de Leão, pela condessa D. Teresa, em 1121, e, finalmente, por D. Manuel I, em 20 de Outubro de 1513.

É igualmente digno de registo um regulamento, quase único, à data, para a. vida social e económica do concelho, denominado «Foros de São Martinho», mandado redigir pelo rei D. Afonso IV, em 1342, o que é igualmente revelador da importância de tal localidade, que chegou a ser um concelho que abarcava cinco grandes freguesias.

Entre as figuras de maior destaque do concelho, no período medieval, contava-se exactamente Egas Moniz, que aqui foi governador da vila, distinguindo-se depois como grande lutador pela independência nacional.

São Martinho de Mouros é, assim, uma povoação constituída por um conjunto de lugares, no total, com cerca de 2600 habitantes residentes.

Por outro lado. São Martinho tem os seguintes equipamentos: vários estabelecimentos comerciais, como, por exemplo, 1 supermercado, 3 minimercados e 10 mercearias, 2 restaurantes e 9 cafés, 2 padarias, 1 talho e 11 lojas comerciais diversas, tem ainda a representação da Companhia de Seguros Império e diversos serviços e equipamentos públicos e privados, como: estação de serviço Avia; 8 empreiteiros de construção civil; 2 empreiteiros tractoristas; 3 oficinas de carpintaria e 1 de serralharia; posto médico com dois médicos; consultório médico; consultório de advogados; estação de correios; 2 táxis com preço fixo; o jornal regional Ventos da Mogueira; 4 escolas do I.° ciclo do ensino básico; esRxAi. do EBM; lugar de educação pré-escolar; lugar de ensino especial, e clube desportivo.

Deste modo, os Deputados do Partido Social-Democra-ta abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de São Martinho de Mouros, no concelho de Resende, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1997.— Os Deputados do PSD: José Cesário ■.— Carlos Marta — Adriano Azevedo.

PROJECTO DE LEI N.2 268/VU

LB QUADRO DO FftóNClAIWENTO E DA GESTÃO ORÇAM0ÍTAL E FINANCEIRA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Preâmbulo

A qualificação escolar da população activa portuguesa, assim como a taxa de escolarização da população jovem,

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na faixa etária correspondente à frequência do ensino superior, mostram que o nosso país está não só muito aquém da situação média vigente na Europa como também perpetuará esse atraso, caso não seja assumida uma clara política de promoção, do ensino superior.

A urgência de uma nova política para o ensino superior é tanto maior quanto é certo que a mobilidade da força de trabalho e o tendencial reconhecimento de qualificações académicas e profissionais no seio da União Europeia ameaça a oportunidade de emprego dos jovens portugueses e a prevalência da cultura portuguesa de que eles são os necessários portadores.

A estrutura, os recursos e as competências existentes no actual sistema provam que é o sistema de ensino superior público que poderá protagonizar essa nova política, na escala e com a qualidade exigidas.

Lamentavelmente, o sistema de ensino superior tem, ao longo dos últimos 10 anos, sido enquadrado por um conjunto de acções e de omissões que configuram uma política não explicitada de ataque ao ensino superior público e de favorecimento de interesses privados, para quem a educação é sobretudo uma mercadoria.

Foram três os vectores dessa desastrosa política: contenção da capacidade do sistema de ensino superior público e a manutenção indefinida do princípio dos nutne-rus clausus; a liberalização do ensino superior particular e cooperativo suportada ainda em co-financiamento público e um regime de acesso ao ensino superior, particularmente injusto e perverso, tendo como principal propósito restringir o acesso às escolas públicas e, simultaneamente, encaminhar os alunos para as escolas privadas.

A aprovação, em 1988, da lei de autonomia universitária e, em 1990, da lei sobre o estatuto e a autonomia do ensino superior politécnico, sem que tenham sido definidas regras quanto ao respectivo financiamento, permitiu uma situação de subfinanciamento crónico destas instituições que, privando-as de recursos para a realização de iniciativas para além do nível mínimo de competências que lhes estão cometidas, põe em causa a sua autonomia e o cumprimento da sua missão.

O financiamento das despesas de funcionamento em vigor, baseado numa fórmula, parâmetros e ratios pretensamente objectivos, de facto consagra o subfinanciamento crónico do ensino superior público, minando o alcance da sua autonomia e reduzindo a sua eficiência administrativa e capacidade pedagógica e científica.

O facto de o actual Ministério da Educação ter retomado as consabidas teses neoliberais do anterior governo do PSD, conducentes à efectiva desresponsabilização do Estado em relação ao financiamento do ensino superior público e ao agravamento da já elevada participação dos alunos e das suas famílias nos custos da educação, constitui motivo de profunda preocupação.

O objectivo de imposição de propinas de valor significativo, em flagrante contradição com o princípio constitucional que estabelece a progressiva gratuitidade do ensino público, com a «novidade» de ser associada a um sistema de empréstimos para os estudantes as poderem pagar, bem como o plano de substituição de uma parte significativa da acção social escolar por um sistema de empréstimos, constituem orientações em absoluto contrárias à indispensável democratização do acesso ao ensino superior público e às condições de sucesso dos alunos que o frequentam.

Neste quadro actual é necessária uma nova política, que fortaleça o sistema de ensino público para que este possa cumprir a função social que é a sua política, essa assente em três pilares fundamentais: a autonomia dos estabelecimentos e do sistema, o financiamento e a avaliação.

O Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior, apresentado em Outubro de 1993 pela Comissão do Ensino Superior do PCP, adopta um conjunto de orientações gerais para o financiamento do ensino superior, que, enquanto pressupostos de base da presente iniciativa, importa neste momento referir. Assim, entende o PCP que, no plano do financiamento, o Estado deve assumir plena responsabilidade pelo financiamento integral do sistema de ensino superior público, concretizando a progressiva gratuitidade que a Constituição consagra, eliminando o sistema de restrições quantitativas globais no acesso (numerus clausus), abrangendo a generalidade dos domínios do conhecimento, satisfazendo as necessidades sociais e as aspirações pessoais, e cobrindo equilibradamente o território nacional.

Os estabelecimentos de ensino deverão ser dotados de orçamentos suficientes e estáveis, em base plurianual, assentes em critérios objectivos, que permitam o desenvolvimento simultâneo e equilibrado de funções de ensino, investigação, extensão cultural e outras formas de formação.

Deve ser desmistificada a importância do aulofinancia-mento nas suas diversas formas. Por um lado, o aumento das propinas estabelecido a partir da Lei n.° 20/92 deve ser liminarmente rejeitado e, por outro, a prestação de serviços deve ser considerada apenas como uma fonte supletiva de receitas.

O financiamento por concurso de programas específicos deverá ser instrumento apenas utilizado para a prossecução de políticas governamentais cujo objectivo extravase as competências naturais e estatutárias do sistema de ensino superior e nunca como forma aberrante do seu corrente financiamento.

Exige-se objectividade de critérios e transparência no cálculo de custos e na distribuição de verbas pelas instituições de ensino. Rejeitam-se critérios simplistas baseados em reduzido número de indicadores economicistas, que excluem a qualidade do ensino e dos meios humanos e materiais que a suportam como primeiro critério da sua valorização, ou que, pura e simplesmente, se apoiam na transposição mecânica de experiências em contextos não comparáveis. E, além disso, inaceitável que, num sistema particularmente carenciado, o Governo pretenda homogeneizar «por baixo» os principais ratios. Exige-se, pois, a apreciação aberta e a procura de consenso no domínio do financiamento.

Sem prejuízo de definição de prioridades, é necessário respeitar a identidade própria e promover o desenvolvimento de todos os domínios do conhecimento.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o regime do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, definindo responsabilidades e competências, finalidades, objectivos e critérios aplicáveis, num quadro.geral de defesa e respeito da autonomia das universidades e dos institutos superiores politécnicos.

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Artigo 2.° Objectivos

A presente lei tem por objectivos:

a) Assegurar o funcionamento equilibrado e o desenvolvimento sustentado dos estabelecimentos de ensino superior público, designadamente nas suas componentes pedagógica, científica, I&DE e cultural;

b) Assegurar a renovação, manutenção e expansão das infra-estruturas e equipamentos afectos aos estabelecimentos de ensino superior público;

c) Promover a qualidade do ensino prestado;

d) Promover o alargamento, a diversificação e a pertinência do ensino oferecido, cumprindo, designadamente, o propósito de eliminação do sistema de numeras clausus no acesso ao ensino superior público;

e) Facultar recursos suficientes para as actividades I&DE;

f) Promover a racionalização da organização e gestão dos estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da necessária expansão do

. sistema;

g) Promover a formação de pessoal docente para o ensino superior;

h) Contribuir para uma política educativa que eleve os principais indicadores nacionais e tendencialmente os aproxime dos que vigoram nos países mais desenvolvidos.

Artigo 3.°

Componentes do financiamento

0 financiamento do sistema de ensino superior público compreende duas componentes fundamentais:

d) O financiamento público directo dos estabelecimentos de ensino, regulado na presente lei;

b) O financiamento da acção social escolar, a regular em lei especial.

Artigo 4.° Orçamento global

1 — O orçamento global do sistema de ensino superior público, bem como a repartição do esforço nacional entre as suas componentes destinadas ao funcionamento e ao investimento, são fixados na Lei do Orçamento do Estado, tendo como elemento de referência, entre outros, a população na faixa etária compreendida entre os 18 e os 25 anos, por forma a elevar significativamente a qualidade do ensino superior, as taxas de escolaridade e da população activa com educação superior.

2 — A fixação de metas globais, valores de parâmetros ou de referências de financiamento considerados na presente lei será objecto de concertação entre o Governo e o sistema de ensino superior público, representado através de uma estrutura de coordenação global e de representação, designada de forma democrática e autonomamente pelo sistema, em lermos a definir em lei especial.

3 — Para efeitos da repartição do orçamento global consideram-se estabelecimentos de ensino superior público as universidades ou suas unidades orgânicas e os institutos superiores politécnicos ou suas unidades orgânicas, desde que a instituição reúna, simultaneamente, de acordo com os respectivos estatutos, as autonomias científica, pedagógica, administrativa e financeira.

4 — A repartição do orçamento global far-se-á sempre ao nível de unidades básicas dotadas de autonomia, de acordo com o estabelecido no número anterior, sem prejuízo de contemplar também o nível superior de universidade ou instituto superior politécnico, para as actividades de unidades delas dependentes mas não dotadas de autonomia plena.

Artigo 5.° Financiamento directo

O financiamento directo dos estabelecimentos de ensino superior público compreende:

a) O orçamento de funcionamento, calculado na base do orçamento global fixado para o sistema e de acordo com parâmetros definidos na presente lei;

b) O investimento em projectos de valia nacional, regional, social ou cultural, calculado na base do orçamento global e à luz dos planos de desen-

' volvimento estratégico apresentados por cada estabelecimento de ensino.

Artigo 6.°

Orçamentos de funcionamento

O financiamento do orçamento de funcionamento de cada estabelecimento de ensino é ponderado de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Número de vagas anualmente preenchidas;

b) Número de alunos anualmente diplomados;

c) Área científica dos cursos de bacharelato e licenciatura e duração dos respectivos planos curriculares;

d) Oferta de estágios curriculares ou profissionais ou de outras acções terminais equivalentes;

e) Número de alunos inscritos em cursos de pós--graduação, de mestrado e em doutoramento, tendo em conta as respectivas áreas científicas-,

f) Número e qualificação de docentes vinculados;

g) Número de docentes vinculados em formação;

h) Número e qualificação de investigadores vinculados e em formação;

í) Valor do património móvel e imóvel afecto ao ensino e à investigação.

Artigo 7."

Orçamentos de investimento

O financiamento do orçamento de investimento em cada estabelecimento de ensino é ponderado de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Interesse nacional, regional, social e cultural de novos projectos;

b) Enquadramento histórico e regional;

c) Envolvimento directo ou co-financiamento por parte de outros agentes educativos, sociais ovi económicos;

d) Impactes educativos, culturais ou sociais esperados;

e) Demonstração da existência de estruturas e de capacidade execuúva que viabilizem os projectos propostos.

Artigo 8." Planos de desenvolvimento estratégico

Compete aos estabelecimentos de ensino superior — universidades e institutos superiores politécnicos e suas unidades orgânicas dotadas de autonomia — elaborar os res-

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pectivos planos de desenvolvimento estratégico, que traduzam as políticas educativa e de investigação assumidas por cada instituição.

Artigo 9.° Contratos-programa

0 financiamento da execução do plano de desenvolvimento estratégico para cada estabelecimento de ensino, nas suas componentes de investimento e de funcionamento, é objecto de um contrato-programa com um horizonte temporal de cinco anos, negociado entre o Ministério da Educação e o estabelecimento de ensino, na base dos parâmetros enunciados nos artigos 6.° e 7.° e no quadro da política educativa definida.

Artigo 10.° Regras de gestão orçamental e financeira

1 —A dotação orçamental de cada instituição deverá ser feita globalmente, sendo a afectação por rubricas orçamentais realizada a nível interno.

2 — A gestão orçamental será ordenada por programas e centros de custo, por forma a facilitar a contabilização dos custos reais por objectivo funcional.

3 — Os orçamentos destinados à gestão de receitas próprias são directamente movimentados pelas instituições de ensino superior público.

4 — As instituições de ensino superior obrigam-se à apresentação periódica das respectivas contas de gerência e sujeitam-se à acção fiscalizadora do Tribunal de Contas e de outros órgãos competentes nos termos legais.

5 — Todas as acções expressamente assumidas pelas instituições de ensino superior no âmbito do cumprimento dos planos de investimento e dos contratos-programa acordados com o Governo são objecto de fiscalização posterior por parte do Tribunal de Contas.

6 — As instituições de ensino superior obrigam-se a manter um sistema de informação para a gestão e uma auditoria de gestão interna que viabilize e certifique a execução orçamental.

Artigo 11."

Disposição transitória

Enquanto não se encontrar constituída a estrutura de coordenação global e de representação prevista no n.° 2 do artigo 4.°, o sistema de ensino superior público será representado, para os efeitos da presente lei, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1997.— Os Deputados do PCP: António Filipe — José Calçada — Bernardino Soares — Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Lino de Carvalho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

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