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30 DE JANEIRO DE 1997

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É que este regime de pagamento de propinas não viria a ter continuidade nos anos lectivos seguintes: 1995-1996 e 1996-1997.

Efectivamente, através da Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, foi suspensa a vigência das Leis n.º 20/92, de 14 de Janeiro, e 5/94, de 14 de Março, e reposto em vigor, para os cursos de bacharelato, de licenciatura e de professores, no ensino superior público, o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 418/73, de 21 de Agosto, com exclusão das respectivas normas regulamentares.

Esta lei estabeleceu, inclusivamente, o dever de as instituições de ensino superior reembolsarem os estudantes do excesso já pago em 1995-1996 a título de propina de matrícula ou de inscrição.

Face a esta suspensão da lei das propinas, criou-se um sistema flagrantemente injusto a dois níveis: entre os estudantes cujas famílias tiveram de realizar um efectivo esforço financeiro para frequentarem o ensino superior nos anos lectivos de 1992 a 1995 e aqueles que não o fizeram, violando a lei, e entre os estudantes dos anos lectivos referidos e os estudantes dos anos lectivos de 1995-1996 e 1996-1997.

Ora, não faz sentido que os estudantes que responsavelmente e de boa fé cumpriram a lei venham a ficar prejudicados perante os infractores dessa mesma lei que acabaram por beneficiar os recuos legislativos nesta matéria de pagamento de propinas.

Do mesmo modo, não se justifica que esses mesmos estudantes devessem pagar mais pelo ensino superior público que os seus colegas dos anos seguintes, beneficiários de uma suspensão da lei que mais se assemelha, pela falta de apresentação de alternativa, a uma verdadeira revogação.

Sendo o Estado uma pessoa de bem, há que corrigir tal injustiça, o que só pode agora ser alcançado, mediante o reembolso dos montantes cobrados nos anos lectivos de ¡992-1993, 1993-1994 e 1994-1995 que tenham excedido os montantes em vigor nos anos lectivos de 1995-1996 e 1996-1997. A isso obriga a atitude laxista e inconsequente do actual Governo.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado do Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — Os estudantes que hajam pago, a título de propina de matrícula ou de inscrição referente aos anos lectivos de 1992-1993, 1993-1994 e 1994-1995, um valor superior ao que devessem pagar, nos termos das disposições legais referidas no artigo 2.° da Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, serão reembolsados, pelas instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e aquele que pagariam face à aplicação daquelas disposições.

2 — O prazo, cujo termo não poderá ultrapassar o dia 31 de Janeiro de 1998, e demais condições em que decorrerá o reembolso serão fixados pelas instituições de ensino superior, nos termos do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 1/96.

3 — O Governo procederá à reposição, perante as instituições de ensino superior; das quantias a reembolsar nos termos do n.° 1, inscrevendo as verbas necessárias para o efeito no Orçamento do Estado para 1998.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 1997. — O Deputado do PSD, Carlos Coelho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 19/VII

(APROVA, PÁRA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE ALTERAÇÃO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, ASSINADO NA MAURÍCIA EM 4 DE NOVEMBRO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

O Acordo de Alteração da Quarta Convenção de Lomé, cuja aprovação o Governo propõe à Assembleia da República, corresponde a uma alteração profunda à Convenção em vigor, quer no elenco das partes contratantes, quer nos objectivos proclamados e meios privilegiados. Estas alterações reflectem as mudanças a nível internacional, quer em matéria de clima político, quer, em especial, em matéria de liberalização do comércio internacional. Trata-se, em todo o caso, de uma revisão intercalar, segundo um procedimento estabelecido no artigo 3661.°

Em relação às partes contratantes, há a registar a novidade da participação da Áustria, da Finlândia e da Suécia por parte da CE e do Burundi e da Namíbia por parte dos países ACP, correspondendo, assim, a uma tendência para o alargamento constante do número de subscritores. Assim, para além do número crescente dos Estados membros da CE, o número de Estados ACP passou, respectivamente, de 18 na Convenção de Yaoundé I e Yaoundé II (1963 e 1969), 46 em Lomé I (1975), 58 em Lomé IV, 65 em Lomé IIU, 68 em Lomé IV e 70 na presente revisão.

Em relação aos objectivos aparece concedido um lugar privilegiado ao reconhecimento e aplicação dos direitos do homem e aos princípios democráticos, à consolidação do Estado de direito e à boa gestão dos assuntos públicos, bem como ao alargamento do diálogo político aos «temas e problemas de política externa e de segurança» e aos que têm um interesse geral e ou representam um interesse comum a um grupo de países.

Por outro lado, surgem alterações que privilegiam a «promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento da economia de mercado e do sector privado» (artigo 6.°, n.° 2) e da «integração» (artigo 6.°).

Quanto às questões institucionais, há que referir o facto de, em relação à assembleia paritária, não ter sido estabelecido o princípio de que se tem de tratar de uma representação exclusivamente parlamentar. Foi estabelecido, no entanto, o princípio de que a representação deve ser designada pelo Parlamento do país em causa ou, na falta dele, que deve ser sujeita à aprovação da própria assembleia paritária.

No que respeita às questões comerciais, é afirmada a vontade de melhorar a competitividade das economias ACP e avaliar os resultados destes'esforços de dois em dois anos; é acentuada a ajuda à cooperação regional; são tomadas algumas medidas para melhorar o acesso de determinados produtos ao mercado da UE; é permitida uma ligeira flexibilização das regras de origem, com um pouco mais de tolerância no que respeita ao valor das matérias não ACP que poderão entrar no fabrico de um produto reconhecido como produto ACP; sobre o delicado problema da banana, o texto limita-se a evocar «uma especial atenção dada pela UE a esta questão».

No que respeita ao importante problema do desenvolvimento, é reiterada a necessidade de tomar em consideração os objectivos e as prioridades da UE; é salientada a importância da cooperação descentralizada; é

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