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1 DE FEVEREIRO DE 1997

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Artigo 6.° Composição da assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes e por vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, por elas designados, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 — O número de membros da assembleia intermunicipal é determinado pelo número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:

a) Associação até cinco municípios — até três membros por município;

b) Associação com mais de cinco municípios — até dois membros por município.

3 — Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo delegar a sua representação nos seus substitutos legais ou noutro vereador.

4 — A duração do mandato da assembleia intermunicipal e a dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das autarquias locais, salvo se o membro deixar de pertencer ao órgão da autarquia que representa, ou suspender o mandato, casos em que, consoante a situação, será substituído definitivamente ou durante o período de suspensão, salvo, neste último caso, se a câmara municipal respectiva deliberar diferentemente.

5 — As reuniões da assembleia intermunicipal são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros, cujo período de mandato é fixado pela assembleia intermunicipal, aplicando-se, subsidiariamente, o período de mandato das autarquias locais.

6 — A assembleia intermunicipal reúne em plenário ou por secções, nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.

7 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é constituída nova assembleia intermunicipal.

Artigo 7.° Composição do conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte.

2 — O número de membros do conselho de administração varia de acordo com o número de municípios que constituem a associação e com as seguintes regras:

á) Associação até cinco municípios — três membros;

b) Associação com mais de cinco municípios — cinco membros.

3 — A assembleia intermunicipal designa de entre os membros do conselho de administração um presidente e um vice-presidente, o qual substituirá o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

4 — A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na

primeira reunião da assembleia intermunicipal posterior ar/ seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.

5 — As funções de presidente da mesa da assembleia não são compatíveis com o exercício das funções de presidente do conselho de administração.

6 — No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia intermunicipal que se realizar após a verificação da vaga e completando o mandato do anterior titular.

7 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente novo conselho de administração.

8 — Os membros do conselho de administração cessam funções se, por qualquer motivo, deixarem de fazer parte do órgão da autarquia que representam, ou por suspensão de mandato, sendo substituídos nos termos do disposto no n.° 1.

Artigo 8.° Competência

1 — Para a prossecução do objecto da associação, os órgãos da associação exercem a competência que lhes for conferida pela lei e pelos estatutos.

2 — Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

3 — As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 9.° Administrador-delegado

1 — O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado, a quem cabe assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, constar da acta os poderes que lhe são conferidos.

2 — Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar ao administrador--delegado uma gratificação ou uma remuneração a atribuir, consoante o desempenho das funções seja a tempo parcial ou a tempo inteiro, a qual não poderá exceder 85 % da remuneração correspondente ao cargo de director-geral.

3 — Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

4 — A nomeação para o cargo de administrador-delegado é incompatível com a qualidade de eleito local em qualquer órgão municipal e obedece ao disposto no n.° 1 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio.

5 — A nomeação para o cargo referido, quando haja de recair entre indivíduos não vinculados à Administração Pública, fica sujeito à aprovação da assembleia intermunicipal, não conferindo a qualidade de funcionário ou agente.

Artigo 10.°

Assessoria técnica

As associações de municípios podem recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio técnico (GAT) que existam nos respectivos agrupamentos de municípios..

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