O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

272

D SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 11.°

Tutela

As associações de municípios de direito público estão sujeitas à tutela administrativa, nos mesmos termos que os

municípios.

Artigo 12.°

Recurso contencioso

As deliberações ou decisões proferidas são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 13.° Património

0 património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 14.° Isenções

Na prossecução das atribuições próprias das autarquias locais no uso de poderes públicos, a associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 15.° Receitas

1 — Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições de cada município;

b) As tarifas ou preços de utilização de bens e os respeitantes à prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição dos direitos sobre eles;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central ou quadro da Lei das Finanças Locais e legislação complementar;

e) O produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo seguinte;

f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

2 — A contribuição estabelecida para cada município para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, nos termos estatutários, não havendo lugar à reversão da contribuição, mesmo quando o município não utilize os serviços prestados pela associação.

Artigo 16." Endividamento

1 — As associações de municípios podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os municípios.

2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que poderão ser constituídas pelo património próprio das associações, por uma parcela das receitas de cada

município ou ainda por uma parcela da contribuição dos mesmos para a associação.

3 — A celebração dos contratos referidos no n.° 1 do presente artigo releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, de acordo com o critério legalmente definido para estes.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais dos municípios em causa.

5 — As associações de municípios podem também beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios previstos na lei, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

Artigo 17.° Plano de actividades, orçamento e contabilidade

1 — O plano de actividades e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos, para efeitos de aprovação, à assembleia intermunicipal no decurso da mês de Novembro, sendo posteriormente remetidos pelo primeiro às assembleias dos municípios associados, para conhecimento, no prazo de um mês após a citada aprovação.

2 — Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.

3 — As associações adoptam o regime de contabilidade estabelecido para os municípios.

Artigo 18.° Julgamento de contas

1 — As contas pela associação estão sujeitas ao julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de bases.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as contas devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, após a respectiva aprovação pela assembleia intermunicipal em plenário e dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, bem como às assembleias dos municípios associados, no prazo de um mês após o acto*de aprovação referido.

Artigo 19.° Pessoal

1 — A associação de municípios pode optar pela criação de um mapa ou de um quadro de pessoal próprio, estruturado nos termos do regime legalmente previsto para a administração local.

2 — O mapa de pessoal aprovado pela assembleia intermunicipal, mediante proposta do conselho áe administração, é integrado exclusivamente por pessoal requisitado ou destacado, preferencialmente dos munic/p/os associados, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

3 — A criação do quadro de pessoal próprio só é possível quando o volume, a complexidade e a permanência das atribuições conferidos à associação o justificarem.

Páginas Relacionadas
Página 0270:
270 II SÉRIE-A — NÚMERO 17 Parecer A Assembleia da República, enquanto principa
Pág.Página 270
Página 0271:
1 DE FEVEREIRO DE 1997 271 Artigo 6.° Composição da assembleia intermunicipal 1
Pág.Página 271
Página 0273:
1 DE FEVEREIRO DE 1997 273 4 — A criação do quadro de pessoal próprio, a aprovar pela
Pág.Página 273