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Sábado, 1 de Fevereiro de 1997

II Série-A — Número 17

DIÁRIO

I to Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República a Macau e à República Popular da China............................................. 264

Projecto de lei n.° 195ATI (Lei quadro de apoio ao associativismo):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.......... 264

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.............................................................................. 267

Proposta de lei n.° 68/VÜ:

Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público......................................... 270

Propostas de resolução (n.°* 22/VTI e 24ATI):

N.° 22/VH (Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 2 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo em 4 de Novembro de 1993):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias'.:.... 274

N." 24/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 1 ã Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo em 4 de Novembro de 1993):

Idem............................................................................... 274

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MACAU E À REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Macau, entre os dias 17 e 23 do próximo mês de Fevereiro, e à República Popular da China, entre os dias 23 de Fevereiro e 2 de Março.

Aprovada em 29 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 195/VII

(LEI QUADRO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Dos antecedentes

Ao apresentar o presente projecto de diploma o PCP retoma iniciativas da V e VI Legislaturas. Com efeito, o projecto de lei n.° 195/VII não reveste carácter inovador porquanto o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo, desde a V Legislatura, a apresentar iniciativas com o mesmo teor da que agora se analisa.

Na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 745/V, que tinha por objecto a criação de uma «lei quadro de apoio ao associativismo», que não foi discutida nem teve, consequentemente, continuidade.

Na VI Legislatura este Grupo Parlamentar apresentou o projecto de lei n.° 18/VI, que definia a «lei quadro de apoio ao associativismo», que possui contornos muito semelhantes à iniciativa vertente, se bem que esta última reflicta algumas particularidades, especialmente na estrutura e funcionamento do Instituto de Apoio ao Associativismo e na intervenção das assembleias municipais, o que agora deixa de ser consagrado.

O projecto de lei n.° 18VI foi rejeitado na reunião plenária de 26 de Maio de 1992. Submetido à votação na generalidade, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro e abstenções do PS, do CDS e do PSN.

II — Da exposição de motivos — Objecto e fundamento

O projecto de lei vertente tem por escopo último a criação de um quadro geral de apoios à actividade associativa, combinando para o efeito diversas modalidades, utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada.

O presente projecto de lei tem, assim, por objecto o estabelecimento de um regime geral do apoio do Estado

ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidas pelos respectivos dirigentes.

Para esse efeito, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação, ao nível da administração central, de um instituto dotado de autonomia administrativa e financeira, que deverá reunir no seu seio representantes das associações ao nível da respectiva direcção e que funcionará apoiado em delegações regionais. Este instituto será o pólo aglutinador e o principal propulsor do associativismo popular.

Os motivos subjacentes à propositura deste projecto de lei prendem-se com a necessidade de assegurar o apoio do Estado às associações populares, as quais têm desempenhado um papel vital na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais.

Na opinião dos autores do projecto de lei «é gritante a falta de apoio do Estado às associações populares. Não existe um quadro legal que o preveja e defina, para além de legislação especificamente aplicável a certo tipo de associações».

Pretendem, desta forma, colmatar uma situação lacunosa ao definir um quadro legal de apoio ao associativismo.

Ill — Enquadramento legal — Código Civil (artigos 15.° e seguintes)

Quanto às associações em si, o Decreto-Lei n.° 594/74 comporta enunciados relativos ao exercício do direito de associação e ao modo de aquisição da personalidade.

O artigo 1deste decreto-lei garante a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus àireitos civis, o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

Deste enunciado decorrem limites ao exercício daquele direito, aos quais se deve acrescentar a proibição de formação de associações «que tenham por finalidade o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia dò ódio ou da violência» (artigo 3.°).

Também neste decreto-lei se reconhece a liberdade de se não associar.

Em matéria de personalização o artigo 4.°, n.° I, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° l\m, de 25 de Fevereiro, afirma que «as associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário da República {...]». Por força do artigo 6." do supracitado diploma, as associações extinguem-se por deliberação da assembleia geral, pelo decurso do prazo ou pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.

O Decreto-Lei n.° 594/74 mantém-se em vigor onde não contrarie a Constituição, como diploma que regula o direito político de associação. Julgamos, assim, que se mantém o artigo 1.°, onde se estabelece, em princípio, a capacidade, em relação ao direito de associação, a partir dos 18 anos mas não a moral pública como limite ao direito de associação; o artigo 2.°, sobre a liberdade negativa de associação; o artigo 3.°, que proíbe associações com a finalidade de derrubar as instituições democráticas ou de fazer a apologia do ódio ou da violência, que tvidí. acrescenta aò texto constitucional; o artigo 9.°, quando

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penaliza a prossecução de actividades após decisão judicial de extinção; o artigo 13.°, sobre a filiação de associações em organismos internacionais em Portugal; o artigo 14.", sobre associações estrangeiras, e o artigo 15.°, sobre o registo das associações.

IV — Enquadramento constitucional — artigo 46.°

De acordo com a nossa lei fundamental, os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

Dispõe o artigo 46.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa que as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

A associação é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos (revestindo, aliás, várias formas, desde as associações em geral aos partidos e sindicatos) e integra, juntamente com os outros (cooperativas, comissões de trabalhadores, organizações de moradores), aquilo que poderá ser genericamente designado como liberdade de organização colectiva dos cidadãos. 1

Segundo' o douto entendimento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, a liberdade de associação é a expressão qualificada da liberdade de organização colectiva privada, ínsita no princípio do Estado de direito democrático, e que pode revestir outras formas mais ou menos institucionalizadas. Assim, a regra fundamental é a da autonomia e liberdade de organização interna sem ingerências do Estado.

O artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa tem por objecto o direito geral de associação (cujo conceito, aliás, não é prestado pela Constituição, que adoptou, antes de rriais, a noção jurídica corrente).

O direito de associação apresenta-se como um direito complexo, com múltiplas dimensões — individual e institucional, positiva e negativa, interna e externa —, cada qual com a sua lógica própria, complementares umas das outras e que um sistema jurídico-constitucional coerente com princípios de liberdade deve desenvolver e harmonizar. Antes de mais, é um direito individual, positivo e negativo.

Componente intrínseco da liberdade de associação é o de que ninguém pode ser membro de uma associação sem a sua vontade de associar-se e, muito menos, contra a sua vontade (artigo 46.°, n.° 3). Está, desta forma, garantida a liberdade negativa de associação, isto é, a liberdade de se não associar, não podendo as autoridades públicas impor um acto de associação ou de adesão a uma associação ou a permanência numa associação, quer essa imposição seja directa quer ela decorra indirectamente da sujeição de certo direito ao acto de associação.

V — Dimensão internacional

Os grandes textos internacionais prevêem a liberdade de associação: a Declaração Universal (artigos 20.° e 23.°, n.° 4); ã Convenção da OIT; a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 11.°, n.° 1); a Carta Social

Europeia (artigo 5.°); o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 8.°, n.° 1), e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 22.°, n.M).

Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de Dezembro de 1948, estipula, no seu artigo 20.°, n.° 1, que «toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas», garantindo-se no n.° 2 do mesmo artigo que «ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação».

De teor similar ao artigo 20.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem é o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual preceitua que «qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses».

A Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, aprovou, para ratificação, a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, pelo que, com o depósito daquela em 9 de Novembro de 1978, as respectivas normas passaram a vigorar na ordem interna portuguesa (artigo 8.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral da ONU em 16 de Dezembro de 1966, consagra igualmente como direito fundamental a liberdade de associação, preceituando o seu artigo 22.°, n.c 1, qué «toda e qualquer pessoa tem o direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a protecção dos seus interesses», só podendo este direito sofrer restrições impostas por lei quando «necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública e para proteger a saúde ou a moralidade públicas ou os direitos e liberdade de outrem». A defesa dos direitos fundamentais do indivíduo tem sido um dos objectivos que a comunidade internacional organizada tem procurado atingir. Como corolário dessa preocupação surgiram vários instrumentos internacipnais sobre direitos humanos, alguns deles consagrando o direito de associação como uma das liberdades fundamentais.

VI — A participação social no direito comparado

Em termos de participação social, seja ela entendida quer do ponto de vista institucional ou convencional, quer do ponto de vista difuso ou não convencional, não tem, em Portugal, os mesmos níveis que nas demais sociedades europeias. A tradição latina e conservadora bloqueou, mais do que nas sociedades anglo-saxónicas, o surto de participação social organizada a que a emergência do civismo liberal deu lugar na maioria das sociedades europeias.

O associativisrno e o activismo sociais conhecem, em Portugal, níveis manifestamente inferiores ao dos demais países europeus.

Tal como consta no estudo efectuado por Manuel Braga da Cruz, intitulado A Participação Social e Política, verifica-se que o associativismo social voluntário é, de facto, mais baixo em Portugal do que na Europa, como o revelou o estudo sobre os valores dos europeus, realizado em Portugal pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento. A percentagem de pessoas que não pertence.

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a qualquer associação, que na Europa é de 52 %, sobe em Portugal para 64 %. Os Portugueses pertencem menos que os outros europeus a toda a espécie de associações, quer às desportivas, recreativas, religiosas e culturais, que são as que mais recolhem a adesão tanto de portugueses como de europeus, quer às sindicais e profissionais e quer ainda às políticas.

Verifica-se que este já baixo associativismo, segundo o estudo referido, tende a ser menor ainda entre as mulheres e nas zonas rurais e cresce com o rendimento, o nível de instrução e o status social.

Entende-se que o menor associativismo dos Portugueses estará relacionado com o seu menor desenvolvimento social, por um lado, mas também com a menor difusão de hábitos de participação entre certos meios político--ideológicos, pois que tanto o «esquerdismo» como o «ateísmo» e o «laicismo» parecem favorecer um maior associativismo.

Se o associativismo em Portugal é baixo, mais baixo ainda é o activismo. Segundo o estudo sobre os valores dos europeus, a percentagem de portugueses sem desempenhar qualquer tipo de trabalho voluntário nas associações a que pertence sobe para 80 % e o número de activistas desce em todo o tipo de organização em relação ao número de membros, sobretudo naquelas que maior participação recolhem.

VII — Análise do projecto de lei n.° 195/VII 7.1 — Avaliação jurídica

O projecto de lei vertente é composto por 22 artigos, que traçam com alguma exaustão um quadro global de apoio do Estado ao associativismo.

Para tal propõe:

1) O estabelecimento de um regime geral do apoio do Estado ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidos pelos respectivos dirigentes (artigo 1.°);

2) Que esse regime seja aplicável a todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados, não ficando prejudicados a atribuição de outros apoios às associações que, pela sua natureza ou finalidades específicas, beneficiem de legislação específica (artigo 2.°);

3) A criação, ao nível da administração central, de um Instituto do Associativismo, que será dotado de autonomia administrativa e financeira e possuirá delegações regionais (artigo 3.°);

4) Que sejam atribuições do Instituto do Asso-. ciativismo apoiar, nos termos da presente lei, as

actividades prosseguidas pelas associações e respectivos dirigentes, apoiar a criação de novas associações, definir e tornar públicos os critérios para atribuição de apoios às associações, bem como publicitar os apoios efectivamente concedidos (artigo 4.°);

5) Estipula-se ainda que o Instituto apoie acções de formação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos, garanta apoio técnico e jurídico às associações, organize um registo

nacional de associações e publique um anuário do associativismo (artigo 4.°);

6) A estrutura orgânica e funcionamento do Instituto do Associativismo será posteriormente definida por decreto-lei a publicar 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo assegurar-se que na direcção do Instituto do Associativismo participem representantes das associações abrangidas pelo projecto de diploma e da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias (artigo 4.°);

7) Que seja salvaguardada a autonomia e independência das associações que beneficiem da concessão de qualquer tipo de apoios e que se respeite a regra da não discriminação (artigos 6.° e 7.°);

8) Que o Instituto do Associativismo organizará um registo nacional de associações (artigo 8.°);

9) Que as associações abrangidas pela presente lei são apoiadas pelo Estado, designadamente a nível técnico, financeiro, fiscal, de formação, de transportes ou de infra-estruturas, através do Instituto do Associativismo (artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.° e 15.°);

10) Que as associações abrangidas pela presente lei sejam reembolsadas, pelo Estado, dos montantes que despenderem com o IVA na aquisição de bens duradouros necessários à sua actividade, instrumentos musicais destinados a actividades próprias, aparelhagem sonoras e demais equipamentos para salas de espectáculos e auditórios, livros destinados a bibliotecas, material desportivo e investimentos em infra-estruturas próprias (artigo 16.°);

11) Que sejam isentas de pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas pela inscrição no registo nacional de pessoas colectivas; que a publicação no Diário da República dos seus estatutos ou alterações estatutárias seja gratuita; que sejam isentas de contribuição autárquica, imposto sohte sucessões e doações e sisa pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins;, que sejam isentas de encargos com o licenciamento das suas actividades públicas; que sejam isentas de custas e preparos judiciais, preços sociais nos consumos de água, «vertia eléctrica, telecomunicações e combustíveis para aquecimentos e que sejam isentas do IRC (artigo 17.°);

12) Que o Estado assegure os encargos com a segurança social dos trabalhadores ao serÀc/j das associações abrangidas neste diploma e que as quotizações pagas pelos associados e outras contribuições de pessoas singulares sejam consideradas para abatimento do rendimento colectável em sede de IRS (artigos 18." e 19.°);

13) Que as publicações editadas pelas associações abrangidas pela lei vertente beneficiem de porte pago (artigo 20.°);

14) Que o Governo regulamente o presente diploma num prazo de 90 dias (artigo 21.°).

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VIII — Apreciação

Como se depreende da breve análise à iniciativa vertente, esta estabelece um amplo conjunto de regalias e direitos para as associações abrangidas, além de criar para o Estado vastíssimas obrigações.

Interrogamo-nos, não obstante o mérito do projecto "no tocante à linha filosófica que o enforma, sobre as concepções mais ou menos estatizantes que dele decorrem, bem como se este vasto leque de apoios estatais será positivo para a dinamizarão da sociedade civil ou não.

A intervenção da responsabilidade do Estado pode e deve ter limites e, consequentemente, na sua actuação na promoção da cultura, pelo que no projecto em apreço não nos parece que esse equilíbrio tenha sido atingido.

A tudo isto acresce o facto de o regime geral que se pretende estabelecer com o presente diploma ser substancialmente mais vasto e completo do que o regime estabelecido quer para as associações de estudantes, quer para as associações de defesa do ambiente e do consumidor reguladas respectivamente pelas Leis n.ºs 35/96, de 29 de Agosto, que altera a Lei n.° 33/87, de 11 de Junho, 11/87, de 7 de Abril, e 24/96, de 31 de Julho.

O conceito de associação estabelecido neste diploma afigura-se-nos como extremamente lato, podendo incluir enormes franjas do movimento associativo que entretanto ganharam estatuto jurídico próprio, tais como as referidas no parágrafo anterior, bem como as associações de mulheres e as associações de solidariedade social, pelo que fazer um projecto global sobre as associações é extremamente complexo.

Julga-se ainda que a criação de uma estrutura pesada e de ampla composição poderá complexificar e burocratizar um movimento que se pretende flexível e escorreito.

Com efeito, se já existe o Instituto da Juventude, o Instituto do Consumidor, o Instituto de Promoção Ambiental, será curial criar mais um instituto epigrafado do associativismo e gerido, entre outros, pelos representantes das associações? Mas quais as associações englobadas: as associações populares referidas no preâmbulo ou as do artigo 2.°? Parece-nos mais interessante estabelecer um conceito claro de associação, de modo a implementar a necessária harmonia terminológica.

Qualquer regulamentação que venha a ser efectuada neste âmbito deverá ser extremamente cuidadosa, dados os apoios e direitos a que estas associações podem almejar e que devem ser muito ponderados dadas as despesas que os mesmos implicam para o Estado.

Os aspectos suscitados, contudo, não levantam quaisquer problemas fundamentais de legalidade ou constitucionalidade, podendo sempre vir a ser objecto de reponderação.

Parecer

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 195/VII, apresentado pelo PCP, reúne os requisitos constitucionais necessários à sua discussão e votação em Plenário.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Martinho Gonçalves. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e o parecer aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei designado «lei quadro de apoio ao associativismo», o qual foi admitido e baixou às 1.* e 6." Comissões em 12 de Julho de 1996, tendo-lhe sido atribuído o n.° 195/ VII. Sobre ele cumpre agora fazer relatório e dar um parecer.

Relatório

I — Exposição de motivos

O projecto de lei vertente tem por escopo último a criação de um quadro geral de apoios à actividade associativa, combinando para o efeito diversas modalidades utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada.

O projecto presente tem, assim, por objecto o estabelecimento de um regime geral de apoio do Estado ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidas pelos respectivos dirigentes.

Para esse efeito o Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação, ao nível da administração central, de um instituto dotado de autonomia administrativa e financeira, que deverá reunir no seu seio representantes das associações ao nível da respectiva direcção e que funcionará apoiado em delegações regionais. Este instituto será o pólo aglutinador e o principal propulsor do associativismo popular.

Os motivos subjacentes à propositura deste projecto prendem-se com a necessidade de assegurar o apoio do Estado às associações populares, as quais têm desempenhado um papel vital na dinamização cultural, artística, recreativa e desportiva das comunidades locais.

Na opinião dos subscritores desta iniciativa, é gritante a falta de apoio do Estado às associações populares. Não existe um quadro legal que o preveja e defina, para além da legislação especificante aplicável a certo tipo de associações.

n — Antecedentes

Ao apresentar o presente projecto de diploma o PCP retoma iniciativas da V e VI Legislaturas. Com efeito, o projecto de. lei n.° 195/VII não se reveste de carácter inovador porquanto o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo, desde a V Legislatura, a apresentar iniciativas com o mesmo teor da que agora se analisa.

Na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 745/V, que tinha por objecto a criação de uma «lei quadro de apoio ao associativismo» e que não foi discutida nem teve, consequentemente, continuidade.

Na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 18/VI, que definia a lei quadro de apoio ao associativismo e que possuía contomos muito semelhantes à iniciativa vertente, se bem que esta última reflicta algumas particularidades, especialmente na estrutura e funcionamento dos institutos de apoio ao associativismo e intervenção das assembleias municipais que deixa de ser consagrado.

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O projecto de lei n.° 18/VI foi, então, rejeitado na reunião plenária de 26 de Maio de 1992. Submetido à votação na generalidade, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro e abstenções do PS, do CDS e do PSN.

Nesse mesmo debate o Partido Socialista decidiu retirar o seu projecto de lei n.° 150/VI relativo à lei quadro de apoio às associações, por terem sido detectadas algumas incorrecções técnicas.

III — Enquadramento legal — Código Civil (artigos 15." e seguintes)

Estão previstos neste conjunto de artigos civilísticos os requisitos formais para a aquisição de personalidade jurídica das associações.

Quanto às associações em si, o Decreto-Lei n.° 594/74 comporta enunciados relativos ao exercício do direito de associação e ao modo de aquisição da personalidade.

O artigo 1.° deste decreto-lei garante a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

Deste enunciado decorrem limites ao exercício daquele direito, aos quais se deve acrescentar a proibição de formação de associações «que tenham por finalidade o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência» (artigo 3.°).

Também neste decreto-lei se reconhece a liberdade de se não associar — liberdade negativa de associação.

IV — Enquadramento constitucional — artigo 46.°

De acordo com a nossa lei fundamental, os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e fins contrários à lei penal.

Dispõe o artigo 46.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa que as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

A associação é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos (revestindo, aliás, várias formas — associações em geral, partidos e sindicatos) e integra, juntamente com os outros (cooperativas, comissões de trabalhadores e organizações de moradores), aquilo que poderá ser genericamente designado como liberdade de organização colectiva dos cidadãos.

O artigo 46° da Constituição4a República Portuguesa tem por objecto o direito geral de associação, o qual se apresenta como um direito complexo, com múltiplas dimensões — individual e institucional, positiva e negativa, interna e externa —, cada qual com a sua lógica própria, complementares umas das outras e que um sistema jurídico constitucional coerente com princípios de liberdade deve desenvolver e harmonizar. Antes de mais, é um direito individual, positivo e negativo.

V—Ordenamento jurídico Internacional

Os grandes textos internacionais prevêem a liberdade de associação: a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigos 20.° e 23.°, n.° 4); a Convenção da OIT; a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 11.°, n.° 1); a Carta Social Europeia (artigo 5."); o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 8.°, n.° 1), e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 22.°, n.° 1).

Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de Dezembro de 1948, estipula, no seu artigo 20.°, n.° 1, que «toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas», garantindo-se no n.° 2 do mesmo artigo que «ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação».

De teor similar ao artigo 20." da Declaração Universal dos Direitos do Homem é o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual preceitua que «qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses».

A Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, aprovou, para ratificação, a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, pelo que, com o depósito daquela em 9 de Novembro de 1978, as respectivas normas passaram a vigorar na ordem interna portuguesa (artigo 8.°, n.° 2, da Constituição).

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral da ONU em 16 de Dezembro de 1966, consagra igualmente como direito fundamental a liberdade de associação, preceituando o seu artigo 22.°, n.° 1, que «toda e qualquer pessoa tem o direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a protecção dos seus interesses», só podendo este direito sofrer restrições impostas por lei quando «necessárias, ruka sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública e para proteger a saúde ou a moralidade públicas ou os direitos e liberdade de outrem». A defesa dos direitos fundamentais do indivíduo tem sido um dos objectivos que a comunidade internacional organizada tem procurado atingir. Como corolário dessa preocupação surgiram vários instrumentos internacionais sobre direitos humanos, alguns deles consagrando o direito de associação como um*. liberdades fundamentais.

VI — Análise do projecto de lei n.° 195/VTJ

O projecto ora vertente enquadra-se, obviamente, na linha filosófica do Grupo Parlamentar do PCP e surge em continuidade com iniciativas legislativas apresentadas em legislaturas anteriores.

O projecto de lei vertente é composto por 22 artigos, que traçam com alguma exaustão um quadro legal de apoio do Estado ao associativismo.

Para tal propõe:

1) O estabelecimento de um regime geral do apoio do Estado ao associativismo e às actividades carácter associativo prosseguidos pelos respectivos dirigentes (artigo 1.°);

2) Que esse regime seja aplicável a todas as associações e respectivas estruturas federativas

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ou de cooperação que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados, não ficando prejudicada a atribuição de outros apoios às associações que, pela sua natureza ou finalidades específicas, beneficiem de legislação também específica (artigo 2.°);

3) A criação, ao nível da administração central, de . . um Instituto do Associativismo, que será dotado de autonomia administrativa e financeira e possuirá delegações regionais (artigo 3.º);

4) Que sejam atribuições do Instituto do Associativismo apoiar, nos termos da presente lei, as actividades prosseguidas pelas associações e respectivos dirigentes, apoiar a criação de novas associações, definir e tomar públicos os critérios para atribuição de apoios às associações, bem como publicitar os apoios efectivamente concedidos (artigo 4.°);

5) Estipula-se ainda que o Instituto apoie acções de formação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos, garanta apoio técnico e jurídico às associações, organize um registo nacional de associações e publique um anuário do associativismo (artigo 4.°);

6) A estrutura orgânica e de funcionamento do Instituto do Associativismo será posteriormente definida por decreto-lei a publicar 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo assegurar-se que na direcção do Instituto do Associativismo participem representantes das associações abrangidas pelo projecto de diploma e da Federação portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias (artigo 5.°);

7) Que seja salvaguardada a autonomia e independência das associações que beneficiem de qualquer tipo de apoio e que se respeite a regra da não discriminação (artigos 6.° e 7.°);

8) Que o Instituto do Associativismo organizará um registo nacional de associações (artigo 8.°);

9) Que as associações abrangidas pela presente lei são apoiadas pelo Estado, designadamente a nível técnico, financeiro, fiscal, de formação, de transportes ou de infra-estruturas, através do Instituto do Associativismo (artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14." e 15.°);

10) Que as associações abrangidas pela presente lei sejam reembolsadas pelo Estado dos montantes que despenderem com o IVA na aquisição de bens duradouros necessários à sua actividade, instrumentos musicais destinados a actividades próprias, aparelhagens sonoras e demais equipamentos para salas de espectáculos e auditórios, livros destinados a bibliotecas, material desportivo e investimentos em infra--estruturas próprias (artigo 16.°);

11) Que sejam isentas de pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas pela inscrição no registo nacional de pessoas colectivas; que a publicação no Diário da República dos seus estatutos ou alterações estatutárias seja gratuita; que sejam isentas de contribuição autárquica, imposto sobre sucessões e doações e sisa pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins;

que haja isenção de encargos com o licenciamento das suas actividades públicas, isenção de custas e preparos judiciais, preços sociais nos consumos de água, energia eléctrica, telecomunicações e combustíveis para aquecimentos e isenção do IRC (artigo. 11.°);

12) Que o Estado assegure os encargos com a segurança social dos trabalhadores ao serviço das associações abrangidas neste diploma e que as quotizações pagas pelos associados e outras contribuições de pessoas singulares sejam consideradas para abatimento do rendimento colectável em sede de IRS (artigos 18." e 19.°);

13) Que as publicações editadas pelas associações abrangidas pela lei vertente beneficiem de porte pago (artigo 20.°);

14) Por fim, que o Governo regulamente o presente diploma num prazo de 90 dias (artigo 21.°).

VII — Apreciação

No âmbito deste relatório não se visa analisar as concepções mais ou menos estatizantes que o consubstanciam, não cabendo também avaliar se os numerosos-apoios estatais previstos terão reflexos na dinamização ou não da sociedade civil.

A Constituição Portuguesa plasma no seu artigo 73.°, de forma somente programática, definindo fins e tarefas do Estado, os direitos e deveres estatais na promoção educacional, cultural e científica, sendo que o alcance e os limites desta actuação não são ainda hoje questão pacífica.

Como se depreende da breve análise à iniciativa vertente, esta estabelece um amplo conjunto de regalias e direitos para as associações abrangidas, além de criar para o Estado vastíssimas obrigações.

Interrogamo-nos se este vasto leque de apoios estatais será positivo para a dinamização da sociedade civil ou não.

A tudo isto acresce o facto de o regime geral que se pretende estabelecer com o presente diploma ser substancialmente mais vasto e completo do que o regime estabelecido quer para as associações de estudantes quer para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, reguladas respectivamente pelas Leis n.s 35/ 96, de 29 de Agosto (altera a Lei n.° 33/87, de 11 de Junho), 11/87, de 7 de Abril, e 24/96, de 31 de Julho.

O conceito de associação estabelecido neste diploma afígura-se-nos como extremamente lato, podendo incluir enormes franjas do movimento associativo que entretanto ganharam estatuto jurídico próprio, tais como as referidas no parágrafo anterior, bem como as associações de mulheres e as associações de solidariedade social, pelo que fazer um projecto global sobre as associações é extremamente complexo.

Qualquer regulamentação que venha a ser efectuada neste âmbito deverá ser extremamente cuidadosa, dados os apoios e direitos que estas associações podem almejar e que devem ser muito ponderados dadas as despesas que os mesmos implicam para o Estado.

VII — A posição dos grupos parlamentares

Os Deputados dos diversos grupos parlamentares, na análise da presente iniciativa legislativa, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura de 30 de Janeiro de 1997, acordaram em reservar a sua posição para a discussão na generalidade em Plenário.

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Parecer

A Assembleia da República, enquanto principal órgão legiferante, a sua competência legislativa é, em princípio, plena e genérica, podendo incidir sobre toda e qualquer matéria, nos limites impostos pela Constituição da República Portuguesa. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.° 195/VII, do PCP, observa as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, podendo subir a Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Ricardo Castanheira — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

Nota.— O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.8 68/VII

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO

'""Exposição de motivos

As associações de municípios de direito público vêm mostrando, muito particularmente nos últimos tempos, ter uma importância crescente em certos domínios das atribuições municipais, correspondendo às exigências colocadas pela complexidade de algumas soluções que visam fazer prosseguir uma modernização do País mais rápida e eficiente.

Sendo assim, importa dotá-las de meios mais adequados ao exercício das atribuições que os municípios nelas entendam colocar para realização dos interesses comuns.

Nessa medida, a presente proposta de lei visa consagrar a possibilidade de as associações de municípios terem um quadro próprio de pessoal e equiparar as referidas associações a, respectivamente, autarquias e municípios para efeitos de concessão de isenções fiscais e determinação do regime contabilístico a adoptar.

Por outro lado, tendo em conta que uma das inovações se relaciona com a admissibilidade de criação de um quadro de pessoal próprio, são previstas normas concretas para salvaguarda da situação dos funcionários que nelas servem no presente, bem como soluções para uma eventual extinção da associação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Conceito

A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios para a realização de interesses específicos comuns.

Artigo 2.° Objecto

A associação tem por fim a realização de atribuições conferidas por lei aos municípios ou a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições destes,

salvo a atribuição óu interesse que, pela sua natureza ou por disposição da lei, deva ser directamente prosseguido por estes.

Artigo' 3.°

Constituição 1

1 — Compete às câmaras municipais dos municípios interessados a promoção das diligências necessárias à constituição da associação, bem como a aprovação dos estatutos e a participação do município.

2 — A eficácia das deliberações referidas no número anterior depende de aprovação da assembleia municipal.

3 — A associação é constituída através de escritura pública, nos termos do n.c 1 do artigo 158.° do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.

4 — A constituição, a extinção, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a associação esteja sediada.

y Artigo 4.° Estatutos

1 — Os estatutos da associação deverão conter indicação:

a) Da sede, objecto e composição;

b) Da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado;

c) Das competências dos vários órgãos;

d) Da contribuição de cada município para as despesas necessárias à realização do objecto;

e) Das demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e também as condições de abandono por parte dos municípios que integrem a associação.

3 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.

4 — Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa própria ou sob proposta do conselho de administração, aprovar alterações aos estatutos, desde haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

5 — Os estatutos conferem aos órgãos da associação os poderes municipais adequados à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou por disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos dos municípios associados.

6 — Os órgãos da associação podem exercer os poderes referidos na parte final do número anterior, desde que os estatutos sujeitem o seu exercício efectivo à aprovação prévia dos órgãos municipais competentes.

Artigo 5.° Órgãos da associação São órgãos da associação:

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho de administração.

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Artigo 6.° Composição da assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes e por vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, por elas designados, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 — O número de membros da assembleia intermunicipal é determinado pelo número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:

a) Associação até cinco municípios — até três membros por município;

b) Associação com mais de cinco municípios — até dois membros por município.

3 — Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo delegar a sua representação nos seus substitutos legais ou noutro vereador.

4 — A duração do mandato da assembleia intermunicipal e a dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das autarquias locais, salvo se o membro deixar de pertencer ao órgão da autarquia que representa, ou suspender o mandato, casos em que, consoante a situação, será substituído definitivamente ou durante o período de suspensão, salvo, neste último caso, se a câmara municipal respectiva deliberar diferentemente.

5 — As reuniões da assembleia intermunicipal são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros, cujo período de mandato é fixado pela assembleia intermunicipal, aplicando-se, subsidiariamente, o período de mandato das autarquias locais.

6 — A assembleia intermunicipal reúne em plenário ou por secções, nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.

7 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é constituída nova assembleia intermunicipal.

Artigo 7.° Composição do conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte.

2 — O número de membros do conselho de administração varia de acordo com o número de municípios que constituem a associação e com as seguintes regras:

á) Associação até cinco municípios — três membros;

b) Associação com mais de cinco municípios — cinco membros.

3 — A assembleia intermunicipal designa de entre os membros do conselho de administração um presidente e um vice-presidente, o qual substituirá o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

4 — A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na

primeira reunião da assembleia intermunicipal posterior ar/ seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.

5 — As funções de presidente da mesa da assembleia não são compatíveis com o exercício das funções de presidente do conselho de administração.

6 — No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia intermunicipal que se realizar após a verificação da vaga e completando o mandato do anterior titular.

7 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente novo conselho de administração.

8 — Os membros do conselho de administração cessam funções se, por qualquer motivo, deixarem de fazer parte do órgão da autarquia que representam, ou por suspensão de mandato, sendo substituídos nos termos do disposto no n.° 1.

Artigo 8.° Competência

1 — Para a prossecução do objecto da associação, os órgãos da associação exercem a competência que lhes for conferida pela lei e pelos estatutos.

2 — Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

3 — As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 9.° Administrador-delegado

1 — O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado, a quem cabe assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, constar da acta os poderes que lhe são conferidos.

2 — Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar ao administrador--delegado uma gratificação ou uma remuneração a atribuir, consoante o desempenho das funções seja a tempo parcial ou a tempo inteiro, a qual não poderá exceder 85 % da remuneração correspondente ao cargo de director-geral.

3 — Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

4 — A nomeação para o cargo de administrador-delegado é incompatível com a qualidade de eleito local em qualquer órgão municipal e obedece ao disposto no n.° 1 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio.

5 — A nomeação para o cargo referido, quando haja de recair entre indivíduos não vinculados à Administração Pública, fica sujeito à aprovação da assembleia intermunicipal, não conferindo a qualidade de funcionário ou agente.

Artigo 10.°

Assessoria técnica

As associações de municípios podem recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio técnico (GAT) que existam nos respectivos agrupamentos de municípios..

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Artigo 11.°

Tutela

As associações de municípios de direito público estão sujeitas à tutela administrativa, nos mesmos termos que os

municípios.

Artigo 12.°

Recurso contencioso

As deliberações ou decisões proferidas são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 13.° Património

0 património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 14.° Isenções

Na prossecução das atribuições próprias das autarquias locais no uso de poderes públicos, a associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 15.° Receitas

1 — Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições de cada município;

b) As tarifas ou preços de utilização de bens e os respeitantes à prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição dos direitos sobre eles;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central ou quadro da Lei das Finanças Locais e legislação complementar;

e) O produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo seguinte;

f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

2 — A contribuição estabelecida para cada município para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, nos termos estatutários, não havendo lugar à reversão da contribuição, mesmo quando o município não utilize os serviços prestados pela associação.

Artigo 16." Endividamento

1 — As associações de municípios podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os municípios.

2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que poderão ser constituídas pelo património próprio das associações, por uma parcela das receitas de cada

município ou ainda por uma parcela da contribuição dos mesmos para a associação.

3 — A celebração dos contratos referidos no n.° 1 do presente artigo releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, de acordo com o critério legalmente definido para estes.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais dos municípios em causa.

5 — As associações de municípios podem também beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios previstos na lei, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

Artigo 17.° Plano de actividades, orçamento e contabilidade

1 — O plano de actividades e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos, para efeitos de aprovação, à assembleia intermunicipal no decurso da mês de Novembro, sendo posteriormente remetidos pelo primeiro às assembleias dos municípios associados, para conhecimento, no prazo de um mês após a citada aprovação.

2 — Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.

3 — As associações adoptam o regime de contabilidade estabelecido para os municípios.

Artigo 18.° Julgamento de contas

1 — As contas pela associação estão sujeitas ao julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de bases.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as contas devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, após a respectiva aprovação pela assembleia intermunicipal em plenário e dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, bem como às assembleias dos municípios associados, no prazo de um mês após o acto*de aprovação referido.

Artigo 19.° Pessoal

1 — A associação de municípios pode optar pela criação de um mapa ou de um quadro de pessoal próprio, estruturado nos termos do regime legalmente previsto para a administração local.

2 — O mapa de pessoal aprovado pela assembleia intermunicipal, mediante proposta do conselho áe administração, é integrado exclusivamente por pessoal requisitado ou destacado, preferencialmente dos munic/p/os associados, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

3 — A criação do quadro de pessoal próprio só é possível quando o volume, a complexidade e a permanência das atribuições conferidos à associação o justificarem.

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4 — A criação do quadro de pessoal próprio, a aprovar pela assembleia intermunicipal, mediante proposta do conselho de administração, implica o acordo de todos os municípios, mediante deliberações das respectivas assembleias municipais.

5 — Os funcionários da administração local a exercer funções nas associações de municípios em regime de requisição ou destacamento, à data da criação do quadro de pessoal, transitam automaticamente para este, salvo se manifestarem expressamente a vontade de regressarem ao quadro de origem.

6 — O desempenho de funções que não corresponda a necessidades permanentes da associação é assegurado por pessoal em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos da legislação aplicável à administração central.

7 — Ao pessoal da associação, incluindo o pessoal dirigente, é aplicável o regime em vigor para o pessoal da administração local, designadamente as formas de mobilidade previstas.

Artigo 20.° Pessoal dirigente

1 — Sem prejuízo da possibilidade de nomeação de um administrador-delegado, nos termos do artigo 9.° do presente diploma, podem ser previstos nos quadros de pessoal das associações de municípios cargos de director de serviços e chefe de divisão para a área de gestão administrativa e financeira, bem como para aquelas que resultam da assunção, pelas mesmas, de responsabilidades cometidas legalmente aos correspondentes departamentos municipais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O cargo de director de serviços apenas pode ser previsto quando a média aritmética das participações no FEF dos municípios associados seja igual ou superior a 2 % do montante total da mesmo fundo.

Artigo 21.° Repercussão da extinção no quadro de pessoal

1 — No aviso de abertura para concurso de ingresso no quadro de pessoal próprio da associação é obrigatória a menção estatutária da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado, da possibilidade de mudança de sede e do regime legal a aplicar em caso de extinção da associação.

2 — Em caso de extinção da associação que possua quadro de pessoal próprio serão ouvidos os funcionários para efeitos de integração no quadro de um dos municípios associados.

3 — Os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em que preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria, de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

4 — Salvo acordo dos municípios associados em sentido contrário, o pessoal do quadro é repartido entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação.

5 — São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares necessários à integração do pessoal da associação extinta, a extinguir quando vagarem.

Artigo 22." Encargos com pessoal

1 — As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e pessoal relevam para efeitos de limite'- das despesas com pessoal do quadro dos municípios associados, legalmente estabelecido.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.

3 — As despesas efectuadas com pessoal em qualquer outra situação não poderá ser superior a 15 % das receitas correntes do ano económico anterior ao respectivo exercício.

Artigo 23.°

Continuidade do mandato

A assembleia intermunicipal e o conselho de administração mantêm-se em actividade depois de terminado o respectivo mandato, até serem substituídos.

Artigo 24.° Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, quando o seu fim se tenha esgotado ou por deliberação de todos os municípios associados.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Artigo 25." Norma transitória

Os estatutos das associações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma deverão ser modificados em tudo o que o contrariar, de modo que o início da vigência das alterações ocorra nos seis meses subsequentes à entrada em vigor deste diploma.

Artigo 26."

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, considerando-se reportadas ao prés ínte diploma todas as remissões que no Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, são efectuadas para anterior legislação sobre a mesma matéria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996.— O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO Nº2 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO EM 4 DE NOVEMBRO DE 1993.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

À proposta de resolução n.° 22/VII apresentada pelo Governo, visa a aprovação pela Assembleia da República, para ratificação, do Protocolo n.° 2 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo em 4 de Novembro de 1993.

A Assembleia da República aprovou, em 5 de Dezembro de 1989, para ratificação, esta Convenção Europeia através da Resolução da Assembleia da República n.° 3/90, publicada no Diário da República, de 30 de Janeiro de 1990. Tal convenção instituiu um Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou. Tratamentos Desumanos ou Degradantes, que examina, por meio de visitas, autorizadas pelas partes, nos termos da convenção, a todos os locais sob a respectiva jurisdição onde se encontrem pessoas privadas de liberdade à ordem de uma autoridade pública, o modo como são tratadas as pessoas privadas de liberdade, com vista a reforçar, caso seja necessário, a respectiva protecção.

Os membros do Comité, nos termos do n.° 3 do artigo 5.° da Convenção, são eleitos por um período de quatro anos. Apenas são reeleitos uma vez. Contudo, no que se refere aos membros designados na primeira eleição, as funções de três deles terminarão ao fim de um período de dois anos. Os membros cujas funções terminarem no fim do período inicial de dois anos são designados por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após se ter procedido à primeira eleição.

O Protocolo n.° 2 à Convenção Europeia, ora em apreço, composto de quatro artigos, é um texto de carácter essencialmente técnico, que introduz no seu artigo 1.° alterações relativas à renovação da composição do referido Comité e à possibilidade de os seus membros serem reeleitos duas vezes, à semelhança do sistema seguido no seio da Comissão Europeia dos Direitos do Homem.

Assim, o.artigo 1.° do Protocolo altera a segunda frase do n.° 3 do artigo 5." da Convenção, permitindo a reeleição dos membros do Comité por duas vezes, e acrescenta os n.os 4 e 5 ao mesmo artigo 5.°, visando assegurar a renovação dc metade do número de membros do Comité todos os dois anos.

Para esse efeito o Comité de Ministros pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou mais mandatos de membros a eleger terão uma duração diferente de quatro anos, não podendo essa duração, contudo, ser superior a seis nem inferior a dois anos.

Neste último caso, a repartição dos mandatos é feita por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a eleição.

Este Protocolo, nos termos do seu artigo 2.°, encontra--se aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção ou que a ela tenham aderido e entra em vigor

no l.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento. Portugal, que assinou este Protocolo em 3 de Junho de 1994, é dos poucos Estados que o não ratificou, facto que vem contribuindo para impedir a respectiva entrada em vigor.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera que a proposta de resolução n.° 22/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1997.— O Deputado Relator, Guilherme Silva. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 24/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO N.« 1 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO EM 4 DE NOVEMBRO DE 1993.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A proposta de resolução n.° 24/VII, apresentada pelo Governo, visa a aprovação pela Assembleia da República, para ratificação, do Protocolo n.° 1 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo em 4 de Novembro de 1993.

A Assembleia da República aprovou, em 5 de Dezembro de 1989, para ratificação, esta Convenção Europeia através da Resolução da Assembleia da República n.° 3/90, publicada no Diário da República, de 30 de Janeiro de 1990. Tal Convenção instituiu um Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, que examina, por meio de visitas, autorizadas pelas partes, nos termos da Convenção, a' todos os locais sob a respectiva jurisdição onde se encontrem pessoas privadas de liberdade à ordem de uma autoridade pública, o modo como são tratadas as pessoas privadas de liberdade, com vista a reforçar, caso seja necessário, a respectiva protecção.

O Protocolo n.° 1 à Convenção Europeia, ora em apreço, composto de nove artigos, assenta num único consideranoo; o de que se deve permitir a adesão à Convenção, a convite do Comité de Ministros, de Estados não membros do Conselho da Europa.

Trata-se, no fundo, de facultar a certos países que integram a Conferência sobre a Segurança e a Cooperada

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na Europa (CSCE), mas que não são membros do Conselho da Europa, o acesso, como é seu desejo, aos mecanismos de protecção dos direitos do homem a fim de alcançarem um nível de garantias idêntico ao dos Estados membros daquele Conselho. O desejo de participação desses países, de resto, é mais uma prova do valoroso papel do Conselho da Europa na protecção e promoção dos direitos do homem, facto que é, hoje em dia, incontestável e unanimemente reconhecido.

É, assim, que o artigo 3.° deste Protocolo vem permitir que o Comité de Ministros do Conselho da Europa possa •convidar qualquer Estado não membro a aderir à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes.

Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.° e 6." deste Protocolo limitam--se a introduzir alterações ao texto da Convenção, resultantes da necessária adaptação ao facto de a mesma passar a contar com a adesão de Estados que não são membros do Conselho da Europa.

Este Protocolo, nos termos do seu artigo 7.°, encontra--se aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, e entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data em que todas as partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento (artigo 8.°).

Portugal, que assinou este Protocolo em 3 de Junho de 1994, é dos poucos Estados que o não ratificou, facto que vem contribuindo para impedir a respectiva entrada em vigor.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera que a proposta de resolução n.° 24/VTí preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Guilherme Silva. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

DIÁRIO

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