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Sábado, 8 de Fevereiro de 1997

II Série-A — Número 19

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n - 132/VII e 275/VH):

N.° 132/VI1 (Sobre extinção da enfiteuse ou aforamento): .

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 298

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas...................................... 298

N.° 275/VH — Procede à clarificação de conceitos atinen- *

tes à duração do trabalho (apresentado pelo PCP)......... 299

Proposta de lei n.° 58ATI (Visa criminalizar condutas susceptíveis de criarem perigo para a vida e integridade física, decorrente do uso e porte .de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, no âmbito de V__

realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas):

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias......... 300

Projecto de resolução n." 40ATI:

Criação do Prémio Timor Leste atribuído pela Assembleia

da República (apresentado pelo PS)................................. 302

Proposta de resolução n.° 35/VII (Aprova; para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, assinado em Lisboa em 10 de Maio de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.................. 303

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

PROJECTO DE LEI N.9 132/VII

(SOBRE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE OU AFORAMENTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Análise sucinta dos factos e esboço histórico dos problemas suscitados

O Código Civil de 1966, na sua versão original, não eliminou obrigações e encargos que correspondiam ainda a «sequelas institucionais do modo de produção feudal», recaindo sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores, como eram os foros.

As situações de aforamento ou enfiteuse persistiram, pois, como exemplo acabado de propriedade fraccionada ou imperfeita — o «domínio directo» do senhorio e o «domínio útil» do foreiro.

Em 1976 ainda esses foros estavam profundamente generalizados, estimando-se que só o Estado era titular de cerca de 400 000 domínios directos.

O Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 546/76, de 12 de Julho, aboliu a enfiteuse que incidia sobre prédios rústicos, transferindo o domínio directo deles para o titular do domínio útil. O titular do domínio útil passou, pois, a ser titular do direito de propriedade plena sobre os imóveis em causa.

Tais diplomas emergiram no contexto de «uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores», visando a «liquidação radical de tais relações subsistentes no campo» — lê-se no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.° 195-A/76.

Assim, e tal como se observa na «Exposição de moti-.vos» integrante deste projecto de lei, aquele diploma de 1976 antecipou-se mesmo à Constituição da República Portuguesa, que, nesse mesmo ano, passou a proibir os regimes de aforamento no propósito de reduzir e racionalizar as formas de exploração da terra alheia.

Na prática, subsistiram dificuldades no reconhecimento de jure da qualidade de foreiro.

Com a, finalidade de ultrapassar esses obstáculos e de facilitar o registo da enfiteuse foi aprovada, e entrou em vigor, a Lei n.° 22/87, de 24 de Junho.

A experiência veio, porém, revelar que essa lei teve um resultado perverso: em vez de, 'como se propunha, facilitar aos foreiros a prova do seu direito, acabou por agravar as dificuldades já antes sentidas, na medida em que «adensou» os requisitos de que dependia o reconhecimento da aquisição da enfiteuse por usucapião.

Daí (diz-se ainda na «Exposição de motivos») as várias petições apresentadas na Assembleia da República por grupos de foreiros.

Nesse contexto, e persistindo no objectivo de eliminar aqueles obstáculos, surgiu a presente iniciativa legislativa.

Porque a questão se coloca em termos algo semelhantes, aproveitou-se a oportunidade para conferir tratamento idêntico às situações de arrendamento rural previstas no Decreto-Lei n.° 547/74, de 22 de Outubro, na medida em que também aí a experiência mostrou como é difícil fazer a prova «do que é terra em estado inculto quando os arrendamentos subsistem há mais de 50 anos».

Enquadramento legal e doutrinário do tema

O artigo 1.° do projecto de lei visa alterar o n.° 5 do artigo l.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março

(redacção da Lei n.° 28/87, de 24 de Junho), e aditar um n.° 6 ao mesmo artigo.

Tanto a nova redacção como o aditamento constituem propostas que se consubstanciam na criação de um quadro de presunções legais destinadas a facilitar à parte mais débil a prova do seu direito e a ultrapassar os apontados obstáculos de prova e de registo.

O artigo 3." do projecto de lei pretende consagrar a presunção de arrendamento de terras no estado de incultas ou em mato, para os casos em que não existe documento escrito que titule o contrato ou em que, havendo o documento, seja ele omisso quanto ao estado das terras e o arrendamento subsista há mais de 50 anos.

Trata-se de uma presunção tantum júris, justificada pelo facto de ser muito difícil fazer a prova daquilo que é terra em estado inculto nos casos em que o início dos arrendamentos se perde na memória dos tempos.

Observa-se apenas um lapso de escrita na redacção do artigo 3.° Com efeito, onde se escreve «para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 574/74, de 22 de Outubro», deverá escrever-se «para efeitos do disposto no Decreto--Lei n.° 547/74, de 22 de Outubro».

Não se encontra no texto deste projecto de lei qualquer afrontamento à lei fundamental.

Parecer

O projecto de lei n.° 132/VII está em condições de subir ao Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Antonino Antunes — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unamnútaa&t..

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

1 — A enfiteuse, também conhecida por emprazamen,-to ou aforamento, mergulha as suas raízes na história àas relações de propriedade desde tempos imemoriais, sendo já alvo de enquadramento jurídico no próprio direito romano.

Sendo uma forma jurídica que regulava as relações entre o domínio do proprietário ou senhorio (domínio directo^ e o domínio do cultivador ou foreiro (domínio útil), a enfiteuse constitui uma herança do período feudal.

Por ela «o proprietário de qualquer prédio transfere o seu domínio útil para outra pessoa, obrigandp-se esta a pagar-lhe anualmente certa pensão determinada a que se chama foro ou cânon». Assim era a definição do artigo 1653.° do Código Civil de 1867, que impôs a perpetuidade para o aforamento.

O Código Civil de 1966 avançou, entretanto, para uma nova definição, embora sem alteração substancial do conceito: «Tem o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse o desenvolvimento do direito de propriedade em dois domínios denominados 'directo' e 'útil'. Ao titular do domínio directo dá-se o nome de senhorio, ao titular do domínio útil, o de foreiro ou enfiteuta».

A verdade é que, se com a enfiteuse os senhores feudais procuraram promover a fixação de gente nos seus

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domínios, a relação decorrente desta forma contratual criava uma dependência e condições tão desequilibradas de direitos que constituía e constitui um entrave à libertação dos laços feudais e ao desenvolvimento das próprias relações capitalistas na terra. Elemento essencial ao negócio era o foreiro transformar a terra de inculta em culta, fazendo à sua custa as benfeitorias necessárias e tornando-se dono delas. O foreiro que abandonasse a terra perdia, por esse facto, o direito não só à terra como às benfeitorias que nela tivesse investido.

2 — Após um longo percurso histórico e legislativo, ò 25 de Abril veio permitir a abolição dos aforamentos, transferindo para bs foreiros a propriedade plena dos prédios aforados através do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, modificado pelo Decreto-Lei n.° 22/87, de 24 de Junho.

Contudo, as operações de registo predial correspondente à extinção dos foros vieram a defrontar-se, apesar desta legislação e do Decreto-Lei n.° 546/76, de 10 de Junho, com problemas complexos, alguns dos quais com carácter quase insolúvel.

De facto, os aforamentos sem título nem registo entregues ao longo dos séculos, de forma permanente, a Cultivadores directos, designadamente no Ribatejo e Alentejo, sob a forma de pequenos lotes, nunca chegaram a ser declarados extintos, permanecendo numa situação de indefinição jurídica que só tem prejudicado os direitos daqueles que, ancestralmente, usufruem desses aforamentos e o próprio desenvolvimento económico das respectivas zonas. Isto é particularmente visível na zona de Salvaterra de Magos, cujos foreiros se têm dirigido frequentemente à Assembleia da República, nomeadamente através de petições.

É que a Lei n.° 22/87, de 24 de Junho, que veio alterar o Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, apesar dos objectivos e vontade do legislador, introduziu aditamentos que não permitiram resolver de vez as situações pendentes. As condições de obrigação de prova (n.° 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, na redacção dada pela Lei n.° 22/87, de 24 de Junho) pelo titular do domínio útil para que a enfiteuse se constituísse por usucapião não têm permitido que os foreiros de aforamentos não titulados façam a prova dos factos que, por serem muito antigos, não são possíveis sequer de teste-vcwmiwir.

3 — O projecto de lei n.° 132/VII, apresentado por Deputados do Partido Socialista, propõe-se resolver esta questão, ultrapassando as «reiteradas dificuldades mencionadas» e criando «um quadro de presunções legais que facilitem à parte mais débil a prova do seu direito».

Assim, o artigo 1.° do projecto de lei em apreço propõe-se alterar precisamente o n.° 5 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, considerando que a enfiteuse se constitui por usucapião sem necessidade de prova que não seja o facto de prédio rústico ou parcela em causa ser cultivado por quem não era proprietário, desde pelo menos 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse, com a obrigação para o cultivador do pagamento de uma prestação anual ao senhorio e desde que tenham sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores benfeitorias de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas.

Em relação a estas alterações, importa esclarecer se é vontade dos proponentes que elas sejam cumulativas ou alternativas.

O artigo 2.° do projecto de lei pretende clarificar qual o interessado que pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião e o artigo 3.° estabelece, em certas condições, a presunção de que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato.

O artigo 3.° faz referência ao Decreto-Lei n.° 574/74, de 22 de Outubro, que não tem a ver com a matéria do projecto de lei. Presume-se que os autores do projecto de lei se querem referir ao Decreto-Lei n.° 547/74, de 22 de Outubro, que é o diploma que diz respeito às terras dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato e permite a sua remição.

Está o projecto de lei n.° 132/VII conforme a Constituição da República Portuguesa.

Parecer

O projecto de lei n.° 132/VJJ está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Lino de Carvalho. — O Deputado Presidente, Francisco Antunes da Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 275/VII

PROCEDE À CLARIFICAÇÃO DE CONCEITOS ATINENTES À DURAÇÃO DO TRABALHO

As questões relativas à duração do trabalho e à organização dos horários de trabalho implicam o uso de um conjunto de conceitos cujos contornos são hoje considerados como os de tempo de trabalho, duração normal de trabalho e trabalho efectivo. Esses conceitos têm o conteúdo que resulta do seu processo de formação jurídica e social e que a doutrina e a jurisprudência fixaram com razoável rigor.

O facto de esses conceitos não estarem transcritos de forma sistematizada para a lei provoca, por vezes, situações de conflitualidade social.

Impõe-se, por isso, proceder à clarificação legal dos conceitos atinentes à duração dó trabalho. Não se trata de criar conceitos novos, mas tão-somente de fixar em lei conceitos com o conteúdo de progresso jurídico e social que hoje têm, por força dos normativos existentes e da sua interpretação doutrinal e jurisprudencial.

É dentro deste contexto que o PCP apresenta este projecto de lei, dando assento legal clarificado aos seguintes conceitos: tempo de trabalho, período normal de trabalho, duração normal do trabalho semanal e trabalho efectivo.

Define-se como «tempo de trabalho» todo o tempo em que o trabalhador está a trabalhar ou está disponível para o trabalho, donde resulta que as pausas ou intervalos de descanso, ainda que impliquem paragem ou substituição do trabalhador, fazem parte desse tempo de trabalho desde que o trabalhador não possa dispor desse tempo, isto é, desde que o trabalhador não tenha nesses períodos a liberdade dos seus actos.

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Define-se «período normal de trabalho e duração normal de trabalho semanal» como todo o tempo de trabalho, com exclusão do trabalho suplementar.

Define-se «trabalho efectivo», para organização do horário de trabalho, todo o tempo de trabalho, incluindo, portanto, as pausas e intervalos de descanso que se caracterizem por não ter o trabalhador a plena liberdade dos seus actos.

Na aplicação dos conceitos atrás referidos dá-se assento legal clarificado à regra de que as reduções do período normal de trabalho impostas por lei, por instrumento de regulamentação colectiva ou resultantes de acordo serão feitas no tempo, de trabalho, por forma que o limite máximo resultante da redução, consagrado para o período normal de trabalho ou para a duração normal do trabalho semanal, compreenda o tempo das pausas e intervalos de descanso considerados tempos de trabalho. Sublinhe-se que também aqui não se inova, já que o conteúdo desta regra decorre dos conceitos vigentes (por isso esta é a regra a aplicar correctamente a qualquer diploma legal que contenha redução do tempo normal de trabalho).

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma procede à clarificação de conceitos relativos à duração do trabalho, constantes de lei, de instrumentos de regulamentação colectiva ou de simples acordos, determinando, em conformidade com os mesmos, e sendo caso disso, o ajustamento dos horários de trabalho praticados.

Artigo 2.° Âmbito

0 presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.

Artigo 3.° Conceitos

1 — Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal no exercício da sua actividade ou das suas funções, incluindo aqueles períodos em que houver paragem do posto de trabalho ou substituição do trabalhador.

2 — Considera-se período normal de trabalho ou duração normal do trabalho semanal todo o tempo de trabalho com exclusão do período de trabalho suplementar.

3 — Considera-se trabalho efectivo, para efeitos de organização do horário de.trabalho, todo o tempo de trabalho.

Artigo 4.° Redução do período normal de trabalho

As reduções do período normal de trabalho, impostas por lei, por instrumento de regulamentação colectiva ou resultantes de acordo, determinam redução equivalente no tempo de trabalho compreendido naquele período, por

forma que nos casos de pausas ou intervalos de descanso considerados tempo de trabalho o limite máximo resultante da redução, assim consagrado na lei para o período normal de trabalho ou para a duração normal do trabalho semanal, compreenda o tempo gasto naqueles.

Artigo 5.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor, dispondo as entidades patronais, sendo caso disso, do prazo de oito dias para elaborarem horários de trabalho de acordo com o nela disposto.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Rodeia Machado — Lino de Carvalho — João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.s 567VII

(VISA CRIMINALIZAR CONDUTAS SUSCEPTÍVEIS DE CRIAREM PERIGO PARA A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA, DECORRENTE DO USO E PORTE DE ARMAS E SUBSTÂNCIAS OU ENGENHOS EXPLOSIVOS OU PIROTÉCNICOS, NO ÂMBITO DE REALIZAÇÕES CÍVICAS, POLÍTICAS, RELIGIOSAS, ARTÍSTICAS, CULTURAIS OU DESPORTIVAS.)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Aos 5 de Fevereiro de Fevereiro de 1997, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou na especialidade o texto da proposta de lei n.° 58/VII, que «visa criminalizar condutas susceptíveis de criarem perigo para a vida e integridade física, decorrente do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas», tendo sido alterada a epígrafe do artigo 3.°¿ onde passou a constar «Sanção acessória», e, em consequência, foi alterada a redacção constante do seu n.° 1. O n.° 3 do artigo 3° foi suprimido.

O texto foi aprovado artigo a artigo, não tendo os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD participado na votação.

O texto foi aprovado na especialidade, com a seguinte votação:

Artigo 1.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do CDS-PP e do PCP;

Artigo 2.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do CDS-PP e do PCP;

Artigo 3° — Aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do CDS-PP e do PCP (o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, do PS, votou contra);

Artigo 4.° — aprovado, com os votos a favor àos Grupos Parlamentares do PS, do CDS-PP e do PCP,

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Artigo 5.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP (o Grupo Parlamentar do PCP votou contra).

Em anexo, seguem-se as declarações de voto dos Deputados Cláudio Monteiro (PS) e Jorge Ferreira (CDS-PP).

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1997.—: O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo l.°

Uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos

1 — Quem, sem estar autorizado para o efeito, transportar, detiver, trouxer consigo ou distribuir arma de fogo, arma de arremesso, arma destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, arma branca, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, em estabelecimentos de ensino ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística, cultural ou desportiva, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — No caso de fazer uso de qualquer das armas, substâncias ou engenhos referidos no número anterior, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 2.° Agravação pelo resultado

1 — Se dos factos previstos no n.° 1 do artigo anterior resultar para alguma pessoa:

a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;

b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias;

c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2 — Se do facto previsto no n.° 2 da artigo anterior resultar para alguma pessoa:

a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias;

b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos;

c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 7 anos.

Artigo 3.° Sanção acessória

i — O condenado pela prática de crime previsto nos artigos anteriores é passível de uma medida de proibição de frequência dos estabelecimentos de ensino ou recintos onde tenham ocorrido as manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1.° pelo período de 1 a 5 anos.

2 — Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 4° Publicidade

1 — As entidades organizadoras das manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1." devem afixar junto às bilheteiras e às entradas dos recintos avisos para informar o público de que é proibido introduzir armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no seu interior.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, sancionada com coima de 20 000$ a 200000$.

3 — A aplicação das coimas cominadas no número anterior é da competência do governador civil do distrito ou, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Ministro da República para a Região onde foi praticada a contra-ordenação, sendo o respectivo montante afectado, em partes iguais, ao reforço da segurança em recintos públicos e à indemnização das vítimas dos crimes previstos nos artigos 1° e 2.° do presente diploma legal, nos termos do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e na Lei n.° 10/96, de 23 de Março.

Artigo 5.° Buscas e revistas

Sempre que haja fundadas suspeitas, as forças de segurança podem realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nos estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1°

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

ANEXO Declaração de voto

Considero que a proibição de frequência dos estabelecimentos a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, da proposta de lei n.° 58/VII constitui uma restrição desproporcional da liberdade de circulação do condenado pela prática do crime previsto no artigo 1.°

É que, além do mais, tal proibição configura-se mais como uma medida de segurança do que como uma sanção acessória, estabelecendo, de forma inadmissível, porque geral e abstracta, uma presunção de reincidência do condenado.

Em consequência, voto contra o referido artigo 3." O Deputado do PS, Cláudio Monteiro.

Declaração de voto

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 5 de Fevereiro de 1997, o Partido Popular votou favoravelmente o texto Final, na

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especialidade, da proposta de lei n.° 58/VII — Visa criminalizar condutas susceptíveis de criarem perigo para a vida e integridade física, decorrente do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas, por este futuro diploma ir ao encontro das sistemáticas preocupações de segurança por nós manifestadas.

Fê-lo, porém, com sérias reservas relativamente a dois pontos do texto final, que, não tendo obstado à votação favorável, o Partido Popular não pode deixar de exprimir.

Em primeiro lugar, ao dispor que, havendo agravação pelo resultado, o agente seja punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, a alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° contraria a filosofia de fundo do Partido Popular em matéria penal, segundo a qual os crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos não deveriam ser susceptíveis de pena de multa alternativa, mas sempre cumulativa.

Em segundo lugar, o Partido Popular manifesta as suas reservas relativamente à supressão do n.° 3 do artigo 3.° do texto inicial, porquanto entendemos que tal eliminação pode prejudicar a aplicação prática da pena acessória.

O Deputado do CDS-PP, Jorge Ferreira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 40/VII

CRIAÇÃO 00 PRÉMIO TIMOR LESTE ATRIBUÍDO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Tendo em conta que Timor Leste, no cenário da comunidade internacional, é um dos últimos territórios cuja autonomia não foi ainda alcançada;

Considerando que o exercício do direito à autodeterminação do povo timorense, mais do que uma aspiração colectiva, que transpõe as fronteiras do próprio território, será dentro em breve inelutavelmente uma realidade;

Considerando que o exercício do direito à autodeterminação do povo óe Timor Leste constitui, por imperativo constitucional, um objectivo prioritário da política externa de Portugal;

Considerando que a recusa internacional da anexação do território se corporiza no sobrevivente espírito de resistência de todo um povo ao longo dos anos;

Constatando que para tal contribuiu decisivamente a' oportuna e justa decisão do Comité Nobel ao atribuir o respectivo galardão, em 1996, a D. Ximenes Belo e a Ramos Horta, distinguindo-ós pela incessante caminhada para a afirmação dos direitos humanos naquele território (tanto mais que deste reconhecimento internacional resulta uma homenagem ao povo maubere e a reafirmação do carácter não efémero da sua luta);

Considerando que hoje, em todo o mundo, é inaceitável a apresentação de argumentos de desconhecimento desta questão, tendo a diplomacia do Estado Português muito contribuído para este estado de alerta internacional (Timor Leste é matéria de natureza nacional e de dimensão suprapartidária, devendo, por isso, ser assumida por todos e cada um de nós, para além da actuação institucional e diplomática dos órgãos de soberania);

A família, a escola, as associações devem ser veículos privilegiados de afirmação das nacionais reclamações a

respeito de Timor, reivindicando a necessária defesa dos mais elementares direitos de cidadania daquele povo, alargando os laços de solidariedade entre povos decorrentes de mais de quatro séculos de história partilhada e materializando em estudos, publicações ou iniciativas de outra natureza as semelhanças e particularidades sócio-eulturáis de cada comunidade;

Tendo em atenção os princípios e recomendações contidos na Declaração de Lisboa de 31 de Maio de 1995 e adaptados no âmbito da Conferência Interparlamentar Internacional, na qual se apelou aos parlamentos e entidades democráticas e populares que manifestem, sob as mais diferentes formas, a sua solidariedade ajusta luta do povo de Timor Leste:

A Assembleia da República não deve deixar ser ignorado o esforço traduzido em estudos e trabalhos que, em Portugal, têm contribuído para o melhor conhecimento da situação de Timor Leste em todas as suas vertentes e para a defesa dos direitos do homem.

Torna-se, por isso, necessário dotar a Assembleia da República de legislação que permita, de forma clara e transparente, galardoar aqueles jovens que, pela sua acção, contribuem para a afirmação de Timor Leste, em particular, e dos direitos humanos, em geral, como preocupação e desafio nacionais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução: • A Assembleia da República resolve:

1 — Criar o Prémio Timor Leste da Assembleia da República, adiante designado por «Prémio», que se destina a galardoar os jovens estudantes portugueses ou estrangeiros, que frequentem o 1.°, 2.° e 3.° ciclos ou o ensino secundário, que individual ou colectivamente, através de trabalhos literários, históricos, artísticos ou científicos, contribuam para a afirmação dos direitos do homem, em particular dos do povo timorense.

2 — Atribuir objectivos pedagógicos ao Prémio por forma a estimular e reconhecer a intervenção cívica dos cidadãos mais jovens, a sua criatividade e o papel educativo fundamental da escola relativamente à apreensão do respeito pela dignidade humana.

3 — Estabelecer como objectivos nucleares o estímulo à participação dos jovens portugueses no processo de reconhecimento do direito à autodeterminação do povo timorense, através de obras e trabalhos criativos, a sensibi-. lização nacional para a realidade histórica que política e socialmente se verifica erri Timor Leste, incentivar a comunidade escolar a participar e a promover estudos e trabalhos de defesa dos direitos humanos, a promoção de relações de cooperação e de amizade entre os Portugueses e a comunidade timorense em Portugal.

4 — Implementar a concessão do Prémio mediante resolução a aprovar pela Assembleia da República, sendo da competência do Presidente da Assembleia da República propor a constituição de um júri para o Prémio, ouvida a Conferência dos Representantes dos Líderes Parlamentares.

5 — Entregar com carácter anual o Prémio Timor Leste, no dia 7 de Dezembro, ao autor, individual ou colectivo, do trabalho seleccionado e igualmente à respectiva escola de origem.

6 — Não atribuir natureza pecuniária ao Prémio, senóo as suas características específicas definidas em regulamento próprio a aprovar posteriormente por resolução da Assembleia.

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7 — Premiar o autor do trabalho premiado, e a todos os demais .participantes atribuir um diploma de participação como testemunho do seu contributo para a afirmação dos direitos do povo timorense e de todos os homens.

8 — Os prémios e os diplomas constituirão encargo da Assembleia da República, que inscreverá no seu orçamento as verbas necessárias para esse efeito.

9 — Recomendar ao Governo que, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicite e divulgue a iniciativa em causa, adoptando para o efeito as demais medidas que considere úteis para a disseminação eficaz deste prémio e das legítimas expectativas que lhe estão subjacentes.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1997. — Os Deputados do PS: Ricardo Castanheira — Sérgio Sousa Pinto — Gonçalo Almeida Velho — Sónia Fertuzinhos — Carlos Luís — Sérgio Silva — Gavino Paixão — João Rui de Almeida — Manuel Strecht Monteiro — Nelson Baltazar — Rui Carreteiro — Maria do Carmo Sequeira — Jorge Lacão.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 35/VIII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADO EM LISBOA EM 10 DE MAIO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos da alínea d)'áo n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 35/ Vil, para ratificação da convenção para promover e pro-íeger reciprocamente os investimentos entre Portugal e a Croácia.

A proposta de resolução é constituída por 13 artigos, onde ambas as partes se comprometem a promover e a proteger os investimentos, com o estatuto de nação mais favorecida.

No caso de contencioso, valem as normas do acordo mais favorável assinado com um Estado terceiro.

Fica assegurado que os investimentos não poderão ser expropriados, e caso exista interesse público numa nacionalização haverá indemnização.

No seu artigo 1.° são precisadas as definições «investimento», «rendimentos», «investidon> e «território». Fica garantido aos investidores as livres transferências em moeda convertível de todas as importâncias relacionadas com investimentos.

Quando existirem diferendos entre as partes contratantes, deverão ser resolvidos na medida do possível através de negociações, de forma amigável.

Se não chegarem a acordo seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal competente da parte contratante em cujo território foi realizado o investimento em causa, ou ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, através de conciliação ou arbitragem, nos termos da Resolução de Diferendos entre Estados Nacionais de outros Estados Nacionais de outros Estados celebrada em Washington, em 18 de Março de 1965.

As partes contratantes só poderão recorrer às vias diplomáticas, em relação a qualquer questão submetida a arbitragem, se o processo estiver concluído e a parte contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do Tribunal.

A sentença do Centro Internacional para a Resolução de Diferendo Relativos a Investimentos será vinculativa e o acordo também se aplica a investimentos feitos antes da aprovação da presente convenção.

A entrada em vigor do presente Acordo será 30 dias após a data em que ambas as partes contratantes tiverem notificado uma à outra das ratificações dos respectivos parlamentos

A duração do Acordo é de 10 anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos, excepto se uma das partes contratantes o denunciar por escrito 12 meses antes da data do termo da sua vigência.

Parecer

Está, pois, a proposta de resolução n.° 35/VII em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação, nos termos do artigo 164.°, alínea j).

Palácio de São Bento, 31. de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha.

Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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