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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

PROPOSTA DE LEI N.ª 69/VII

REVISÃO DA 2.ªLEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR (LEI N. 67/93, DE 31 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

1 — O artigo 26.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas determina que a previsão das despesas militares pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa .deve ser objecto de planeamento a médio prazo. Os respectivos planos de investimento são aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar (LPM), as quais têm como objectivo primário dotar as Forças Armadas com os sistemas de armas e os equipamentos indispensáveis ao cumprimento das missões que lhes estão atribuídas.

2 — Na 2." LPM foram inscritos para o correspondente quinquénio de vigência —1993-1997 — 158 318 milhares de contos, sendo 120 396 relativos ao período de 1993 a 1996.

Considerando que as dotações inscritas naquela lei para a execução dos respectivos programas não foram integralmente utilizadas durante o período de vigência já decorrido (1993-1996) e porque a lei quadro das leis de programação militar — Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, alterada pela Lei n.° 66/93, de 31 de Agosto— permite que os saldos verificados nos programas no fim da cada ano económico transitem para os orçamentos dos anos subsequentes para reforço das dotações dos mesmos programas, registava-se em 31 de Dezembro de 1996, conforme se evidencia no mapa que constitui o anexo I, um saldo acumulado de 42 303 milhares de contos.

Importa referir que a 2.' LPM somente foi publicada em 31 de Agosto de 1993, isto é, oito meses após o início do correspondente período de vigência. Acresce que, por razões de natureza diversa, se verificaram alguns deslizamentos na calendarização de concursos públicos destinados à aquisição de equipamentos ou à realização de obras. Estas circunstâncias contribuíram para o acumular do referido saldo.

Anote-se, no entanto, que na presente data estão em curso diversos procedimentos administrativos tendo em vista a execução de programas inscritos na LPM. Assim, uma parte significativa do saldo apurado em 31 de Dezembro de 1996 já se encontra comprometido ou em vias de comprometimento.

3 — Por força do disposto no n.° 2 do artigo 2.° da referida Lei n.° 1/85, a 2.* LPM deveria ser revista de dois em dois anos, ou seja, òs efeitos das sua revisões deveriam reportar-se ao início dos anos de 1995 e 1997. Porém, a primeira revisão nunca se chegou a verificar.

Com a revisão que se pretende levar a efeito visam-se essencialmente os seguintes objectivos:

Ir ao encontro do determinado no Programa do Governo que manda proceder à revisão da 2.* LPM;

Possibilitar a continuação e conclusão harmoniosa de programas inicialmente previstos;

Permitir a inclusão de novos programas considerados essenciais à consecução dos objectivos de forças nacionais, bem como proceder à redução de outros;

Possibilitar o enquadramento da LPM no esforço de equilíbrio orçamental integrado na actual política de contenção de despesas;

Contribuir para a modernização da infra-estrutura industrial de defesa, no sentido de permitir uma maior

endogenização dos investimentos previstos nas leis de programação militar, com os benefícios daí decorrentes para a indústria nacional; Contribuir para a defesa do meio ambiente, através da desmilitarização de munições (programa de modernização da infra-estrutura industrial de defesa), remoção do amianto da Base de Beja (programa de infra-estruturas globais) ou do combate à poluição marítima (programa de manutenção da capacidade de combate à poluição).

Encontrando-se a supramencionada 2.' LPM no seu último ano de vigência e não se tendo realizado a primeira revisão, justifica-se a inclusão no projecto em apreço de uma norma que permita uma maior flexibilidade na gestão dos recursos financeiros que estão afectos àquela lei.

4 — A presente revisão consubstanciá-se no mapa global de programas que constitui o anexo ao projecto, nele constando programas incluídos. no mapa anexo à Lei n.° 67/93, de 31 de Agosto, e ainda novos programas que foram considerados prioritários.

Não constam do mapa global de programas referentes a esta revisão aqueles cuja conclusão se concretizou ou que não foram considerados prioritários face ao quadro actual das missões atribuídas às Forças Armadas.

Esclarece-se que o mapa anexo ao projecto de lei relativo à revisão da 2.* LPM indica, designadamente:

As designações dos programas, que nalguns casos foram alteradas para adaptação ao sistema de planeamento e programação das Forças Armadas;

As dotações financeiras a atribuir a cada programa, repartido pela utilização de verbas transitadas de anos anteriores e do Orçamento do Estado para 1997;

A identificação dos programas prioritários para efeitos de afectação de eventuais saldos que venham a re-gistar-se, durante a execução da LPM, noutros programas.

5 — Tendo em vista a apresentação, embora de forma sumária, dos elementos essenciais dos programas inscritos (v. g., respectiva caracterização, gastos efectuados no âmbito da LPM e correspondentes saldos, justificação da inscrição de novos programas e identificação e previsão de encargos relativamente aos programas que devem prosseguir na 3.' LPM), juntam-se em anexo n as respectivas fichas individuais.

Faz-se notar que se efectuaram estimativas, como se evidencia nas referidas fichas, quanto aos efeitos da execução dos programas inscritos nos orçamentos correntes anuais e quanto aos investimentos conexos decorrentes da mesma execução (v. g., adaptações de infra-estruturas).

6 — Salienta-se, finalmente, que a revisão proposta visa, ainda, servir de ponto de ligação para a próxima LPM, na medida em que se pretende que alguns dos actuais programas tenham continuidade em anos seguintes. Neste contexto, junta-se em anexo iu um referencial guia para essa mesma lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia República a seguinte* proposta de lei:

Artigo 1.°— 1 —A coluna relativa ao ano de 1997 do mapa anexo à Lei n.° 67/93, de 31 de Agosto —2* lei de programação militar —, é alterada, nos termos do