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13 DE FEVEREIRO DE 1997

310-(3)

artigo 7.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo mapa anexo à presente lei, ficando o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante o caso, dos programas constantes do referido mapa.

2 — Os saldos existentes em 31 de Dezembro de 1996 transitam, conforme consta do mapa anexo, para o orçamento do presente ano para reforço das dotações de programas inscritos no mesmo mapa.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado, tendo em vista a conclusão da 2.* lei de programação militar, a exceder o encargo relativo a cada programa, não podendo o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser superior à soma dos respectivos valores constantes do mapa anexo.

Art. 3.° Para conclusão da execução 2.' lei de programação lilitar, fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais entre capítulos necessárias à execução do disposto na presente lei.

Art. 4.° O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

ANEXO

Revisão da 2.' lei de programação militar

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