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20 DE FEVEREIRO DE 1997

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Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 31/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 1995.

A presente Convenção, aprovada segundo a disciplina própria da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos criada pelo Tratado da União, prende-se, pelo seu âmbito e alcance, com a cooperação judiciária em matéria penal, considerada questão de interesse comum nos termos do artigo K. do mesmo Tratado.

2 — Alicerçada em três pilares, a construção europeia saída do Tratado de Maastricht procurou que, à reafirmação, redefinição e extensão das competências comunitárias (primeiro pilar), passassem a acrescer sectores outrora relevantes da actuação intergovernamental e a que o Tratado da União conferiu unia dinâmica centrípeta através do patrocínio comunitário em que os envolveu: além da política externa e de segurança comum (segundo pilar), também a cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos (terceiro pilar).

Numa perspectiva pragmática, o terceiro pilar visou promover uma mais adequada e eficiente consecução dos objectivos gerais da União, em especial a livre circulação de pessoas e a realização do Mercado Único Europeu. Não obstante o seu carácter claramente instrumental, o terceiro pilar, fruto do consenso possível entre os Estados membros, pretendeu jogar a cartada da consagração no Tratado da União, aí residindo, aliás, o seu principal trunfo face ao anterior modelo de cooperação política.

Todavia, o terceiro pilar acabou por revestir uma fisionomia híbrida, que funde a intergovemamentalidade remanescente com um processo de comunitarização mitigada, se-lectivae a prazo, em que as instituições europeias têm uma intervenção discreta.

Como o texto da presente Convenção evidencia, a Comissão ficou privada do direito de iniciativa neste campo, que subsiste ainda na titularidade exclusiva dos Estados membros; o Conselho de Ministros aprovou a Convenção por unanimidade e o Tribunal de Justiça viu-se afastado do exercício normal das suas funções em sede interpretativa e de resolução de eventuais diferendos quanto à aplicação do texto adoptado, uma vez que a Convenção não previu expressamente a sua intervenção para o efeito.

De inequívoca importância para a simplificação e flexibilização dos procedimentos de extradição, tornados mais eficazes e mais céleres face ao modelo inicial ínsito na Convenção Europeia de 13 de Dezembro de 1957, o presente texto, reflectindo ainda resquícios da intergovemamentalidade, procura já posicionar-se para assegurar o reforço da cooperação judiciária e, bem assim, para permitir, a prazo, a criação de um espaço judiciário europeu.

Acresce que, dada a fundamentação jurídica invocada e a natureza dos mecanismos utilizados na negociação, a Convenção,, uma vez aprovada, há-de ser ratificada pelos Estados membros à luz das respectivas disposições jurídico--constitucionais, razão subjacente, aliás, à proposta de resolução ora apresentada à Assembleia da República pelo Governo Português.

3 —Em termos substantivos, ao remeter para o direito dos Estados membros em matérias atinentes à efectiva, garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, a Convenção não colide com a ordem jurídica portuguesa, quer no plano constitucional quer a nível de legislação ordinária.

Assim, por referência ao artigo 33." da Constituição política, começam, desde logo, por estar salvaguardados os direitos dos cidadãos portugueses, em relação aos quais não é constitucionalmente admissível a extradição do território nacional, uma vez que um semelhante pedido não seria aceite pela autoridade nacional competente. De igual modo, ao remeter para o direito vigente em cada Estado membro, a Convenção não pode ser aplicada em Portugal a casos em que a extradição seja solicitada mediante invocação de motivos políticos e, bem assim, se ao crime de que o extraditando for acusado corresponder, no Estado requisitante, a pena de morte.

Acresce que a Convenção assegura ainda um outro princípio constitucional da maior relevância e á que a Constituição Portuguesa deu acolhimento: a determinação da extradição por uma autoridade judicial.

Idêntica análise de conformidade resulta também do cotejo entre a presente Convenção e o Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro, não só no que concerne às garantias dadas ao extraditando e ao recolhimento do seu acordo como também no tocante ao carácter irrevogável do mesmo.

Do exposto decorre, portanto, que a Convenção pode ser recebida pela ordem jurídica portuguesa.

Parecer

A Comissão dos Assuntos Europeus considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de resolução seja discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1997.— A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo. — O Vice--Presidente da Comissão, João Poças Santos.

Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, encontrando-se ausentes o PCP e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 33/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBUCA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS E RESPECTIVA ACTA DE ASSINATURA, COM AS SUAS DECLARAÇÕES.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 33/VII, que visa a ratificação da

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