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27 DE FEVEREIRO DE 1997

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e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser utilizadas no caso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação: '

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, ou processos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.° Agentes diplomáticos e funcionários consulares

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou funcionários consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 28.° Entrada em vigor

1 — Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro o cumprimento das exigências constitucionais com vista à entrada em vigor da presente Convenção.

2 — A Convenção entrará em vigor na data da última das notificações referidas no n.° 1 e as suas disposições serão aplicáveis:

a) Na Hungria:

i) Aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias auferidas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil ime-

. diatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

ii) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos incidentes em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 29.° Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Na Hungria:

í) Aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias auferidas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao do aviso de denúncia;

ü) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos incidentes em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao do aviso de denúncia;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Lisboa, aos 16 dias do mês de Maio de 1995, em dois originais, nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. No caso de interpretação divergente, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa: