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Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 1997

II Série-A — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução (n.º M 41/VII, 42/VII, 43/VII e 44/VII):

N.° 41/VII—Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Polónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa,

em 9 de Maio de 1995 ...................... 364-(166)

N.°42/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um \ado, e a República da Moldávia, por outro, incluindo os anexos i a v e o Protocolo sobre a Assistência Mútua entre Autoridades Admi-

nistiativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado.em

Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994 ........ 364-(191)

N.° 43/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação na Área Militar entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Roménia, assinado

em Bucareste, em 10 de Julho de 1995 ........ 364-(217)

N.°44/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Polónia em Matéria de Cooperação Bilateral no Domínio Militar, assinado em Varsóvia, em 12 de Julho de 1995 .......................... 364-(223)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 41/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA OA POLÓNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 9 DÈ MAIO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Polónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 9 de Maio de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, polaca e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA POLÓNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Polónia, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total, ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Relativamente à Polónia:

/) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (podatek dochodowy od osób fizycznych);

ii) O impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas (podatek dochodowy od osób prawnych);

(a seguir referidos pela designação de «imposto polaco»);

b) Relativamente a Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e

iii) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações substanciais introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 3.°

Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Polónia», quando utilizado no sentido geográfico, significa o território da República da Polónia, incluindo qualquer área além das suas águas territoriais, onde, em conformidade com a legislação polaca e o direito internaciona\, a Polónia tem direitos de soberania relativos ao leito do mar, do seu subsolo e dos seus recursos naturais;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Polónia ou Portugal, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

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e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa . colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo de transporte rodoviário explorado por" uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio, aeronave ou veículo de transporte rodoviário forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No caso da Polónia, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;

ii) No. caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou o seu representante autorizado;

i) O termo «nacional» designa:

í) Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;

ii) Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

Artigo 4.° Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e aplica-se igualmente a este Estado e, bem assim, às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas no Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam

mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, em virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.° Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para, o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resul-

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tante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.° 6 — actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.° 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III Tributação dos rendimentos

Artigo 6.° Rendimentos dos bens imobiliários

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe fór atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, aeronaves e veículos de transporte rodoviário não são considerados bens imobiliários.

3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 —As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens mobiliários ou rendimentos de serviços conexos com o uso ou a concessão do uso da propriedade imobiliária que, de acordo

com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais

bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

Artigo 7.° Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, ós seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 — Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.° 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme os princípios enunciados neste artigo.

5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.° Transporte internacional

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte rodoviário no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver regis-

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tado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

Artigo 9.° Empresas associadas

1 — Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 — Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado — e tributar nessa conformidade — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se este outro Estado considerar o ajustamento justificado.

Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.° Dividendos

1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 — Não obstante o disposto no n.° 2, se o beneficiário efectivo for uma sociedade que, durante um período

ininterrupto de dois anos anteriormente ao pagamento dos dividendos, detenha directamente pelo menos 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos dividendos pagos depois de 31 de Dezembro de 1996.

4 — O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. As disposições deste artigo aplicam-se igualmente a lucros pagos a um associado de uma actividade comercial exercida por outrem, ao abrigo de um acordo de associação em participação nos lucros como estabelecido pela legislação de cada Estado Contratante (no caso de Portugal, associação em participação).

5 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

6 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.°

Juros

1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos juros.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — Não obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes serão isentos de imposto nesse Estado:

a) Se o devedor dos juros for o Governo do dito Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou

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b) Se os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa, ou a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por virtude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos concluídos entre os Governos dos Estados Contratantes; ou

c) Relativamente a empréstimos ou a créditos concedidos pelos bancos centrais dos Estados Contratantes e por qualquer outra instituição financeira controlada pelo Estado e financiadora da actividade económica externa, e que seja acordada entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e. com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5 — O disposto nos n.™ 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse próprio Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.°

Royalties

1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa

que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto das royalties.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto nos n.05 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante exercer no outro Estado Contratante de que provêm as royalties uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelas quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso çode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.° Mais-valias

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.° e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um

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residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios, aeronaves ou veículos de transporte rodoviário utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou veículos de transporte rodoviário só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.° Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.° Profissões dependentes

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.° e 20.°, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante. de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave, ou veículo de transporte rodoviário explorados no tráfego internacional, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

Artigo 16.°

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.° Artistas e desportistas

1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos mencionados neste artigo serão isentos de imposto no Estado Contratante onde é exercida a actividade do profissional de espectáculos ou do desportista, se essas actividades forem financiadas principalmente através de fundos públicos desse Estado Contratante ou do outro Estado, ou se essas actividades forem exercidas ao abrigo de um aeordo cultural entre os Estados Contratantes.

Artigo 18.°

Pensões

Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19." Remunerações públicas

1 — a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Esses salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste

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Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

í) Sendo seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — 0 disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e, bem assim, às pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 20.° Professores e investigadores

1 — As remunerações obtidas em consequência de ensino ou de investigação científica por uma pessoa que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado durante um período não excedente a dois anos, com o propósito de efectuar investigação científica ou de ensinar numa universidade, colégio, estabelecimento de ensino superior, instituto de investigação ou outro estabelecimento similar ficam isentas de imposto no primeiro Estado, desde que as referidas entidades não tenham fins lucrativos e os rendimentos não sejam tributados no outro Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica a rendimentos de investigação, se essa investigação for efectuada, não no interesse público, mas fundamentalmente em benefício próprio dè uma determinada pessoa ou pessoas.

Artigo 21.°

Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos dó rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.°.ou do artigo 14.°, consoante o caso.

CAPÍTULO IV Eliminação da dupla tributação

Artigo 23.°

Métodos para eliminar as duplas tributações

A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) No caso de um residente da Polónia:

i) Quando um residente da Polónia obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Polónia isenta de imposto esses rendimentos, com ressalva do disposto na alínea ii). A Polónia, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, poderá aplicar a taxa de imposto que teria sido aplicada se os rendimentos isentos não tivessem sido assim isentos;

ii) Quando um residente da Polónia obtiver elementos do rendimento que, de acordo com as disposições dos artigos 10°, 11.° e 12.°, possam ser tributados em Portugal, a Polónia deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento obtidos em Portugal; e

iií) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente da Polónia for isento de imposto na Polónia, a Polónia poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;

b) No caso de um residente de Portugal:

/) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Polónia, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto

sobre o rendimento pago na Polónia. X importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedu-

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cão, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Polónia; e ii) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 9.°, no n." 7 do artigo 11.° ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, royalties'e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.

4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes, ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 — Não obstante o disposto no artigo 2.°, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.° Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com

o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 24.°, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa a tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

0 acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 26.° Troca de informações

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre sim as informações necessárias para aplicar esta Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.° As informações obtidas por um Estado Con-trante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

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c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.°

Membros das missões diplomáticas e postos consulares

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 28.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em ... o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:

a) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 29.° Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte à data em que o período referido no aviso de denúncia expira; e

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte à data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 9 dias do mês de Maio de 1995, nas línguas portuguesa, polaca e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. No caso de interpretação divergente, prevalecerá o texto inglês.

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ii) Corporate income tax [imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — (IRC)]; and

ii) Local surtax on corporate income tax (derrama);

(hereinafter referred to as «Portuguese tax»).

4 — The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes which are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of substantial changes which have been made in their respective taxation laws.

CHAPTER II Definitions

Article 3 General definitions

1 — For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

a) The term «Poland» when used in geographical sense means the territory of the Republic of Poland, including any area beyond its territorial waters, within which under the laws of Poland and in accordance with international law, Poland may exercise its sovereign rights over the seabed, its sub-soil and their natural resources;

b) The term «Portugal» means the territory of the Portuguese Republic situated in the European continent, the archipelagoes of Azores and Madeira, the respective territorial sea and any other zone in which, in accordance with the laws of Portugal and international law, the Portuguese Republic has its jurisdiction or sovereign rights with respect to the exploration and exploitation of the natural resources of the sea-bed and sub-soil, and of the superjacent waters;

c) The terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean Poland or Portugal, as the context requires;

d) The term «person» includes an individual, a company and any other body of persons;

e) The term «company» means any body corporate or any entity which is treated as a body corporate for tax purposes;

f) The terms «entreprise of a Contracting State» and «entreprise of the other Contracting State» mean respectively an entreprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;

g) The term «internatiortal traffic» means any transport by a ship, aircraft or road transport vehicle operated by an enterprise which has its place of effective management in a Contracting State, except when the ship, aircraft or road transport vehicle is operated solely between places in the other Contracting State;

h) The term «competent authority» means:

;') In the case of Poland, the Minister of Finance or his authorized representative;

ii) In the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (director-geral das Contribuições e Impostos) or their authorized representative;

/') The term «national» means:

i) Any individual possessing the nationality of a Contracting State;

it) Any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in a Contracting State.

2 — As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall unless the context otherwise requires, have the meaning which it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State concerning the taxes to which the Convention applies.

Article 4 Resident

1 — For the purposes of this Convention, the term «resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management or any other criterion of a similar nature and also includes that State and any political or administrative subdivision or local authority thereof. This term, however, does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.

2 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a) He shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);

b) If the State in .which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an habitual abode;

c) If he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be. a resident only of the State of which he is a national;

d) If he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question mutual agreement.

3 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident only of the State in which its place of effective management is situated.

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Article 5 Permanent establishment

1 — For the purposes of this Convention, the term «permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.

2 — The term «permanent establishment» includes especially:

a) A place of management;

b) A branch;

c) An office;

d) A factory;

e) A workshop; and

f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources.

3 — A building site, a construction, assembly or installation project constitutes a permanent establishment only if it lasts more than twelve months.

4 — Notwithstandig the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment» shall be deemed not to include:

a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delibery of goods or merchandise belonging to the enterprise;

b) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delibery;

c) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;

e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;

f) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.

5 — Notwithstandig the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person — other than an agent of a independent status to whom paragraph 6 applies — is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.

6 — An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other agent of an muependent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.

7 — The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.

CHAPTER III

Taxation of income

Article 6

Income from immovable property

1 — Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships, aircraft and road transport vehicles shall not be regarded as immovable property.

3 — The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.

4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.

5 — The foregoing provisions shall also apply to income from movable property, or income derived from services connected with the use or the right to use the immovable property, which, under the taxation law of the Contracting State in which the property in question is situated, is assimilated to income from immovable property.

Article 7

Business profits

1—The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.

2 — Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits wich it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.

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3 — In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.

4 — Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this article.

5 — No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

6 — For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.

7 — Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.

Article 8

International transport

1 — Profits from the operation of ships, aircraft or road transport vehicles in international traffic shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

2 — If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home harbour of the ship is situated, or, if there is no such home harbour, in the Contracting State of which the operator of .the ship is a resident.

3 — The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.

Article 9

Associated enterprises

1—Where:

a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State; or

fc>) The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contacting State;

and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have

accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.

2 — Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State — and taxes accordingly — profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits where that other State considers the adjustment justified. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.

Article 10 Dividends

1 — Dividends paid by a company which is a resident of a Contacting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such dividends may also be taxed in the Contacting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State the tax so charged shall not exceed 15 per cent of the gross amount of the dividends.

The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of these limitations.

This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.

3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, if the beneficial owner is a company that, for an uninterrupted period of two years prior to the payment of the dividend, owns directly at least 25 per cent of the capital stock (capital social) of the company paying the dividends, the tax so charged shall not exceed vnYn respect to dividends paid after December 31, 1996, 10 per cent of the gross amount of such dividends.

4 — The term «dividends» as used in this article means income from shares, «jouissance» shares or «jouissance» rights, mining shares, founders'shaies

5 — The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which

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the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

6 — Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.

Article 11 Interest

1 — Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the interest. The competent authorities of the Contracting State shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising in a Contracting State shall be exempted from tax in that State:

a) If the debtor of such interest is the Government of that State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof; or

b) If interest is paid to the Government of the other Contracting State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof or an institution or body (including a financial institution) in connection with any financing granted by them under an agreement between the Governments of the Contracting States; or

c) In respect of loans or credit made by the Central Banks of the Contracting States and any other financial institution controlled by the State and financing external business which may be agreed upon between the competent authorities of the Contracting States.

4 — The term «interest» as used in this article means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures. Penalty charges for late payment shall not be regarded as interest for the purpose of this article.

5—The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises, througt a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal

services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

6 — Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

7 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 12

Royalties

1 — Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise, and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the royalties the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the royalties. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 — The term «royalties», as used in this article, means payments of any kind" received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films and films or tapes for radio or television broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial, or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience.

4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 — Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State.

Where, however, the person payjng the royalties,

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whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with wich the obligation to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by that permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

6 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount wich would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 13 Capital gains

1 — Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.

3 — Gains from the alienation of ships, aircraft or road transport vehicles operated in international traffic or movable property pertaining to the operation of such ships, aircraft or road transport vehicles, shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

4 — Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2 and 3, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.

Article 14 Independent personal services

1 — Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State unless he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities. If he has such a fixed base, the income may be taxed in the other State but only so much of it as is attributable to that- fixed base.

2 — The term «professional services» includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.

Article 15

Dependent persona) services

1 — Subject to the provisions of articles 16, 18, 19 and 20, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other state.

2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if:

a) The recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned; and

b) The remuneration is paid by, or on behalf of an employer who is not a resident of the other State; and

c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.

3 — Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised abroad a ship, aircraft or road transport vehicle operated in international traffic may be taxed in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

Article 16 Directors' fees

Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

Article 17 Artistes and sportsmen

1 — Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportsman, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

2 — Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity as such accrues not to the entertainer or a sportsman himself but to another person, that income, may notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportsman are exercised.

3 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2 of this article, income mentioned in this article shall be exempt from tax in the Contracting State in which the activity of the entertainer or sportsman is exercised provided that this activity is supported for the most part out of public funds of this State or of the

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other State or the activity is exercised under a cultural agreement or arrangement between the Contracting States.

Article 18 Pensions

Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.

Article 19

Government service

1—a) Salaries, wages and other similar remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such salaries, wages and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:

/) Is a national of that State; or ii) Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.

2 — a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

¿1) However, such pension shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of that State.

3 — The provisions of articles 15, 16, 17 and 18 shall apply to salaries, wages and other similar remuneration, and to pensions, in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.

Article 20 Professors and researchers

1 — Remuneration received for theaching or scientific research by an individual who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first State during a period not exceeding two years for the purpose of scientific research or for teaching at a university, college, establishment for higher education, research institute or other similar establishment shall be exempt from tax in the first State provided that all such entities have non-profitmaking purposes and the income is not taxed in the other State.

2 — The provision of paragraph 1 shall not apply to income from research if such research is undertaken not in the public interest but primarily for the private benefit of a specific person or persons.

. Article 21 Students

Payments which a student or business apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.

Article 22 Other income

1 — Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention shall be taxable only in that State.

2 — The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 or article 6, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

CHAPTER IV Elimination of double taxation

Article 23 Methods for elimination of double taxation

The double taxation shall be eliminated as follows: a) In the case of a resident of Poland:

i) Where a resident of Poland derives income which, in accordance whith the provisions of this Convention may be taxed in Portugal, Poland shall, subject to the provisions of subparagraph ii), exempt such income from tax. Poland may in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident apply the rate of tax which would have been applicable if the exempted income had not been so exempted;

ii) Where a resident of Poland derives items of income which in accordance with the provisions of articles 10, 11 and 12, may be taxed in Portugal, Poland shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in Portugal. Such deduction shall not, however, exceed that part of the tax, as computed before the deduction is given, which is attributable to such items of income derived from Portugal; and

iii) Where in accordance with any provision of the Convention income derived by a

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resident of Poland is exempt from tax in this State, Poland may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income;

b) In the case of a resident of Portugal:

i) Where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in Poland, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in Poland; such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Poland; and

ii) Where in accordance with any provision of the Convention income derived by a resident of Portugal is exempt from tax in this State, Portugal may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.

CHAPTER V Special provisions

Article 24

Non-discrimination

1 — Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.

2 — The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents or the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.

3 — Except where the provisions of paragraph 1 of articles 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.

4 — Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Con-

tracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State are or may be subjected.

5 — The provisions of this article shall, notwithstanding the provisions of article 2, apply to taxes of every kind and description.

Article 25

Mutual agreement procedure

1 — Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 24, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within three years' from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention.

2 — The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the domestic law of the Contracting States.

3 — The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any dificulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention. They may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Convention.

4 — The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly, including through a joint commission consisting of themselves or their representatives, for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.

Article 26

Exchange of information

1 — The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is necessary for carrying out the provisions of this Convention or of the domestic laws of the Contracting States concerning taxes covered by the Convention insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by article 1. Any information received by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, or the determination of appeals in relation to, the taxes covered by the Convention. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.

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2 — In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:

a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;

b) To supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;

c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information, the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).

Article 27

Members of diplomatic missions and consular posts

Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions and consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.

CHAPTER VI Final provisions

Article 28

Entry into force

1 — This Convention shall be ratified and the instruments of ratification shall be exchanged at ... as soon as possible.

2 — The Convention shall enter into force upon the exchange of instruments of ratification and its provisions shall have effect:

a) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the year next following the year in which this Convention enters into force; and

b) In respect of other taxes as to income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of January in the year next following the year in which this Convention enters into force.

Article 29 Termination

This Convention shall remain in force until terminated by a Contracting State. Either Contracting State may terminate the Convention, through diplomatic channels, by giving notice of termination at least six months before the end of any calendar year following after the period of five years from the date on which the Convention enters into force. In such event the Convention shall cease to have effect:

a) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January in the year next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires; and

b) In respect of other taxes as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first

day of January in the year next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Convention.

Done at Lisbon, on 9th May of 1995, in two originals, each in the English, Portuguese and Polish languages, the three texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

For the Republic of Poland:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.°42/VM

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO. E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO, INCLUINDO OS ANEXO I A V E 0 PROTOCOLO SOBRE A ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA, BEM COMO A ACTA FINAL, COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 28 DE NOVEMBRO DE 1994.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a* República da Moldávia, por outro, incluindo os anexos i, n, m, iv e v e o Protocolo sobre a Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. —O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA 0A MOLDÁVIA, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda,

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a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República da Moldávia, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República da Moldávia, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República da Moldávia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em ,18 de Dezembro de 1989;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Moldávia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Moldávia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no dpcumento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os Desafios da Mudança» da Conferírxia da CSCE de Helsínquia de 1992;

Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República da Moldávia contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na área da Europa Central e Oriental, bem como em todo o continente europeu;

Confirmando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Moldávia na Carta Europeia da Energia e na Declaração da Conferência de Lucerna, de Abril de 1993;

Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema plu-

ripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;

Reconhecendo os esforços da República da Moldávia para criar sistemas político e económico que respeitem o princípio do Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos dos indivíduos pertencentes a minorias, e a existência na República da Moldávia de um regime plu-ripartidário, com eleições livres e democráticas, bem como a prossecução da liberalização económica;

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação simultaneamente dependerá e contribuirá para as reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República da Moldávia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilateriais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República da Moldávia e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da República da Moldávia no sistema de comércio internacional aberto;

Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Congratulando-se e reconhecendo a importância dos esforços envidados pela República da Moldávia, tendo em vista a transição de país de comércio de Estado, com economia de planeamento central, para uma economia de mercado;

Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos do comércio e dos investimentos, bem como as condições existentes nas áreas da empresa, do trabalho, da prestação de serviços e da circulação de capitais;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República

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da Moldávia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;

- Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;

- Proporcionar uma base para uma cooperação nos domínios legislativo, económico, social e financeiro, bem como para a cooperação cultural;

- Apoiar os esforços da República da Moldávia na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

O respeito pela democracia, pelos princípios de Direito Internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.°

As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

Artigo 4.°

As Partes comprometem-se a considerar, designadamente quando o processo de reformas económicas na República da Moldávia se encontrar numa fase mais avançada, a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título m e o artigo 48.°, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação referido no artigo 82.° pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes consultar-se-ão em 1998, a fim de determinar se as circunstâncias, especialmente os progressos da República da Moldávia na sua transição para uma economia de mercado e as condições económicas prevalecentes no país nesse momento, permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.

Artigo 5.°

As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo, decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da República da Moldávia ao GATT. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a República da Moldávia se tornar Parte Contratante no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 6.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República da Moldávia, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- Reforçará os laços da República da Moldávia com a Comunidade e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;

- Assegurará o esforço das Partes no desenvolvimento da cooperação em matéria de reforço da estabilidade e da segurança da Europa, do respeito dos princípios da democracia, do respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias e, se necessário, na realização de consultas sobre essas questões.

Artigo 7.°

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 8.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

.- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da República da Moldávia e representantes da Comunidade;

- Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias;

- Procedendo ao intercâmbio regular de informações sobre assuntos de interesse comum relativos à cooperação política na Europa;

- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

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Artigo 9.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no' âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 87.°

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 10.°

1 — As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- As disposições relacionados com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas;

- Aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- Às normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedias a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 e no n.° 3 do artigo 11.° não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República da Moldávia ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República da Moldávia aos outros Estados independentes a partir da data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 11.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

2 — Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

3 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.

4 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 12.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 13.°

Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.°, 20.°, 21.° e no anexo n do presente Acordo, e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade Europeia, as mercadorias originárias da República da Moldávia e da Comunidade importadas respectivamente na Comunidade e na República da Moldávia, não serão sujeitas a restrições quantitativas.

Artigo 14.°

1 — Os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.

2 — Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação de taxas diferenciais de transporte internas, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.

Artigo 15.°

Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as duas Partes:

i) N.º 1, 2, 3, 4a, 4b, 4d e 5 do artigo VII;

ii) Artigo VIII; iii) Artigo IX; iv) Artigo X.

Artigo 16."

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.

Artigo 17.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República da Moldávia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

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2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República da Moldávia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

Artigo 18.°

O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 17.°, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação, nos termos do artigo vi do GATT, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.

No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra Parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, a Parte em causa envidará todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.

Artigo 19.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 20.°

Ó disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 14 de Maio de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 21.°

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 13.°

2 — Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República da Moldávia, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 22.°

0 comércio de produtos nucleares será levado a cabo nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se for necessário, o comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Moldávia.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I Condições de trabalho

Artigo 23.°

1 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão para assegurar que os trabalhadores moldavos legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República da Moldávia, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República da Moldávia não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 24.° Coordenação em matéria de segurança social

As Partes celebrarão acordos para:

i) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade moldava legalmente empregados no território de um Estado membro. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:

- Todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses tra-

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balhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência medica; - Todas as pensões de velhice, sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

ii) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na República da Moldávia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro, legalmente empregados na República da Moldávia, um tratamento idêntico ao referido no segundo travessão da alínea /).

Artigo 25.°

As medidas a adoptar nos termos do artigo 24.° não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República da Moldávia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais da República da Moldávia ou dos Estados membros.

Artigo 26.°

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

Artigo 27.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 28.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 23.°, 26.° e 27.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades

Artigo 29.°

1 — a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades moldavas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

b) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo iv, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades moldavas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

c) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades moldavas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

2 — a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo v e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a República da Moldávia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

b) A República da Moldávia concederá, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais, ou às sociedades ou sucursais de um país terceiro, se este último for mais favorável.

3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

0 tratamento referido nos n.** 1 e 2 será aplicável às sociedades estabelecidas na Comunidade e na República da Moldávia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.

Artigo 30.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 101.°, o artigo 29.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

Essas actividades consistem, nomeadamente:

a) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) Na compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros

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documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) Na transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 31.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da República da Moldávia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Moldávia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República da Moldávia, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída respectivamente nos termos da legislação de um Estado membro ou da Repú-

0 blica da Moldávia tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República da Moldávia, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da República da Moldávia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de úm dos Estados membros ou da República da Moldávia, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da República da Moldávia, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República da Moldávia ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República da Moldávia estabelecidos fora da

Comunidade ou da República da Moldávia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da comunidade ou da República da Moldávia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Moldávia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo m, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República da Moldávia, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 32.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 33.°

0 disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 34.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República da Moldávia estabelecida no território da República da Moldávia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República da Moldávia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República da Moldávia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção-geral do conselho de administração, dos accionistas

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da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem um profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 35.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 43.°; as hipóteses previstas no artigo 43.° regu-lar-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

3 — Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 50.°, o Governo da República da Moldávia informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República da Moldávia mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à República da Moldávia que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos.

4 — Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República da Moldávia torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República da Moldávia mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não

será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República da Moldávia naquela última data.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República da Moldávia

Artigo 36.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da República da Moldávia estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.° 1.

Artigo 37.°

As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República da Moldávia um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 38.°

1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao irá-fego marítimo internacional numa base comercial.

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de caigas, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos,

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técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como

às taxas e encargos inerentes aos serviços aduaneiros

e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados por pessoas singulares ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

3 — As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da República da Moldávia e vice-versa.

Artigo 39.°

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes, na definição que lhes é dada no artigo 96.°, podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 40.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem", segurança e saúde públicas.

2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 41.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 40.°

Artigo 42.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República da Moldávia e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos íí, ih e iv.

Artigo 43.°

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra, ao abrigo do presente Acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 44.°

Para efeitos dos capítulos íí, ni e iv, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República da Moldávia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.

Artigo 45.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados membros ou a República da Moldávia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 46.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, o disposto nos capítulos n, ni e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da República da Moldávia entrar ou residir no território da República da Moldávia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Moldávia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República da Moldávia;

- A filiais ou sucursais moldavas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República da Moldávia nacionais dos Estados membros;

- A sociedades da República da Moldávia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Moldávia fornecer pessoal moldavo para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

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- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais moldavas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

TÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 47.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República da Moldávia relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n do título iv, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República da Moldávia, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República da Moldávia e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República da Moldávia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda moldava na acepção do artigo vm dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República da Moldávia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República da Moldávia no FMI. A República da Moldávia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República da Moldávia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto rios n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Moldávia cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou menetária na Comunidade ou na República da Moldávia, a Comunidade e a República da Moldávia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Moldávia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

título vi

Concorrência, protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial e cooperação legislativa

Artigo 48.°

1 — As Partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a República da Moldávia.

2 — Para cumprir os objectivos referidos no n.° 1:

2.1 —As Partes garantirão a adopção e aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob a sua jurisdição.

2.2 — As Partes abster-se-ão de conceder auxílios estatais que favoreçam determinadas empresas ou a produção de bens que não os produtos de base primários na definição que lhes é dada no GATT, ou a prestação de serviços, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a República da Moldávia.

2.3 — A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de ajuda ou a casos específicos de auxílios estatais. Não será necessário fornecer informações abrangidas por disposições legislativas das Partes em matéria de sigilo profissional ou comercial.

2.4 — No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.

2.5 — No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a República da Moldávia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a República da Moldávia, contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.

2.6 — O período definido nos n.os 2.4 e 2.5 pode ser prorrogado de comum acordo.

3 — A pedido da Comunidade ou da República da Moldávia, podem realizar-se consultas, no Comité de Cooperação, sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n.os 1 e 2, bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.os 1 e 2.

4 — A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.

5 — As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos das Partes de aplicarem medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 18.°, destinadas a solucionar as distorções do comércio de bens ou de serviços.

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Artigo 49.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo III, a República da Moldávia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — No final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a República da Moldávia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo m nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

Artigo 50.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República da Moldávia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação moldava e a da Comunidade. A República da Moldávia assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.

3 — A Comunidade prestará à República da Moldávia a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação ^comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VII Cooperação económica

Artigo 51.°

1 — A Comunidade e a República da

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da República da Moldávia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso;

essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, ambiente, transportes, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística e económica e drogas.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados independentes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República da Moldávia e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

6 — O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas ao desenvolvimento da cooperação nos sectores definidos no n.° 3.

Artigo 52.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, designadamente tendo em vista a transferência de tecnologias e de know-how;

- A participação da Comunidade nos esforços da República da Moldávia para reestruturar e modernizar a sua indústria;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização dos produtos;

- A protecção do ambiente;

- A adaptação da estrutura de produção industrial às normas de uma economia de mercado avançada;

- A conversão do complexo militar-industrial.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 53.° Promoção e protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.

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2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República da Moldávia;

- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República da Moldávia;

- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da República da Moldávia;

- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

Artigo 54.° Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 55.°

Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

1 — A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos moldavos.

2 — Para o efeito, as Partes procurarão:

- Promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios;

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;

- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 56.°

Sector mineiro e matérias-primas

1 — As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.

2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- Intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;

- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;

- Questões comerciais;

- Desenvolvimento de medidas legislativas e outras no domínio da protecção do ambiente;

- Formação;

- Segurança na indústria mineira.

Artigo 57.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 58.°

As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de. cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.

Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça. , 3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 58.° Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República da Moldávia, nos sectores público e privado.

2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:

- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República da Moldávia, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;

- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;

- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;

- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

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- Ensino de línguas comunitárias;

- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferencia;

- Formação de jornalistas;

- Formação de formadores.

3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República da Moldávia no Programa comunitário TEMPUS.

Artigo 59.° Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária; a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-in-dustrial e dos serviços na República da Moldávia e o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos moldavos, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas moldavas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-a-limentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 60.° Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;

- Melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- Formulação de uma política de energia;

- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;

- Introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

- Modernização, desenvolvimento e diversificação das infra-estruturas de energia;

- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

- Gestão e formação técnica no sector da energia.

Artigo 61.° Ambiente

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- Recuperação ecológica;

- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;

- Segurança das instalações industriais;

- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- Qualificação de água;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- Protecção das florestas;

- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- Utilização de instrumentos económicos e de carácter orçamental;

- Alterações climáticas globais;

- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- Planificação para a solução de catástrofes e d& outras situações de emergência;

- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;

- Actividades de investigação conjunta;

- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- Estudos de impacte ambiental.

Artigo 62.°

Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

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2 — Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República da Moldávia, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatabilidade

dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo. A cooperação incluirá, em especial:

- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;

- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;

- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;

- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 63.°

Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;

- Gestão de redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;

- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 64.° Serviços financeiros

A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República da Moldávia nos sistemas de pagamentos universalmente acei-

tes. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República da Moldávia nos sistemas de pagamentos mútuos universalmente aceites;

- Desenvolvimento das finanças públicas e das respectivas instituições na República da Moldávia, intercâmbio de experiências e formação de pessoal no domínio orçamental;

- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República da Moldávia, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República da Moldávia e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.

Artigo 65.°

Política monetária

A pedido das autoridades moldavas, a Comunidade prestará assistência técnica para apoiar este país no reforço do seu próprio sistema monetário, na prossecução da convertibilidade da sua moeda e na adaptação progressiva das suas políticas às do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá um intercâmbio informal de opiniões acerca dos princípios e do funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 66.° Branqueamento de capitais

1 — As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de. capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a task force Acção Financeira (TEAF).

Artigo 67.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar

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métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 68.° Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá nomeadamente assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República da Moldávia.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República da Moldávia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.

Artigo 69.°

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;.

- Organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 70.°

Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e respectivas associações, bem como a cooperação entre PME da Comunidade e da República da Moldávia.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);

- Desenvolvimento de parques tecnológicos.

Artigo 71.° Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República da Moldávia junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 72.° Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente o intercâmbio de informações em matéria de trabalhos legislativos e reformas institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os respresentantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 73.° Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República da Moldávia do da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e moldavo;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

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- A organização de seminários e de períodos de formação.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 76.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regu-lar-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 74.° Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República da Moldávia.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico moldavo aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento dos dados macro e microeconó-micos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República da Moldávia.

Artigo 75.° Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir a República da Moldávia no processo de reforma económica, proporcionado o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelarar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 76.° Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptados nos diversos domínios relacionados com a droga.

TÍTULO VIII Cooperação cultural

Artigo 77.°

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO IX Cooperação financeira

Artigo 78.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 79.°, 80.° e 81.°, a República da Moldávia beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelarar o seu processo de transformação económica.

Artigo 79.°

Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 80.°

Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as necessidades da República da Moldávia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 81.°

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados mçmbros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, bem como o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) e o FMI.

TÍTULO X Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 82.°

É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse, comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as

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recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

Artigo 83.°

1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Moldávia.

2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República da Moldávia.

Artigo 84.°

1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da moldávia, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República da Moldávia.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.

2 — O Conselho de Cooperação pode alegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 85.°

0 Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 86.°

Na análise de uma questão do âmbito-do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração, a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.

Artigo 87.°

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República da Moldávia e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 88.°

1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República da Moldávia.

2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República da Moldávia, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 89.°

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

0 Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 90.°

1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes:

- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República da Moldávia;

- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;

- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;

- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.

Artigo 91.°

Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte de tomar medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

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c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerpa, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 92.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

- O regime aplicado pela República da Moldávia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade à República da Moldávia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais moldavos ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 93.°

1 — Cada parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes,

Artigo 94.°

As partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17.°, 18.°, 93.° e 99.°

Artigo 95.°......

O tratamento concedido à República da Moldávia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 96.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República da Moldávia e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 97.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 98.°

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de dez anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 99.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para um análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 100.°

Os anexos I, II, III, IV e V, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 101.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e República da Moldávia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

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Artigo 102.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos seus próprios termos e, por outro, ao território da República da Moldávia.

Artigo 103.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 104.°

O presente Acordo é redigido em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e moldava, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 105.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem reciprocamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a Comunidade e a República da Moldávia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 106.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a República da Moldávia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Lista Indicativa das vantagens concedidas pela República da Moldávia aos Estados Independentes nos termos do n.° 3 do artigo 10.°

1 — Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão.

Não são aplicados direitos de importação.

Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e inte-

restatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos.

Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.

Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.

2 —Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão,

Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão.

Os pagamentos podem ser efectuados na moeda nacional destes países ou em quaisquer divisas aceites pela República da Moldávia ou por estes países.

Armémia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.

3 — Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — sistema especial para pagamentos correntes.

4 — Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias--primas e de produtos semiacabados.

5 — Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — condições especiais de trânsito.

6 — Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Geórgia, Quirguizistáo, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — condições especiais para as formalidades aduaneiras.

ANEXO II

Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.°

1 — A República da Moldávia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.° sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória.

2 — Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.

3 — O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15 % da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.

Estas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.

4 — Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a República da Moldávia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

5 — A República da Moldávia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente Anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito ào Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.

ANEXO III

Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, Industrial e comercial referidas no n.° 2 do artigo 49.°

1 — O n.° 2 do artigo 49.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

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- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.° 2 do artigo 49.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Tratato de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de. Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República da Moldávia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República da Moldávia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República da Moldávia a outro país da ex-URSS.

anexo iv

Reservas da Comunidade em relação ao n.° 1, alínea D), do artigo 29."

Exploração mineira. — Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.

Pesca. — Salvo disposição em contrário, o acesso e , utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis. — Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio. — O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiofusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite.

Serviços reservados. — Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Serviços profissionais. — Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura. — Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, eventualmente, a uma autorização.

Serviços das agências noticiosas. — Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

anexov

Reservas da República da Moldávia em relação ao n.° 2, alínea a), do artigo 29.°

Alguns aspectos do processo de privatização estão sujeitos a condições ou a restrições.

Compra e venda de prédios rústicos e de florestas.

Organização de jogos de azar, apostas, lotarias e outras actividades similares.

Serviços bancários. — O capital mínimo exigido para a constituição de uma filial moldava de uma sociedade de um país terceiro é de 2 milhões de dólares americanos.

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes, que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

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Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira;

d) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das respectivas competências e nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente, quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.

Artigo 5.° Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; e

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.°

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa

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e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas

por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.° Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9.° Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou

c) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.° Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades

judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 — A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.

Artigo 11.° Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas apenas " para efeitos do presente Protocolo, e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte, mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disT ponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.°

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que titulo ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.° Aplicação

1 — A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República da Moldávia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no

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âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-

ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de

aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República da Moldávia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Moldávia, por outro, reunidos em 28 de Novembro do ano de 1994 para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final: •

Declaração comum relativa ao artigo 4.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 17.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 18.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 29.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 30.° do

Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo»

na alínea b) do artigo 31.° e no artigo 42.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 49.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 99.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia tomaram igualmente nota da declaração unilateral do Governo Francês que acompanha a presente Acta Final:

Declaração unilateral do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Moldávia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas que acompanha a presente Acta Final:

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de sociedades.

Oeclaração comum relativa ao artigo 4.°

As Partes entendem que, caso seja negociada a criação de uma zona de comércio livre nos termos do artigo 4.°, as negociações devem abranger todos os produtos objecto de comércio entre as Partes.

Declaração comum relativa ao artigo 17.°

A Comunidade e a República da Moldávia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.

Declaração comum relativa ao artigo 18.°

Entende-se que o disposto no artigo 18.° não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.

Declaração comum relativa ao artigo 29.°

Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos iv e v e do disposto nos artigos 43.° e 46.°, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.0* 1 e 2 do artigo 29.° deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades, sucursais ou filiais de um país terceiro.

Declaração comum relativa ao artigo 30.°

A presença comercial de empresas de transporte por vias navegáveis interiores de uma Parte no território de outra Parte regular-se-á pela legislação aplicável nos Estados membros ou na República da Moldávia até serem acordadas disposições específicas mais favoráveis

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que regulam essa presença comercial e desde que essa presença não esteja sujeita a outros instrumentos legais vinculativos para as Partes.

Entende-se que uma presença comercial deve assumir a forma de filiais ou sucursais, tal como definido no artigo 31.°

Declaração comum relativa á noção de «controlo» mencionada na alinea o) do artigo 31.° e no artigo 42.°

1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

-A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 49.°

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de informações não divulgadas relativas ao know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 99.°

As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 99.°, os casos de violação grave do acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:

a) Denúncia do Acordo não sancionada pelos princípios gerais do direito internacional; ou

6) Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°

Declaração unilateral do Governo Francês

A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Moldávia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de sociedades

A — Carta da República da Moldávia Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 26 de Julho de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Moldávia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Moldávia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Moldávia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Moldávia.

Neste contexto considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Moldávia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Moldávia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Moldávia:

B — Carta da Comunidade Ex.mo Senhor:

Agradeço a carta de V. Ex.a com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 26 de Julho de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Moldávia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Moldávia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Moldávia de Incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Moldávia.

Neste contexto considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Moldávia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Moldávia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome das Comunidades Europeias:

À margem do Acordo Troca de cartas relativa às consequências do alargamento Carta da Comunidade

Exmo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje e confirmo que, caso se

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torne necessário introduzir qualquer alteração no presente Acordo em consequência de um alargamento da Comunidade, tal alteração será objecto de consultas entre as Partes nos termos do artigo 82.° e, neste contexto, será tomado em consideração, na medida do possível, o carácter das relações comerciais e económicas bilaterais entre a República da Moldávia e os Estados

que aderem à Comunidade.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar-me o acordo da República da Moldávia quanto ao teor da presente carta.

À margem do Acordo Declaração unilateral da República da Moldávia

Tendo em conta a importância do sector vinícola para a economia moldava, a República da Moldávia manifesta o seu interesse em negociar com a Comunidade um acordo bilateral sobre o comércio no domínio dos vinhos.

À margem do Acordo Declaração da Comunidade

A Comunidade compromete-se a prestar assistência técnica sob a forma de seminários ou outros meios adequados, de forma a possibilitar às autoridades e aos operadores económicos moldavos beneficiar plenamente das vantagens actualmente concedidas pela Comunidade a este país ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 43/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA MILITAR ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DE PORTUGAL E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA ROMÉNIA, ASSINADO EM BUCARESTE, EM 10 DE JULHO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação na Área Militar entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Roménia, assinado em Bucareste, em 10 de Julho de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, romena e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ACORDO OE COOPERAÇÃO NA ÁREA MILITAR ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DE PORTUGAL E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA ROMÉNIA.

O Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Roménia, adiante designados «Partes»:

Reafirmando o seu respeito pelos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas;

Tendo presente que os princípios e objectivos da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como a assinatura do Tratado de Forças Convencionais na Europa pelos diversos países europeus dá uma nova dimensão às suas relações;

Tendo em conta os compromissos assumidos pela Conferência de Segurança e Cooperação na Europa para promover uma maior abertura e transparência às suas actividades militares;

Visando implementar de forma consistente no seu relacionamento bilateral as disposições do Documento de Viena sobre as Negociações Respeitantes às Medidas de Confiança e Segurança, adoptado em 1992;

Considerando o espírito de renovação da OTAN subjacente ao processo iniciado com a instituição do CCAN e os seus desenvolvimentos materializados na Parceria para a Paz;

Manifestando a intenção de promover as relações entre si, baseadas na amizade e cooperação dentro do espírito da Declaração Conjunta dos Ministros da Defesa Nacional dos dois países, assinada em Bucareste em 25 de Novembro de 1993, e também das conclusões finais resultantes da visita a Portugal do Ministro da Defesa romeno, em 20 de Junho de 1994;

acordam no seguinte:

Artigo 1.° Finalidade

O presente Acordo tem por finalidade promover a cooperação entre as Partes na área da defesa e militar, nos limites das suas competências e no respeito pela legislação interna de ambos os países.

Artigo 2.°

Áreas de cooperação

A cooperação entre as Partes será concretizada nas seguintes áreas:

- Política de segurança e defesa; -Ordenamento jurídico da defesa e das Forças

Armadas;

- Controlo de armamento e desarmamento;

- Planeamento e orçamento;

- Serviços cartográficos e hidrográficos;

- História militar, publicações e museus;

- Controlo do tráfego aéreo;

- Operações humanitárias e de manutenção da paz;

- Organização das Forças Armadas no domínio do pessoal, administração e logística;

- Questões ambientais e combate à poluição.

As actividades mencionadas neste Acordo podem ser alargadas ou limitadas por acordo entre as Partes.

De forma a implementar a cooperação em certas áreas mencionadas acima, ou outras, podem ser celebrados acordos específicos ou protocolos adicionais contendo os detalhes respeitantes a essas matérias.

Artigo 3.° Modos de execução da cooperação

A cooperação entre as duas Partes concretizar-se-á, predominantemente, pelos seguintes modos:

-Organização e desenvolvimento de actividades comuns no quadro da Parceria para a Paz;

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- Visitas oficiais e de trabalho chefiadas por entidades superiores dos Ministérios da Defesa de cada uma das Partes;

-Troca de experiências entre peritos nos vários campos de actividade;

- Observação de exercícios militares;

-Troca de informação técnica, tecnológica e industrial e utilização das respectivas capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento, a produção e as trocas comerciais de materiais e equipamentos de defesa, destinados a satisfazer as necessidades das Partes;

- Contactos entre instituições militares; -Intercâmbio de conferencistas e alunos de institutos militares e de defesa;

- Escalas de navios da Marinha e aeronaves militares no quadro das disposições legais em vigor em ambas as Partes;

- Intercâmbio cultural e desportivo.

Artigo 4.°

Compromissos entre as Partes relativos à protecção da informação classificada

O pessoal envolvido nas acções de cooperação obedecerá aos regulamentos de cada uma das Partes respeitantes à protecção de informação classificada fornecida pela outra Parte.

Toda a informação militar classificada directamente trocada entre as Partes e a informação de interesse comum obtido de outras formas por cada uma das Partes será protegida de acordo com os seguintes princípios:

- A Parte destinatária não difundirá a informação a países terceiros sem a prévia aprovação da Parte remetente;

- A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau ao atribuído pela Parte remetente e consequentemente tomará as necessárias rriedi-das de protecção;

- A informação será usada apenas para a finalidade para que foi fornecida ou obtida.

Os direitos sobre patentes, royalties e segredo comercial, no campo militar, das indústrias de defesa, ou outras, serão rigorosamente observados.

A informação será canalizada pelas vias oficiais e somente o pessoal autorizado terá acesso àquela, apenas a podendo utilizar para as finalidades de cooperação entre as Partes.

As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzidos em colaboração poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em documento próprio.

Artigo 5.° Comissão mista

Com vista à boa execução das disposições do presente Acordo, as Partes decidem estabelecer uma Comissão Mista para as questões de defesa, encarregada da definição, desenvolvimento e acompanhamento da cooperação, adiante designada «Comissão».

Por regra, a Comissão reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Roménia e as datas destes encontros anuais serão fixadas por acordo mútuo entre as Partes. As reuniões da Comissão serão coordenadas pelo chefe da delegação do país hospedeiro.

As áreas de actividade a ser discutidas pela Comissão serão definidas por mútuo acordo com a necessária antecedência e a agenda final estará pronta pelo menos um mês antes da reunião da Comissão.

De acordo com as disposições do presente Acordo, as Partes assumem o compromisso de elaborar um programa anual de cooperação.

Artigo 6.°

Aspectos financeiros

Todas as despesas com o pessoal envolvido em missões de cooperação, de acordo com as disposições deste Acordo, serão cobertas numa base recíproca, tal como a seguir se indica:

- O país hospedeiro suportará as despesas com alojamento, alimentação e transporte dentro do seu território, assim como os serviços médicos em caso de emergência;

-O país visitante suportará as despesas com o transporte internacional e quaisquer outras despesas para além das acima mencionadas.

Artigo 7.° Responsabilidade

Cada Parte será responsável da indemnização por qualquer dano a propriedade privada ou outra produzido pelos membros da sua delegação durante a implementação das disposições deste Acordo.

A indemnização será devida em caso de dolo ou culpa grave da outra Parte, e será mutuamente acordada.

Artigo 8.° Resolução de divergências

Qualquer divergência acerca da interpretação ou implementação das disposições deste Acordo será resolvida entre as Partes com a maior brevidade possive\ e através de consultas entre os chefes das delegações no seio da Comissão.

Artigo 9.°

Compromissos das Partes relativamente a outros acordos internacionais

O presente Acordo não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes noutros acordos internacionais em que sejam, igualmente, Partes, nem pretende atentar contra a integridade territorial ou a segurança de Estados terceiros.

Artigo 10.°

Aditamentos e alterações

As Partes poderão propor, em qualquer momento, quaisquer aditamentos ou alterações ao presente

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Acordo devendo, para o efeito, iniciar um processo de consultas, no seio da Comissão, por forma a chegar a acordo quanto ao proposto.

Os aditamentos e alterações constituem parte integrante deste Acordo e entrarão em vigor observados os requisitos constitucionais de cada Parte.

Quando uma das Partes não estiver em condições de cumprir as disposições do presente Acordo, iniciar--se-ão, consultas, no seio da Comissão, por forma a resolver a questão.

Artigo 11.°

Duração e termo

O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovável por períodos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de o denunciar, com pelo menos seis meses de antecedência relativamente ao seu termo.

Em caso de denúncia, as Partes manterão contactos com vista à melhor resolução dos assuntos pendentes.

Artigo 12.° Texto e assinatura

Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação de cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Assinado em Bucareste, em 10 de Julho de 1995, em duas cópias em língua portuguesa, romena e inglesa, todas fazendo igualmente fé.

Havendo divergências de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

O Ministro da Defesa Nacional de Portugal:

António Jorge de Figueiredo Lopes.

O Ministro da Defesa Nacional da Roménia: Gheorghe Tinca.

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numai daca nici una dintre Parti nu va notifica celeilalte Parti, eu cel putin 6 luni inainte de expirarea perioadei de valabilitate, intentia sa de a-1 denunta.

In cazul denuntarii, Partile vor stabili contacte in scopul de a ajunge la cele mai bune solutti de rezolvare a problemelor.

Articolul 12 Textul se semnatura

Prezentul Acord intra in vigoare la data ultimei notifican potrivit procedurilor legale ale fiecarei Parti.

Incheiat la Bucuresti, la data de 10 iulie 1995, in doua exemplare originale in limbile portugheza, romana si engleza, toate textele fand egal autentice.

In cazul diferentelor de interpretare textul versiunii in limba engleza va prevala.

Ministrai Apararii Nationale al Portugaliei: António Jorge Figueiredo Lopes.

Ministrai Apararii Nationale al Romaniei: Gheorghe Tinca.

AGREEMENT BETWEEN THE MINISTRY OF NATIONAL DEFENCE OF PORTUGAL AND THE MINISTRY OF NATIONAL DEFENCE OF ROMANIA ON THE CO-OPERATION IN THE MILITARY FIELD.

The Ministry of National Defence of Portugal and the Ministry of National Defence of Romania, henceforth called «Parties»:

Reaffirming their devotion to the aims and principles of the United Nations Charter;

Recalling that the aims and principles of the Paris Charter for a New Europe, as well as the signature of the Treaty on Conventional Armed Forces in Europe by the European countries provides a new dimension to their relations;

Taking into account the commitments undertaken by the Conference on Cooperation in Europe to promote a larger openness and transparency for their military activities;

Aiming at implementing with consistency in their bilateral relations the provisions of the Vienna Document on Negotiations concerning the measures to strengthen Confidence and Security, adopted in 1992;

Considering the spirit fo renewal shown by NATO with the NACC implementation and the developments through the Partenership for Peace;

Expressing their intention to promote the relations existing between them based on friendship and co-operation in the spirit of the Common Statement of the Defence Ministers of our countries, signed on 25th of November 1993 in Bucharest and also of the final conclusions resulted from the visit in Portugal of the Romanian Defence Minister, in June 1994;

they have agreed upon following:

Article 1 Purpose of the Agreement

The purpose of this Agreement is to provide the cooperation between the Parties in the defence and military fields within the limits of their competencies stipulated by their national legislation.

Article 2 Fields of co-operation

The co-operation between the two «Parties» will be accomplished in the following fields:

- Defence and security policy;

- Defence and military legislation;

- Arms control and disarmament;

- Planning and budgeting;

- Topo-geodesy and hydrographie services responsibilities;

- Military history, publications and museums;

- Air traffic control;

- Peacekeeping and humanitarian operations;

- Armed Forces organization, within the fields of personnel, administration and logistics;

- Environmental issues and pollution control.

The activities mentioned in this Agreement can be extended or limited by mutual understanding between the two Parties.

In order to implement the co-operation in the above mentioned fields, or others, specific agreements or additional protocols containing the details related to those matters might be concluded.

Article 3 Ways of implementing co-operation

The co-operation between the two Parties will be implemented in the following ways:

- Organization and performance of common activities within the Partnership for Peace;

- Official and working visits of delegations headed by top representatives of the two Parties;

- Exchanges of experience between the experts of the two Parties in various fields of activities;

- Participation with observers in military exercises;

- Exchange of technical, technological and industrial information and utilisation of the scientific, technical and industrial capacities of each one for the development, production and commercial exchanges of materials and defence equipment, committed to fulfil both Parties needs;

- Contacts between similar military institutions;

- Exchange of lecturers and attendance to courses, seminars and symposiums organized by the Parties;

- Visits of warships and military aircraft within the legal framework of both Parties;

- Exchange of cultural and sports activities.

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Article 4

Commitments of the two Parties related to the Protection of classified information

The standing personnel will comply with the regulations of each Party concerning the protection of classified information provided by the other Party during their co-operation.

All military classified information directly exchanged by the Parties and the information of common interest obtained by other means by each Party will be protected in accordance with the following principles:

- The recipient Party will not disclose the information to third Parties without the previous approval of the sending Party;

- The recipient Party will provide the same classification as given by the sending Party and consequently will take the necessary protection measures;

- The information will be used only for the purpose it was provided or obtained.

The rights for patents, royalties or commercial secret in the military field, of defence industries or others will be duly observed.

The information will be conveyed through official channels and only authorized personnel will have access to it, taking into account that it only can be used to the purpose of the co-operation of the Parties.

Temporary or definitive reproduction, transfer or cession to third Parties of information, documents, equipment and technology produced in co-operation will require the written consent of the other Party.

Article 5 Joint Commission

In order to implement the provisions of this Agreement, the Parties decide to establish a Joint Commission in defence matters committed to the definition, development and following of co-operation activities, henceforth called «Commission».

The Commission will meet as a rule once a year alternatively, in Portugal and .in Romania and the dates of these annual meeting will be fixed by mutual agreement between the two Parties. The sessions of the Commission will be chaired by the chief of the host country delegation.

Those fields of activity that are to be discussed by the Commission will be defined by mutual agreement well in advance and the final agenda will be ready at least one month prior to the Commission meeting.

According with the provisions of this Agreement, the Parties undertake the commitment to conceive an annual co-operation programme.

Article 6 Financial aspects

All expenses for the standing personnel who is involved in co-operation missions according to the provisions of this Agreement will be covered on a reciprocal basis as follows:

- The recipient Party will bear the expenses for accommodation and food, transportation on its »

own territory, catering at the place of activity, as well as medical' and dental services in emergency cases;

- The sending Party will bear the expenses for international transportation and any other expenses, except the above mentioned.

Article 7 Liability

Each Party is responsible to provide compensation for any damage do private property or of another kind produced by the members of delegations during the implementation of the provisions of this Agreement.

Compensation will be provided in case of fraud or severe negligence of the other Party and will be mutually agreed.

Article 8 Settlement of disputes

Any dispute regarding the interpretation of the implementation of the provisions of this Agreement will be settled by the Parties as soon as possible, by consultations between the chiefs of the delegations within the Commission.

Article 9

Commitments of the Parties according to other international agreements

This Agreement will not affect the commitments resulting for each Party from other international agreements in which they are parties too, and is not against the security and the territorial integrity of other states.

Article 10 Amendments and changes

Each Party may propose amendments or changes to this Agreement at anytime and shall begin, with that finality, a process of consultation within the Commission in order do agree upon the suggested amendments or changes.

The agreed amendments and changes are integral part of this Agreement and shall come into force in accordance with the internal legal procedures of each Party.

Whenever one of the Parties is unable to comply with the provisions of this Agreement, the Parties will begin consultations within the Commission, in order do solve the problem.

Article 11 Duration and termination

This Agreement is concluded for a period of five years and will be automatically extended for periods of one year, unless any of the Parties will notify the other Party its intention to denounce of it, at least six months before the expiring period of validity.

In case of denounce, the Parties will carry on contacts in order to reach at the best solution for the pending matters.

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Article 12 Text and signature

This Agreement will come into force on the date of the last notification on complying with the legal procedures of each Party.

Signed in Bucharest, on the 10th of July 1995, in two copies in Portuguese, Romania and English languages, all being equally authentic.

In case of differences in interpretation, the English version will prevail.

The Minister of National Defence of Portugal: António Jorge Figueiredo Lopes.

The Minister of National Defence of Romania: Gheorghe Tinea.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 44/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL OE PORTUGAL E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA POLÓNIA EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO BILATERAL NO DOMÍNIO MILITAR, ASSINADO EM VARSÓVIA, EM 12 DE JULHO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Polónia em Matéria de Cooperação Bilateral no Domínio Militar, assinado em Varsóvia, em 12 de Julho de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, polaca e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ACORDO ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA DA POLÓNIA EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO BILATERAL NO DOMÍNIO MILITAR.

O Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Polónia, adiante designados «Partes»

Guiados pelos princípios da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa, a Carta de Paris para Uma Nova Europa e o Documento de Viena de 1994, o Tratado sobre Forças Convencionais na Europa, assim como outros acordos internacionais no domínio da segurança e das medidas de criação de confiança;

Desejando desenvolver e fortalecer a cooperação bilateral no domínio da defesa, incluindo contactos militares entre as Forças Armadas da República Portuguesa e da República Polaca;

Convictos de que a cooperação bilateral e os contactos militares entre ambas as Partes contribui para o fortalecimento da confiança mútua e a consolidação da segurança na Europa e no mundo;

decidiram o seguinte:

Artigo 1.°

As Partes manterão e desenvolverão a cooperação bilateral no domínio militar em áreas de mútuo interesse e promoverão contactos militares entre as Forças Armadas da República Portuguesa e da República da Polónia.

Artigo 2.°

1 — As áreas e forma da cooperação militar serão acordadas conjuntamente pelos representantes das Partes na Comissão Mista mencionada no artigo 4.° deste Acordo e serão incluídas em programas de cooperação bilateral.

2 — De forma a implementar a cooperação nas áreas acordadas, podem ser celebrados acordos específicos ou protocolos adicionais contendo os pormenores respeitantes a essas matérias.

Artigo 3.°

1 — O pessoal envolvido nas acções de cooperação obedecerá aos regulamentos de cada uma das Partes respeitantes à protecção de informação classificada fornecida pela outra Parte durante a cooperação.

2 — Toda a informação militar classificada directamente trocada entre as Partes e a informação de interesse comum obtida de outras formas por cada uma das Partes serão protegidas de acordo com os seguintes princípios:

- A Parte destinatária não difundirá a informação a países terceiros sem a prévia aprovação da Parte remetente;

- A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau ao atribuído pela Parte remetente e consequentemente tomará as necessárias medidas de proteção;

- A informação será usada apenas para a finalidade para que foi fornecida ou'obtida.

3 — Os direitos sobre patentes, royalties e segredo comercial, no domínio militar, das indústrias de defesa, ou outras, serão rigorosamente observados.

4 — A informação será canalizada pelas vias oficiais e somente o pessoal autorizado terá acesso àquela, apenas a podendo utilizar para as finalidades da cooperação entre as Partes.

5 — A reprodução temporária ou definitiva, a transferência ou cedência a terceiras Partes de informação, documentos, equipamento e tecnologia produzidos em cooperação, requererá o consentimento, por escrito, da outra Parte.

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Artigo 4.°

1 — Será criada entre as Partes uma Comissão Mista no âmbito da cooperação bilateral militar com o objectivo de implementar as disposições deste Acordo, e que será adiante chamada «Comissão».

2 — A Comissão reunir-se-á por regra uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Polónia, e será presidida pelos chefes de ambas as delegações.

3 — A agenda das reuniões da Comissão será definida por comum acordo e com a necessária antecedência, pelo menos um mês antes da reunião.

4 — No respeitante às disposições do presente Acordo, as Partes assumem o compromisso de elaborar um programa anual de cooperação, nos termos a ser estabelecidos pela Comissão, tal como referido no artigo 4.°, n.° 1, deste Acordo.

Artigo 5.°

O intercâmbio de delegações entre as Partes será feito com base no princípio da reciprocidade e cumprirá as seguintes disposições:

a) O país hospedeiro suportará as despesas com alojamento, alimentação e transporte dentro do seu território, assim como os serviços médicos em caso de emergência;

b) O país visitante suportará as despesas com o transporte internacional e quaisquer outras despesas para além das acima mencionadas.

Artigo 6.°

As disposições do presente Acordo serão executadas entre as Partes segundo a legislação nacional de ambos os países e no cumprimento das normas do direito internacional.

Artigo 7.°

Qualquer divergência acerca da interpretação das cláusulas deste Acordo será resolvida pelas Partes com a maior brevidade possível através de consultas no seio da Comissão.

Artigo 8.°

0 presente Acordo não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes noutros acordos internacionais em que sejam, igualmente, Partes, nem pretende atentar contra a integridade territorial ou a segurança de Estados terceiros.

Artigo 9.°

Quando uma das Partes não puder cumprir as disposições do presente Acordo ou quiser propor aditamentos ou alterações, as Partes iniciarão consultas no seio da Comissão com vista a resolver o problema.

Artigo 10.°

1 — O presente Acordo terá uma duração ilimitada.

2 — Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes; nessa eventualidade, deixará de ser válido seis meses após a recepção, por uma das Partes, de uma comunicação escrita pela outra Parte.

3 — O presente Acordo entrará em vigor após a notificação das Partes do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela Constituição de cada uma das Partes.

Feito em Varsóvia, em 12 de Julho de 1995, em duas cópias em língua portuguesa, polaca e inglesa, todas fazendo igualmente fé.

Em caso de haver divergências de interpretação deste Acordo, prevalecerá a versão inglesa.

O Ministro da Defesa Nacional:

António Jorge de Figueiredo Lopes.

O Ministro da Defesa Nacional: Zbigniew Wojciech Okonski.

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II SÉRIE-A — NUMERO 24

AGREEMENT BETWEEN THE MINISTRY OF NATIONAL DEFENCE OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE MINISTRY OF NATIONAL DEFENCE OF THE REPUBLIC OF POLAND AND THE BILATERAL MILITARY CO-OPERATION.

The Ministry of National Defence of the Portuguese Republic and the Ministry of National Defence of the Republic of Poland, hereinafter referred to as «Parties»:

Guided by the provisions of the Final Act of the Conference on Security and Co-operation in Europe, the Paris Charter of a New Europe, and the Vienna Document 1994, the Treaty of Conventional Armed Forces in Europe as well as other international agreements in the field of security, and a confidence building measures;

Wishing to develop and strenghten the bilateral co-operation in the field of defence, including military contacts between the Armed Forces of the Portuguese Republic and the Armed Forces of the Republic of Poland;

Convinced that the bilateral co-operation and military contacts between the Parties contribute to strenghtening of mutual trust and to consolidating of security in Europe and in the world;

have decided as follows:

Article 1

The Parties will maintain and develop bilateral military co-operation in areas of mutual interest, and will promote military contacts between the Armed Forces of the Portuguese Republic and the Armed Forces of the Republic of Poland.

Article 2

1 — The range and forms of military co-operation will be agreed upon jointly by representatives of the Parties in the Joint Commission mentioned in article 4 of this Agreement, and included in programs of the bilateral co-operations.

2 — In order to implement the agreed fields of cooperation, specific agreements or additional protocols contaning the details related to those matters might be concluded.

Article 3

1 — The standing personnel will comply with the regulations of each Party concerning the protection of classified information provided by the other Party during their co-operation.

2 — All military classified information directly exchanged by the Parties and the information of common interest obtained by other means by each Party will be protected in accordance with the following principles:

a) The recipient Party will not disclose the information to third Parties without the previous approval of the sending Party;

b) The recipient Party will provide the same classification as given by the sending Party and con-

sequently will take the necessary protection measures;

c) The information will be used only for the purpose for which it was provided.

3 — The rights for patents, royalties or commercial secrets in the military field, of defence industries or others will be duly observed.

4 — The information will be conveyed through official channels and only authorised personnel will have access to it, taking into account that it only can be used for the purpose of the co-operation of the Parties.

5 — Temporary or definitive reproduction, transfer or cession to third Parties of information, documents, equipment and technology produced in co-operation will require the written consent of the other Party.

Article 4

1 — A Joint Commission in bilateral military co-operation will be established between the Parties, with the purpose of implementing the provisions of this Agreement, and is henceforth called Commission.

2 — The Commission will meet as a rule once a year, alternatively in Portuguese Republic and in Republic of Poland, and it will be chaired by the chiefs of both delegations.

3 — The Commission meetings agenda will be defined by mutual agreement well in advance, at least one month prior to the reunion.

4 — According to the provisions of this Agreement, the Parties undertake the commitment to conceive an annual co-operation programme, in terms to be established by the Commission, as referred in article 4.1 of this Agreement.

Article 5

Exchanges of delegations of the Parties will be made on the basis of reciprocity and with regard to the following provisions:

a) The receiving Party will bear the expenses fot accommodation and food, transportation on its own territory, catering at the place of activity, as basic well as medical services, in emergency cases;

b) The sending Party will bear the expenses for international transportation and any other expenses, except the above mentioned.

Article 6

The provisions of this Agreement will be executed between the Parties, according to legislation of the country and in observation of the rules of international law.

Article 7

Any divergence about the interpretation of the claus-ses of this Agreement will be solved by the Parties as soon as possible, through consultations within the Commission.

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Article 8

This Agreement will not affect the commitments resulting for each Party from other international agreements in which they are Parties too, and is not directed against the security and the territorial integrity of other states.

Article 9

Whenever one of the Parties is unable to comply with the provisions of this Agreement or wants to propose amendments or changes, the Parties will begin consultations within the Commission, in order to solve the problem.

Article 10

1 — This Agreement shall be of unlimited duration.

2 — This Agreement may be terminated by either Party; in such case, it will erase to apply after six months upon the receipt by either Party of a written notice of termination from the other Party.

3 — This Agreement will enter into force when the Parties notify each other of the accomplishment of the required formalities of both Parties constitucional law.

Done in Warsaw, on the 12th of July 1995, in duplicate in the Portuguese, Polish and English language, each version being equally authentic.

In case of any divergences on interpretation of this Agreement, it will be judged in accordance with the English version.

Minister of National Defence of The Portuguese Republic:

António Jorge de Figueiredo Lopes.

Minister of National Defence of the Republic of Poland:

Zbigniew Wojciech Okonski. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

DIÁRIO

da Assembleia da República

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