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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

A autorização legislativa invocada pelo Governo para legislar nesta matéria é, para o efeito, insuficiente, na medida em que é omissa relativamente a alterações visando o acesso, via cartão de contribuinte, a ficheiros automatizados de dados pessoais, como decorre do decreto-lei em apreço.

O referido diploma não cumpre, por outro lado, a Lei n.° 10/91, porquanto o tratamento automatizado e o acesso via cartão electrónico a dados pessoais relativos à situação fiscal dos contribuintes, que envolve necessariamente o conhecimento da situação patrimonial e financeira dos cidadãos, devem ser regulados por lei especial, com prévio parecer da Comissão de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, e tal parecer não foi pedido no caso em apreço.

A violação da Constituição e da lei em matéria que se traduz na restrição de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos levou o Grupo Parlamentar do PSD a apresentar uma proposta de alteração na especialidade ao n.° 4 do artigo 1."

Assim, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 203.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República suspende a eficácia do Decreto-Lei n.° 19/97, de 19 de Janeiro, que prevê que a atribuição dos números de identificação fiscal às pessoas colectivas e equiparadas passe a ser da competência da Direcção-Geral dos Impostos, depois da adequada implementação de um sistema informático para esse efeito publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 17, de 21 de Janeiro de 1997. [V. Ratificação n."26/ VII (PSD).]

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1997.— Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Carlos Coelho — Antonino Antunes.

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